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1. Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 66.° serão sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco.
2. Nos casos em que as condições climáticas e de ruído tal justifiquem, será permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para efeito deste artigo como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:
a) A largura das varandas não poderá exceder 1,80 m;
b) As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não serão inferiores a um quinto da respectiva área nem a 3 m2;
c) A área do envidraçado da varanda não será inferior a um terço da respectiva área nem a 4,3 m2;
d) A área de ventilação do envidraçado da varanda será, no mínimo, igual a metade da área total do envidraçado.
3. As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos não são consideradas vãos de iluminação ou ventilação para os fins do disposto neste artigo.
(RGEU-Artigo 71.º)