SINDICATO DOS ZEQUINHAS - SINDZECA
CAPITULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS
ART. 1º O SINDICATO DOS ZEQUINHAS, denominado SINDZECA, com sede e foro no Brasil, é constituído para a defesa dos direitos e interesses trabalhistas, coletivos e individuais dos seus associados, e afins dentro da base territorial da Entidade, visando o estabelecimento de condições justas para todos os seus representados, a independência e autonomia sindical, conforme estabelece a legislação em vigor e as disposições deste Estatuto. - O Sindicato possui área intermunicipal de abrangência, no Brasil.
ART. 2º - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO:
I) Representar, perante as autoridades administrativas, executivas, judiciárias e legislativas, os interesses coletivos, trabalhistas e previdenciários, dos associados ou de cada associado, em caráter individual;
II) Celebrar convenções, acordos, contratos coletivos de trabalho e suscitar dissídios;
III) Eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
IV) Estabelecer mensalidades aos associados e contribuições excepcionais à categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias Gerais;
V) Coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria, tomadas em Assembléia Geral, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que se devam por meio dele defender;
VI) Impetrar mandado de segurança coletivo;
VII) Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros que visem dinamizar, informar, viabilizar e modernizar o movimento sindical; formar consciência sindical e apoiar todo ato que esteja ligado direta ou indiretamente à categoria, ao trabalho e ao sindicalismo.
ART. 3º - SÃO DEVERES DO SINDICATO:
I) Zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária em vigor, acordos e convenções coletivas e individuais de trabalho, sentenças normativas e similares, que assegurem direitos aos sindicalizados;
II) Lutar por melhores condições de trabalho, salário, saúde e segurança ocupacional do associado;
III) Estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organizações sindicais;
IV) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à Justiça Social e pelos Direitos Fundamentais do Homem;
V) Instalar subsedes e/ou delegacias sindicais nas regiões abrangidas de acordo com as suas necessidades;
VI) Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da classe;
VII) Relacionar-se com associações de categorias profissionais, desde que mantida sua devida independência, para a concretização da solidariedade e defesa dos interesses da classe trabalhadora;
VIII) Lutar contra todas as formas de opressão e exploração do homem pelo homem, prestando solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
IX) Filiar-se a Entidades Sindicais superiores, de âmbito nacional e internacional, de interesse dos trabalhadores, conservando a autonomia do Sindicato, mediante prévia autorização da Assembléia Geral;
X) Integrar o movimento dos zequinhas com o de outras Entidades Sindicais populares, na luta por seus interesses e na construção de uma sociedade justa e democrática.
Parágrafo Único - Para cumprir o disposto neste artigo, o Sindicato poderá criar e manter setores especializados, com a anuência da Diretoria.
ART. 4º - O Sindicato manterá, obrigatóriamente, um sistema atualizado de registro de seus associados e, facultativamente, da categoria.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO DO SINDICATO
ART. 5º - CONSTITUEM PATRIMÔNIO DO SINDICATO:
I) As contribuições devidas ao Sindicato pelos que participem da categoria, fixadas pela Assembléia Geral ou em decorrência de formação legal, cláusula inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho e sentenças normativas;
II) As mensalidades dos associados e contribuições dos não-associados, conforme deliberação da Assembléia Geral, convocada para o fim de fixá-las;
Parágrafo Único - As alterações das mensalidades e/ou contribuições, somente poderão ser efetuadas por decisão em Assembléia Geral específica.III) A contribuição espontaria dos associados aposentados e/ou pensionistas, sendo estabelecido o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), que sofrerá correção automática, coincidindo com a data e mesmos percentuais de correção da Fundação de Previdência Privada.IV) Empresas que não possuem fundo de pensão, será considerado a correção da Previdência Social.
V) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
VI) As doações e legados;
VII) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
VIII) As multas e outras rendas eventuais;
ART. 6º - Os títulos de renda serão alienados segundo decisão da maioria dos membros da Diretoria Executiva, levada a efeito pelo Diretor de Finanças, Diretor de Patrimônio e pelo Diretor-Presidente, devido às características peculiares de dinamismo nessas operações.
ART. 7º - A alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Sindicato, deverá ser feita após decisão tomada em Assembléia Geral Específica, que também tratará sobre prazos e datas.
Parágrafo 1º - A venda de imóveis de que trata este artigo, somente poderá ocorrer pelo sistema de concorrência pública, convocada através da imprensa diária de grande circulação, com antecedência equivalente à urgência da venda e em função da data marcada para conhecimento das propostas de compra.
Parágrafo 2º - O quorum necessário para o estabelecimento da Assembléia Geral de que trata o Art. 7º, será de 2/3 (dois terços) dos associados quites, do total da área de abrangência do Sindicato.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral citada neste artigo, tratará também da aplicação do valor conseguido com a venda de imóveis, sendo pré-requisito para a aceitação ou não da alienação.
ART. 8º - O dirigente ou associado do Sindicato, que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá perante a Entidade pelo ato lesivo, estando ainda sujeito às penalidades legais cabíveis.
ART. 9º - Os bens patrimoniais do Sindicato, não respondem por execuções resultantes de multas e indenizações eventualmente impostas aos seus membros, quer sejam associados ou dirigentes.
ART. 10º - No caso de dissolução, cisão e/ou unificação do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites. Pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, o patrimônio será distribuído conforme decisão de Assembléia Geral que deliberou a dissolução, cisão e/ou unificação.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
ART.11º - A todo indivíduo, que por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por empresa interposta, integrar a categoria profissional representada pelo Sindicato, assiste o direito de ser admitido em seu quadro social.
Parágrafo Único - Em sendo o pedido recusado, caberá recurso do interessado à primeira Assembléia Geral que ocorrer após a recusa, o que deverá ser feito por escrito e com fundamentação.
