Reafetação das atribuições e das competências do SEF - reestruturação do sistema português de gestão do controlo de fronteiras, de proteção internacional e da documentação de cidadãos estrangeiros 

GNR - UCCF;   PSP PJ;   AIMA, I.P.;   IRN, I.P;   MNE - DGACCP;   SSI - UCFE   


Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril - Prevê a redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras »»» Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro - Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras »»» Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro - Prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro »»» Lei n.º 11/2022, de 6 de maio - Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro »»»  Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. »»» Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto - Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007 [orgânica da PSP],  63/2007 [orgânica da GNR], ... e 73/2021, de 12 de novembro »»» Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro - Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. »»» Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.

I NOVO MODELO PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO - Portal do Governo

Vistos consulares I CAPÍTULO IV da Lei n.º 23/2007

Direção-Geral dos Assuntos Consulares; Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. e Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros


ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DOS ASSUNTOS CONSULARES E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS - PORTARIA N.º 30/2012, de 31 de janeiro


Artigo 1.º - Estrutura nuclear da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas

1 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Administração e Proteção Consulares;

c) Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;

d) ....

2 - ...


Artigo 2.º - Direção de Serviços de Administração e Proteção Consulares

1 - ...

3 - À SAC compete, em matéria de avaliação, coordenação e gestão da atividade das secções consulares e dos postos consulares:

a) ...;

f) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas, bem como atestar que os funcionários das missões diplomáticas e consulares, acreditadas em Portugal, e que procedem à assinatura, com ou sem aposição de selo e carimbo, de documentos relativos a essas Missões para efeitos de instrução de procedimentos administrativos junto de entidades portuguesas, se encontram identificados, nessa qualidade, nos registos da DGACCP;

g) ...;

i) Analisar e tratar as queixas e reclamações relativas aos serviços de atendimento nos postos consulares e propor eventuais medidas a tomar, sem prejuízo das competências próprias da Inspeção Diplomática e Consular.

4 - ...


Artigo 4.º - Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas

1 - À Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas, abreviadamente designada por VCP, compete, em matéria de vistos:

a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos consulares, com eventual consulta a outros departamentos;

b) Participar em organismos e em reuniões de caráter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;

c) Garantir, nos termos legais, a proteção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;

2 - À VCP compete, em matéria de circulação de pessoas:

a) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;

b) Avaliar a execução dos instrumentos internacionais cuja aplicação se faça refletir ao nível nacional e propor eventuais alterações.




ORGÂNICA DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Anexo a que se refere o seu artigo 2.º


Artigo 2.º - Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

...

Artigo 5.º - Processos e procedimentos pendentes

Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

...

ANEXO - (a que se refere o artigo 2.º)


Artigo 3.º - Missão e atribuições

1 — A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:

a) Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;

b) Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo;

c) ...;

d) Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;

e) Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.

2 — São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:

a) Participar na definição da gestão integrada das migrações e circulação de pessoas;

b) ...; 

e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de readmissão e de retorno;

f) ...;

h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e no âmbito de processos de nacionalidade portuguesa;

i) ...; 

x) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, à saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;

y) ...;

dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros; 

ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial; 

ff) ...;

ii) Aceder, para efeitos das suas atribuições, nos termos legalmente previstos, às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros; 

jj) ...;

3 — São atribuições da AIMA, I. P., no plano internacional: 

a) Assegurar a cooperação internacional no âmbito das migrações e asilo, em colaboração com outras entidades públicas; 

b) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português ao nível da União Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração, comités, grupos de alto nível e grupos de trabalho responsáveis por assuntos de migrações, asilo e circulação de pessoas, e noutras organizações internacionais e fora, bem como participar em grupos de trabalho no âmbito da interoperabilidade nestes domínios ou noutros que versem sobre matérias relacionadas com as atribuições da AIMA, I. P.; 

c) Acompanhar e integrar a representação do Estado português, por determinação do Governo, e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia; 

d) Participar, por determinação do Governo, sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na negociação de quaisquer instrumentos internacionais, de natureza jurídica vinculativa ou não vinculativa, em matéria de migrações, de asilo ou de circulação de pessoas; 

e) ...;

g) Assegurar, através de oficiais de ligação de imigração, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos. 

4 — ...


Artigo 9.º - Oficial de ligação de imigração 

1 — O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, nomear oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficam colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal. 

2 — A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço. 

3 — Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, consta o conteúdo funcional das atividades do oficial de ligação nomeado. 

4 — O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das migrações. 

5 — Os oficiais de ligação de imigração atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da respetiva área de jurisdição e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado. 

6 — Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática colocado nos serviços periféricos externos do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 

7 — Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior. 

8 — Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações, nos termos da lei geral, autorizar o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários da AIMA, I. P., que para eles sejam designados ou a eles se candidatem. 




ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Artigo 23.-B aditado à Lei de Segurança Interna; DECRETO-LEI N.º 99-A/2023, de 27 de outubro


Artigo 23.º -B da Lei de Segurança Interna - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros 

1 — A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente: 

a) ...; 

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições; 

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.; 

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente: 

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA); 

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS); 

iii) ...; 

e) ...;

f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo -se como ponto de contacto nacional (NFPOC); 

i) ...;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;  

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência; 

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos; 

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna; 

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

2 — A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º 

3 — ...


Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Orgânica da UCFE

...

Esta unidade funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo Secretário-Geral, em execução das suas competências de coordenação e direção previstas no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, respondendo às necessidades resultantes do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e da reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna.

Este complexo processo de reestruturação, que procede à separação orgânica das competências administrativas e policiais, seguindo o previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, determinou a criação da UCFE que, pela sua natureza e composição, oferece as necessárias garantias de manutenção da segurança interna, funcionando como um ponto único aglutinador em matéria de coordenação de fronteiras e estrangeiros, quer no plano nacional quer internacional.

A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.

Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.

No plano internacional compete-lhe assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) ...


Artigo 2.º - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete à UCFE, designadamente:

a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;

iv) ...;

e) ...;

f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);

g) ...;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) ...;

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

3 - A UCFE compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;

b) ...;

d) Gabinete de medidas cautelares e de segurança;

e) Gabinete de sistemas de informação;

f) Gabinete Nacional ETIAS.

4 - A UCFE dispõe ainda de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução.

5 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

6 - A direção da UCFE é assegurada por um coordenador-geral, e cada unidade orgânica é dirigida por um coordenador-adjunto.

7 - ...

...

Artigo 3.º - Dever de cooperação

Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.


Artigo 4.º - Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras

O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:

a) Coordenar a cooperação das forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira;

d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elaborada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;

e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

f) Difundir a informação de natureza estatística que for recolhida no âmbito das atribuições da UCFE;

g) Elaborar e disponibilizar a análise de risco estratégico, no âmbito das atribuições da UCFE e, sempre que solicitado e mediante autorização do coordenador-geral, noutras matérias, em colaboração com outras entidades;

h) ...;

o) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

...

Artigo 7.º - Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança

O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:

a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável;

e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.


Artigo 8.º - Gabinete de Sistemas de Informação

O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:

a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;

iv) ...;

c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de dados;

d) ...;

e) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no que respeita às competências de direção do Secretário-Geral do SSI;

f) ...;

g) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições da UCFE;

h) Representar a UCFE e participar em projetos europeus e internacionais relacionados com sistemas e tecnologias de informação;

i) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade da UCFE;

j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;

k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;

l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

...

Artigo 16.º - Receitas

1 - A UCFE, dispõe das seguintes receitas próprias, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:

a) As resultantes da emissão de informações ou pareceres em matéria de segurança para outras entidades ou organismos, nos termos previstos em portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área das finanças;

b) ...; c) ...;

2 - ...

...

Artigo 23.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de outubro de 2023.


Controlo de fronteiras; coordenação e articulação da gestão, da informação e das bases de dados e sistemas de informação relativos à circulação de pessoas e ao controlo de fronteiras I CAPÍTULOS II, IV, VIII e XII da Lei n.º 23/2007

Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública e Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros 


LEI ORGÂNICA DA G.N.R. - LEI N.º 63/2007, de 6 de novembro

...

Artigo 3.º - Atribuições

1 - Constituem atribuições da Guarda:

a) ...; 

h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;

r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão, a concretizar por via terrestre e marítima;

u) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

x) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

...

Artigo 22.º - Unidades e estabelecimento de ensino

1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:

a) ...;

c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);

d) ...;

...

Artigo 40.º - Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras

1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:

a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;

b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.

2 - A UCCF é constituída por destacamentos.

3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.


Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - Decreto-Lei 142/2019, de 19 de Setembro:

...

Artigo 31.º - Guarda Nacional Republicana

1 - A Guarda Nacional Republicana, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.

2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial, compete à Guarda Nacional Republicana implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:

a) ...;

j) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;

k) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves.

...


Competências e estrutura interna da GNR - Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na redação do Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro:

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A - Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro

Compete à Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC):

a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:

i) Vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre nos postos de fronteira autorizados e entre estes;

ii) Fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;

iii) Execução do cumprimento das decisões das entidades competentes para o afastamento coercivo, das decisões judiciais de expulsão e dos processos de readmissão de cidadãos estrangeiros na área de jurisdição da Guarda;

iv) Verificação do cumprimento do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na área de jurisdição da Guarda;

v) Gestão dos espaços equiparados de instalação temporária na área de jurisdição da Guarda;

b) Analisar legislação publicada nas áreas referidas na alínea anterior, elaborando e difundindo normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos na atividade operacional;

c) Planear e coordenar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

d) Assegurar e promover a ligação da Guarda às entidades nacionais e internacionais no âmbito da cooperação operacional nas matérias de gestão de fronteiras;

e) Planear, coordenar e supervisionar o treino e emprego de forças em operações nacionais e internacionais;

f) Assegurar o conhecimento da situação nacional relativa à gestão da fronteira externa em estreita coordenação com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR (European Border Surveillance System);

g) Centralizar, analisar e difundir informações no âmbito da Gestão Integrada de Fronteiras;

h) Elaborar estudos técnicos e apresentar propostas relevantes para a atividade operacional no âmbito da gestão de fronteiras;

i) Assegurar a extensão das atribuições de proteção da natureza e do ambiente no litoral e mar territorial, sem prejuízo das competências dos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

j) Centralizar os dados estatísticos relativos à atividade operacional.»




LEI ORGÂNICA DA P.S.P. - LEI N.º 53/2007, de 31 de agosto

...

Artigo 3.º - Atribuições

1 - ...

2 - Constituem atribuições da PSP:

a) ...;

h) Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;

i) ...; 

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;

r) Assegurar a segurança de pessoas e bens, o patrulhamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos terminais de cruzeiro integrados na fronteira marítima e localizados na sua área de jurisdição;

s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;

t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão, a concretizar por via aérea;

v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

z) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.

3 - ...

...

Artigo 18.º - Direcção Nacional

1 - A Direcção Nacional compreende:

a) ...;

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 - ...

...

Artigo 21.º - Competência

1 - Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos, serviços e estabelecimentos de ensino da PSP.

2 - ...

5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 - ...

...

Artigo 29.º-A - Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.


Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro:

...

Artigo 32.º - Polícia de Segurança Pública

1 - A Polícia de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.

2 - ...

3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.

4 - No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:

a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira aérea a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;

b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;

c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;

d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;

e) Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

f) Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;

g) Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consulta das bases de dados relevantes, em articulação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.


