LEI N°9, DE 15 DE JUNHO DE 2024.
Nós, Feudais vigentes, façamos saber que sancionamos a seguinte lei:
CÓDIGO DE PROCESSO
Título I
Do Processo
Art. 1º Os processos terão estrutura acusatória, sendo vedado o formato inquisitorial.
§1º Tanto o Autor/Acusador/Vítima quanto o Réu da da Ação/Processo terão direito de constituir pelo menos um defensor e de dispor de testemunhas.
§2º Se houver vários acusadores em face ao mesmo fato deverão todas as acusações tramitar como um único processo. (Revogado em 17 de março de 2025)
§3º Cada processo deverá dispor de um único réu, isto é, se em um único processo houver vários réus, cada réu receberá um julgamento separadamente apenas para si de forma que haja a busca da individualização da pena, ou seja, cada réu responde equivalentemente a sua conduta praticada. (Revogado em 17 de março de 2025)
§4º Qualquer violação a este código, durante os processos, ensejará em nulidade dos atos após tal violação, e dependendo da situação até penalidade ao Juiz. (Redação adicionada em 17/03/2025)
Art. 2º Os julgamentos se procederão na seguinte ordem:
§1º Preliminares:
I - Os fatos são expostos ao juiz e este decide se receberá e iniciará o processo, ou se irá recusá-lo;
II - Após recebido e iniciada a Ação, haverá a citação do Réu e chamamento de todas as partes ao processo.
§2º Início do julgamento:
I - O juiz explicará brevemente sobre o que se trata o processo; após
II - A acusação terá 24 horas para fazer todas as suas alegações e apresentar o que tiver de direito;
III - A defesa terá 24 horas para fazer todas as suas alegações e apresentar o que tiver de direito;
IV - O juiz ouvirá as testemunhas da acusação e depois as da defesa, se houver;
V - O juiz ouvirá a parte Autora, e depois ouvirá o Réu;
VI - Após, o juiz perguntará se há algum requerimento pelas partes;
VII - Após, o juiz perguntará se há interesse às partes apresentarem suas Alegações Finais caso considerem necessário, ou dispensá-la;
VIII - Por fim, com ou sem Alegações Finais das partes, o juiz proferirá a Sentença em até 48 horas.
§3º Deve-se seguir consecutivamente todas as etapas descritas nos parágrafos §1º e §2º.
§4º Da decisão do juiz que se recusar a receber a Ação caberá Apelação para que este juiz seja obrigado a receber e proceder a Ação.
§5º A qualquer tempo anterior à fase de Alegações Finais, o juiz e as partes podem fazer requerimentos. (Redação adicionada em 17/03/2025)
§6º Dispensar a apresentação das Alegações Finais significa reiterar tudo o que foi alegado, não sendo feito qualquer alegação nova. (Redação adicionada em 17/03/2025)
§7º O Réu deve estar presente desde o primeiro ato no processo, e presente em todos os atos do processo. (Redação adicionada em 17/03/2025)
Título II
Da Segunda Instância
Art. 3º Aquele que estiver inconformado com a sentença proferida pelo juiz poderá recorrer em até 48 horas da decisão/sentença. (Revogado em 17/03/2025)
Art. 3º Após proferido Decisão ou Sentença, o juiz avisará as partes que possuem 48 horas para recorrer. (Redação adicionada em 17/03/2025)
§1º Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer Decisão ou Sentença proferida pelo juiz, para que este reaprecie sua decisão.
I - Reavaliado, o juiz poderá manter a decisão ou reformá-la para beneficiar àquele que interpôs os Embargos;
II - Caso ambas as partes entrem com Embargos de Declaração, nesse caso o Juiz poderá ou manter a sentença ou reformá-la para beneficiar e/ou prejudicar qualquer das partes.
