Direitos das mulheres/ gestantes

É muito importante que a mulher tenha conhecimento dos seus direitos antes da gestação, durante e após o parto. Aqui serão listados os direitos das gestantes no âmbito da atenção básica:

  • Respeito e qualidade: a gestante tem direito ao atendimento gratuito e de boa qualidade nos hospitais públicos e nos conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

  • Cartão da Gestante: a paciente deve recebê-lo na primeira consulta de pré-natal. O cartão deve conter todas as anotações sobre o estado de saúde da gestante, o desenvolvimento do bebê e o resultado dos exames solicitados. A paciente deve portar o referido cartão em todos os atendimentos;

  • Na ocasião do parto, a puérpera tem os direitos de ter a criança ao seu lado em alojamento conjunto, amamentar e receber orientações sobre amamentação;

  • No momento da alta hospitalar, a puérpera tem o direito de receber orientações sobre quando e onde deverá fazer a consulta de pós-parto e o controle da saúde do bebê.

LEI DA VINCULAÇÃO PARA O PARTO

A gestante tem direito ao conhecimento e à vinculação à maternidade, onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007).


LEI DO DIREITO A ACOMPANHANTE NO PARTO

A gestante tem direito à acompanhante de sua escolha durante toda sua permanência na maternidade, inclusive durante o parto, independentemente de sexo (Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005).

LEI DA GESTANTE ESTUDANTE

Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo LEI No 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975 Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.


LEI DO QUESITO RAÇA/COR

LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 1242/2020 - Obriga estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar a identificação da raça ou cor do usuário em fichas ou formulários nos sistemas de informações e a divulgarem estes dados de forma desagregada em seus boletins epidemiológicos, notas técnicas, painéis de monitoramento de agravos e outros documentos oficiais que apresentem estatísticas.

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a realizar a identificação da raça ou cor dos seus usuários nas fichas ou formulários utilizados em seus sistemas de informações.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de saúde os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares.

§ 2º A identificação da raça ou cor de que trata o caput deverá respeitar o critério de autodeclaração do usuário, conforme sistema classificatório utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observando-se as seguintes alternativas:

I - branca;

II - preta;

III - amarela;

IV - parda; ou

V - indígena.

Art. 2º Nos casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado de realizar a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis legais a declaração de sua cor ou pertencimento étnico-racial.

§ 1º Se não houver familiar ou responsável legal, os profissionais de saúde que realizarem o atendimento preencherão o campo denominado raça ou cor.

§ 2º A heterodeclaração realizada por familiares, responsáveis ou profissionais de saúde de que tratam o caput e o §1º deste dispositivo deverá observar o fenótipo do usuário.

http://www.alepe.pe.gov.br/proposicao-texto-completo/?docid=6048&tipoprop=p

LEI CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

O estado de Pernambuco possui a lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que tem por objetivo a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

A violência obstétrica é aquela que acontece no momento da gestação, parto, nascimento e/ou pós-parto, inclusive no atendimento ao abortamento. Pode ser física, psicológica, verbal, simbólica e/ou sexual, além de negligência, discriminação e/ou condutas excessivas ou desnecessárias ou desaconselhadas, muitas vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas. Essas práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas e muitas vezes desnecessárias, que não respeitam os seus corpos e os seus ritmos naturais e as impedem de exercer seu protagonismo

Segundo o MPPE (2015) são exemplos de violência obstétrica:

• Impedir que a mulher tenha um acompanhante, exigir que este acompanhante seja uma mulher ou restringir os horários de acompanhamento.

• Condicionar a presença do acompanhante à autorização do médico plantonista ou utilizar frases como “essa lei não vale aqui”.

• Não dar informações claras sobre o estado de saúde da mulher, realizar procedimentos sem explicar ou ouvir sua opinião.

• Não oferecer opções para alívio da dor.

• Impedir que a mulher se movimente, beba água ou coma alimentos leves durante o trabalho de parto.

• Deixar a mulher sozinha, isolada ou trancada.

• Realizar exames de toque vaginal repetidas vezes, sob o pretexto de “ensinar os estudantes a realizar o toque”.

• Fazer piadas, dar broncas, xingar ou impedir que a mulher se expresse durante o trabalho de parto. Frases como: “Na hora de fazer tava bom, porque tá chorando agora?”; “Cale a boca, você quer que a criança nasça surda?” são exemplos relatados de violência obstétrica.

Essas atitudes podem gerar responsabilização administrativa, civil e penal para os profissionais.

