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Adicional ao IMI
O que é adicional ao IMI?
Em 2017 foi criado o adicional ao IMI, que incide também sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT), mas apenas quando este ultrapassa determinado montante.
O ponto nº 1 do artigo 135º – B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), refere que: “o adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.”
É importante que, antes de comprar casa, seja para habitação própria ou para arrendamento, tenha em consideração que o IMI é um imposto que terá de pagar anualmente, tendo também em conta que, caso o valor patrimonial ultrapasse o limite imposto por lei, terá mais um encargo com o adicional ao IMI.
Quem pode estar abrangido por este imposto?
Os proprietários, sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham prédios urbanos e/ou terrenos para construção em território português podem estar sujeitos ao pagamento do adicional ao IMI caso o VPT seja elevado.
O nº 1 do artigo 135º – A do CIMI define sujeitos passivos do adicional ao IMI como: “as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.”
São englobadas todas as estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e ainda heranças indivisas.
Qual é o valor tributável?
O valor tributável é calculado através da soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios dos quais o proprietário é titular, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao IMI.
De acordo com a informação do nº 2 do artigo 135º – C do CIMI, ao valor tributável determinado é deduzido o montante de 600 mil euros, no caso de o proprietário ser pessoa singular ou se se tratar de uma herança indivisa.
Para casados ou unidos de facto, a tributação deste imposto pode ser conjunta e a dedução é de um milhão e duzentos mil euros (duas vezes o montante estipulado para pessoas singulares), conforme mencionado no nº 1 do artigo 135º – D do CIMI.
Quais são as taxas aplicáveis?
Após a apuração do valor tributário, são aplicadas as seguintes taxas (que poderá ver na tabela abaixo):
Quando e como pagar?
O adicional ao IMI é liquidado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no mês de junho do ano a que o imposto respeita (nº 4 do artigo 135º – G do CIMI) e o seu pagamento tem de ser feito no mês de setembro desse mesmo ano (nº 1 do artigo 135º – H).
Até ao fim do mês anterior ao do pagamento, os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam o documento de cobrança com a discriminação da liquidação, dos prédios, das quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
Como mencionado no nº 4 do artigo 135º – H do CIMI, caso não efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, estará sujeito a juros de mora.
Quem está isento de pagar?
Todos os proprietários de prédios afetos a atividades de caráter industrial, comércio e serviços estão isentos do adicional ao IMI.
Também as coletividades e associações, bem como empresas municipais e cooperativas de habitação ficam isentas deste imposto.
De acordo com o nº 3 do artigo 135º – C do CIMI não é contabilizado para cálculo do valor tributável ao adicional ao IMI:
O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.”
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