ART. 12 - SÃO DIREITOS DE ASSOCIADO:
I) Concorrer a cargos de direção ou representação sindical e demais cargos, desde que preencha as condições exigíveis;
II) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
III) Gozar dos serviços do Sindicato;
IV) Requerer, mediante justificativa e com apoio de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos sócios quites, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
V) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto, sendo-lhe exigido apenas, o prévio aviso à Diretoria e o cumprimento das normas internas de funcionamento e uso dos bens da Entidade.
Parágrafo 1º - O associado não responde subsidiariamente pelas obrigações Sociais do Sindicato.
Parágrafo 2º - Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo 3º - É livre a desfiliação do Sindicato, independente de justificação.
ART.13 - SÃO DEVERES DOS ASSOCIA DOS:
I) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões.
II) Prestigiar o Sindicato e propagar a política sindical;
III) Não tomar deliberações de interesse da categoria, sem prévio pronunciamento da Diretoria;
IV) Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
V) Votar nas eleições convocadas pelo Sindicato:
VI) Pagar a mensalidade prevista no inciso II, do art. 5º, e as contribuições excepcionais fixadas em Assembléias;
VII) Cumprir o presente Estatuto.
ART.14 - TEM DIREITO A PERMANECER SINDICALIZADO AQUELE QUE:
I) Estiver desempregado até doze meses após a extinção de seu contrato de trabalho;
II) Tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido;
III) Aposentar-se definitivamente;
Parágrafo 1º - Na ocorrência das hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o associado deverá manter em dia o pagamento das mensalidades ao Sindicato.
Parágrafo 2º _ Na ocorrência de hipótese prevista no inciso III, deste artigo, o aposentado e pensionista poderão contribuir com o valor de R$ 5,00 (cinco reais), reajustados na proporção do reajuste da suplementação ou benefício.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
ART. 15º - O associado está sujeito a penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito ao Estatuto, às deliberações da categoria ou aos princípios de civilidade.
Parágrafo 1º - A Diretoria apreciará a falta cometida pelo associado, que terá direito de apresentar sua defesa no prazo de l0 (dez) dias, a contar da data da comunicação escrita e protocolada pelo Sindicato;
Parágrafo 2º - Se julgar necessário, a Diretoria designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido;
Parágrafo 3º - A penalidade será imposta pela Diretoria, cabendo recurso para Assembléia no prazo de 10 (dez) dias, assegurado amplo direito de defesa.
ART.16 - O associado que tenha sido eliminado do quadro social, poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Diretoria ou Assembléia Geral, e liquide seus débitos junto ao mesmo, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
ART. 17º - SÃO ÓRGÃOS DO SINDICATO:
1) Assembléia Geral;
II) Conselho Consultivo;
III) Diretoria Executiva;
IV) Conselho Fiscal;
V) Representantes Sindicais;
VI) Delegados Representantes junto à Federação;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 18º - A ASSEMBLÉIA GERAL É O ÓRGÃO SOBERANO DO SINDICATO, CUMPRINDO-LHE:
I) Fixar as contribuições, formas de pagamento e cobrança;
II) Dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas, bem como eleger auditores independentes ou da própria categoria;
III) Definir a pauta de reivindicações e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;
IV) Decidir sobre a oportunidade de solicitar o direito de greve e o âmbito dos interesses que se devam por meio dele defender;
V) Decidir sobre a cessação da greve;
VI) Decidir sobre o pagamento de remuneração aos Diretores e Representantes do Sindicato, em caráter de excepcionalidade. A excepcionalidade contempla os casos de suspensão do Contrato de Trabalho de membros da Diretoria;
VII) Decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades ao associado, o afastamento e a perda do mandato de Diretores e Representantes do Sindicato;
VIII) Julgar os recursos contra atos da Diretoria;
IX) Proceder a reforma dos Estatutos.
Parágrafo 1º - O quorum para instalação de Assembléia Geral realizada na base, é de 50% (cinqüenta por cento) dos associados, no mínimo, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda meia hora depois, com qualquer número;
Parágrafo 2º - A Assembléia será dirigida por qualquer um dos Diretores do Sindicato ou, na ausência deles, por quem ela designar;
Parágrafo 3º - Os associados, quando em número não inferior a 10% (dez por cento) do quadro social da base, poderão requerer a Convocação da Assembléia, com especificação de seus objetivos, hipótese em que a Diretoria não poderá opor-se à realização;
Parágrafo 4º - O requerimento de Convocação da Assembléia Geral Extraordinária, na forma do disposto no parágrafo anterior, deverá especificar seus objetivos e fundamentos estatutários sob pena de ser indeferido pela Diretoria;
Parágrafo 5º - As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples de votos, salvo as exceções deste Estatuto;
Parágrafo 6º - As deliberações da Assembléia serão tomadas por aclamação, salvo se outra forma for decidida pela própria Assembléia, ressalvadas as exceções deste Estatuto.
SEÇÃO II
CONSELHO CONSULTIVO
ART. 19 - O Sindicato terá um Conselho Consultivo composto pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, pelos delegados e representantes sindicais.
