A Lei de Estrangeiros documentada e comentada

Lei de Estrangeiros:

O índice e o texto da Lei 23/2007 - Lei de Estrangeiros (na sua redação atual - Lei n.º 56/2023), anotada em cada artigo, incluindo comentários, indicação da origem das normas, procedimentos regulamentares e processo legislativo, a par da jurisprudência existente. Quadro de competências e de atribuições do novo sistema de controlo de fronteiras e de documentação de cidadãos estrangeiros 

Legislação:

Ligação ao conjunto de diplomas que densificam e completam o Regime Jurídico de Estrangeiros ou que com este se conexionam, numa estrutura de quatro referentes: direito nacional vigente; anteriores diplomas; direito da União Europeia e direito internacional. Desde março de 2020 é ainda mantida uma página dedicada à legislação relativa a medidas destinadas a mitigar a Pandemia Covid-19 


Multimédia:

Ligação a conteúdos de interesse para melhor compreensão, análise e interpretação da Lei de Estrangeiros, em vários formatos alinhados cronologicamente, desde a génese e evolução da Lei 23/2007; imigração e políticas migratórias; proteção internacional; entrada e saída do território nacional; vistos e prorrogação de permanência; direito de residência; tráfico de seres humanos, entre outros assuntos  em matéria de retorno, investigação criminal, sanções contraordenacionais e cooperação policial

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A aplicação da Lei de Estrangeiros em destaque: 

EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA – Portal do Governo, 18 de abril de 2024 I PRESIDENTE DA AGÊNCIA QUE SUBSTITUIU SEF QUER RESOLVER PROCESSOS HERDADOS EM UM ANO E MEIO SIC Notícias, 30 de outubro de 2023 I MIGRAÇÕES E ASILO: PERGUNTAS E RESPOSTAS Portal do Governo, 30 de outubro de 2023


