A cirurgia esterilizadora voluntária feminina (também chamada de ligadura de trompas ou laqueadura tubária) é regulamentada pela Lei nº 9.263/96. Somente é permitida a esterilização voluntária em duas situações:
1) mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou com pelo menos dois filhos vivos; ou
2) caso haja risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;
· a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para esse procedimento é condição essencial sem a qual não poderá ser realizada a cirurgia esterilizadora;
· entre a manifestação de vontade da paciente, através da assinatura do referido Termo, e o procedimento cirúrgico deverão se passar ao menos 60 dias;
· nesse período mínimo de 60 dias, deve ser oferecido à paciente aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
· não é permitida a realização dessa cirurgia durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde (nesse caso, a indicação deverá ser justificada em relatório escrito e assinado por dois médicos);
· se a paciente for casada ou viver em união estável, a esterilização depende do consentimento expresso do seu marido ou companheiro; e
· toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória ao Sistema Único de Saúde – SUS.
A mulher que não realizou a laqueadura durante o parto e deseja realizá-la, tendo mais de 25 anos ou dois filhos, poderá fazê-la depois de 42 dias do parto.
Nos casos de desejo de laqueadura tubária, a unidade básica de saúde deverá agendar a usuária para Planejamento Reprodutivo no SISREG, através do procedimento: CONSULTA EM GINECOLOGIA – PLANEJAMENTO FAMILIAR (disponível no GRUPO – CONSULTAS EM GINECOLOGIA).