ART. 20 - AO CONSELHO CONSULTIVO COMPETE:
1) Analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e definição do programa de trabalho do Sindicato.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a Diretoria convocar ou por convocação de 20% (vinte por cento) de seus membros.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
ART. 21 - A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta de 42 (quarenta e dois) membros, sendo 21 (vinte e um) Diretores Titulares e igual número de Diretores Adjuntos, para cumprir atividades executivas das decisões da Diretoria e Assembléia Geral por um mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único - O número de Diretores citado neste artigo, ficará sujeito à legislação específica posterior.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 22 - Compõe a Diretoria Executiva, os seguintes membros:
I) Diretor-Presidente
II) Diretor-Vice Presidente III) Diretor -1º Secretário IV) Diretor -2º Secretário V) Diretor - 1º Tesoureiro
VI) Diretor - 2º Tesoureiro
VII) Diretor de Patrimônio VIII) Diretor de Assuntos Jurídicos; IX) Diretor de Imprensa e Comunicação
X) Diretor Social
XI) Diretor de Saúde e de Segurança no Trabalho
XII) Diretor de Relações, Educação e Formação Sindical
XIII) Diretor de Estudos Sócio-Econômicos
XIV) Diretor de Trabalho e Previdência Social
XV) Diretor de Relações com Aposentados e Pensionistas
ART. 23 - À DIRETORIA COMPETE:
I) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria tomadas em Assembléia, em todas as suas instâncias;
II) Administrar o Sindicato e seu patrimônio social;
III) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando apenas o Estatuto;
IV) Organizar o quadro de pessoal do Sindicato, fixando as respectivas condições contratuais;
V) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios;
VI) Apresentar, ao final de cada ano, através de Boletins Informativos, o relatório das atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
VII) Aprovar as despesas extraordinárias;
VIII) Submeter à Assembléia Geral, anualmente e com prévio parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte;
Parágrafo Único - Para o cumprimento do inciso VIII, as Assembléias deverão ser realizadas em todos os locais onde o número de associados for superior a 50 (cinqüenta), após o que, serão emitidos Boletins Informativos;
IX) Estimular a organização de base da categoria, por local de trabalho, criar ou extinguir delegacias regionais, bem como aprovar seu regimento interno;
X) Propor alterações neste Estatuto;
XI) Designar, dentre seus membros, os três (03) Diretores que comporão a junta eleitoral do art. 57;
XII) Convocar as eleições sindicais, inclusive dos representantes, na forma deste Estatuto;
XIII) Autorizar membros da Diretoria a movimentar conta bancária do Sindicato nas Delegacias Regionais;
Parágrafo 1º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada 03 meses e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus membros;
Parágrafo 2º - A Diretoria reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples;
XIV) Autorizar os Diretores liberados a executar funções dos não-liberados;
XV) Convocar Assembléia Geral e as Assembléias Extraordinárias através de Edital publicado em veículo de comunicação próprio do Sindicato, garantindo que todos os trabalhadores sejam informados em seus locais de trabalho.
ART. 24 - AO DIRETOR-PRESIDENTE COMPETE:
I) Representar o Sindicato, podendo delegar poderes;
II) Convocar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
III) Assinar as Atas das reuniões, o orçamento anual e todo o expediente;
IV) Ordenar despesas autorizadas, assinar cheques e outros documentos de pagamento, junto com o Diretor 1º Tesoureiro ou Diretor Vice-Presidente;
V) Coordenar as atividades gerais do Sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho;
VI) Apresentar e divulgar, trimestralmente, os relatórios de finanças
ART. 25 - AO DIRETOR-VICE PRESIDENTE COMPETE:
I) Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;
II) Colaborar com o Diretor-Presidente em suas atribuições;
III) Assinar, junto com o Diretor-Presidente ou com o Diretor-1º Tesoureiro, os cheques de pagamentos e recebimentos autorizados.
ART. 26 - AO DIRETOR 1º SECRETÁRIO COMPETE:
I) Substituir o Diretor Vice-Presidente em seus impedimentos;
II) Secretariar as reuniões da Diretoria e os trabalhos da Assembléia Geral;
III) Supervisionar a administração de pessoal;
ART. 27 - AO DIRETOR 2º SECRETÁRIO COMPETE:
I) Substituir o Diretor 1º Secretário em seus impedimentos
ART. 28 - AO DIRETOR 1º TESOUREIRO COMPETE:
I) Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato;
II) Assinar com o Diretor-Presidente ou com o Diretor Vice-Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III) Apresentar ao Conselho Fiscal os balanços mensais e anual;
IV) Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato;
ART. 29 - AO DIRETOR 2º TESOUREIRO COMPETE:
I) Substituir o Diretor 1º Tesoureiro em seus impedimentos.
ART. 30 - AO DIRETOR DE PATRIMÔNIO COMPETE:
I) Administrar o patrimônio do Sindicato;
II) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis do Sindicato;
III) Supervisionar as obras de reparos e ou ampliação nos imóveis do Sindicato, promovendo melhoramentos e benfeitorias;
IV) Supervisionar o almoxarifado.
ART. 31 - AO DIRETOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO COMPETE:
I) Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação do Sindicato;
II) Supervisionar o encaminhamento, junto a órgãos de divulgação externos, de material de informação e promoção das atividades sindicais.
ART. 32 - AO DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS COMPETE:
I) Supervisionar e acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial de defesa dos interesses trabalhistas e previdenciários, coletivos ou individuais dos associados;
II) Empreender iniciativas de informação e conscientização da categoria, que tenham por objetivo o conhecimento dos direitos e garantias individuais e a elevação do grau do exercício da cidadania pelos trabalhadores;
III) Acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudências em matéria de interesse dos trabalhadores.
ART.33 - AO DIRETOR DE RELAÇÕES, EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO SINDICAL COMPETE:
I) Acompanhar e efetuar permanentes estudos sobre a evolução do movimento sindical nacional e internacional;
II) Efetuar estudos e pesquisas sobre as negociações de instrumentos normativos de trabalho de outras categorias;
III) Promover a integração com as demais organizações sindicais;
IV) Acompanhar o trabalho da Assessoria de Formação Sindical;
V) Propor à Diretoria a realização de cursos e seminários de Formação Sindical;
VI) Subsidiar a Diretoria com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindicais da categoria;
VII) Desenvolver, em conjunto com o Diretor Social, atividades culturais da categoria, tendo em vista a valorização da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática, pluralista e sem preconceitos.