FECHA-SE UM CICLO COM ALTOS E BAIXOS PELO CAMINHO. O SEF DESPE A FARDA E SAI COM O SENTIMENTO DE DEVER CUMPRIDO TVI, 28 de outubro de 2023 I PORTUGAL COM 1,1 MILHÕES DE ESTRANGEIROS. OCDE REGISTA NÍVEIS HISTÓRICOS DE IMIGRAÇÃO LEGAL Executive Digest, 23 de outubro de 2023 I PAULO LEITÃO BATISTA: O HOMEM QUE APAGA A LUZNotícias Magazine, 29 de agosto de 2023 I GOVERNO DESIGNA CONSELHO DIRETIVO DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO - Portal do Governo, 24 de julho de 2023 I TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2021/1883, RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E DE RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE EMPREGO ALTAMENTE QUALIFICADO - Proposta de Lei 83/XV/1, de 12 de maio de 2023 I FOI UMA VEZ O SEF. ESPECIAL MULTIMÉDIA: TRABALHO EM CINCO CAPÍTULOS QUE RECORDA A HISTÓRIA DO SERVIÇO – Renascença, 31 de março de 2023 I REESTRUTURAÇÃO DO SEF AVANÇA EM 2023, DIZ MAI Diário de Notícias, 2 de novembro de 2022 I ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL – Proposta de Lei 19/XV/1, de 23 de junho I ALTERAÇÃO AO PRAZO DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS Lei n.º 11/2022, de 6 de maio I GOVERNO DECIDIU ADIAR A EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRASExpresso, 21 de abril de 2022 I PLATAFORMA SEFFORUKRAINE – SEF, 15 de março de 2022 I PRORROGA O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS – Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro I CONCEDE AO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS A MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, GRAU OURO - Despacho n.º 12123-G/2021, de 13 de dezembro I PARLAMENTO APROVA ADIAMENTO DA EXTINÇÃO DO SEF POR SEIS MESESRTP, 26 de novembro de 2021 I PRORROGA O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS – Projeto de Lei 1026/XIV/3 do Partido Socialista, 24 de novembro de 2021 I APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS, PROCEDENDO À REFORMULAÇÃO DO REGIME DAS FORÇAS E SERVIÇOS QUE EXERCEM A ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA E FIXANDO OUTRAS REGRAS DE REAFETAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RECURSOS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS – Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro I PRESIDENTE PROMULGA EXTINÇÃO DO SEF. COM RESERVAS – Expresso, 7 de novembro de 2021 I FIM DO SEF. PS E BE JÁ CHEGARAM A ACORDO PARA APROVAR EXTINÇÃO TOTAL. JÁ NÃO HAVERÁ SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E ASILO, MAS SIM UMA AGÊNCIA PARA AS MIGRAÇÕES E ASILO, QUE TRATARÁ DE TODA A PARTE DOCUMENTAL DOS ESTRANGEIROS E DA POLÍTICA MIGRATÓRIA – Diário de Notícias, 16 de outubro de 2021 I PROCEDE À REFORMULAÇÃO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA, NO QUADRO DA REAFETAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS – Proposta de Lei 104/XIV/2 do Governo, de 2 de julho de 2021 I SEF APAGADO DA SEGURANÇA INTERNA. PSP E GNR CRIAM SERVIÇO PARA CONTROLAR FRONTEIRAS E IMIGRANTES – Diário de Notícias, 24 de junho de 2021 I SOMOS SEF. 45 ANOS – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, 23 de junho de 2021 I FÁBRICA DE LEGALIZAÇÃO DE IMIGRANTES – RTP, 7 de maio de 2021 I RTP ENTROU NO CENTRO DE CONTROLO DO SEF – RTP, 24 de abril de 2021 I PREVÊ A REDEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS – Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril I REDEFINIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES POLICIAIS RELATIVAS À GESTÃO DE FRONTEIRAS E AO COMBATE ÀS REDES DE TRÁFICO HUMANO – Portal do Governo, 9 de dezembro de 2020 I MIGRANT INTEGRATION POLICY INDEX 2020. PORTUGAL – MIPEX, outubro de 2020 I OS INSPETORES Linha da Frente, RTP, 20 de fevereiro de 2020 I PORTUGAL TEM MAIS DE MEIO MILHÃO DE IMIGRANTES. PORTUGAL TEM HOJE 580 MIL IMIGRANTES Público, 16 de janeiro de 2020 I AEROPORTO DE LISBOA. SEF COM TEMPOS DE ESPERA RECORDE. DESDE QUE HÁ REGISTOS, NUNCA OS TEMPOS MÉDIOS TINHAM SIDO TÃO BAIXOS. SEF DIZ QUE HÁ MAIS RECURSOS HUMANOS E TÉCNICOS Sol, 8 de setembro de 2019 I PLANO NACIONAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PACTO GLOBAL DAS MIGRAÇÕES Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto I AS PESSOAS TRAFICADAS PARA PORTUGAL COMO MERCADORIA E A EQUIPA QUE AS TENTA SALVAR Observador, 26 de fevereiro de 2019 I GRANDE REPORTAGEM SIC - A CASA DOS ESCRAVOS SIC, 7 de fevereiro de 2019 I OPERAÇÃO "MASLINE" DESMANTELOU REDE DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS QUE OPERAVA NO BAIXO ALENTEJO TSF, 19 de dezembro de 2018 I FORÇAS POLICIAIS: SEF Sociedade Civil, RTP, 5 de dezembro de 2018 I NOVO PORTAL DO SEF, 27 de junho de 2018 I O CONTENCIOSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO RELATIVO A CIDADÃOS ESTRANGEIROS E AO REGIME DA ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS, BEM COMO DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO, 2.ª EDIÇÃO ATUALIZADA Centro de Estudos Judiciários, dezembro de 2017 I OS PORTUGUESES QUE SALVAM VIDAS NO MEDITERRÂNEO Sábado, 4 de novembro de 2017 I LEI N.º 102/2017, DE 28 DE AGOSTO Quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801 I LEI N.º 59/2017, DE 31 DE JULHO Quarta alteração à Lei de Estrangeiros (artigos 88.º, 89.º e 135.º) I APROVA A ESTRATÉGIA NACIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE FRONTEIRAS Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2017, de 17 de julho de 2017 I NOVO PASSAPORTE ELECTRÓNICO PORTUGUÊS SEF, julho de 2017 I O SEF NA "LINHA DA FRENTE". IMIGRAÇÃO LABORAL, REGULARIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TRABALHADORES MIGRANTES Reportagem RTP "Terra Prometida", 8 de julho de 2017 I “O SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, POR FAVOR” - COMO VOLTÁMOS A CONTROLAR FRONTEIRAS Expresso, 12 de maio de 2017 I BALANÇO FINAL DA OPERAÇÃO FRONTEIRA BRANCA - NOS QUATRO DIAS DE OPERAÇÃO O SEF CONTROLOU 413.981 PESSOAS EM TODAS AS FRONTEIRAS Portal SEF, 15 de maio de 2017 I MAIS DE 150 INSPETORES DO SEF PARTICIPARAM EM MISSÕES DA FRONTEX EM 2016 RTP, 01 de janeiro de 2017 I SEF DETEVE TRÊS SUSPEITOS DE TRÁFICO DE PESSOAS RTP, 05 de Julho de 2016 I INSPETORES DO SEF VIAJAM PARA LESBOS PARA AUXILIAR NA CRISE DOS REFUGIADOS. DESLOCAÇÃO INSERE-SE NO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A TURQUIA TVI 24, abril de 2016 I ATENTADOS DE PARIS - O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS NO REFORÇO DO CONTROLO DE FRONTEIRAS Reportagem RTP Linha da frente, novembro de 2015 I INSPETORA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS O controlo das fronteiras em discurso direto, novembro de 2015 I SEF: OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO NOS TRANSPORTES EM LISBOA TVI, 27 de novembro de 2015 I PLANO ESTRATÉGICO PARA AS MIGRAÇÕES 2015-2020 Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2015, de 20 de março I TRÁFICO DE PESSOAS - OS NOVOS ESCRAVOS – Documentário SIC, um trabalho de investigação que revela uma realidade difícil de imaginar, 16 de dezembro de 2013 I III PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS – 2014-2017 


I RELATÓRIO DE VISUALIZAÇÕES - Legispédia SEF, 2008-2020


A Lei de Estrangeiros e a Legispédia: 


A Legispédia (SEF) assume-se como uma nova ferramenta informativa dirigida a um vasto conjunto de interessados, na senda de outras iniciativas que têm vindo a marcar a evolução do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no seu desígnio permanente de modernização, desburocratização e de melhoria contínua dos procedimentos e métodos de trabalho.

 

Tirando pleno partido das condições próprias da era da Web 2.0, a Legispédia não é um conjunto de artigos típicos de uma enciclopédia de conhecimentos na área da imigração nem uma mera versão electrónica de legislação, em grau variável, anotada. Opta-se, na esteira das boas práticas internacionais, por combinar num só instrumento multidimensional, aquilo que outrora era sempre concebido em separado e confinado à rigidez do suporte de papel.

 

Tomando como base a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, diploma que, de forma inovadora, veio regular o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, a Legispédia procura ajudar a ler e compreender o novo quadro legal e o seu contexto, conjugando uma diversificada panóplia de meios, desde os comentários a normas jurídicas, até aos depoimentos em vídeo, ilustrando por outra forma o sentido da legislação e dos processos de trabalho que dão execução e sentido aos respectivos comandos.

