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Num país tão grande como o nosso, ao longos dos anos surgiram leis que regularizam os direitos de uso de terrenos inutilizados e desocupados por terceiros. Isso é o direito de superfície.
Uma pessoa interessada – o superficiário – ganha o direito de aproveitar uma propriedade que não é sua.
A instituição do direito de superfície possibilitou a abertura do direito real de propriedade permitindo assim, uma utilização dupla de um local.
O direito de superfície pode ser utilizado para diversos fins como:
construção de prédios;
supermercados;
estacionamentos;
shoppings;
plantações etc.
Ou seja, o objetivo é dar um destino útil e rentável a um terreno – urbano ou rural – que não esteja a ser utilizado.
Assim, com o direito de superfície evita-se que hajam espaços subutilizados seja por restrições legais ou de mercado, criando um equilíbrio entre o interesse público e o particular.
O que é direito de superfície?
O direito de superfície é o direito, concedido pelo proprietário a outrem de construir, plantar ou usufruir de seu terreno por tempo determinado.
Trata-se de um desdobramento da propriedade e deve ser concedido mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registo Predial.
O conceito de direito de superfície é comumente confundido com arrendamento, entretanto, as definições são divergentes.
O direito de superfície é caracterizado por uma obrigação de direito real e o superficiário é dono da propriedade superficiária.
Já o arrendamento é uma relação de direito obrigacional, e o arrendatário não é dono do local arrendado.
Características do direito de superfície
Esta categoria do direito é pautada no Código Civil – Decreto-Lei n.º 47344.
No contrato de direito de superfície, o que é plantado e construído na propriedade pertence a uma das partes e a propriedade do solo que acomoda estes fatores pertence à outra. Não se trata de uma copropriedade, mas da existência de dois direitos diferentes.
O titular da propriedade também pode continuar a utilizar o solo, mas fica limitado pelo direito de superfície.
Este direito pode ser transferido a terceiros, em caso de morte do superficiário, aos seus herdeiros, não podendo o titular da propriedade exigir nenhum pagamento pela transferência.
Direitos e obrigações das partes
Como estabelece o Código Civil, tanto o proprietário quanto ao superficiário tem deveres e obrigações claras quando se trata do direito de superfície. Destacamos a seguir os principais:
1. Direitos do proprietário do solo:
O solo e o terreno serão de posse do proprietário, enquanto não for iniciada a construção ou plantação;
O proprietário pode continuar a utilizar a região do solo que não está ocupada pela construção, sem que isso atrapalhe o superficiário. Entretanto, este uso deve ser estabelecido no contrato;
Receber o pagamento pela concessão, caso tenha sido ajustada;
Exercer o direito de preferência na aquisição da superfície;
Proceder à resolução da superfície antes do advento do termo, se temporária, se o superficiário não edificar ou plantar no tempo aprazado, ou se edificar em desacordo com o convencionado ou, ainda, se der destinação diversa daquela originalmente concedida, construir gravames reais sobre o solo.
2. Direitos do superficiário:
Utilizar a superfície do solo de outrem, nos termos do contrato firmado;
Usar, gozar e dispor da construção ou plantação superficiária como coisa sua, separada da propriedade do solo;
Onerar com ônus reais a construção ou plantação, que se extinguirão com o termo final da concessão da propriedade superficiária;
Exercer o direito de preferência na aquisição do solo, caso o proprietário pretenda aliená-la a título oneroso;
Reconstruir a edificação ou refazer a plantação em caso de perecimento.
3. Obrigações do proprietário do solo:
Não praticar atos que impeçam ou prejudiquem a concretização, ou exercício do direito de superfície;
Dar preferência ao superficiário na aquisição da propriedade do solo, caso esta se faça a título oneroso.
4. Obrigações do superficiário:
Pagar a remuneração ajustada, no caso do acordo ter sido pactuado de forma onerosa;
Construir ou plantar de acordo com o acordado;
Pagar os encargos e tributos que incidirem sobre a obra superficiária e sobre o solo;
Conservar a obra superficiária;
Dar preferência ao proprietário do solo à aquisição da superficiária, caso a aliene a título oneroso.
Extinção do direito de superfície
O superficiário não recebe uma indenização quando o direito de superfície é extinto, a qual pode ocorrer nas seguintes situações:
Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;
Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;
Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;
Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;
Pelo desaparecimento ou inutilização do solo;
Pela expropriação por utilidade pública.
No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.
Face à sobrevalorização dos imóveis destinados a arrendamento, o direito de superfície apresenta-se como uma boa alternativa.
Além disso, podem gerar-se aspectos comerciais positivos, como por exemplo: possibilitar ao dono de um terreno, que se encontra sem condições de investir no local e prover melhorias que o tornem útil e rentável.
Ao celebrar um contrato de direito de superfície, o proprietário concede a utilização do solo a outro indivíduo, por um tempo normalmente pré-determinado.
No fim do prazo estipulado, o titular da propriedade recebe-a de volta, e é beneficiado pelas melhorias realizadas pelo superficiário no local.
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