ART. 34 - AO DIRETOR DE ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS COMPETE:
I) Acompanhar as atividades do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE) e outros órgãos com funções correlatas:
II) Acompanhar as políticas governamentais para o setor econômico-financeiro.
III) Promover debates e seminários sobre a conjuntura econômica, congregando especialistas e representantes de outras entidades.
ART. 35 - AO DIRETOR SOCIAL COMPETE:
I) Organizar e dirigir o departamento de finalidade social, esportiva, cultural e recreativa;
II) Supervisionar os serviços e benefícios prestados pelo Sindicato a associados e dependentes:
III) Acompanhar as políticas governamentais de previdência e assistência social, bem como as das entidades de previdência privada e, em especial, das Fundações:
IV) Promover a educação ecológica no meio da categoria, utilizando-se de debates, simpósios,etc...
V) Acompanhar e divulgar no seio da categoria as lutas do movimento ecológico no Brasil e no mundo.
ART. 36 - AO DIRETOR DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO,COMPETE:
I) Articular a formação de políticas globais e específicas para o setor, particularmente para orientar OS integrantes das CIPA's e a categoria;
II) Atuar junto às CIPA's, buscando elevar os conhecimentos dos seus integrantes sobre os riscos do processo de trabalho e planejando sua ação;
III) Realizar vistoria em locais de trabalho, acompanhado de técnicos do Sindicato e das Empresas;
IV) Acompanhar as políticas governamentais para o setor de saúde;
V) Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo de saúde no trabalho;
VI) Acompanhar projetos de obras de energia elétrica, podendo, para tanto, contratar serviços especializados mediante autorização da Diretoria;
ART. 37 - AO DIRETOR DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPETE:
I) Propor ações jurídicas no sentido de garantir os direitos institucionais;
II) Orientar sobre aposentadorias
ART. 38 - AO DIRETOR DE RELAÇÕES COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS, COMPETE:
I) Orientar, organizar , informar e promover lazer para aposentados e pensionistas;
II) Prestar informações sobre aposentadoria, suplementação e pensão.
ART. 39 - AOS DIRETORES ADJUNTOS COMPETE:
I) Colaborar com o Diretor Efetivo e substituí-lo nos seus impedimentos;
II) Distribuir material de informação do Sindicato;
III) Fazer sindicalizações;
IV) Levantar os problemas e reivindicações dos associados no local de trabalho;
V) Comparecer às reuniões de Diretoria.
ART. 40 - COMPETE AINDA AOS DIRETORES COM FUNÇÕES ESPECÍFICAS, ACUMULAREM CARGOS DE OUTROS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ART. 41 - O Conselho Fiscal será composto de quatro Diretores efetivos e quatro adjuntos, eleitos juntamente com a Diretoria, para um mandato de quatro anos, na forma prevista neste Estatuto. Compete ao Conselho, a fiscalização da gestão financeira e do patrimônio do Sindicato. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo. O membro do Conselho Fiscal gozará das mesmas imunidades sindicais conferidas aos membros da Diretoria. Aos conselheiros adjuntos compete colaborar, auxiliar e substituir os membros efetivos, nos seus impedimentos.
SEÇÃO V
DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
ART. 42 - O Sindicato poderá ter representantes sindicais nas principais localidades de trabalho, com o número mínimo de 30 (trinta) associados ou a critério da Diretoria e legislação em vigor;
Parágrafo 1º - O Representante será eleito pelos associados da respectiva base sindical;
Parágrafo 2º - Somente o associado com seus direitos sindicais em vigor, poderá se candidatar a representante;
Parágrafo 3º - O mandato do representante será de 4 (quatro) anos e, não necessariamente, coincidirá com o da diretoria do Sindicato;
Parágrafo 4º - Havendo vacância, por renúncia, por impedimento ou destituição do representante, realizar-se-ão novas eleições para a escolha de substituto, para complementar o mandato.
ART. 43 - AO REPRESENTANTE COMPETE:
I) Representar o Sindicato na base sindical pela qual foi eleito;
II) Levantar os problemas e reivindicações dos associados nas localidades, solucionando-os ou encaminhando-os à Diretoria;
III) Fazer sindicalizações;
IV) Distribuir material de informação do Sindicato;
V) Propor medidas à Diretoria, que visem a evolução da consciência e organização sindicais da categoria;
VI) Comparecer às reuniões do Conselho Consultivo ou as convocadas pela Diretoria.
ART. 44 - O Representante Sindical poderá ser destituído por solicitação de dois terços da base que o elegeu.
Parágrafo 1º - A solicitação para destituição, deverá ser fundamentada, por escrito, garantindo-se amplo direito de defesa;
Parágrafo 2º- Compete à Diretoria decidir sobre o pedido de destituição do representante, cabendo recurso à Assembléia Geral.
ART. 45 - Cabe à Diretoria do Sindicato negociar com as Empresas, para que o representante goze das mesmas imunidades sindicais conferidas aos Diretores.
SEÇÃO VI
DOS DELEGADOS JUNTO A FEDERAÇÃO
ART. 46 - O Sindicato terá dois Diretores delegados representantes junto à Federação, eleitos juntamente com a Diretoria na forma prevista neste Estatuto, com igual número de Adjuntos.
Parágrafo Único - Aos Delegados Representantes, compete representar o Sindicato junto à Federação à qual é filiado.
SEÇÃO VII
DO CONGRESSO DE DELEGADOS
ART. 47 - A Diretoria poderá promover O Congresso dos Zequinhas com a finalidade de integração dos mesmos, bem como colher subsídios para melhorar a administração do Sindicato.
ART. 48 - Os atos inerentes ao Congresso serão definidos em regimento interno próprio.