 

Os comentários, salvo indicação em contrário, têm origem na obra “Direito de estrangeiros – Entrada, Permanência, Saída e Afastamento”, Coimbra Editora – 2008, do Mestre Júlio A. C. Pereira e do Conselheiro José Cândido de Pinho, a quem se presta público agradecimento.

 

Trata-se de mais um projecto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras visando o esclarecimento dos que lidam com as questões dos estrangeiros e procuram informação sobre os contornos do quadro legal e a prática administrativa relativa ao conjunto, muito vasto, de assuntos abordados no regime jurídico em vigor.

Porquê Legispédia? 


A Legispédia vive das potencialidades vastas da World Wide Web, que permitem não só uma constante actualização dos conteúdos, como a utilização de uma quase infindável panóplia de ferramentas e ligações dinâmicas, desde a mera inserção de textos até aos formatos audiovisuais, com claros ganhos no modo de veicular e apresentar a informação.

 

Por essa via, chega-se a um conjunto mais vasto de interlocutores, não só pela própria “desconstrução” do texto das normas, por vezes muito complexas, mas também por via da multiplicidade de modelos de apresentação da informação disponibilizada.

 

Na sua versão 1.0, o texto da Lei surge complementado por considerações que versam apenas sobre a sua origem, quer comunitária quer interna. Foram também inseridas referências ao procedimento legislativo, com a proposta governamental que abriu o processo legislativo, junto com o relato da discussão na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República. São devidamente referenciadas as propostas de alteração parlamentares que contribuíram para a feição final do diploma. Seguiu-se o mesmo figurino para as alterações introduzidas à Lei de Estrangeiros.

 

Foram, por fim, inseridas ligações dinâmicas aos diplomas anteriores e criado um acervo inicial de vídeos sobre assuntos específicos da Lei. Em articulação com a SEF TV, esse arquivo audiovisual será regularmente enriquecido, projectando nesse meio contribuições de um conjunto diversificado de peritos.

 

A Legispédia passaria depois a incluir notas e comentários sobre a regulamentação e a prática administrativa do disposto na Lei de Estrangeiros, a par de referências doutrinais e jurisprudenciais relevantes e outros conteúdos pertinentes.

 

Embora haja a preocupação de tudo explicar de forma clara, não deve pedir-se à Legispédia que faça as vezes de “Guia Prático do Imigrante” ou de “Roteiro Legal do Cidadão Estrangeiro”. Publicações com essa natureza nascerão noutra sede – a colecção “Migrações Século XXI”, cujos volumes iniciais virão corresponder a essa sentida necessidade.

 

Aberta à crítica e às contribuições dos leitores - que podem ser remetidas para o endereço de correio electrónico legispedia@sef.pt, para serem projectadas na publicação, na medida adequada - a Legispédia tem todas as condições para vir a ser um instrumento claro e de fácil manuseamento, capaz de congregar, de um modo útil, informação importante.


III APRESENTAÇÃO da LEGISPÉDIA, julho de 2008


A Lei de Estrangeiros:


A Lei de Estrangeiros procura responder aos desafios colocados pela livre circulação de pessoas no espaço da União Europeia, pela integração no espaço Schengen e pela globalização. A sua aprovação visou a adopção de um quadro jurídico coerente e responsável para a complexa gestão dos fluxos migratórios, tentando abranger todos os ângulos do fenómeno.  

 

Com efeito, nas últimas duas décadas assistiu-se a um crescimento acentuado da imigração e à sua diversificação qualitativa, o que constitui para a nossa sociedade não só um grande desafio mas também uma oportunidade. O contexto económico, social e demográfico em que vivemos e a transformação de Portugal em País de acolhimento de fluxos imigratórios significativos levaram à adopção de uma política global e integrada de imigração, que não ignora os problemas que esta acarreta, mas que também a configura como factor de enriquecimento económico, social e cultural.

 

Tal implicou a adopção, por consenso parlamentar alargado, de um quadro regulador coerente de admissão de imigrantes capaz de lhes proporcionar um estatuto jurídico que favoreça a sua integração na sociedade portuguesa.

 

A regulação deste fenómeno global e complexo implica um elevado grau de concertação ao nível europeu, mas requer também medidas reguladoras transparentes e realistas que permitam de forma equilibrada promover a imigração legal e, concomitantemente, combater de forma determinada a imigração ilegal, às quais a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, procurou dar resposta.


As origens do novo quadro legal:


Foi por via do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, que em Portugal se congregou pela  primeira vez num único diploma o regime da entrada, permanência, saída e expulsão de cidadãos estrangeiros.

 

O Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, viria revogar o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, introduzindo no regime jurídico de estrangeiros um conjunto de disposições e medidas que entroncavam no disposto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

 

Em 1998 foi publicado o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na génese de uma parte importante das normas do actual diploma, que viria a ser alterado por iniciativa do Parlamento pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e alterado/republicado por duas vezes, por via do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro e do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

 

A primeira referência a normas do Direito Comunitário (da União Europeia) no regime jurídico de estrangeiros remonta ao Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março,  pela integração no seu texto de vários comandos com origem na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, apesar de à data o mesmo ainda não ser aplicável à ordem jurídica interna (o protocolo de adesão ao Acordo seria publicado a 25 de Novembro de 1993).  Com efeito, as normas do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, relativas à entrada e saída do território, ao regime de concessão de vistos e à prorrogação de permanência têm origem, em parte, no disposto na Convenção de Aplicação. A transposição de directivas comunitárias é feita no preâmbulo e no articulado do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.  Este diploma procedeu à transposição para o direito interno do disposto na Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, sobre a responsabilidade dos transportadores, bem como do previsto na Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, e na decisão-quadro do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

 

Parte da justificação para a criação de um novo quadro legal de entrada, permanência, saída e afastamento, e não a mera alteração do anterior, assentou na necessidade de transpor e consolidar no ordenamento jurídico uma multiplicidade de Directivas comunitárias adoptadas pelo Conselho da União Europeia nos últimos anos, elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.