Estrutura nuclear da Direção Nacional da P. S. P. e competências das respetivas unidades orgânicas - Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, na redação da  Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro [ver também o Despacho n.º 1168/2024, de 31 de janeiro - Define as unidades orgânicas flexíveis da unidade Direção Nacional da PSP (cria a Divisão Técnica de Fronteiras - DTF, a Divisão de Planeamento e Fiscalização - DPF, a Divisão de Escoltas e Afastamentos - DEA e a Divisão de Gestão de Instalações Temporárias - DGIT, integradas no Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras - DGIF)]:


Artigo 1.º - Estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública

1 - A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) estrutura-se nas seguintes unidades nucleares:

a) ...;

i) Departamento de Segurança Aeroportuária (DSA);

j) Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras (DGIF);

k) ...

2 - ...

4 - As unidades referidas nas alíneas i) e j) integram a unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço.

5 - ...

...

Artigo 9.º-B - Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras

Ao DGIF compete:

a) Contribuir para a prossecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia Europeia de Gestão Integrada de Fronteiras e na Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras;

b) Propor orientações e elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos policiais nos postos de fronteira sob a responsabilidade da PSP, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

c) Coordenar a atividade de fiscalização, nomeadamente a realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiros;

d) Promover e coordenar a verificação do cumprimento do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, tendo por base a análise dos movimentos migratórios;

e) Elaborar normas técnicas relativas ao funcionamento dos centros de instalação temporária, ou espaços equiparados;

f) Desenvolver os procedimentos técnico-policiais relativos à realização de escoltas de segurança resultantes do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros e coordenar a sua execução;

g) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros;

h) Assegurar a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (SIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados-Membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS);

i) Atualizar e divulgar a informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das suas competências, bem como participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

j) Elaborar e disponibilizar análises de risco, de nível estratégico e operacional, através do Centro de Situação de Fronteiras Aéreas em coordenação com as estruturas responsáveis pela análise de risco no âmbito do controlo fronteiriço;

k) Assegurar o contributo da PSP na atualização do quadro de situação nacional relativo à imigração;

l) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com a imigração irregular;

m) Recolher e tratar a informação relativa à atividade da PSP em matéria de estrangeiros e fronteiras, produzir relatórios periódicos e difundir a informação relevante nessa matéria;

n) Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CPPA);

o) Assegurar apoio técnico aos guardas de fronteira, nomeadamente através da ferramenta aplicacional «Portal das Fronteiras»;

p) Coordenar, no âmbito das atribuições da PSP, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, procedendo à análise de risco, estratégica e operacional;

q) Realizar peritagens documentais de documentos de viagem;

r) Integrar as equipas de auditoria, nacionais e internacionais, em matéria de segurança e controlo fronteiriço;

s) Assegurar a ligação da PSP com os organismos de cooperação policial nacional e internacional ligados à gestão integrada de fronteiras;

t) Coordenar a participação da PSP nas operações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).

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ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Artigo 23.-B aditado à Lei de Segurança Interna; DECRETO-LEI N.º 99-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).

Esta unidade funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo Secretário-Geral, em execução das suas competências de coordenação e direção previstas no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, respondendo às necessidades resultantes do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e da reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna.

Este complexo processo de reestruturação, que procede à separação orgânica das competências administrativas e policiais, seguindo o previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, determinou a criação da UCFE que, pela sua natureza e composição, oferece as necessárias garantias de manutenção da segurança interna, funcionando como um ponto único aglutinador em matéria de coordenação de fronteiras e estrangeiros, quer no plano nacional quer internacional.

A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.

Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.

No plano internacional compete-lhe assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC), bem como coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, atuando como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições.

Com a sua natureza multiagência, de vocação para o controlo de fronteiras, mas de índole não operacional, a UCFE integra elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, podendo integrar ainda elementos da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

De modo a assegurar que o pleno exercício das atribuições que anteriormente se encontravam sob a alçada do SEF continua a efetuar-se de forma eficiente, contínua e sem disrupções, prevê-se no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que os elementos que neste serviço exerciam essas atribuições passam a desempenhar funções na UCFE, nos termos e condições previstos no artigo 23.º-B da Lei de Segurança Interna, em regime de comissão de serviço, oferecendo assim garantias de manutenção de níveis de qualidade, continuidade, estabilidade e capacidade formativa.

...

CAPÍTULO I - Disposições gerais


Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À aprovação da orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE);

b) À oitava alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna.


CAPÍTULO II - Orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros


Artigo 2.º - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete à UCFE, designadamente:

a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;

iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;

e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);

g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;

h) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas competências;

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

3 - A UCFE compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;

b) Gabinete de articulação externa;

c) Gabinete de projetos, estudos e planeamento;

d) Gabinete de medidas cautelares e de segurança;

e) Gabinete de sistemas de informação;

f) Gabinete Nacional ETIAS.

4 - A UCFE dispõe ainda de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução.

5 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

6 - A direção da UCFE é assegurada por um coordenador-geral, e cada unidade orgânica é dirigida por um coordenador-adjunto.

7 - ...


Artigo 3.º - Dever de cooperação

Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.


Artigo 4.º - Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras

O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:

a) Coordenar a cooperação das forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira;

d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elaborada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;

e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

f) Difundir a informação de natureza estatística que for recolhida no âmbito das atribuições da UCFE;

g) Elaborar e disponibilizar a análise de risco estratégico, no âmbito das atribuições da UCFE e, sempre que solicitado e mediante autorização do coordenador-geral, noutras matérias, em colaboração com outras entidades;

h) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional;

i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;

j) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de ação de implementação da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;

k) Elaborar relatórios periódicos no âmbito da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;

l) Promover a recolha, tratamento e produção de informação, em particular no contexto de análise de vulnerabilidades e no planeamento de capacidades e identificação de necessidades de formação, em articulação com o Gabinete de projetos, estudos e planeamento e as autoridades nacionais com competências na gestão integrada de fronteiras;

m) Instituir o mecanismo nacional de controlo de qualidade do controlo fronteiriço;

n) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas da UCFE no desenvolvimento das ações de planeamento e controlo;

o) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.


Artigo 5.º - Gabinete de Articulação Externa

1 - O Gabinete de Articulação Externa (GAE) assegura a comunicação com Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), competindo-lhe designadamente:

a) Atuar como ponto de contacto nacional (NFPOC) para efeitos de comunicação com a Frontex sobre todos os assuntos relativos às atividades desta última, incluindo a coordenação da participação da representação nacional;

b) Assegurar a representação do Estado português junto da Frontex;

c) Assegurar o funcionamento do ponto de contacto da Frontex para a formação, em articulação com as outras unidades orgânicas da UCFE e entidades nacionais envolvidas na atividade da Frontex;

d) Elaborar e difundir boletins informativos relativos à atividade da Frontex;

e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

2 - Compete ainda ao GAE coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno.


Artigo 6.º - Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento

O Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento (GPEP) assegura a candidatura a programas de financiamento, nomeadamente da União Europeia (UE), e o desenvolvimento de ações de formação no âmbito das atribuições da UCFE, competindo-lhe designadamente:

a) Identificar, preparar, desenvolver, acompanhar e executar projetos no âmbito de candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente da UE, no âmbito das atribuições da UCFE;

b) Coordenar a conceção e execução de projetos no âmbito de candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente da UE, desenvolvidos por outras entidades nacionais, para garantir uma aplicação uniforme dos equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;

c) Identificar as necessidades de formação, elaborar o plano anual de formação e proceder à sua avaliação;

d) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de formação, especialização, atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das atribuições da UCFE;

e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.


Artigo 7.º - Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança

O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:

a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável;

e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.


Artigo 8.º - Gabinete de Sistemas de Informação

O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:

a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;

iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;

c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de dados;

d) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA), em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

e) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no que respeita às competências de direção do Secretário-Geral do SSI;

f) Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os órgãos da UCFE, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses órgãos, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;

g) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições da UCFE;

h) Representar a UCFE e participar em projetos europeus e internacionais relacionados com sistemas e tecnologias de informação;

i) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade da UCFE;

j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;

k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;

l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.


Artigo 9.º - Gabinete Nacional ETIAS

O Gabinete Nacional ETIAS assegura a Unidade Nacional ETIAS, competindo-lhe designadamente:

a) Analisar e decidir sobre pedidos de autorização de viagem nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva e a unidade central ETIAS tenha dado início ao tratamento manual do pedido;

b) Proceder no contexto da alínea anterior aos eventuais pedidos de documentação adicional ao requerente e conduzir o processo de entrevista;

c) Assegurar que as tarefas executadas nos termos das alíneas anteriores e os resultados correspondentes são registados nos processos de pedido;

d) Assegurar que os dados introduzidos nos processos de pedido estão atualizados;

e) Decidir da emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada e da aposição, em caso de dúvida quanto à existência de razões suficientes para a sua recusa ou a pedido de um Estado-Membro, uma referência que recomende às autoridades de fronteira a realização um controlo de segunda linha;

f) Garantir a coordenação com outras unidades nacionais ETIAS e a Europol em relação aos pedidos de consulta;

g) Informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de interposição de recurso;

h) Anular e revogar uma autorização de viagem;

i) Elaborar e fornecer à Unidade Central ETIAS relatórios de riscos nacionais específicos no contexto das regras de verificação ETIAS, em estreita colaboração com o Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;

j) Proceder à inserção de informações na lista de vigilância ETIAS;

k) Proceder ao apagamento dos dados armazenados no sistema central ETIAS, nos termos legalmente previstos, devendo as autoridades responsáveis pela concessão de nacionalidade portuguesa, emissão de cartão de residência ou título de residência, concessão do estatuto de refugiado e emissão de documento de viagem português para estrangeiros, disponibilizar mediante acesso direto a toda a informação necessária para o efeito;

l) Fornecer à eu-LISA, à unidade central ETIAS e à Comissão as informações necessárias, na vertente nacional, para a elaboração de relatórios de monitorização e avaliação do sistema assim com representar Portugal nas atividades relacionadas com o ETIAS junto das mesmas;

m) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.


Artigo 10.º - Serviços de apoio

1 - A UCFE dispõe de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução, aos quais compete, designadamente:

a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária recolha, organização e difusão da legislação;

b) Participar no estudo e na elaboração de normas técnico-jurídicas com vista à uniformização de procedimentos;

c) Exercer consultadoria técnica, efetuar e participar em auditorias técnicas;

d) Apoiar ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal em exercício de funções na UCFE ou outras entidades, conforme determinado pelo coordenador-geral;

e) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;

f) Assegurar o funcionamento transversal da UCFE e dos seus órgãos;

g) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos da UCFE e dos seus órgãos;

h) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;

i) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.

2 - Os serviços de apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:

a) Apoio jurídico;

b) Tradução e interpretação;

c) Secretariado e arquivo;

d) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para a UCFE.

3 - Os serviços de apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.


Artigo 11.º - Coordenador-geral

1 - A UCFE é dirigida por um coordenador-geral, a quem compete orientar e coordenar a sua atividade.

2 - ...


Artigo 12.º - Coordenadores-adjuntos

Cada unidade orgânica da UCFE é dirigida por um coordenador-adjunto, a quem compete designadamente:

a) ...;

...

Artigo 15.º - Taxas

A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem da atividade da UCFE, nos termos previstos na lei, ocorre nos termos a fixar por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.