Tratar uma mulher em trabalho de parto de maneira a fazê-la se sentir inadequada, humilhada, inferiorizada, incapaz; impedir ou dificultar que a mulher tenha um acompanhante de sua escolha durante todo o seu parto e trabalho de parto se constituem como violência obstétrica.



Ouvidoria Municipal da Saúde



LEI SOBRE A PRESENÇA DE DOULAS

A Lei municipal nº18.272 de 15 de setembro de 2016 define que as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no Município do Recife, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente. Além disso, deixa claro que a presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante.

AMAMENTAÇÃO

Após o parto, para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, além dos intervalos habituais para repouso e alimentação.

DIREITOS SOCIAIS

  • Prioridade nas filas para atendimento em instituições públicas ou privadas;

  • Prioridade para acomodar-se sentada em transportes coletivos;

  • Os pais têm o direito de registrar o seu bebê (Certidão de Nascimento) gratuitamente em qualquer cartório;

  • A mulher tem direito à creche para seus filhos nas empresas que possuírem em seus quadros funcionais pelo menos trinta mulheres com mais de 16 anos de idade. (Brasil, 2012).

OUTROS DIREITOS REPRODUTIVOS

A cirurgia esterilizadora voluntária feminina (também chamada de ligadura de trompas ou laqueadura tubária) é regulamentada pela Lei nº 9.263/96. Somente é

permitida a esterilização voluntária em duas situações:

1) mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou com pelo menos dois filhos vivos; ou

2) caso haja risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;

· a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para esse procedimento é condição essencial sem a qual não poderá ser realizada a cirurgia esterilizadora;

· entre a manifestação de vontade da paciente, através da assinatura do referido Termo, e o procedimento cirúrgico deverão se passar ao menos 60 dias;

· nesse período mínimo de 60 dias, deve ser oferecido à paciente aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

· não é permitida a realização dessa cirurgia durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde (nesse caso, a indicação deverá ser justificada em relatório escrito e assinado por dois médicos);

· se a paciente for casada ou viver em união estável, a esterilização depende do consentimento expresso do seu marido ou companheiro; e

· toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória ao Sistema Único de Saúde – SUS.

A mulher que não realizou a laqueadura durante o parto e deseja realizá-la, tendo mais de 25 anos ou dois filhos, poderá fazê-la depois de 42 dias do parto.

DIREITO A ENTREGA PARA ADOÇÃO (PROGRAMA MÃE LEGAL)


O QUE É O PROGRAMA MÃE LEGAL?

O Programa Mãe Legal destina-se ao atendimento de mulheres que manifestem a intenção de entregar suas crianças para adoção, seja antes ou após o nascimento. O Programa acolhe estas mulheres e investe na promoção de sua autonomia e no respeito à decisão que as mesmas venham a tomar.

Fluxograma

PRÉ-NATAL

A mulher gestante que manifeste o desejo de não permanecer com sua criança após o parto deve ser informada que a lei lhe assegura o direito de abrir mão do exercício da maternidade, realizando a entrega responsável da criança para adoção através do Judiciário[1] - Programa Mãe Legal, assim como sobre o direito ao aborto legal nos casos previstos em lei (menores de 14 anos, vítimas de violência sexual, anencefalia fetal e casos de risco materno).

Caso a mulher opte pela entrega da criança para adoção, ela deve ser acolhida na Unidade de Saúde da Família, sem julgamentos por parte da equipe, e ser encaminhada para o Programa Mãe Legal, da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Recife, para dar início ao processo.

A Lei nº 12.010/09 estabelece que os profissionais de saúde, obrigatoriamente, devem encaminhar ao judiciário os casos para que a adoção seja efetivada de acordo com a legislação[2]. A equipe que fizer o encaminhamento dever dar conhecimento, através de relatório circunstancial, endereçado à equipe do Programa Mãe Legal, no qual devem constar informações básicas sobre a situação atendida, bem como dados de identificação da mulher. Embora o profissional tenha a obrigação de realizar o encaminhamento, o comparecimento da mulher ao Programa Mãe Legal deve ser espontâneo, pois trata-se do exercício de um direito.

O encaminhamento por parte dos profissionais de saúde é fundamental. Sabe-se que muito frequentemente a identificação dos casos é feita por essas equipes, já que são responsáveis pelo pré-natal, parto e pós-parto. É importante que esses profissionais saibam como agir diante dessas situações, visto que se tem notícia que muitos casos de abandono ou mesmo as negociações de adoções irregulares, conhecidas como adoções à brasileira, podem ocorrer em diversos espaços institucionais, colocando, muitas vezes, a criança em risco.