O procedimento legislativo:


A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, tem a sua origem numa Proposta de Lei (Proposta de Lei 93/X) apresentada por iniciativa do Governo à Assembleia da República.

 

O ante-projecto foi submetido a um amplo debate público,  largamente participado, tendo merecido a contribuição de muitos interlocutores na área da imigração – Associações de Imigrantes, Associações Sindicais, Organizações Não Governamentais e outros, da sociedade civil.

 

Teve o contributo de Departamentos de diferentes Ministérios, em particular dos Negócios Estrangeiros, Trabalho e Solidariedade Social, Presidência do Conselho de Ministros/ACIDI, Justiça, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, tendo sido submetido a parecer do Conselho Económico e Social, da Procuradoria Geral da República e da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foram ouvidas as Regiões Autónomas e o Conselho Consultivo  para os Assuntos da Imigração.

 

A iniciativa foi aprovada em Conselho de Ministros a 10 de Agosto de 2006 e apresentada à Assembleia da República a 6 de Setembro desse ano, enquanto Proposta de Lei 93/X. Sobre o tema foram apresentados à  Assembleia da República o Projecto de Lei 257/X, do Bloco de Esquerda, e o Projecto de Lei 248/X,  do Partido Comunista Português, que visavam a introdução de alterações parcelares ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional  constante do anterior diploma legal,  o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

 

A proposta de lei foi apreciada, na generalidade, pelo Plenário no dia 19 de Dezembro de 2006 (Diário da AR, n.º 29, X Legislatura, 2ª sessão legislativa) e ulteriormente, na especialidade, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Beneficiou de um extenso processo de discussão parlamentar, aberto a contribuições de múltiplos quadrantes, o que também contribuiu para o enriquecimento e melhoria das soluções encontradas.

 

Submetida a votação final global, veria o seu texto aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes, merecendo um amplo consenso parlamentar.


Alterações introduzidas pela nova Lei:


O novo regime jurídico veio alterar, em relação ao diploma anterior, um conjunto significativo de matérias, desde o âmbito de aplicação pessoal, ao regime jurídico de recusa de entrada,  admissão, residência e afastamento de estrangeiros, até aos  mecanismos de luta contra a imigração ilegal.

 

Sobre as alterações que introduziu no regime jurídico de estrangeiros, consultar o detalhe da iniciativa legislativa relativa à Proposta de Lei 93/X/1.


As alterações à Lei de Estrangeiros:


III  Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto


Em março de 2012 o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei (admitida como Proposta de Lei n.º 50/XII), com o intuito de alterar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, iniciativa assente na necessidade de transpor para o direito interno cinco diretivas europeias e para tornar a lei “mais eficaz contra os crimes associados à imigração ilegal, bem como para melhorar e consagrar os direitos dos imigrantes”.

Os constantes desafios que se colocaram à União Europeia em matéria de políticas de controlo de fronteiras, asilo e imigração desde a aprovação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, reclamaram novas medidas, incidindo as alterações propostas na transposição de tais medidas, nomeadamente: a harmonização das normas e procedimentos relativos ao regresso de nacionais de Estados terceiros em situação irregular; a introdução de um novo tipo de autorização de residência, denominado «Cartão azul UE»; a definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar aos empregadores que empreguem nacionais de países terceiros em situação irregular; o alargamento do estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional; o reforço do procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem em território nacional.

A revisão da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, visava também a execução de medidas estratégicas do II Plano para a Integração dos Imigrantes na sociedade portuguesa. Adota ainda um novo mecanismo que permite a nacionais de países terceiros realizarem investimento em Portugal sob determinadas condições, medida que se enquadra nos objetivos de dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo Governo.

Com a proposta de lei do Governo foram apresentados à  Assembleia da República, para discussão conjunta, o Projeto de Lei 215/XII, do BE, para a regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino, o Projeto de Lei 25/XII, também do BE, que visava consagrar o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração, e o Projeto de Lei 206/XII, do PCP, para a aprovação de um regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados.  

Já no âmbito das competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e em sede de processo legislativo, a proposta de lei do Governo foi submetida a debate público, com a contribuição, entre outros, dos principais interlocutores na área da imigração. O texto final seria aprovado, merecendo consenso parlamentar alargado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP, BE e PEV. Foi publicado enquanto Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.



III Lei n.º 56/2015, 23 de junho


A 23 de junho de 2015 seria publicada a Lei n.º 56/2015, segunda alteração à Lei de Estrangeiros. Veio alterar os artigos 52.º (condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração), 70.º (cancelamento de vistos) e 151.º (pena acessória de expulsão), para vigorar a partir desde 24-06-2015. O diploma, de iniciativa governamental, radicava na Proposta de Lei 284/XII apresentada na Assembleia da República junto com um pacote de medidas legislativas destinadas a reforçar o combate ao terrorismo, reflexo da reacção que se fez sentir um pouco por todos os Estados Membros da União Europeia ao atentado que a 07-01-2015 atingiu o jornal francês Charlie Hebdo, em Paris. No seio do regime que preside à entrada e ao controlo da permanência de cidadãos estrangeiros, alargaram-se os fundamentos para a recusa de emissão de vistos, aditando-se um novo fundamento para o seu cancelamento (aditando causas limitativas fundadas em situações de perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional), tendo-se ainda procedido à extensão dos fundamentos para a aplicação da pena acessória de expulsão, por meio do alargamento do respetivo âmbito de aplicação, de modo a que essa medida possa também vir a ser aplicada aos cidadãos estrangeiros com residência permanente, nos casos em que a sua conduta constitua perigo ou ameaça suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.   