Artigo 16.º - Receitas

1 - A UCFE, dispõe das seguintes receitas próprias, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:

a) As resultantes da emissão de informações ou pareceres em matéria de segurança para outras entidades ou organismos, nos termos previstos em portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área das finanças;

b) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação;

c) ....

2 - ...

...

Artigo 18.º - Dever de sigilo

Os elementos que desempenham funções na UCFE observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.

...

Artigo 23.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de outubro de 2023.

...

Fiscalização e controlo da permanência de cidadãos estrangeiros I CAPÍTULOS VIII e X da Lei n.º 23/2007

Polícia de Segurança Pública; Guarda Nacional Republicana; Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. 


PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - DECRETO-LEI N.º 142/2019, de 19 de setembro:

...

Artigo 32.º - Polícia de Segurança Pública

1 - A Polícia de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.

2 - ...

3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.

4 - ...


Estrutura nuclear da Direção Nacional da P. S. P. e competências das respetivas unidades orgânicas - Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, na redação da  Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro [ver também o Despacho n.º 1168/2024, de 31 de janeiro - Define as unidades orgânicas flexíveis da unidade Direção Nacional da PSP (cria a Divisão Técnica de Fronteiras - DTF, a Divisão de Planeamento e Fiscalização - DPF, a Divisão de Escoltas e Afastamentos - DEA e a Divisão de Gestão de Instalações Temporárias - DGIT, integradas no Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras - DGIF)]:


Artigo 1.º - Estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública

1 - A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) estrutura-se nas seguintes unidades nucleares:

a) ...;

i) Departamento de Segurança Aeroportuária (DSA);

j) Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras (DGIF);

k) ...

2 - ...

4 - As unidades referidas nas alíneas i) e j) integram a unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço.

5 - ...

...

Artigo 9.º-B - Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras

Ao DGIF compete:

a) ...;

c) Coordenar a atividade de fiscalização, nomeadamente a realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiros;

d) Promover e coordenar a verificação do cumprimento do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, tendo por base a análise dos movimentos migratórios;

e) ...;

f) Desenvolver os procedimentos técnico-policiais relativos à realização de escoltas de segurança resultantes do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros e coordenar a sua execução;

g) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros;

h) Assegurar a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (SIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados-Membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS);

i) ...;

k) Assegurar o contributo da PSP na atualização do quadro de situação nacional relativo à imigração;

l) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com a imigração irregular;

m) Recolher e tratar a informação relativa à atividade da PSP em matéria de estrangeiros e fronteiras, produzir relatórios periódicos e difundir a informação relevante nessa matéria;

n) Assegurar o planeamento e a execução da assistência técnica necessária ao correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CPPA);

o) ...;

p) Coordenar, no âmbito das atribuições da PSP, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, procedendo à análise de risco, estratégica e operacional;

q) Realizar peritagens documentais de documentos de viagem;

r) ...;

...




DIREÇÃO DE FRONTEIRAS E DE CONTROLO COSTEIRO DA G.N.R. - DECRETO REGULAMENTAR N.º 19/2008, de 27 de novembro, na redação do Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro:

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A - Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro

Compete à Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC):

a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:

i) Vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre nos postos de fronteira autorizados e entre estes;

ii) ...;

iii) ...;

iv) Verificação do cumprimento do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na área de jurisdição da Guarda;

v) Gestão dos espaços equiparados de instalação temporária na área de jurisdição da Guarda;

b) Analisar legislação publicada nas áreas referidas na alínea anterior, elaborando e difundindo normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos na atividade operacional;

c) Planear e coordenar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

d) ...; ...




ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS - DECRETO-LEI N.º 99-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE). ...

Este complexo processo de reestruturação, que procede à separação orgânica das competências administrativas e policiais, seguindo o previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, determinou a criação da UCFE que, pela sua natureza e composição, oferece as necessárias garantias de manutenção da segurança interna, funcionando como um ponto único aglutinador em matéria de coordenação de fronteiras e estrangeiros, quer no plano nacional quer internacional. ...

Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.

...

Artigo 2.º - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete à UCFE, designadamente:

a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) ...;

e) ...;

g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;

h) ...;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) ...;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

3 - ...


Artigo 4.º - Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras

O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:

a) Coordenar a cooperação das forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) ...;

d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elaborada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;

e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

f) ...;

...

Artigo 7.º - Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança

O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:

a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável;

e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

...

Artigo 8.º - Gabinete de Sistemas de Informação

O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:

a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) ...;

c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de dados;

d) ...;

e) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no que respeita às competências de direção do Secretário-Geral do SSI;

f) ...;

j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;

k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;

l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.




ORGÂNICA DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Anexo a que se refere o seu artigo 2.º


ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) 

...

Artigo 3.º - Missão e atribuições

1 - A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:

a) Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;

b) ...;

e) Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.

2 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:

a) Participar na definição da gestão integrada das migrações e circulação de pessoas;

b) ...

e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de readmissão e de retorno;

dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;

ff) ...;

ii) Aceder, para efeitos das suas atribuições, nos termos legalmente previstos, às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros;

jj) ...;

ll) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria de migração e asilo, assegurar os respetivos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei e organizar o respetivo registo individual;

mm) ...

3 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano internacional:

a) ...;

b) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português ao nível da União Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração, comités, grupos de alto nível e grupos de trabalho responsáveis por assuntos de migrações, asilo e circulação de pessoas, e noutras organizações internacionais e fora, bem como participar em grupos de trabalho no âmbito da interoperabilidade nestes domínios ou noutros que versem sobre matérias relacionadas com as atribuições da AIMA, I. P.;

c) Acompanhar e integrar a representação do Estado português, por determinação do Governo, e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

d) ...;

f) Cooperar com os serviços congéneres estrangeiros, sem prejuízo das competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

g) Assegurar, através de oficiais de ligação de imigração, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos.

4 - ...

...

Prorrogação da permanência, proteção internacional e temporária, documentação de cidadãos estrangeiros - concessão de estatutos, títulos e cartões de residência I CAPÍTULOS V, VI e VII da Lei n.º 23/2007; Lei n.º 37/2006; Lei n.º 27/2008; Lei n.º 27-A/2019; Lei n.º 67/2003; Decreto-Lei n.º 154/2003.

Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. e Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros


ORGÂNICA DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Anexo a que se refere o seu artigo 2.º; PORTARIA N.º 324-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho


A promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.

Esta nova visão foi reforçada pelo Programa do XXIII Governo Constitucional, que elegeu as políticas migratórias, sustentadas na promoção de canais de migração regulados e seguros, como essenciais para a resposta aos desafios demográficos, ao desenvolvimento económico, à sustentabilidade do País e enquanto expressão de um País tolerante, diverso e aberto ao mundo. O desafio da demografia constitui uma prioridade para o Governo face à complexidade das suas perspetivas de evolução, com elementos comuns a tendências dos países desenvolvidos, mas também com elementos específicos da realidade nacional, dadas as projeções de longo prazo para a redução da população que importa contrariar.

Assim, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em concreto, operou-se a concentração: i) das funções policiais nas forças e serviços de segurança; ii) das funções administrativas em matéria de migrações e asilo numa nova entidade, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); e iii) das funções administrativas relativas à concessão e emissão do passaporte eletrónico português e ao atendimento das renovações de autorizações de residência no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

Ainda no âmbito da promoção de canais de migração regulados e seguros, o Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu a necessidade de se garantirem condições dignas e inclusivas de integração dos cidadãos estrangeiros, respeitando a sua diversidade, bem como de se assegurar o acolhimento e integração tanto de migrantes como de requerentes beneficiários de proteção internacional - asilo e proteção subsidiária - e proteção temporária. A crise no Mediterrâneo e a guerra na Ucrânia ilustram a necessidade de reforçar a capacidade de acolhimento e de integração rápida, evitando situações de vulnerabilidade.

Neste contexto, exige-se uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, para o que importa melhorar a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados.

O presente decreto-lei vem consagrar esta mudança de paradigma, procedendo à criação da AIMA, I. P., a qual sucede ao SEF nas suas funções em matéria administrativa relacionadas com os cidadãos estrangeiros e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), salvo quanto: i) às atribuições deste último referentes a programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, que são transferidas para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; e ii) às atribuições em matéria de contraordenações decorrentes do regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Para o efeito, prevê-se que a missão de concretização das políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo, nomeadamente as relativas à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros em território nacional, passe a ter lugar sob a égide de uma só entidade administrativa, prosseguindo uma abordagem global na gestão das migrações e asilo, tornando o sistema mais eficiente e mais resistente a futuras pressões migratórias e crises humanitárias.

Por outro lado, a fusão do ACM, I. P., na AIMA, I. P., representa um novo posicionamento das políticas públicas migratórias e de gestão da diversidade, tanto no plano nacional como internacional, ao qual não é alheia a complexidade dos fluxos migratórios dos nossos tempos, fazendo da documentação dos cidadãos estrangeiros o primeiro passo do processo de integração de migrações regulares, seguras e ordenadas.

A este propósito, cumpre ainda notar que as áreas do diálogo intercultural e inter-religioso, que passam a ser conduzidas pela AIMA, I. P., se têm revelado fundamentais na definição de estratégias e na construção de planos e de ações de integração ou de inclusão dos cidadãos estrangeiros e nacionais. O trabalho desenvolvido ao longo dos anos neste domínio e a experiência que foi sendo recolhida mostram que as dimensões da interculturalidade e do diálogo inter-religioso se assumem, por vezes, não só como aspetos centrais no processo de apoio e de integração de cidadãos estrangeiros e de inclusão de cidadãos nacionais como também se constituem como traço de união entre vários planos de intervenção, designadamente pessoal, social, laboral e comunitário. ...

A criação de uma grande agência, de perfil transversal a diferentes públicos-alvo, representa assim um novo patamar de integração e inclusão, que coloca os direitos, liberdades e garantias no centro da sua atuação, assegurando a continuidade das políticas humanistas que têm merecido reconhecimento internacional.

Enquanto serviço da administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços desconcentrados sobre todo o território nacional, a AIMA, I. P., garantirá uma relação de proximidade com os cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao nível da sua documentação, acolhimento, integração e inclusão. Neste âmbito, a AIMA, I. P., deverá também promover e dinamizar a participação e a formação profissional e cívica dos cidadãos estrangeiros e seus descendentes, nomeadamente através da aprendizagem da língua portuguesa e do conhecimento da cultura portuguesa, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica.

Paralelamente, ao nível internacional, a AIMA, I. P., dará execução à política europeia e de cooperação internacional no âmbito das migrações e do asilo, designadamente aos mecanismos e programas de solidariedade, e, neste âmbito, aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português. ...

Com vista a garantir a estabilidade da transição para a nova configuração do sistema português de controlo de pessoas nas fronteiras, optou-se por se prever que o presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, coincidindo com o término do verão IATA. Excluem-se deste desígnio as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., até àquela data, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

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Artigo 2.º - Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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Artigo 5.º - Processos e procedimentos pendentes

Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

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ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) - Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.


Artigo 1.º - Natureza

1 - A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A AIMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte.

3 - A AIMA, I. P., prossegue atribuições na área da igualdade e das migrações e está sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações.


Artigo 2.º - Jurisdição territorial e sede

1 - A AIMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A sede da AIMA, I. P., é fixada nos respetivos estatutos.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe de serviços desconcentrados cujo âmbito territorial é definido nos respetivos estatutos.