ART. 49 - Qualquer Delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS PARA EXERCER O DIREITO DE GREVE
ART. 50 - A Diretoria do Sindicato convocará, através de boletim oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, Assembléia Geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da postulação de serviços.
Parágrafo 1º - Compete à Assembléia Geral, assim convocada, decidir sobre a oportunidade de exercer, temporária e pacificamente, o direito de greve e sobre os interesses que devam os trabalhadores por meio dele defender;
Parágrafo 2º - A greve poderá ser total ou apenas parcial.
ART. 51 - A Assembléia Geral, para decidir sobre a deflagração da greve, instalar-se-á, na plenitude de seus poderes deliberativos, em primeira convocação, com o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos associados da base e suas decisões serão tomadas pela maioria relativa dos presentes;
Parágrafo 1º - Se não se reunir o "quorum" previsto no ``caput'' deste artigo, a Assembléia Geral instalar-se-á, em segunda convocação, uma (01) hora após o horário fixado para a instalação em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, um terço (1/3) dos associados e decidirá pela maioria relativa dos presentes.
Parágrafo 2º - Decidida a deflagração da greve, a Assembléia permanece instalada até a deliberação sobre a cessação dela;
Parágrafo 3º - A deliberação sobre a cessação da greve será tomada pela Assembléia, também por maioria relativa de presentes, verificada a presença mínima de um terço (1/3) dos associados.
ART. 52 - Realizada a Assembléia Geral, a Diretoria do Sindicato constituirá uma comissão de negociação para promover as negociações com os empregadores.
Parágrafo 1º - A comissão de negociação não poderá compor-se de menos de 03 (três) membros, todos eles investidos da plenitude de seu mandato;
Parágrafo 2º - Frustrada a negociação, a comissão poderá recorrer à via arbitral, na forma da lei;
Parágrafo 3º - A comissão de negociação poderá convocar assessores e especialistas para orientá-la;
Parágrafo 4º - A comissão de negociação poderá ter qualquer um de seus membros substituído, a qualquer tempo, por deliberação da Diretoria do Sindicato;
Parágrafo 5º - A comissão de negociação notificará, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à entidade patronal correspondente ou aos empregadores diretamente interessados na paralisação do trabalho;
Parágrafo 6º - Se os serviços ou atividades que serão paralisados, forem essenciais, conforme a lei, a notificação far-se-á com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
Parágrafo 7º - A comissão de negociação, através dos órgãos de divulgação acessíveis, comunicará aos usuários dos serviços pelos associados prestados e também à comunidade social, nos prazos previstos nos Parágrafos 5º e 6º deste artigo, conforme o caso.
ART. 53 - O Sindicato, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com os empregadores, nomeará e manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ou que sejam essenciais à retomada das atividades.
Parágrafo Único - O Sindicato também garantirá, mediante nomeação de equipes de empregados, durante a greve, à prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 54 - As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados serão realizadas quadrienalmente, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
ART. 55 - As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.
ART. 56 - Será assegurada às chapas concorrentes, igualdade no acesso à propaganda eleitoral e no credenciamento de mesários e fiscais.
Parágrafo Único: A propaganda eleitoral só poderá ser realizada pelos componentes das chapas concorrentes e associados simpatizantes, observados os preceitos contidos neste estatuto e os prazos estabelecidos pela Junta Eleitoral nas dependências do Sindicato. A desobediência a estes preceitos, será submetida à Junta Eleitoral.
ART. 57 - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma junta eleitoral composta de três (03) membros da Diretoria e igual número de representantes de cada chapa concorrente. Os empregados da Entidade darão suporte ao processo eleitoral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
ART.58 - As eleições serão convocadas pelo Diretor-Presidente do Sindicato ou pela maioria da Diretoria, por Edital afixado na sede social, nos diversos locais de trabalho e publicado resumidamente em jornal de grande circulação e no Jornal Informativo da Entidade
Parágrafo 1º - A convocação será feita com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data de realização do pleito;
Parágrafo 2º - O Edital mencionará obrigatoriamente,
I) O nome do Sindicato;
II) Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do Sindicato;
III) Data, horário e local de votação, inclusive das posteriores, caso não seja atingido o quorum previsto no art. 97,
Parágrafo 3º - Caso a Diretoria não convoque as eleições nos prazos previstos, 5% (cinco por cento) dos associados poderão convocá-la, observando os dispositivos estatutários.
SEÇÃO III
DOS CANDIDATOS
ART. 59 - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes.
Parágrafo Único - Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de candidatos titulares e pelo menos a metade dos respectivos adjuntos, considerados, distintamente, a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados - Representantes junto à Federação.
ART. 60 - NÃO PODERÁ SE CANDIDATAR O ASSOCIADO QUE:
I) Não tiver aprovadas as suas contas em cargo de administração sindical;
II) Tiver má conduta comprovada ou houver lesado o patrimônio de qualquer jipeiro;
III) Contar menos de seis meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data da convenção;
IV) Não tiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;
V) Não houver pago as contribuições excepcionais, autorizadas em Assembléias, visando fortalecer o Sindicato.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CHAPA
ART. 61 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quize) dias úteis (segunda a sexta-feira), contados a partir do 1º dia após a publicação do aviso resumido do Edital, em jornal de grande circulação e no Jornal Informativo da Entidade.
ART. 62 - O requerimento do registro de chapa, em duas vias, endereçado à Diretoria e assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será acompanhado dos seguintes documentos:
I) Ficha de qualificação dos candidatos em duas vias assinadas:
II) Atestado de boa conduta fornecido por um jipeiro reconhecido..
Parágrafo Único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical e data de filiação, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, número e série da Carteira de Trabalho, número do CPF, nome da Empresa em que trabalha/ou trabalhou, e cargo ocupado e matrícula da Empresa.