III Lei n.º 63/2015, de 30 de junho 


A 30 de junho de 2015, a Lei n.º 63/2015 veio alterar as disposições gerais relativas à emissão e à renovação de autorizações de residência para investimento, na senda do inquérito judicial à emissão dos “vistos gold”, tendo ainda o diploma, de novo de iniciativa do Governo, alterado o regime geral de concessão do direito do residência com isenção do respectivo visto, para “permitir a cidadãos de Estados terceiros, que obtenham o grau de mestre ou doutor, permanecer em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos, possibilitando que investigadores, estudantes ou profissionais altamente qualificados se fixem em território nacional e nele possam desenvolver atividades profissionais em área relacionada com as suas qualificações, com isto reforçando a nossa capacidade competitiva para atrair investimento e talento.”.

Do preâmbulo da Proposta de Lei 288/XII que culminaria na aprovação da Lei 63/2015, pode ler-se: “Várias alterações visam a clarificação, transparência e objetividade dos requisitos e procedimentos para obtenção de autorização de residência, com particular incidência na autorização de residência para atividade de investimento, prevista no artigo 90.º-A da referida lei. A segurança jurídica foi reforçada através de uma previsão mais detalhada e da inserção de um elenco de requisitos claros a verificar no momento do pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, bem como através da criação de mecanismos endógenos e exógenos de controlo e uniformização do procedimento de concessão, cuja regulamentação passa a estar exclusivamente prevista no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, a par com as demais modalidades de vistos e de autorizações de residência [Decreto Regulamentar depois alterado por meio do Decreto regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de Setembro, em vigor desde 3 de setembro de 2015].

São também refletidas na presente proposta de lei e serão introduzidas na sua regulamentação, as conclusões e recomendações apresentadas pela Inspeção-Geral da Administração Interna, no Relatório de Inspeção datado de dezembro de 2014. Neste Relatório, concluiu a referida Inspeção-Geral pela necessidade de clarificação de procedimentos, descentralização da decisão de concessão de autorização de residência, bem como pela necessidade de criação de um órgão de controlo externo ao procedimento. Nesta medida, a instrução do processo de autorização de residência para atividade de investimento compete às direções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras territorialmente competentes, vinculando o seu diretor regional à emissão de uma proposta de decisão, seguindo-se a decisão do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Com o intuito de implementação de um controlo exógeno do procedimento, prevê-se a obrigatoriedade de realização de, pelo menos, duas auditorias anuais ao procedimento de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, a realizar pela Inspeção-Geral da Administração Interna, cujas conclusões e recomendações serão dadas a conhecer à 1.ª comissão da Assembleia da República e, igualmente, publicadas no sítio do portal do Governo.

Nas disposições gerais, as alterações passam por incluir na definição de «atividade de investimento» aquelas que foram consideradas como oportunidades de desenvolvimento cultural e científico do país. Assim, permite-se a atividade de investimento para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, concretizada através da transferência de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação ou em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.”.

A Proposta de Lei 288/XII seria aprovada com os votos do PSD, PS e CDS-PP, opondo-se à sua aprovação o PCP, o BE e o PEV. 



III Lei n.º 59/2017, de 31 de julho


Em 2017, as iniciativas do PCP (Projeto de Lei 240/XIII - Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional, alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e do Bloco de Esquerda (Projeto de Lei 264/XIII - Regularização de cidadãos estrangeiros, alterando também à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho) mereceriam a aprovação da Assembleia da República por meio do Decreto da Assembleia 121/XIII (aprovando com alterações aquelas iniciativas, com votos contra do PSD e do CDS-PP; a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN). Traduziria a quarta alteração à Lei de Estrangeiros, publicada enquanto Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 7 de agosto, com implicações no regime de concessão de autorização de residência para o exercício de atividades profissionais, subordinado ou independente (artigos 88.º e 89.º), assim como nos limites à expulsão de cidadãos estrangeiros (artigo 135.º). 



III Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto


A 28 de agosto seria publicada a Lei n.º 102/2017, quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, resultado da Proposta de Lei 86/XIII, do Governo, aprovada na especialidade por unanimidade com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN, com exceção da subalínea ix) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, aprovada na especialidade com votos contra do PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV, abstenção do PAN e a favor do PS. Lei n.º 102/2017 que transpôs para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal; 

b) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas; 

c) Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos, e de colocação au pair

O novo regime jurídico veio estabelecer um conjunto de alterações à Lei de Estrangeiros relativamente a algumas categorias de imigrantes, cumprindo destacar:

Por fim, com a transposição da Diretiva n.º 2014/66/UE, a Lei n.º 23/2007 vem agora possibilitar às empresas sedeadas em Estados membros da União Europeia a transferência temporária dos seus gestores, especialistas e estagiários para as suas sucursais ou filiais situadas em Portugal, seja em regime de permanência ou para efeitos de mobilidade. 



III Lei n.º 26/2018, de 5 de julho


A Lei n.º 26/2018, de 5 de julho viria introduzir nova alteração à Lei de Estrangeiros para permitir a regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas, alterando os artigos 123.º e 124.º, em vigor desde 06-07-2018.