Artigo 3.º - Missão e atribuições

1 - A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:

a) Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;

b) Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo;

c) Executar as políticas públicas relevantes para a integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões;

d) Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;

e) Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.

2 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:

a) Participar na definição da gestão integrada das migrações e circulação de pessoas;

b) Promover a integração dos imigrantes e dos grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas;

c) Conceder prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, solicitando, quando necessário, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), parecer às forças e serviços de segurança, nos termos da lei;

d) Conceder em território nacional documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, assegurando o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos;

e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de readmissão e de retorno;

f) Disponibilizar apoio nos postos de passagem de fronteira na emissão de vistos concedidos em postos de fronteira e no acolhimento de requerentes de asilo, em articulação com as forças de segurança responsáveis pela vigilância, fiscalização e controlo de pessoas nas fronteiras;

g) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;

h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e no âmbito de processos de nacionalidade portuguesa;

i) Instruir e elaborar o relatório e proposta de decisão fundamentada sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres abrangidos por convenções internacionais, nos termos da lei;

j) Instaurar, instruir e decidir o procedimento de concessão de asilo, de proteção subsidiária, e de proteção temporária, incluindo decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados-Membros da União Europeia;

k) Emitir, no âmbito do processo de exclusão de proteção temporária, o parecer fundamentado previsto nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;

l) Coordenar e dar execução aos mecanismos e programas de solidariedade, nomeadamente aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português;

m) Assegurar um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional e proteção temporária, incluindo crianças e jovens não acompanhados;

n) Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão do pedido;

o) Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens não acompanhados, até à decisão do pedido, nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção das crianças e jovens e respetivo acolhimento;

p) Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;

q) Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;

r) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração;

s) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, o acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;

t) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;

u) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;

v) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;

w) Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação das políticas de migração e asilo;

x) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, à saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;

y) Promover intervenções de mediação intercultural com entidades públicas da administração central e local, tendo em vista reforçar os processos de integração e participação local;

z) Garantir a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;

aa) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus descendentes, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;

bb) Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus parceiros;

cc) Assegurar as relações de colaboração com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com as forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;

dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;

ff) Assegurar a componente nacional do Sistema Europeu de Comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (EURODAC), inserindo, consultando e comunicando os dados relativos aos requerentes de proteção internacional;

gg) Assegurar o acesso das forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, em razão da matéria, à informação constante dos sistemas e das bases de dados sob sua gestão e do EURODAC, nos termos da legislação aplicável, com respeito pela proteção dos dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nacionais e estrangeiros;

hh) Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados pessoais;

ii) Aceder, para efeitos das suas atribuições, nos termos legalmente previstos, às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros;

jj) Colaborar, nos termos definidos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, no âmbito das suas competências;

kk) Exercer as funções de entidade setorial de formação, no âmbito da formação inicial e contínua dos seus trabalhadores, bem como de outros destinatários que exerçam funções conexas com a sua atividade, em articulação com a entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública e com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

ll) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria de migração e asilo, assegurar os respetivos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei e organizar o respetivo registo individual;

mm) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e avaliação de políticas públicas ou de iniciativas legislativas, na área das migrações e asilo;

nn) Combater todas as formas de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública;

oo) Promover e apoiar iniciativas para prevenção da discriminação interseccional, designadamente através de ações de sensibilização e formação acerca das desigualdades interseccionais.

3 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano internacional:

a) Assegurar a cooperação internacional no âmbito das migrações e asilo, em colaboração com outras entidades públicas;

b) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português ao nível da União Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração, comités, grupos de alto nível e grupos de trabalho responsáveis por assuntos de migrações, asilo e circulação de pessoas, e noutras organizações internacionais e fora, bem como participar em grupos de trabalho no âmbito da interoperabilidade nestes domínios ou noutros que versem sobre matérias relacionadas com as atribuições da AIMA, I. P.;

c) Acompanhar e integrar a representação do Estado português, por determinação do Governo, e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

d) Participar, por determinação do Governo, sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na negociação de quaisquer instrumentos internacionais, de natureza jurídica vinculativa ou não vinculativa, em matéria de migrações, de asilo ou de circulação de pessoas;

e) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português nos conselhos de administração da Agência Europeia para o Asilo, funcionando como ponto de contacto nacional e participando nas atividades operacionais e de formação das mesmas;

f) Cooperar com os serviços congéneres estrangeiros, sem prejuízo das competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

g) Assegurar, através de oficiais de ligação de imigração, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos.

4 - A AIMA, I. P., pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outras entidades da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 2.

5 - Por forma a promover fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares, o membro do Governo responsável pela área das migrações pode, por despacho, e na sequência de pedido fundamentado da AIMA, I. P., celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com vista à disponibilização da prestação de serviços de acompanhamento da instrução dos processos relativos aos pedidos previstos no presente artigo, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.


Artigo 4.º - Órgãos

São órgãos da AIMA, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O Conselho para as Migrações e Asilo.


Artigo 5.º - Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é o órgão de direção, sendo composto por um presidente e quatro vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade da AIMA, I. P., e assegurar a prossecução das suas atribuições, designadamente:

a) Representar a AIMA, I. P.;

b) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados da AIMA, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;

c) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;

d) Definir a política de gestão financeira e de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços da AIMA, I. P.;

e) Aprovar a atribuição de prémios de desempenho aos demais dirigentes e trabalhadores em funções públicas ao abrigo dos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e criar sistemas de recompensa de trabalho para efeitos do artigo 168.º do mesmo diploma;

f) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade da AIMA, I. P.;

g) Determinar a realização das auditorias que tiver por convenientes;

h) Aplicar coimas em processos de contraordenação;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por regulamento.

3 - O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros ou noutros dirigentes da AIMA, I. P.

4 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e o disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

5 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.

6 - O membro do Governo responsável pela área das migrações elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelos membros do conselho diretivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.


Artigo 6.º - Fiscal único

O fiscal único é designado nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências aí previstas.


Artigo 7.º - Conselho para as Migrações e Asilo

1 - O Conselho para as Migrações e Asilo, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AIMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas de migração e de asilo.

2 - O Conselho é composto por:

a) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., que preside; b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.; c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.; d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.; e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.; f) Um representante da Direção-Geral das Artes; g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas; h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa; i) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.; j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; k) Um representante da Polícia de Segurança Pública; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um representante da Polícia Marítima; n) Um representante da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros; o) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; p) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas; q) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.; r) Um representante da Direção-Geral da Saúde; s) Um representante da Direção-Geral da Educação; t) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; u) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior; v) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; w) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho; x) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.; y) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana; z) Um representante do Governo Regional dos Açores; aa) Um representante do Governo Regional da Madeira; bb) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social; cc) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; dd) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas; ee) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.

3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.

4 - Compete ao Conselho:

a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;

b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;

c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;

f) Aprovar o respetivo regulamento interno;

g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.

6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.

7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.

8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado.

9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.


Artigo 8.º - Organização interna e instrumentos de gestão de pessoal

A organização interna da AIMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.


Artigo 9.º - Oficial de ligação de imigração

1 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, nomear oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficam colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.

2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.

3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, consta o conteúdo funcional das atividades do oficial de ligação nomeado.

4 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das migrações.

5 - Os oficiais de ligação de imigração atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da respetiva área de jurisdição e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.

6 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática colocado nos serviços periféricos externos do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.

8 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações, nos termos da lei geral, autorizar o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários da AIMA, I. P., que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.


Artigo 10.º - Receitas

1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;

b) A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;

c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

d) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.


Artigo 11.º - Despesas

Constituem despesas da AIMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.


Artigo 12.º - Património

O património da AIMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.


Artigo 13.º - Poderes de autoridade e cobrança coerciva de taxas e coimas

1 - Para a prossecução das suas atribuições, na área das migrações e asilo, a AIMA, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita à liquidação e cobrança de taxas e coimas que lhe sejam devidas nos termos da lei.

2 - A cobrança coerciva das taxas e coimas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.

3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, com a AIMA, I. P.

4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.


Artigo 14.º - Dever de cooperação

Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a AIMA, I. P., pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.


Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro - Aprova os estatutos da AIMA, I. P.


Artigo 1.º - Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., abreviadamente designada por AIMA, I. P.


Artigo 2.º - Norma transitória

A transformação das direções e delegações regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), que estejam instalados em espaços físicos compatíveis, em Lojas AIMA, bem como a transição para a AIMA, I. P., dos processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), ocorre, de forma progressiva, no decurso dos processos de fusão do SEF e do ACM.

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Artigo 4.º - Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia 29 de outubro de 2023.

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ANEXO 


CAPÍTULO I - Disposições iniciais


Artigo 1.º - Sede e serviços desconcentrados

1 - A AIMA, I. P., tem sede no município de Lisboa

2 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe ainda de serviços desconcentrados, nos termos identificados nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º


Artigo 2.º - Organização interna

1 - A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), organiza-se internamente de acordo com um modelo estrutural misto que articula uma estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º graus, e uma estrutura matricial, constituída por equipas multidisciplinares.

2 - São unidades orgânicas nucleares, os seguintes departamentos:

a) O Departamento de Administração Geral (DAG);

b) O Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);

c) O Departamento Jurídico (DJUR);

d) O Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação (DRIC);

e) O Departamento de Sistemas de Informação (DSI);

f) O Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI);

g) O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ);

h) O Departamento de Integração de Migrantes (DIM);

i) O Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA);

j) O Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (RESPECT).

3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos, nos seguintes termos:

a) Unidades orgânicas de segundo grau, designadas por serviços, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 26;

b) Unidades orgânicas de terceiro grau, designadas unidades, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 40.

4 - A AIMA, I. P. dispõe, ainda, das seguintes unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, no âmbito dos serviços prestados presencialmente aos seus utentes, quer diretamente, quer mediante protocolos celebrados com entidades parceiras, que assumem a natureza de unidade orgânica flexível, obedecendo aos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior:

a) Lojas AIMA;

b) AIMA Spot.

5 - As unidades orgânicas a que se refere a alínea a) do número anterior, constam do anexo aos presentes estatutos, podendo ser extintas, criadas ou modificadas por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P.

6 - A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte, traduz-se na possibilidade de, por deliberação do conselho diretivo, poderem ser criadas equipas multidisciplinares nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, sendo os respetivos objetivos, plano de trabalho, modo de funcionamento, coordenador de equipa, bem como os recursos humanos e financeiros afetos à sua atividade, definidos naquela deliberação.

7 - As equipas multidisciplinares a que se refere o número anterior não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de cinco.


Artigo 3.º - Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia da AIMA, I. P.:

a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

2 - Aos coordenadores de unidade compete a gestão geral da respetiva unidade orgânica, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Os coordenadores de unidade são remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração base do cargo de direção superior de 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

4 - O recrutamento para coordenador de unidade é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.

5 - Aos coordenadores das equipas multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor, diretor de serviço ou coordenador, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar.


