Bem vindos a matching wishes!
1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m, não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40 m.
2. Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m.
3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3m.
4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes altura piso a piso e ou o pé-direito mínimo; definidos nos n.°s 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80 % da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio.
(RGEU-Artigo 65.º)