III Decreto-Regulamentar 9/2018, de 11 de setembro


As alterações à Lei de Estrangeiros efetuadas pela Lei 102/2017 seriam regulamentadas pelo Decreto-Regulamentar 9/2018, de 11 de setembro, com o intuito de agilizar, desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de pedidos de vistos e de autorização de residência. Este diploma introduziu um regime mais simplificado para os estudantes que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e de imigrantes empreendedores, altamente qualificados, de forma a tornar mais atrativos os novos modelos de negócios ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empresas sentidas neste domínio (Startup Visa); Simplificaria o regime de residência  para trabalhadores sazonais e introduziu um novo regime para trabalhadores transferidos de outros Estados membros, desde que estejam integrados nos quadros das empresas; Agilizou e simplificou a concessão de autorizações de residência para quem pretenda estudar no ensino superior, consagrando um tratamento mais favorável para os estudantes oriundos dos Estados da CPLP. Veio ainda determinar que os procedimentos passem a ter como regra a sua apresentação sob forma digital e, sempre que legalmente possível, em matéria de pedidos de vistos, é dispensado o mecanismo de entrevista presencial num consulado e o SEF, nas situações em que for informado da data da viagem, passa a fornecer, nos pareceres positivos relativos a vistos de residência, a data de agendamento para deslocação ao SEF no âmbito da concessão da autorização de residência. Os agendamentos para a concessão e renovação da autorização de residência passam a poder ser efetuados, a pedido do requerente, para uma qualquer direção/delegação regional do SEF, permitindo assim antecipar prazos. O novo Decreto Regulamentar veio também permitir a regularização dos imigrantes que já se encontram em Portugal por razões humanitárias, sempre que se comprove a existência de uma inserção no mercado de trabalho com descontos para a segurança social, por um período superior a um ano. Decreto-Regulamentar pontualmente alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2019), com o seu artigo 348.º a aditar um n.º 14 ao artigo 65.º-A, para vigorar a partir de 01-01-2019. 



III Lei n.º 28/2019, de 29 de março


Em 2018, os Projetos de Lei n.º 881/XIII/3.ª (PCP), 928/XIII/3.ª (BE) e 1035/XIII/4.ª (PAN), conduziriam à sétima alteração à Lei de Estrangeiros, aditando um n.º 6 ao artigo 88.º e um n.º 5 ao artigo 89.º por via da Lei n.º 28/2019, de 29 de março, em vigor desde 30-03-2019, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional. Aquelas iniciativas foram aprovadas num texto final conjunto com votos contra do PSD, CDS-PP e a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN. Viabilizando assim a regularização dos cidadãos estrangeiros que permaneçam em território nacional, inseridos no mercado laboral ("situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses"), não munidos do adequado visto de residência para o exercício de uma atividade profissional e quando não logrem demonstrar a entrada legal no país.



III Lei n.º 2/2020, de 31 de março e Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro


Em 2020 e para vigorar temporariamente, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), por via do disposto nos seus artigos 183.º, 184.º, 185.º e 187.º alterou o disposto no artigo 75.º (validade das autorizações de residência temporárias), no artigo 19.º (validade do título de viagem para refugiados) e suspendeu a fixação do contingente global de oportunidades de emprego não preenchidas para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º, todos da Lei n.º 23/2007, tendo ainda autorizado o Governo a alterar o regime das autorizações de residência para investimento (artigo 90.º-A). Esta autorização seria concretizada pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, 8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, determinando que a partir de 1 de janeiro de 2022 só é concedida autorização de residência para investimento por meio da aquisição de bens imóveis para habitação quando se situem no território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo ainda aumentado os montantes mínimos dos investimentos efetuados por meio de transferência de capitais, exceto para o apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.



III Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro


Em 2021, à semelhança do que havia sido aprovado em 2020 na Lei do Orçamento do Estado, os artigos 192.º e 193.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, versando sobre simplificação da concessão e renovação de autorização de residência e suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência, introduzem de novo alterações temporárias ao disposto nos artigos 75.º (validade de títulos de residência) e 59.º (visto de residência para trabalho subordinado) da Lei n.º 23/2007. 

Para aprofundar os motivos das alterações à redação inicial da Lei de Estrangeiros e sobre o processo legislativo que presidiu à sua discussão e aprovação, vide as anotações ao artigo 1.º 



III Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto


Em 2022 o Governo submeteu à Assembleia da República a Proposta de Lei 19/XV/1, de 23 de junho, a qual resultou na 9.ª alteração à Lei de Estrangeiros, com a publicação da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto. O propósito das alterações foi sumariado na exposição de motivos da proposta de lei, que se transcreve: "O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso privilegiar o relacionamento com cada um dos países de língua portuguesa em África, América e Timor-Leste. O Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, representa um contributo fundamental para a organização de fluxos regulares, seguros e ordenados de migrações, assim como para o combate à migração ilegal e ao tráfico de seres humanos a ela associado.

Este Acordo estabelece a base legal sobre a qual se construirá uma maior mobilidade e circulação no espaço da CPLP e constituirá um instrumento essencial para a regulação e a criação de condições para a entrada e permanência de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal.

Neste contexto, cabe criar as condições para a sua rápida implementação através das necessárias alterações legislativas na ordem jurídica interna.

Assim, com a presente proposta de lei, procede-se à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, a fim de se alcançarem os objetivos consagrados no Acordo e de se permitir que o mesmo possa ser aplicado a todos os Estados Membros da CPLP, à medida que depositem os respetivos instrumentos de ratificação.

Neste âmbito, determina-se, nomeadamente, que a concessão de vistos de residência e de estada temporária a cidadãos nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP não depende de parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sem prejuízo de a concessão de vistos ser comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna.

Em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a presente alteração procura, ainda, estabelecer procedimentos que permitam atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se, a implementação das seguintes medidas: (i) criação de um título de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; (ii) simplificação de procedimentos; (iii) possibilidade de os visto de estada temporária ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento dos familiares habilitados com os respetivos títulos, permitindo que a família possa, de forma regular, entrar em território nacional, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; e (iv) aumento do limite de validade de documentos.