III - Após avaliação dos embargos, o juiz informará ambas as partes novas 48 horas de prazo para interpor Recurso de Apelação. (Redação adicionada em 17/03/2025)
§2° Aquele que não tenha apresentado Embargos de Declaração poderá apresentar Recurso de Apelação contra decisão/sentença que achar que mereça ser reformada. (Revogado em 17/03/2025)
I - Interposto Recurso de Apelação, a segunda instância funcionará da seguinte maneira: (Revogado em 17/03/2025)
a. O juiz de primeiro grau apresentará um breve resumo do caso e suas razões da decisão tomada; (Revogado em 17/03/2025)
b. O Apelante apresentará os pontos a que acha que deve ser reformado para que lhe favoreça e, após, o Apelado contestará esses pontos; (Revogado em 17/03/2025)
c. Em seguida, caso o Apelado não tenha utilizado de Embargos de Declaração, poderá apresentar pontos que considere que deva ser reformado para que lhe favoreça, isto é, apresente seu Recurso de Apelação para que em seguida a parte contrária possa contestar tais pontos; (Revogado em 17/03/2025)
d. Após, o juiz da segunda instância proferirá sua Sentença para manter a decisão do juiz de primeiro grau ou reformar os pontos apresentados, seja para beneficiar ou prejudicar qualquer das partes. (Revogado em 17/03/2025)
II - O juiz da segunda instância será o responsável pelo Ministério da Justiça. (Revogado em 17/03/2025)
§2° Interposto Recurso de Apelação: (Redação adicionada em 17/03/2025)
I - O juiz de primeiro grau apresentará um breve resumo do caso e suas razões da decisão tomada; (Redação adicionada em 17/03/2025)
II - O Apelante apresentará os pontos a que acha que deve ser reformado para que lhe favoreça e, após, o Apelado terá 24 horas para contestar esses pontos, caso assim o queira; (Redação adicionada em 17/03/2025)
III - Caso ambas as partes Recorram, os atos precisto no inciso II acima devem ocorrer simultaneamente; (Redação adicionada em 17/03/2025)
IV - Ao fim, o Acórdão deverá ser proferido em até 48 horas; (Redação adicionada em 17/03/2025)
V - O juiz da segunda instância será o responsável pelo Ministério da Justiça. (Redação adicionada em 17/03/2025)
§3° Após Sentença de Segunda instância, o juiz informará o prazo de 48 horas para àquele que apresentou Recurso de Apelação poder interpor Recurso Extraordinário ao Moderador caso assim o julgue necessário.
§5º Os Embargos visam refazer o juiz reavaliar a situação em que sua Sentença tenha sido Omissa, algo solicitado não foi apreciado, a Sentença foi diferente da fundamentação do mesmo, e demais situações. (Redação adicionada em 17/03/2025)
§4º Caso haja interposição de Embargos no processo, o Recurso de Apelação somente poderá proceder após a avaliação de tais Embargos. (Redação adicionada em 17/03/2025)
Título III
Da Última Instância
Art. 4º Do Recurso Extraordinário:
I - O juiz de primeiro grau, bem como o juiz de segunda instância estarão presentes para apresentarem um breve resumo do caso e suas razões da decisão tomada
II - O Recorrente deverá apresentar de forma bem resumida seus pedidos e as razões;
III - O Recorrido contestará tais pontos, e caso não tenha utilizado de Embargos de Declaração em algum momento, poderá de forma bem concisa apresentar pontos que lhe favoreça, e em seguida será aberto espaço para a parte contrário as contestar;
III - O Recorrido contestará caso assim o julgue necessário;
IV - Após, o Moderador proferirá a decisão final, sendo apenas cabível àqueles que recorreram apresentar Embargos de Declaração em face a sua decisão no prazo de 48 horas.
Parágrafo único. O Moderador é alguém muito ocupado em todo o RPG, por tal, recomenda-se que recorra a esta última instância apenas e somente em caso de necessidade, pois se tratando de caso genérico o mesmo acabará por manter a decisão das instâncias anteriores sem muito análise do caso.