ART. 63 - As chapas serão identificadas pelo número de ordem do registro. Poderá, além do número, ser criado um nome fantasia.
ART. 64 - Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos em número suficiente, ou que não apresente as fichas de qualificação, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
Parágrafo 1º - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Diretor-Presidente notificará o interessado, para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o registro não se efetivar;
Parágrafo 2º - É proibida a acumulação de cargos, sob pena de nulidade do registro;
Parágrafo 3º - Nenhum associado poderá se inscrever em mais de uma chapa concorrente, hipótese em que prevalecerá a inscrição na chapa registrada em primeiro lugar.
ART.65 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Diretor-Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura de Ata, mencionando as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no art.63.
Parágrafo 1º - A Ata será assinada pelo membro designado pela Diretoria e por, pelo menos, um candidato de cada chapa, esclarecendo o motivo da eventual falta de qualquer assinatura;
Parágrafo 2º - Os requerimentos de registros de chapas, acompanhados dos respectivos documentos e a Ata, serão entregues à Junta Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral. Os empregados da entidade, darão suporte ao processo eleitoral.
Parágrafo 3º: Somente os associados do Sindicato poderão participar ativamente do processo eleitoral, sob qualquer hipótese.
Parágrafo 4º: Nenhuma outra pessoa poderá representar qualquer chapa inscrita ou quaisquer de seus membros, excessão aberta a advogados oficialmente apresentados à Junta Eleitoral, para registro em ata apropriada, na sede do Sindicato
SEÇÃO V
DA JUNTA ELEITORAL
ART. 66 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Diretor-Presidente do Sindicato instalará a Junta Eleitoral, composta na forma do artigo 57.
Parágrafo 1º - Após instalada a Junta, seus membros elegerão seu presidente, podendo este ter o voto de Minerva.
Parágrafo 2º- A Junta garantirá às chapas concorrentes, tratamento igual, pelo Sindicato.
ART. 67 - Até cinco dias após sua posse, a Junta providenciará a publicação das chapas registradas, em jornal de grande circulação e nos órgãos de informação do Sindicato.
ART. 68 - A JUNTA ELEITORAL COMPETE:
I) Organizar o processo eleitoral, com toda a documentação, em duas vias;
II) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos:
III) Fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
IV) Conferir a relação de votantes;
V) Conferir e rubricar a cédula e preparar o material eleitoral;
VI) Decidir sobre a impugnação de candidaturas, nulidades e recursos;
VII) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao Processo Eleitoral;
VIII) Ratificar o Edital de Convocação das Eleições;
IX) Publicar, e comunicar aos candidatos, o resultado do pleito.
ART. 70 - A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocada por seu presidente, com a presença de todos os seus membros, ou em segunda convocação, com a maioria absoluta , e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
Parágrafo 1º _ O membro que deixar de atender a esta convocação será automaticamente excluído da Junta e substituído por quem o indicou.
Parágrafo 2º : Em caso de empate na votação, o presidente da Junta Eleitoral, convocará todos os seus membros, cabendo a ele o voto de desempate.
ART. 71 - A Junta Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
SEÇÃO VIDAS IMPUGNAÇÕES
ART. 72 - O candidato que não preencher as condições estabelecidas no artigo 60, poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
ART. 73 - O pedido de impugnação, expostos os fundamentos que o justifiquem, será dirigida à Junta Eleitoral e entregue, contra recibo, ao Sindicato.
ART. 74 - O candidato impugnado será notificado imediatamente e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa.
ART. 75 - A impugnação será decidida pela Junta Eleitoral em 5 (cinco) dias, quando será notificada ao Sindicato para arquivo, cabendo recurso à autoridade Judiciária competente.
ART. 76 - A chapa de que fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais integrantes efetivos ou adjuntos, bastem ao preenchimento de todos os cargos, obedecido o disposto no art. 59.
Parágrafo ùnico: somente em caso de falecimento, poderá haver substituição do candidato.
SEÇÃO VII
DO ELEITOR
ART.77 - É Eleitor todo associado, ativo e aposentado que na data da eleição tiver:
I) O mínimo de 02 (dois) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;
II) Quitado seus débitos com a tesouraria, até o mês anterior à realização das eleições;
III) Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
SEÇÃO VIII
DA RELAÇÃO DOS VOTANTES
ART. 78 - A relação dos associados eleitores deverá estar pronta até 10 (dez ) dias antes das eleições, quando será entregue cópia às chapas concorrentes, sob recibo.
ART. 79 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I) Uso de cédula contendo os nomes e /ou número das chapas registradas;
II) Isolamento do eleitor, em cabine indevassável, para o ato de votar;
III) Verificação da autenticidade da cédula, à vista das rubricas dos mesários da mesa coletora e do presidente da Junta;
IV) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
SEÇÃO IX
DA CÉDULA ÚNICA
ART. 80 - A cédula única, contendo a todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto;
Parágrafo 2º - Ao lado do nome de cada chapa, haverá um retângulo, em que o eleitor assinalará a de sua escolha.
SEÇÃO X
DAS MESAS COLETORAS
ART. 81 - As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente e dois mesários, designados pela Junta Eleitoral.
Parágrafo 1º - Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato e nos principais locais de trabalho;
Parágrafo 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Junta Eleitoral;
Parágrafo 3º - - As mesas coletoras serão constituídas até dez dias antes das eleições, exclusivamente de associados do Sindicato;
Parágrafo 4º - Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar os trabalhos de votação, desde que associado do Sindicato e as despesas correndo por conta das chapas concorrentes.
ART. 82 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I) O candidato, seu cônjuge e parente;
II) Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
ART. 83 - Os mesários substituirão os presidentes das mesas coletoras, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo 1º - Todos os membros das mesas coletoras, deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo 2º - Havendo necessidade, a mesa será completada com a nomeação de substituto "AD HOC", observados os impedimentos do artigo anterior.