CAPÍTULO II - Unidades Orgânicas Nucleares


Artigo 4.º - Departamento de Administração Geral

Ao Departamento de Administração Geral compete:

a) Gerir os procedimentos de contratação pública, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

b) Gerir os contratos de fornecimento de bens e serviços;

c) Gerir os bens imóveis afetos ao cumprimento das atribuições da AIMA, I. P.;

d) Administrar os bens de consumo necessários ao regular funcionamento da AIMA, I. P.;

e) Assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, recursos logísticos e de aprovisionamento, necessários ao funcionamento da organização;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro e o inventário de bens móveis;

g) Desenvolver um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

h) Assegurar os serviços de expediente e arquivo;

i) Garantir a segurança dos trabalhadores e outros colaboradores da AIMA, I. P., e das instalações;

j) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;

k) Assegurar o sistema de comunicações móveis e fixas da AIMA, I. P.;

l) Manter atualizado e gerir o arquivo bibliográfico e documental;

m) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


Artigo 5.º - Departamento Financeiro e de Recursos Humanos

Ao Departamento Financeiro e de Recursos Humanos compete:

a) Assegurar a legalidade e a regularidade financeira dos atos praticados pela AIMA, I. P., no âmbito da execução do orçamento de receita e despesa;

b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e orçamentais, o reporte de informação financeira e orçamental, bem como a prestação de contas nos termos legalmente exigidos;

c) Definir os circuitos instituídos por processo, respetivos intervenientes, competências e responsabilidades, garantindo a necessária segregação de funções;

d) Arrecadar e contabilizar as receitas;

e) Apoiar o exercício de funções do fiscal único;

f) Preparar as candidaturas aos vários programas de financiamento europeu;

g) Acompanhar a execução dos projetos beneficiários de financiamento europeu em articulação com os respetivos gestores;

h) Propor as linhas estratégicas da política de gestão e administração dos recursos humanos da AIMA, I. P.;

i) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos com eficácia e eficiência e na observância das normas internas e do quadro legal e regulamentar;

j) Definir e executar as ações de desenvolvimento profissional e humano dos trabalhadores da AIMA, I. P., designadamente na promoção do equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar;

k) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;

l) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;

m) Proceder ao controlo da assiduidade, férias, faltas e licenças;

n) Apoiar o recrutamento e a seleção de recursos humanos, bem como os processos de evolução na carreira;

o) Elaborar o plano de formação anual, dos recursos humanos da AIMA, I. P., em articulação com os outros departamentos, assegurando a sua execução e a avaliação dos respetivos resultados;

p) Acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AIMA, I. P.;

q) Elaborar o balanço social;

r) Assegurar a disponibilização de informação sobre os trabalhadores a diferentes entidades, nos termos legalmente consagrados;

s) Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos relativos ao regime jurídico do pessoal da AIMA, I. P., que lhe sejam submetidos;

t) Dinamizar a Academia AIMA, também enquanto espaço dedicado ao desenvolvimento da atividade de formação profissional no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

u) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


Artigo 6.º - Departamento Jurídico

Ao Departamento Jurídico compete:

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica;

b) Divulgar pelos serviços da AIMA, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;

c) Apoiar juridicamente os restantes departamentos da AIMA, I. P., designadamente os departamentos responsáveis pela tramitação de processos e procedimentos, nomeadamente no âmbito dos processos de concessão de vistos, prorrogação de permanência, autorização de residência, concessão de asilo, proteção subsidiária, proteção temporária, afastamento voluntário e coercivo e contraordenação;

d) Assegurar os procedimentos relativos à instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de expulsão, de readmissão e de retorno;

e) Instruir os processos disciplinares;

f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação de processos de contratação pública;

g) Gerir o contencioso da AIMA, I. P., assegurando a representação forense;

h) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;

i) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;

j) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


Artigo 7.º - Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação

Ao Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação compete:

a) Apoiar a representação do membro do Governo responsável pela área das migrações ou da AIMA, I. P., nas instituições europeias e internacionais;

b) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;

c) Assegurar o cumprimento junto da União Europeia e de outras organizações Internacionais de obrigações assumidas pela República Portuguesa, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P., referentes a convenções e outros instrumentos internacionais;

d) Sem prejuízo do disposto relativamente aos procedimentos de emissão de pareceres de vistos consulares, assegurar a articulação da AIMA, I. P., com os oficiais de ligação de imigração e do Ministério da Administração Interna, com os adidos de trabalho e emprego e com a rede diplomática e consular;

e) Coordenar as relações de cooperação desenvolvidas pela AIMA, I. P., ou realizadas no âmbito das atribuições deste instituto;

f) Promover e valorizar a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações, designadamente tendo em conta a atração de imigração altamente qualificada e de elevado potencial;

g) Contribuir para a sensibilização das comunidades de emigrantes portuguesas e da diáspora em geral para as oportunidades de retorno a Portugal;

h) Executar as medidas de apoio ao regresso e reintegração de cidadãos emigrantes;

i) Estabelecer parcerias com entidades congéneres, bem como com entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais não nacionais na área da integração de imigrantes, da atração de talento e do apoio ao retorno de emigrantes;

j) Organizar seminários, conferências internacionais e outras iniciativas de promoção e sensibilização no domínio das atribuições da AIMA, I. P.;

k) Promover a circulação de pessoas entre os países de língua oficial portuguesa e articular a intervenção dos organismos públicos envolvidos, em especial com os órgãos competentes da CPLP;

l) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


Artigo 8.º  - Departamento de Sistemas de Informação

Compete ao Departamento de Sistemas de Informação:

a) Gerir o e administrar a infraestrutura tecnológica, designadamente os sistemas e a Rede de Dados da AIMA, I. P.;

b) Elaborar e manter atualizado um plano para entradas em produção;

c) Assegurar a capacidade de resposta da infraestrutura tecnológica em volume de armazenamento, de processamento e de tráfego, gerindo a atividade de desenvolvimento e manutenção da infraestrutura;

d) Coordenar o desenho da arquitetura dos sistemas da AIMA, I. P., de modo que estes contemplem aspetos como a segurança, a privacidade, a mobilidade e a simplicidade;

e) Gerir as políticas e atividades inerentes ao desenvolvimento de soluções e mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas da AIMA, I. P., e entre estes e os de entidades externas;

f) Conceber e desenvolver soluções, aplicações e plataformas tecnológicas;

g) Assegurar políticas adequadas de desenvolvimento de sistemas de informação, promovendo uma abordagem geral que privilegie soluções seguras e que garantam a privacidade dos dados e também inovadoras, integradas, escaláveis, partilháveis e de utilização sustentada;

h) Gerir a manutenção corretiva, nomeadamente na resolução de incidentes;

i) Gerir a atividade de manutenção evolutiva, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas de informação;

j) Criar e manter atualizado um repositório de conhecimento funcional e técnico das aplicações da AIMA, I. P.;

k) Elaborar e manter atualizado um inventário dos equipamentos, sistemas e aplicações, incluindo as suas versões, da AIMA, I. P.;

l) Elaborar e manter atualizado um plano de atualização das versões das diferentes aplicações da AIMA, I. P.;

m) Gerir a atividade de suporte aos utilizadores dos sistemas de informação da AIMA, I. P.;

n) Promover a retenção do conhecimento sobre os sistemas de informação da AIMA, I. P.;

o) Participar na definição e na gestão de novos projetos ou receção de aplicações;

p) Garantir a articulação com utilizadores e entidades externas no desenvolvimento de novos sistemas e funcionalidades;

q) Elaborar e manter atualizado os planos de contingência, abrangendo as vertentes de continuidade de negócio, para os sistemas da AIMA, I. P.;

r) Adotar as medidas de segurança de informação e de cibersegurança mais eficazes, em articulação com as políticas definidas para a AIMA, I. P.;

s) Assegurar a monitorização dos sistemas e aplicações, definindo níveis de serviço de disponibilidade;

t) Introduzir e desenvolver mecanismos de acompanhamento e controlo dos desvios padrão e apoiar as entidades inspetivas no combate à fraude e a outras formas de criminalidade;

u) Definir um plano estratégico de desenvolvimento dos sistemas de informação da AIMA, I. P.;

v) Promover a integração dos sistemas;

w) Contribuir para a criação de novos modelos de prestação de serviços alavancados pelas tecnologias e informação e comunicação;

x) Garantir a uniformização do desenvolvimento dos sistemas disponibilizados pela AIMA, I. P.;

y) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


Artigo 9.º - Departamento de Acesso Omnicanal

Ao Departamento de Acesso Omnicanal compete:

a) Gerir o acesso dos utentes aos serviços da AIMA, I. P., designadamente administrando a interface com o utente e garantido coerência e complementaridade entre os canais presencial, telefónico e digital;

b) Gerir o atendimento presencial integrado na rede de Lojas AIMA e de AIMA Spot;

c) Gerir a relação com as entidades públicas e privadas que prestam serviços aos migrantes, bem como com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., enquanto entidade gestora da rede de Lojas de Cidadão;

d) Identificar oportunidades de instalação e instalar Lojas AIMA e AIMA Spot;

e) Participar na determinação dos serviços disponibilizados nos diferentes canais, designadamente no canal digital, de modo a garantir a sua coerência e complementaridade;

f) Determinar os protocolos de atendimento que garantam a sua celeridade e igualdade, com respeito pelos princípios e boas práticas da mediação intercultural;

g) Gerir o Centro de Contacto AIMA, I. P., enquanto canal telefónico, assente em plataformas digitais;

h) Monitorizar e aperfeiçoar continuamente o atendimento prestado nos diferentes canais;

i) Procurar garantir a acessibilidade aos utentes que tenham dificuldades no acesso por alguns dos canais, designadamente por não dominarem determinado idioma;

j) Identificar e experimentar novos canais e modelos de atendimento passíveis de melhorar a experiência do utente;

k) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


Artigo 10.º - Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade

Compete ao Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade:

a) Gerir os procedimentos e instruir os pedidos de prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e de emissão de parecer sobre os vistos;

b) Assegurar que o tratamento dos procedimentos administrativos da AIMA, I. P., é promovido, garantindo a articulação entre o acesso omnicanal e a centralização da decisão, com elevação da eficiência do funcionamento do instituto e da qualidade do serviço prestado aos utentes;

c) Participar na instrução dos processos de asilo e proteção internacional em articulação com o CNAR AIMA;

d) Apoiar na tramitação dos processos de proteção temporária;

e) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos canais de atendimento;

f) Emitir parecer sobre os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;

g) Instruir os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;

h) Instruir os processos de contraordenação;

i) Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes para estrangeiros, títulos de viagem para refugiados, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;

j) Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei;

k) Prestar informações aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;

l) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;

m) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental da AIMA, I. P., incluindo a gestão do arquivo;

n) Garantir a adaptação dos diversos procedimentos às especificidades dos utentes menores de idade;

o) Desenvolver sistemas de gestão da qualidade;

p) Harmonizar as políticas, processos e procedimentos da AIMA, I. P.;

q) Identificar oportunidades de melhoria nos fluxos de atividades da AIMA, I. P., propondo o redesenho dos processos;

r) Estimular uma cultura de melhoria contínua na AIMA, I. P.;

s) Preparar os trabalhos para a Certificação da AIMA, I. P., face a normas internacionais;

t) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


Artigo 11.º - Departamento de Integração de Migrantes

Ao Departamento de Integração de Migrantes compete:

a) Acompanhar a execução de protocolos com entidades parceiras, públicas ou privadas, tendo em vista a instalação e o funcionamento dos serviços de integração, atendimento e informação nas Lojas AIMA e nos AIMA Spot ou noutros locais onde se venham a revelar necessários;

b) Monitorizar a qualidade da prestação dos serviços migratórios, com garantias de confidencialidade e celeridade nos processos;