Existe legislação específica que garante o direito à assistência psicológica à mulher durante a gestação e no pós-parto, pela constatação de que neste período é possível o desencadeamento de instabilidade emocional ou até mesmo transtornos mentais como a depressão pós-parto, e esses podem interferir no desenvolvimento do vínculo mãe-bebê, interferindo na decisão da genitora.

Cabe as equipes de saúde da família garantir o apoio psicológico das gestantes ou mulheres encaminhadas pelo Programa Mãe Legal nas unidades básica de saúde, em parceira com outros dispositivos da rede, como o NASF. Também deve ser garantido o direito a todas as consultas de pré-natal, independentemente da decisão da mulher de permanece, ou não, com a criança após o nascimento, bem como o sigilo profissional.

Pelas peculiaridades dos casos de mulheres que desejam entregar as crianças para adoção, deve-se garantir a essas mulheres encaminhadas pelo Programa Mãe Legal, o acompanhamento do pré-natal, seja nas unidades de saúde de referência ou em unidade de saúde fora do território de sua residência, caso seja uma demanda da mulher, a fim de preservar o sigilo da decisão da entrega de sua criança para adoção.

É importante, também, garantir o acompanhamento pelo Programa Mãe Coruja das mulheres encaminhadas pelo Programa Mãe Legal, independentemente de seu período gestacional.

PARTO

No momento do parto a parturiente deve ser encaminhada a maternidade de referência indicada pela atenção básica e esta deve ser orientada a comunicar a equipe da sua vontade de entregar a criança para adoção.

Á parturiente deve ser ofertada as medidas não farmacológicas de alívio da dor, oportunidade de analgesia, presença de acompanhante (segundo a Lei Federal nº 11.108/2005) e informada sobre as demais boas práticas de assistência ao parto e ao RN de acordo com a Organização Mundial de Saúde.

Ao nascer o bebê a puérpera tem o direito de ficar com o seu RN em contato pele a pele ou caso seja do seu desejo, não entrar em contato com o bebê. Essa conduta dos profissionais de saúde deve ser orientada a partir da manifestação da puérpera.

A mulher tem o direito a ter acesso ao bebe até o momento da alta dele. Caso não haja uma decisão final sobre a permanência da mulher com o bebê, ela tem o direito de permanecer com este até que mude opinião.

Se houver desistência da entrega na maternidade, o serviço social da instituição de internamento deve prover o suporte e comunicar tal desistência ao Programa Mãe Legal. Conforme a legislação, a mulher não pode sofrer nenhum tipo de constrangimento. Deve ser garantido o sigilo profissional em todas as etapas do processo.

A equipe de saúde deve orientar o planejamento reprodutivo, bem como disponibilizar os recursos para que o método, escolhido pela mulher, seja respeitado.

A equipe da maternidade deve dar conhecimento, através de relatório circunstancial, à equipe do Programa Mãe Legal, sobre as intercorrências que aconteceram na unidade, principalmente as que envolve os familiares e genitores, com as mulheres que declaram a intenção de entregar sua criança para adoção.

Na ocasião da alta do bebê, em caso de a mulher manter a intenção da entrega da criança, o Conselho Tutelar da região da Maternidade deve ser acionado para proceder com o acolhimento da criança, bem como deve-se comunicar à equipe do Programa Mãe Legal.

PUERPÉRIO

Deve-se proporcionar a visita domiciliar, no período do puerpério, a mulher que entregou sua criança para adoção, garantindo o sigilo da sua decisão.

Assegurar as mulheres que não concordam com a visita domiciliar dos profissionais de saúde ou quando identificado resistência da mesma em buscar assistência em unidade de saúde, deverá ser contatada a coordenação de saúde da mulher do distrito de referência para agendamento do puerpério em local adequado, com a garantia do sigilo da usuária e ajudar no planejamento reprodutivo dessas mulheres.

NUCE – Núcleo de Curadoria Especial e Proteção à Família

Centro Integrado da Criança e do Adolescente

Rua João Fernandes Vieira, nº 405 – 3º andar, Boa Vista, Recife - PE

Fone: (081)3181.5962 | Fone/Fax: (081)3181.5904

Horário de Funcionamento: 13 às 19h

nuce.tjpe@gmail.com


[1] Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

[2] Lei Federal 8069 de 90 – ECA (Nova lei da Adoção, nº 12010/09 - Artigo 258-B e seu parágrafo único): “Deixar o médico, o en­fermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar de imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção. Pena: Multa de R$ 1.000,00 (mil) a R$ 3.000,00 (três mil).

Parágrafo único: Incorre na mesma pena funcionário de programa oficial ou comunitário destinado á garantia do direito à convi­vência familiar que deixar de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.