Neste contexto, a presente proposta de lei elimina a existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

De igual modo, passa a ser permitido o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada ou independente, a todos os estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e admitidos a frequentar curso dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, que sejam titulares de uma autorização de residência, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Pretende-se, ainda, com a presente proposta de lei, executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos (UE) 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS), que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

No âmbito do controlo de fronteira, procura-se clarificar o alcance da proteção a aportar aos menores desacompanhados na entrada e na saída do território nacional, destacando na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a prerrogativa do controlo da saída abarcar, além dos cidadãos estrangeiros residentes, também os menores nacionais, com vista a determinar se viajam acompanhados ou devidamente autorizados por quem exerça as responsabilidades parentais.

Em sede de interdições de saída do território aquando do controlo de fronteira, a presente proposta de lei procede à criação, na ordem jurídica interna, da figura do impedimento de viajar, que consubstancia uma indicação relativa, em regra, a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de adultos vulneráveis. Tais restrições abrangem: (i) adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internados ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis; (ii) menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção; (iii) menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por familiares; e (iv) menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações.

Em todos os casos, respeitando a indivíduos judicialmente impedidos de viajar para sua própria proteção, a presente proposta de lei prevê um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de viajar, a suscitar junto do SEF e, sempre que pertinente, do Gabinete Nacional SIRENE, pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, quando o recurso em tempo útil às autoridades judiciárias se afigure impossível.

Este procedimento agora tipificado na lei reflete a prática que tem sido adotada, em moldes semelhantes e a título provisório, quando a oposição à saída procure acautelar a manifesta urgência em casos que careçam da regulação ou da promoção judiciais de responsabilidades parentais – não solicitadas ou não decretadas –, com vista a possibilitar a oposição à saída de menores por quem invoque e comprove legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses dos mesmos.

Ainda no âmbito do controlo de fronteira à entrada no território nacional, a presente proposta de lei consagra o dever de o SEF inserir e comunicar ao SIS, via Gabinete Nacional SIRENE, indicações de recusa de entrada e de permanência quando a recusa da entrada for determinada em razão da ameaça concreta e individualizada para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, incluindo a ponderação das situações em que os cidadãos estrangeiros contornem ou tentem contornar o direito da União Europeia ou nacional sobre entrada e permanência no território dos Estados-Membros.

Mantendo intactos os pressupostos que presidem à criação de medidas de não admissão, agora denominadas de recusa de entrada e de permanência, no Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF), fica salvaguardada na ordem jurídica interna a indicação da existência de decisões de retorno – administrativas ou judiciais –, a par dos indícios da prática ou da intenção da prática de factos puníveis graves ou da existência de ameaças para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

Para assegurar a execução dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, as indicações de recusa de entrada e de permanência inscritas no SII/SEF no âmbito das decisões de retorno, quando executadas por meio da confirmação da saída dos cidadãos estrangeiros a quem digam respeito, passam a ser doravante imediatamente inseridas no SII/SEF e reportadas ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção no SIS enquanto indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência – enquanto medida de interdição ou proibição de entrada. 

Concomitantemente, nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária, a decisão de afastamento e a consequente indicação de recusa de entrada e de permanência dão origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso, cominando-se o dever de, a todo o tempo, se averbarem nestas indicações eventuais prorrogações ou razões que ditem a suspensão do procedimento e que obstem à sua execução.

Esta nova indicação de regresso procura prevenir e dissuadir a migração irregular e os movimentos secundários, potenciando a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros com o intuito de fomentar o cumprimento efetivo das decisões de afastamento não executadas. Exponencia-se, por esta via, a confirmação da saída ou do regresso efetivo por parte dos visados por tais indicações e o consequente cumprimento das proibições relativas à sua reentrada, porquanto se prevê que a indicação de regresso seja substituída por uma indicação de recusa de entrada e permanência – quando o afastamento ditar a interdição ou uma proibição de entrada –, sempre que o SEF receba a confirmação de que o regresso se verificou ou se dispuser de informações suficientes e convincentes de que o visado deixou o território dos Estados-Membros.

São ainda densificados os critérios que presidem ao dever de consulta prévia com Estados Membros autores de indicações no SIS no âmbito da emissão de vistos consulares, prorrogações de permanência e em sede da concessão de títulos de residência. Para este último caso, estipula-se uma avaliação circunstanciada da situação pessoal dos requerentes indicados para efeitos de recusa de entrada ou de permanência que afira razões humanitárias ou o interesse do Estado Português na concessão de autorizações de residência, sempre que o requerente esteja indicado para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e permanência por razões que extravasem a mera permanência ilegal.

Para assegurar o regresso e a não reentrada de nacionais de países terceiros em situação irregular de forma eficaz e proporcionada, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/115/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e dando cumprimento às recomendações da Comissão Europeia na última avaliação Schengen efetuada ao sistema nacional de retorno, esclarece-se o âmbito geográfico do dever de regresso nos procedimentos nacionais de afastamento, tipificando-se ainda o alcance da permanência ilegal para o alargar a todos os que excedam o período da sua estada autorizada, em Portugal e no território dos demais Estados-Membros da União Europeia ou signatários da Convenção de Aplicação.

Ainda com o objetivo de acolher as recomendações da Comissão Europeia, densificam-se as razões que devem presidir à instauração de um processo de afastamento coercivo em detrimento da mera notificação para abandono voluntário de cidadãos estrangeiros em permanência ilegal, aportando ao regime nacional de afastamento uma ponderação mais aprofundada das circunstâncias pessoais passíveis de determinar o regresso coercivo. Prevê-se ainda, para as situações que justifiquem o recurso à notificação de abandono voluntário, a criação de indicações de regresso, pelo prazo de um ano, com o intuito de permitir ao SEF aferir o efetivo cumprimento das determinações de saída do território. 