c) Manter uma relação de proximidade permanente com as associações de migrantes;

d) Promover o alinhamento dos programas locais de integração de migrantes com a estratégia nacional;

e) Instalar a dinamizar a Academia AIMA, enquanto espaço de formação no âmbito das atribuições da AIMA, designadamente no que respeita à formação disponibilizada às entidades parceiras;

f) Promover ações de formação dos trabalhadores da AIMA, na Academia AIMA, que exercem funções nos diferentes canais, designadamente nas Lojas AIMA e nos AIMA Spot;

g) Coordenar e mobilizar, com a Academia AIMA, o ensino de português para cidadãos estrangeiros em território nacional, em estreita articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP, I. P.) a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e os Centros Qualifica (CQ);

h) Coordenar e mobilizar, com a Academia AIMA, a formação profissional para cidadãos estrangeiros e portugueses regressados, em estreita articulação com as empresas, o IEFP, I. P., DGEstE, a DGES e os CQ;

i) Coordenar e dinamizar a oferta de emprego para cidadãos estrangeiros e para portugueses regressados, em estreita articulação com o IEFP, I. P.;

j) Promover a consulta jurídica a cidadãos estrangeiros e portugueses regressados, em estreita articulação com a Ordem doa Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

k) Dinamizar o encontro entre a oferta de serviços das instituições competentes de solidariedade social e os migrantes carecidos de apoio de emergência social;

l) Dinamizar o encontro entre a oferta de serviços de saúde, públicos e privados, e os migrantes;

m) Apoiar os estudantes migrantes, articulando, nomeadamente, com as universidades públicas e privadas o apoio à sua receção e integração, bem como, na identificação da oferta do ensino superior;

n) Apoiar os migrantes reformados, através da promoção, em articulação com entidades públicas e privadas, designadamente do turismo de saúde e de unidades destinadas ao alojamento de longa duração;

o) Apoiar e formar os migrantes na criação do seu negócio, em articulação, designadamente, com incubadoras e aceleradoras de empresas e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI);

p) Promover a simplificação e o acesso dos migrantes às instituições habilitadas para o reconhecimento de qualificações académicas e profissionais;

q) Dinamizar o acesso dos migrantes a condições de habitação dignas, em articulação com a administração central, regional e local e as entidades empregadoras;

r) Desenvolver e implementar projetos internacionais no âmbito da integração de migrantes;

s) Assegurar o acompanhamento do processo de integração de pessoas beneficiárias de proteção internacional e temporária em Portugal;

t) Mapear e manter atualizadas as disponibilidades de acolhimento;

u) Assegurar a articulação com os diversos serviços da administração central, regional e local que, de forma subsidiária, concorrem para a integração das pessoas refugiadas;

v) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


Artigo 12.º - Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA

Ao Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA compete:

a) Receber os pedidos, atender os utentes e tramitar os procedimentos de asilo e proteção internacional, em articulação com o DPAQ;

b) Organizar e instruir, nos termos da lei, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários, em articulação com DPAQ;

c) Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário, em articulação com o DPAQ;

d) Organizar e instruir os pedidos de reinstalação e recolocação de refugiados;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;

f) Assegurar a ligação da AIMA com o Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), em articulação com o DRIC;

g) Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações da EUAA, em articulação com o DRIC;

h) Assegurar as condições de acolhimento nos termos da lei;

i) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do CNAR AIMA.


Artigo 13.º - Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação

Ao Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação compete:

a) Promover iniciativas com vista à sensibilização da opinião pública para a importância da diversidade cultural e da interculturalidade;

b) Desenvolver projetos, ações de divulgação e informação contra a discriminação racial;

c) Desenvolver formação, no âmbito da Academia AIMA, em promoção da interculturalidade, educação intercultural, diálogo inter-religioso e valorização da diversidade;

d) Dinamizar ações em que se valorize e promova o diálogo inter-religioso, em estreita articulação com a Comissão da Liberdade Religiosa;

e) Promover o combate à discriminação dos imigrantes, seus descendentes ou grupos étnicos na sociedade portuguesa, tendo em vista um melhor aproveitamento do seu potencial e competências, uma melhor articulação com a política de emprego e o reforço da mobilidade social e do acesso a uma cidadania comum, tendo também em conta as desigualdades intersecionais;

f) Dinamizar a criação de parcerias em projetos nacionais e internacionais na área do combate ao racismo e à xenofobia;

g) Promover o movimento associativo representativo das comunidades migrantes e de grupos étnicos;

h) Promover o exercício da cidadania ativa pelos membros das comunidades migrantes e das comunidades ciganas;

i) Desenvolver iniciativas tendentes à integração plena dos portugueses ciganos;

j) Promover a articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR);

k) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.


CAPÍTULO III - Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas


Artigo 14.º - Loja AIMA

1 - A Loja AIMA é um espaço de prestação de serviços públicos em balcão único de atendimento que serve de interface dos cidadãos migrantes e das respetivas entidades empregadoras com diversos serviços de várias entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito do processo de acolhimento e integração de migrantes.

2 - Dentro do mesmo município, sempre que possível, deve privilegiar-se a localização de Lojas AIMA em Lojas de Cidadão, beneficiando os cidadãos migrantes com as sinergias geradas por estas estruturas.


Artigo 15.º - AIMA Spot

O espaço AIMA Spot visa, através da criação de condições de maior proximidade, facilitar e promover o acesso aos serviços mais relevantes para os migrantes prestados por entidades públicas e privadas, designadamente por via de atendimento digital assistido, bem como apoiar no processo de acolhimento e integração de pessoas migrantes, articulando-se com as diversas estruturas nacionais e, especialmente, locais.


ANEXO (referido no n.º 5 do artigo 2.º) - Lojas AIMA

Albufeira. Alverca. Angra Heroísmo. Aveiro. Beja. Braga. Bragança. Cacém. Cascais. Castelo Branco. Coimbra. Espinho. Évora. Faro. Figueira da Foz. Funchal. Guarda. Horta. Leiria. Lisboa I. Lisboa II. Odemira. Odivelas. Ponta Delgada. Portalegre. Portimão. Porto. Porto Santo. Santarém. Setúbal. Tavira. Viana do Castelo. Vila Real. Viseu.




ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Artigo 23.-B aditado à Lei de Segurança Interna; DECRETO-LEI N.º 99-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

...

A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.

Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.

...

Artigo 2.º - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete à UCFE, designadamente:

a) ...;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) ...;

e) ...;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) ...;

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

3 - ...


Artigo 3.º - Dever de cooperação

Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.


Artigo 4.º - Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras

O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:

a) ...;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) ...;

d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elaborada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;

e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

f) ...; ...


Artigo 7.º - Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança

O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:

a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável;

e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.


Artigo 8.º - Gabinete de Sistemas de Informação

O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:

a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) ...;

c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de dados;

d) ...;

j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;

k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;

l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

...

Artigo 15.º - Taxas

A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem da atividade da UCFE, nos termos previstos na lei, ocorre nos termos a fixar por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

...

Artigo 18.º - Dever de sigilo

Os elementos que desempenham funções na UCFE observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.

..,

Artigo 23.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de outubro de 2023.

...

Renovação de títulos de residência I CAPÍTULO VI da Lei n.º 23/2007; 

Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. e Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. 


ORGÂNICA DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Anexo a que se refere o seu artigo 2.º; PORTARIA N.º 324-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho

...

Assim, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em concreto, operou-se a concentração: i) das funções policiais nas forças e serviços de segurança; ii) das funções administrativas em matéria de migrações e asilo numa nova entidade, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); e iii) das funções administrativas relativas à concessão e emissão do passaporte eletrónico português e ao atendimento das renovações de autorizações de residência no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) ...

Neste contexto, exige-se uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, para o que importa melhorar a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados. ...

...

Artigo 2.º - Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

...

Artigo 5.º - Processos e procedimentos pendentes

Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

...

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) - Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.


Artigo 3.º - Missão e atribuições

1 - A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:

a) Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;

b) ...;

d) Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;

e) Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.

2 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:

a) ...;

c) Conceder prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, solicitando, quando necessário, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), parecer às forças e serviços de segurança, nos termos da lei;

d) Conceder em território nacional documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, assegurando o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos;

e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de readmissão e de retorno;

f) ...;

u) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;

v) ...;

cc) Assegurar as relações de colaboração com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com as forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;

dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;

ff) ...;

jj) Colaborar, nos termos definidos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, no âmbito das suas competências;

kk) ...;

ll) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria de migração e asilo, assegurar os respetivos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei e organizar o respetivo registo individual;

mm) ...

3 - ...




ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. - DECRETO-LEI N.º 148/2012, de 12 de julho; DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho; Renovar Autorização de Residência - Portal IRN


Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho 

...

Artigo 3.º - Missão e atribuições

1 - O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:

2 - São atribuições do IRN, I. P.:

a) Apoiar a formulação e concretização das políticas relativas à nacionalidade, à identificação civil e aos registos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas coletivas, a execução e acompanhamento das medidas decorrentes e operacionalizar e executar projetos de modernização no sector dos registos, nas suas várias dimensões;

b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a atividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à atividade dos registos assegurando o respetivo cumprimento;

c) ...;

d) Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;

e) ...;

o) Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residências e proceder à entrega das mesmas, com exceção dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira.


Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho

...

Ainda em cumprimento da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Programa do XXIII Governo Constitucional, prevê-se que o IRN, I. P., passa a assegurar as competências em matéria de concessão e emissão do passaporte eletrónico português que eram exercidas pelo SEF, bem como o atendimento das renovações de autorizações de residência, permitindo que os cidadãos que residam regularmente em território nacional possam tratar dos respetivos processos documentais nos mesmos locais que os cidadãos nacionais. No caso dos pedidos de renovação de autorizações de residência que tenham lugar na Região Autónoma da Madeira, e na sequência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através do IRN, I. P., em matéria de registos e notariado, o atendimento é realizado pelos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferida por aquele decreto-lei, sem prejuízo das especificidades regionais, a introduzir em diploma regional adequado.

...


Designação dos serviços de registo que funcionam como serviços de receção dos pedidos de renovação de algumas categorias de autorização de residência - Despacho n.º 11251-A/2023, de 3 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 945/2023, de 20 de dezembro:


1 — A autorização de residência é um documento, emitido sob a forma de um título de residência, que permite aos cidadãos estrangeiros residir em Portugal durante um certo período ou por tempo indeterminado;

2 — No seguimento do Pacto Global das Migrações aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, o Estado português veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações, alterando o modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras

3 — Deste modo, pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

4 — Em cumprimento da citada Lei, o IRN, I. P., assegura as competências em matéria de concessão e emissão do passaporte eletrónico português que eram exercidas pelo SEF, bem como o atendimento das renovações de autorizações de residência, permitindo que os cidadãos que residam regularmente em território nacional possam tratar dos respetivos processos documentais nos mesmos locais que os cidadãos nacionais.

5 — Considerando o disposto nos artigos 78.º, n.º 8, 81.º -A, 96.º, n.º 1, alínea b) e 124.º -D, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, os serviços do IRN, IP, designados por despacho do presidente do IRN, IP, têm competência para rececionar os pedidos de renovação de autorizações de residência.