ART. 84 - Somente poderão permanecer nos recintos das mesas coletoras, os seus membros, os fiscais e o eleitor durante o tempo necessário à votação.
Parágrafo 1º - Nenhuma pessoa estranha à Direção das mesas coletoras, poderá intervir ou interferir no seu funcionamento.
Parágrafo 2º - As urnas serão depositadas ao final do encerramento dos trabalhos, em local previamente designado pela Junta Eleitoral, devendo estar lacrada e rubricada pelos membros das Mesas Coletoras.
SEÇÃO XI
DA VOTAÇÃO
ART. 85 - À hora fixada, e tendo considerado o material em condições normais, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
ART. 86 - Os trabalhos terão a duração mínima de dez horas, observando-se sempre o horário de início e encerramento previsto no Edital de Convocação.
Parágrafo Único - Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores cujos nomes estejam na relação de votantes.
ART. 87 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá cédula rubricada pelo presidente e mesários e, na cabine indevassável, assinalará no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, quando então dobrará a cédula e a depositará na urna.
Parágrafo 1º - O analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando, a seu rogo, um dos mesários;
Parágrafo 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;
Parágrafo 3º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme o que lhe foi determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na Ata.
ART. 88 - O eleitor cujo voto for impugnado e o associado cujo nome não constar na relação de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único - O voto separado será tomado da seguinte forma:
I) O eleitor receberá da mesa coletora um envelope contendo seu nome e o motivo do voto em separado, para nele colocar a cédula que assinalou;
II) A seguir, devolverá o envelope à mesa, para ser colado e depositado por ele mesmo na urna.
ART. 89 _ O eleitor cujo nome não constar na relação de votantes e comprovar essa condição, será nela incluído.
ART. 90 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
I) Carteira social do Sindicato;
II) Carteira de trabalho;
III) Carteira de identidade;
IV) Outro documento que possibilite a identificação do eleitor.
ART. 91 - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao termino dos trabalhos de cada dia a urna será fechada e rubricada pelos mesários e fiscais, lavrando-se ata com menção expressa do número de votantes e depositada em local previamente designado pela Junta Eleitoral.
Parágrafo 1º - O descerramento da urna, no dia da continuação da votação, devera ser feito na presença dos mesários e fiscais;
Parágrafo 2º - Encerrados os trabalhos, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e Fiscais, lavrando-se Ata.
ART. 92 - A Ata dos trabalhos será lavrada e assinada pelos membros da mesa e fiscais, registrando data e horário de início e encerramento dos trabalhos, número dos associados aptos a votar e de votantes, numero de votos em separado, bem como os protestos e outras ocorrências.
Parágrafo Único - O material de votação será entregue à mesa apuradora, mediante recibo.
SEÇÃO XII
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
ART. 93 - O Sindicato utilizará o sistema de voto por correspondência .
Parágrafo 1º - O exercício do voto por correspondência só será permitido ao eleitor que resida ou trabalhe em município onde não esteja prevista a instalação de mesa coletora.
Parágrafo 2º - Funcionará para os votos por correspondência, uma Caixa Postal, locada na Agência do Correio, na sede da Entidade, exclusivamente para " Fim Eleitoral Sindical", por tempo limitado, que funcionará nos dias citados no Edital, e que será aberta às 17:00 horas do dia da apuração, sendo os votos coletados no Correio pela Mesa Coletora de Votos por Correspondência, colocados em uma urna que será lacrada e assinada pelos mesários e fiscais e entregue ao Presidente da Mesa Apuradora, sob recibo.
ART. 94 - Findo o prazo para registro de chapas, a Junta Eleitoral remeterá por via postal no prazo de trinta dias, circular informativa do pleito, acompanhada de duas sobrecartas de tamanhos diferentes, sendo uma delas com a identificação do eleitor e da cédula única de votação.
ART. 95 - O eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte maneira:
I - Assinalará no retângulo correspondente da cédula, a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a na sobrecarta menor.
II - Colocará a cédula dentro da sobrecarta menor, depois dentro da sobrecarta maior, identificada com o nome do eleitor, remetendo-a sob registro postal para o Sindsul _ Caixa Postal (designada) - " Fim Eleitoral Sindical" em destaque.
Parágrafo Único _ Após anotar na relação de votantes por correspondência, o carimbo VOTOU, a sobrecarta maior será eliminada, sendo a sobrecarta menor que contém a cédula, colocada na urna, sem que o voto seja violado
SEÇÃO XIII
DA MESA APURADORA
ART. 96 - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á na sede do Sindicato, a Mesa Apuradora, constituída de um presidente e três auxiliares, devendo ser todos associados do Sindicato.
Parágrafo Único - Os membros da mesa serão designados pela Junta Eleitoral até 05 (cinco) dias antes do pleito;
SEÇÃO XIV
DO QUORUM
ART. 97 - A mesa apuradora verificará a existência de quorum superior a 50% (cinqüenta por cento) dos associados em condições de voto, considerando dentre os aposentados, somente os votantes, e excluindo os que estiverem em gozo de férias e/ou licença médica. Não havendo, o presidente da mesa encerrará os trabalhos, inutilizando as cédulas e notificando a Junta Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo 1º - O segundo escrutínio será válido com a participação de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores;
Parágrafo 2º - Não alcançando o quorum previsto no parágrafo anterior, a Junta Eleitoral convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre a questão.
SEÇÃO XV
DA APURAÇÃO
ART. 98 - Contados os votos, a mesa verificará se o número deles coincide com o de votantes.