As alterações em apreço acautelam ainda que as indicações relativas a nacionais de países terceiros, visados por medidas restritivas destinadas a impedir a entrada ou o trânsito no território nacional e/ou de um Estado-Membro, sejam suprimidas quando a medida restritiva tiver caducado. Nas indicações de recusa/interdição de entrada e permanência, a medida cessa e o processo de afastamento é arquivado com o fim do prazo concretamente determinado para a interdição/proibição de entrada e permanência. No entanto, nas decisões em que a saída não tenha sido confirmada e naquelas em que a própria decisão nem sequer tenha sido levada ao conhecimento do visado, porque com o decurso do tempo se alteram necessariamente as circunstâncias que ditam o afastamento, as indicações de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, assim como os próprios processos de afastamento, passam a vigorar não indefinidamente mas apenas pelo dobro do período de interdição concretamente determinado, findo o qual são eliminadas do SII/SEF e do SII e o procedimento arquivado.

No âmbito do procedimento de comunicação das alterações de nacionalidade efetuada pela Conservatória dos Registos Centrais ao SEF, este passa a ficar incumbido de reportar ao Gabinete Nacional SIRENE a aquisição da nacionalidade portuguesa ao Estado ou aos Estados-Membros autores de indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, com vista à sua supressão.

Por fim, é também alargado o âmbito dos dados passíveis de integrar o registo de dados pessoais em SII/SEF, permitindo a concomitante operabilidade de tais dados com os elementos necessários à criação das indicações relativas a impedimentos de viajar, de recusa de entrada e permanência ou de regresso no SIS, passando a poder integrar, nomeadamente, cópias dos documentos de identidade e/ou viagem, fotografias, imagens faciais e dados datiloscópicos. Por outro lado, acautela-se uma ponderação acrescida, pela sua sinalização em SII/SEF, na introdução de indicações relativas a nacionais de países terceiros que sejam titulares do direito de livre circulação na União Europeia."

A proposta de lei foi aprovada em votação final global, em reunião plenária de 2022-07-21, com votos a favor do PS, PCP, BE, Livre, a abstenção do PSD, IL, PAN.



III Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto


A Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, veio consagrar o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (asilo). Teve origem no Projeto de Lei 212/XV/1, do Livre. Em sede de votação final global, o projeto de lei foi aprovado com votos a favor do PS, PSD, IL, PCP, BE, PAN, L e abstenção do CH.



III Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho


Determinou a criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a 29-10-2023), no âmbito da extinção/fusão do SEF.



III Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto 


Transpôs a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado - "cartão azul UE". Alterou ainda a orgânica da PSP, da GNR, a Lei do Asilo e a Lei n.º 73/2021, que aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e a reafetação de competências e recursos do SEF. Para vigorar a 29-10-2023.



III Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro 


No âmbito de uma vasto conjunto de medidas legislativas em matéria de habitação, o artigo 42.º da citada Lei n.º 56/2023 veio determinar a não admissão de novos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento se e quando efetuados ao abrigo do disposto nas subalíneas i) [transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros], iii) [aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros] e iv) [aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros] da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 56/2023 (dia seguinte ao da sua publicação - 07-10-2023). Sem prejudicar a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da sua entrada em vigor, assim como a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, assim como as autorizações de residência para atividade de investimento e as dos familiares que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007 - que pretendam a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma. Nestes casos, a renovação determina a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos. 

A Lei 56/2023 estipulou ainda no seu artigo 43.º um conjunto de normas relativas a pedidos de concessão de residência para investimento pendentes à data da sua entrada em vigor: mantêm-se válidos os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para atividade de investimento previstos nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, solicitados ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do seu artigo e que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes. Aludindo ainda à validade dos "pedidos que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais, na data da entrada em vigor da..." Lei 56/2023. O deferimento destes pedidos determinará "...a conversão da autorização de residência numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de sete dias, seguidos ou interpolados, no primeiro ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.".

O citado artigo 43.º determina ainda, (também quanto aos pedidos pendentes), que a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., o Banco Português de Fomento, S. A., o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a Agência Nacional de Inovação (ANI), o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) ou  outras entidades que se revelem adequadas em razão da matéria, devem verificar a adequação do investimento ao respetivo projeto empreendedor, consoante a matéria.

Ainda em sede de autorizações de residência para investimento, o artigo 44.º da Lei n.º 56/2023 revogaria as citadas subalíneas i) [transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros], iii) [aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros] e iv) [aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros] da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, tendo procedido à alteração dos pressupostos da concessão de residência por meio de investimento efetuado com a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco ou por via da constituição ou do reforço de capital de sociedades comerciais com sede em território nacional, conjugada com a criação/manutenção de postos de trabalho  - subalíneas vii) e viii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007. Procedeu também a alterações pontuais às regras dos n.ºs 2 a 4 deste artigo 3.º (incluindo um novo n.º 5) para frisar a exclusão do investimento em imobiliário do rol de investimentos que beneficiam da redução de 20% do valor investido para beneficiar de autorização de residência, quando efetuado em territórios de baixa densidade. Estes territórios passam a ser aferidos por referência aos "territórios do interior" elencados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho [já havia servido de referência às limitações no investimento em imóveis introduzida pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, para vigorarem a partir de 01-01-2022], conquanto - à semelhança do critério anterior, tenham "menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.". A Assembleia da República determinou também que as atividades de investimento que a Lei n.º 56/2023 manteve como pressuposto para a concessão de autorização de residência "...carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.", e que as mesmas "... não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.".

O legislador alterou ainda os artigos 77.º e 85.º da Lei n.º 23/2007 para passarem a consagrar a não concessão ou a não renovação, assim como o cancelamento, de títulos de residência de nacionais de países terceiros alvo de medidas restritivas da União Europeia.