6 — Assim, determino ao abrigo das disposições legais referidas no ponto anterior, que os serviços de registo, abaixo elencados, passam a rececionar os pedidos de renovação das autorizações de residência:

a) DIC - Campus da Justiça; b) DIC - Boa Hora; c) Loja do Cidadão de Amora/Seixal; d) Loja do Cidadão de Aveiro; e) Loja do Cidadão de Braga; f) Loja do Cidadão de Castelo Branco; g) Loja do Cidadão de Coimbra; h) Loja do Cidadão de Faro; i) Loja do Cidadão da Guarda; j) Loja do Cidadão das Laranjeiras; k) Loja do Cidadão de Leiria; l) Loja do Cidadão de Marvila; m) Loja do Cidadão de Odivelas; n) Loja do Cidadão do Porto; o) Loja do Cidadão do Saldanha; p) Loja do Cidadão de Tavira; q) Loja do Cidadão de Vila Real; r) Loja do Cidadão de Viseu; s) Espaços de Registo de Beja; t) Espaço de Registo de Bragança; u) Espaço de Registo de Évora; v) Espaço de Registo de Loulé;  w) Espaço de Registo da Marinha Grande; x) Espaço de Registo de Pombal; y) Espaço de Registo Portalegre; z) Espaço de Registo da Póvoa de Varzim; aa) Espaço de Registo de Santarém; bb) Espaço de Registo de Setúbal; cc) Conservatória do Registo Civil de Cascais; dd) Conservatória do Registo Civil de Espinho; ee) Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial da Horta; ff) Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada; gg) Conservatória do Registo Civil de Portimão; hh) Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo.

7 — Os serviços de registo elencados no ponto anterior rececionarão os pedidos de renovação de autorização de residência a partir do dia 30 de outubro de 2023, com as seguintes exceções:

a) Loja do Cidadão das Laranjeiras, a 20 de novembro de 2023; b) Loja do Cidadão de Marvila, a 4 de dezembro de 2023; c) Espaço de Registos de Pombal, em data a anunciar; d) Espaços de Registo da Marinha Grande, em data a anunciar; e) Espaços de Registo de Évora, em data a anunciar; f) Conservatória do Registo Civil de Ponta Delgada, em data a anunciar.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de outubro de 2023.


Afastamento do território nacional, execução de afastamentos e gestão de centros de instalação temporária e equiparados I CAPÍTULOS II, VIII e XII da Lei n.º 23/2007; 

Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública e Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros


ORGÂNICA DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Anexo a que se refere o seu artigo 2.º; PORTARIA N.º 324-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho


Artigo 5.º - Processos e procedimentos pendentes

Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.


ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) - Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.


Artigo 3.º - Missão e atribuições

1 - A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:

a) Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;

b) ...;

d) Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;

e) Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.

2 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:

a) ...;

d) Conceder em território nacional documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, assegurando o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos;

e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de readmissão e de retorno;

f) ...;

u) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;

v) G...;

dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;

ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;

ff) Assegurar a componente nacional do Sistema Europeu de Comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (EURODAC), inserindo, consultando e comunicando os dados relativos aos requerentes de proteção internacional;

gg) ...;

ii) Aceder, para efeitos das suas atribuições, nos termos legalmente previstos, às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros;

jj) ...;

ll) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria de migração e asilo, assegurar os respetivos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei e organizar o respetivo registo individual;

mm) ...

3 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano internacional:

a) Assegurar a cooperação internacional no âmbito das migrações e asilo, em colaboração com outras entidades públicas;

b) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português ao nível da União Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração, comités, grupos de alto nível e grupos de trabalho responsáveis por assuntos de migrações, asilo e circulação de pessoas, e noutras organizações internacionais e fora, bem como participar em grupos de trabalho no âmbito da interoperabilidade nestes domínios ou noutros que versem sobre matérias relacionadas com as atribuições da AIMA, I. P.;

c) ...;

f) Cooperar com os serviços congéneres estrangeiros, sem prejuízo das competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

g) Assegurar, através de oficiais de ligação de imigração, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos.

4 - ...




LEI ORGÂNICA DA G.N.R. - LEI N.º 63/2007, de 6 de novembro:

...

Artigo 3.º - Atribuições

1 - Constituem atribuições da Guarda:

a) ...; 

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas, incluindo os terminais de cruzeiro, e as fronteiras terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;

r) ...;

s) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via terrestre e marítima;

t) Assegurar a execução de processos de readmissão, a concretizar por via terrestre e marítima;

u) ...;

v) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

x) ...


Competências e estrutura interna da GNR - Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na redação do Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro:

É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A - Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro

Compete à Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC):

a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:

i) ...;

iii) Execução do cumprimento das decisões das entidades competentes para o afastamento coercivo, das decisões judiciais de expulsão e dos processos de readmissão de cidadãos estrangeiros na área de jurisdição da Guarda;

iv) Verificação do cumprimento do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na área de jurisdição da Guarda;

v) Gestão dos espaços equiparados de instalação temporária na área de jurisdição da Guarda;

b) Analisar legislação publicada nas áreas referidas na alínea anterior, elaborando e difundindo normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos na atividade operacional;

c) ...;

j) Centralizar os dados estatísticos relativos à atividade operacional.»




LEI ORGÂNICA DA P.S.P. - LEI N.º 53/2007, de 31 de agosto:

...

Artigo 3.º - Atribuições

1 - ...

2 - Constituem atribuições da PSP:

a) ...;

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;

r) ...;

t) A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

u) Assegurar a execução dos processos de readmissão, a concretizar por via aérea;

v) ...;

x) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas suas áreas de jurisdição;

z) ...


Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - Decreto-Lei 142/2019, de 19 de setembro:

...

Artigo 32.º - Polícia de Segurança Pública

1 - ...

3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.

4 - No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:

a) ...;

e) Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

f) Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;

g) ....


Estrutura nuclear da Direção Nacional da P. S. P. e competências das respetivas unidades orgânicas - Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, na redação da  Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro [ver também o Despacho n.º 1168/2024, de 31 de janeiro - Define as unidades orgânicas flexíveis da unidade Direção Nacional da PSP (cria a Divisão Técnica de Fronteiras - DTF, a Divisão de Planeamento e Fiscalização - DPF, a Divisão de Escoltas e Afastamentos - DEA e a Divisão de Gestão de Instalações Temporárias - DGIT, integradas no Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras - DGIF)]:


Artigo 1.º - Estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública

1 - A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) estrutura-se nas seguintes unidades nucleares:

a) ...;

i) Departamento de Segurança Aeroportuária (DSA);

j) Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras (DGIF);

k) ...

2 - ...

4 - As unidades referidas nas alíneas i) e j) integram a unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço.

5 - ...

...

Artigo 9.º-B - Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras

Ao DGIF compete:

a) ...;

c) Coordenar a atividade de fiscalização, nomeadamente a realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiros;

d) Promover e coordenar a verificação do cumprimento do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, tendo por base a análise dos movimentos migratórios;

e) Elaborar normas técnicas relativas ao funcionamento dos centros de instalação temporária, ou espaços equiparados;

f) Desenvolver os procedimentos técnico-policiais relativos à realização de escoltas de segurança resultantes do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros e coordenar a sua execução;

g) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros;

h) Assegurar a comunicação de dados relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (SIS) e, sem prejuízo das competências de outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados-Membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS);

i) ...;

k) Assegurar o contributo da PSP na atualização do quadro de situação nacional relativo à imigração;

l) Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com a imigração irregular;

m) ...;

p) Coordenar, no âmbito das atribuições da PSP, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, procedendo à análise de risco, estratégica e operacional;

q) Realizar peritagens documentais de documentos de viagem;

r) ...;

t) Coordenar a participação da PSP nas operações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).

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ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Artigo 23.-B aditado à Lei de Segurança Interna; DECRETO-LEI N.º 99-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE). ...

A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.

Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia. ...

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Artigo 2.º - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete à UCFE, designadamente:

a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) ...;

e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);

g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;

h) ...;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) ...;

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

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Prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal I CAPÍTULO IX da Lei n.º 23/2007; 

Polícia Judiciária e Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros


REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS - LEI N.º 73/2021, de 12 de novembro; LEI N 49/2008, de 27 de agosto:


Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro - Reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras 

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Artigo 2.º - Atribuições em matéria de segurança interna

As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os seguintes órgãos de polícia criminal:

a) ...;

c) Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

 

Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto - Lei de Organização da Investigação Criminal 

...

Artigo 7.º - Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal

1 - É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo, nos termos do artigo 8.º

2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:

a) ...;

b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;

c) ...;

d) Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem;

e) ...;

g) Associação criminosa;

h) ...;

3 - É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) ...;

e) Falsificação ou contrafação de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;

f) ...;

4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:

a) ...;

b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;

c) Tráfico de pessoas;

d) Falsificação ou contrafação de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c);

e) ....

5 - Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.

6 - ...




ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Artigo 23.-B aditado à Lei de Segurança Interna; DECRETO-LEI N.º 99-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

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A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.

Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.

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Artigo 2.º - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete à UCFE, designadamente:

a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) ...;

e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

f) ...;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) ...;

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

m) ...;

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

3 - ...


Indicações SIS; cooperação policial I CAPÍTULOS II e VIII da Lei n.º 23/2007; LEI N.º 53/2008, de 29 de agosto

Sistema de Segurança Interna; Gabinete Nacional Sirene e Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros 


LEI/SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA - LEI N.º 53/2008, de 29 de agosto

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 Artigo 6.º - Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 - As forças e os serviços de segurança exercem a sua atividade de acordo com os princípios, objetivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respetivo enquadramento orgânico.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objetivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

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Artigo 15.º - Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna

O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional.

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Artigo 16.º - Competências de coordenação

1 - No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.

2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários a:

a) Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo;

b) Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança;

c) Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias;

d) Desenvolver no território nacional os planos de ação e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem atuação articulada das forças e dos serviços de segurança.

3 - Compete ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:

a) ...;

c) Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados membros da União Europeia;

d) ...;

h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.

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Artigo 17.º - Competências de direção

1 - No âmbito das suas competências de direção, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.

2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de direção:

a) Facultar às forças e aos serviços de segurança o acesso e a utilização de serviços comuns, designadamente no âmbito do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal e da Central de Emergências 112;

b) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais;

c) ...;

f) Assegurar a representação do Estado português no conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e no conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).

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Artigo 21.º - Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na direta dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.

2 - O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º

3 - ...


Artigo 22.º - Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 - Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:

a) ...;

b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;

c) ...;

d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de atuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adotar em situações de grave ameaça à segurança interna;

e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;

f) ...

2 - ...

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Artigo 23.º - Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.

2 - ...

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Artigo 23.º-A - Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:

a) Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;

b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;

c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;

d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;

e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;

f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;

g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;

h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou através dos Órgãos de Polícia Criminal que a integram;

i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.

j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal;

l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.

3 - O PUC-CPI funciona na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna.

4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete.

5 - ...

6 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.

7 - O PUC-CPI funciona ininterruptamente, em regime de turnos e é coordenado, rotativamente, por cada um/a dos/as Coordenadores/as de Gabinete, do Gabinete de Gestão, o qual é denominado Coordenador-Geral e responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas.

8 - A chefia do Gabinete EUROPOL e INTERPOL compete, por inerência, ao coordenador de Gabinete da Polícia Judiciária.

9 - A Polícia Marítima e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem colocar elementos de ligação no PUC-CPI.