Parágrafo 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, farse-á a apuração;
Parágrafo 2º - Se o número de cédulas for superior ao de votantes, serão descontados da chapa mais votada os votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
Parágrafo 3º -- Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as chapas mais votadas, a urna será anulada;
Parágrafo 4º - Apresentando a cédula, qualquer sinal, rasura ou dizer de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado;
Parágrafo 5º - A anulação do voto não implicará na da urna, nem a anulação da urna importará na da eleição.
ART. 99 - A admissão ou rejeição do voto colhido em separado, será decidida pela mesa apuradora.
Parágrafo Único - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
ART. 100 - Contados os votos, a mesa proclamará eleita a chapa mais votada, lavrando-se Ata.
Parágrafo 1º - A Ata registrará data
e horário de início e encerramento dos trabalhos, local de funcionamento das mesas coletoras e seus respectivos componentes, resultado de cada urna apurada com especificação no número de votos e de votantes, os votos atribuídos a cada chapa, os votos em branco ou nulos, o resultado geral da apuração e a relação nominal dos eleitos;
Parágrafo 2º - A Ata será assinada pelos membros da mesa e fiscais.
ART. 101 - Havendo empate, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.
ART. 102 - A Junta Eleitoral comunicará, por escrito, ao empregador, dentro de vinte e quatro horas, a eleição de seu empregado e publicará o resultado da eleição.
SEÇÃO XVI
DAS NULIDADES
ART. 103 - Será nula a eleição quando:
I) Realizada em dia, hora ou local diversos dos designados pelo Edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votantes;
II) Realizada ou apurada perante mesa constituída em desacordo com o estabelecido neste Estatuto;
III) Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto.
ART. 104 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela poderá aproveitar-se seu responsável.
SEÇÃO XVII
DOS RECURSOS
ART. 105 - Qualquer eleitor poderá recorrer, perante à Junta, do resultado do pleito, até 5 (cinco) dias após o término da apuração.
Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo e a chapa recorrida terá 5 (cinco) dias para apresentar defesa.
ART. 106 - Anulada a eleição, outra será realizada dentro de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º - Nessa hipótese, a Diretoria atual permanecerá em exercício até a posse dos eleitos;
Parágrafo 2º - Aquele que der causa à anulação das eleições, será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, a providenciar respectiva ação judicial.
SEÇÃO XVIII
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
ART. 107 - A Junta Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias.
Parágrafo Único - São peças essenciais ao Processo Eleitoral:
I) Edital e aviso resumido do Edital;
II) Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do Edital e a relação das chapas inscritas;
III) Cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV) Relação de votantes;
V) Expedientes relativos à composição das mesas;
VI) Exemplar da cédula única;
VII) Atas dos trabalhos.
ART. 108 - A posse dos eleitos, ocorrerá na data do término do mandato da administração atual.
ART. 109 - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO MANDATO
ART. 110 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e os Representantes Sindicais, perderão seu mandato nos seguintes casos:
I) Malversação ou dilapidação do patrimônio Social;
II) Violação deste Estatuto;
III) Abandono do cargo;
IV) Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
V) Provocar o desmembramento da base territorial ou da representação do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela Diretoria "ad referendum" da Assembléia Geral, no prazo de trinta dias, assegurado o direito de defesa.
ART. 111 - Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, a substituição será processada por decisão e designação da Diretoria, podendo haver remanejamentos dos seus membros, assegurando-se, contudo, a convocação dos adjuntos para integrar os cargos executivos.
Parágrafo 1º - A renúncia será comunicada por escrito à Diretoria;
Parágrafo 2º - O Diretor destituído, ficará impedido de exercer, durante 6 (seis) anos, qualquer cargo de direção ou representação do Sindicato.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 112 - Nenhum membro dos órgãos da administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade, ou gestos de comparecimento às reuniões da Diretoria ou do Conselho Consultivo.
Parágrafo 1º - Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida pelo empregador, para o exercício de seu mandato em período integral, ou eventual, poderá a Assembléia Geral decidir pela sua liberação bem como sobre a forma e o respectivo pagamento de sua remuneração;
Parágrafo 2º - Nesta hipótese, a remuneração paga pelo Sindicato nunca excederá aquela recebida na Empresa, sem prejuízo da contagem de tempo, de serviço e demais vantagens e benefícios.
Parágrafo 3º - Para os diretores aposentados, que prestarem serviços em expediente normal de trabalho e/ou representarem o sindicato em Conselhos, com mandato na Fundação de Previdência Privada /ou Plano de Saúde, vinculada às empresas de energia elétrica onde prestam serviços aos associados deste Sindicato, terão direito a vale alimentação, nos mesmos moldes dos funcionários da Entidade.
ART. 113 - Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e dos princípios democráticos.
ART. 114 - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanados da Assembléia, Conselho Consultivo ou da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias para a autoridade judicial competente.
ART. 115 - Os casos omissos neste Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria e submetidos à Assembléia Geral específica, com quorum estabelecido no art. 18, parágrafo 1º deste Estatuto.
ART. 116 - O início de cada gestão, será no dia 20 de abril do ano em que forem realizadas as eleições para renovação da Diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal.
ART. 117 - Este Estatuto serái submetido à Assembléia Geral, podendo ser revisto por proposta da maioria absoluta da Diretoria, ou por iniciativa de 10% (dez por cento) dos associados no gozo de seus direitos, através de Assembléia especialmente convocada para este fim.
ART. 118 - Este Estatuto entrará em vigor na data em que for registrado e publicado.
ART. 119 - As mudanças propostas no presente Estatuto, com relação ao mandato quadrienal da diretoria, entrarão em vigor, a partir do mandato de 2001, não sendo possível a atual administração, prorrogar o mandato em mais um ano.
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Qualificação
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Qualificação
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Qualificação
Valéria Preusse Bonfim
Colaboradora