10 - A/O Procuradora/or-Geral da República indica um ponto de contacto que assegura a articulação permanente entre o Ministério Público e o PUC-CPI, para o exercício das competências que lhe são próprias, no processo penal.

11 - A orgânica do PUC-CPI é estabelecida em diploma próprio.

12 - Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

13 - Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.

14 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

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Artigo 23.º-B - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:

a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) ...;

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) ...; ...

e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);

g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;

h) ...;

i) ...;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas atribuições;

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o) ...;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

2 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º

3 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.

4 - ...

6 - (Revogado.)

7 - A UCFE constitui-se como a Unidade Nacional ETIAS.

8 - A orgânica da UCFE é estabelecida em diploma próprio.

9 - ...



ORGÂNICA DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE FRONTEIRAS E ESTRANGEIROS - DECRETO-LEI N.º 41/2023, de 2 de junho - Artigo 23.-B aditado à Lei de Segurança Interna; DECRETO-LEI N.º 99-A/2023, de 27 de outubro:


Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).

Esta unidade funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo Secretário-Geral, em execução das suas competências de coordenação e direção previstas no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, respondendo às necessidades resultantes do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e da reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna. ...

A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.

Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.

...

Artigo 2.º - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros

1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - Compete à UCFE, designadamente:

a) ...;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) ...;

e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

f) ...;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) ...;

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

3 - ...


Artigo 3.º - Dever de cooperação

Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.


Artigo 4.º - Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras

O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:

a) Coordenar a cooperação das forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira;

d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elaborada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;

e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

f) Difundir a informação de natureza estatística que for recolhida no âmbito das atribuições da UCFE;

g) Elaborar e disponibilizar a análise de risco estratégico, no âmbito das atribuições da UCFE e, sempre que solicitado e mediante autorização do coordenador-geral, noutras matérias, em colaboração com outras entidades;

h) ...;

...

Artigo 7.º - Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança

O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:

a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;

b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável;

e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.


Artigo 8.º - Gabinete de Sistemas de Informação

O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:

a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) ...;

c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de dados;

d) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA), em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

e) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no que respeita às competências de direção do Secretário-Geral do SSI;

f) Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os órgãos da UCFE, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses órgãos, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;

g) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições da UCFE;

h) Representar a UCFE e participar em projetos europeus e internacionais relacionados com sistemas e tecnologias de informação;

i) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade da UCFE;

j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;

k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;

l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.

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Artigo 10.º - Serviços de apoio

1 - A UCFE dispõe de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução, aos quais compete, designadamente:

a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária recolha, organização e difusão da legislação;

b) ...;

e) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;

f) ...;

2 - ...



ORGÂNICA DO GABINETE NACIONAL SIRENE - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro

...

Artigo 2.º - Enquadramento e missão

1 - O Gabinete Nacional SIRENE integra-se e é instalado no PUC-CPI, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 - O Gabinete Nacional SIRENE é a estrutura responsável pelo intercâmbio de informações suplementares relacionadas com indicações relativas ao Sistema de Informação de Schengen (SIS) no âmbito do Acordo de Schengen, sua Convenção de Aplicação, SIS e subsequentes instrumentos jurídicos.


Artigo 3.º - Atribuições

1 - São atribuições do Gabinete Nacional SIRENE as que decorrem do acervo Schengen relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS, e subsequentes instrumentos jurídicos, designadamente:

a) Inserir, modificar, completar, retificar ou eliminar indicações no SIS, mediante instrução, requisição ou delegação das autoridades judiciais e administrativas ou a pedido de forças e serviços de segurança, após verificação da sua conformidade com a lei;

b) Assegurar o intercâmbio das informações suplementares;

c) Consultar ou informar outros Estados-Membros aquando da introdução de uma indicação;

d) Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva;

e) Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior;

f) Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos;

g) Criar mecanismos que assegurem a qualidade da informação introduzida no sistema;

h) Verificar a compatibilidade e a prioridade das indicações, nomeadamente quando existam indicações múltiplas;

i) Garantir o exercício dos direitos de acesso, retificação e apagamento de dados por pessoas singulares em relação aos dados pessoais tratados no SIS;

j) Assegurar o cumprimento do período de conservação de cada indicação e a sua respetiva supressão.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «indicações» o conjunto de dados introduzidos no SIS que permitam que as autoridades competentes procedam à identificação de pessoas ou de objetos, com vista à tomada de medidas específicas.


Artigo 4.º - Composição e funcionamento

1 - A estrutura do Gabinete Nacional SIRENE compreende:

a) O coordenador;

b) O coordenador adjunto;

c) O serviço operativo.

2 - O funcionamento ininterrupto do Gabinete Nacional SIRENE é assegurado em regime de turnos nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, por elementos das entidades referidas no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - O Gabinete Nacional SIRENE garante a ligação aos restantes gabinetes SIRENE, assegurando o intercâmbio de informações suplementares.


Artigo 5.º - Coordenador e coordenador adjunto

1 - O coordenador do Gabinete de Gestão responsável pela unidade orgânica do Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE) do PUC-CPI é o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 2.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.

2 - O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é responsável pela sua organização e funcionamento, competindo-lhe:

a) A gestão das indicações no que respeita à sua análise e validação, à qualidade dos dados inseridos e ao cumprimento dos seus períodos de conservação;

b) A gestão de informação suplementar que deva ser trocada com os demais Gabinetes SIRENE;

c) Garantir a realização de consultas com os demais Gabinetes SIRENE;

d) Assegurar a ligação com os chefes dos demais Gabinetes SIRENE;

e) A coordenação operativa das entidades que solicitam a inserção de indicações;

f) Garantir a atualização da organização e dos procedimentos em conformidade com as disposições legais que vinculem o Estado Português;

g) Coordenar a atividade dos elementos que asseguram o funcionamento do Gabinete Nacional SIRENE;

h) Garantir o processamento dos pedidos de acesso, retificação e apagamento de dados por pessoas singulares em relação aos dados pessoais tratados no SIS, no âmbito do exercício de direitos.

3 - O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE, cargo de direção intermédia de 2.º grau, é nomeado por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças e serviços de origem, de entre elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Polícia Judiciária (PJ), e exerce funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 - O coordenador-adjunto coadjuva o coordenador do Gabinete Nacional SIRENE e substitui-o nas suas ausências e impedimentos, relativamente às matérias do Gabinete.

 

Artigo 6.º - Serviço operativo

1 - O serviço operativo é assegurado por elementos da GNR, da PSP, da PJ e do SEF, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, nomeados em comissão de serviço no PUC-CPI, em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.

2 - Compete essencialmente ao serviço operativo:

a) Criar, inserir, modificar, atualizar e eliminar indicações no SIS;

b) Transmitir informações suplementares relativas a indicações inseridas no SIS;

c) Consultar ou informar outros Gabinetes SIRENE aquando da introdução de uma indicação, sempre que necessário;

d) Efetuar os contactos com os demais Gabinetes SIRENE;

e) Adotar medidas adequadas após deteção de indicação ou de resposta positiva;

f) Adotar medidas adequadas caso não ocorra nenhuma das situações previstas na alínea anterior;

g) Verificar a qualidade dos dados do SIS inseridos;

h) Verificar a compatibilidade e a ordem de prioridade das indicações, nomeadamente quando existam indicações múltiplas;

i) Executar as tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias dos Gabinetes SIRENE;

j) Assegurar os demais procedimentos, em conformidade com as disposições legais que vinculem o Estado Português, e ações conexas com a operacionalização do SIS.

3 - Os elementos do serviço operativo devem possuir as qualificações adequadas ao exercício das competências, funções e tarefas inerentes ao funcionamento e às atribuições do Gabinete Nacional SIRENE.

4 - Para fazer face a situações de urgência que requeiram ação imediata, os elementos do serviço operativo, no exercício das suas competências, têm acesso direto a todas as informações, incluindo às bases de dados e sistemas de informação nacionais, e a todas as informações sobre as indicações introduzidas por Portugal, segundo o princípio da necessidade de conhecer, sendo para o efeito definidas, mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área respetiva da base de dados a aceder, elaborada em conjunto com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as medidas técnicas de salvaguarda que limitem este acesso ao estritamente necessário e justificado.


Artigo 7.º - Serviços de apoio

Os serviços de apoio do Gabinete Nacional SIRENE encontram-se previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.

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Artigo 9.º - Magistrado do Ministério Público

O controlo da legalidade e a validação de atos que exijam a intervenção do Ministério Público são assegurados pelo ponto de contacto a que se refere o n.º 10 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

...

Artigo 10.º - Dever de sigilo

Aos elementos que desempenham funções no Gabinete Nacional SIRENE aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.


Artigo 11.º - Proteção de dados pessoais

Ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente decreto-lei, em tudo o que não estiver especificamente previsto nos instrumentos jurídicos de Schengen, aplica-se, em conformidade com o respetivo âmbito de aplicação, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.


Artigo 12.º - Controlo do tratamento de dados

1 - O Gabinete Nacional SIRENE conserva a documentação relativa à sua atividade e procedimentos de tratamento de dados sob a sua responsabilidade.

2 - O Gabinete Nacional SIRENE disponibiliza a documentação referida no número anterior à autoridade de controlo, a pedido desta.

3 - O Gabinete Nacional SIRENE adota e aplica as medidas técnicas e de organização, e os procedimentos adequados, para garantir um elevado nível de segurança, adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados.


Artigo 13.º - Autoridade de controlo

A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados enquanto autoridade de controlo a que se referem as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.


Artigo 14.º - Responsável pelo tratamento

O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é o responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado pelo Gabinete Nacional SIRENE no âmbito da gestão das indicações criadas por Portugal e no âmbito do intercâmbio de informações suplementares.


Artigo 15.º - Encarregado de proteção de dados

1 - O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE designa um encarregado de proteção de dados incumbido de assistir o responsável pelo tratamento no cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - À designação, cargo e funções do encarregado de proteção de dados são aplicáveis as disposições conjugadas do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e das Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

3 - O encarregado de proteção de dados é o ponto de contacto único dos titulares dos dados, os quais têm o direito de o contactar para todos os assuntos respeitantes ao tratamento de dados.

4 - O encarregado de proteção de dados tem acesso a todos os dados tratados pelo Gabinete Nacional SIRENE, remetendo o caso para a autoridade de controlo quando considerar que o tratamento de dados não foi efetuado em conformidade com a lei.


Artigo 16.º - Regulamento interno

Ao Gabinete Nacional SIRENE é aplicável o Regulamento interno previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.



CAPÍTULO III - Sistema de Informação de Schengen e Sistema Nacional

Artigo 17.º - Autoridades com direito de acesso aos dados

1 - Dispõem de acesso aos dados introduzidos no SIS, bem como direito a consultá-los, as autoridades que, para o efeito, são indicadas pelo Estado Português:

a) A GNR;

b) A PSP;

c) A PJ;

d) (Revogada.)

e) A Polícia Marítima;

f) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

g) A Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

i) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

j) As autoridades judiciárias competentes, concretamente magistrados do Ministério Público e juízes de instrução criminal.

2 - As autoridades referidas no número anterior dispõem do direito de acesso no estrito cumprimento das respetivas atribuições legais e para os fins de acesso previstos nos Regulamentos (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, e Regulamento (CE) n.º 1986/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

3 - Anualmente é comunicada à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) a lista das autoridades competentes que estão autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS, especificando, para cada autoridade, os dados que pode consultar e para que finalidades.

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