MANDADO JUDICIAL

O Mandado Judicial, é uma ordem advinda do Juiz nos autos de um processo, através de despachos, decisões ou sentenças, subscrita pelo Juiz ou pelo Escrivão ou Chefe de Cartório, que será em sua maioria, cumprida pelo Oficial de Justiça, que tem o papel de auxiliar o Juiz em diligências externas.

O artigo 250 do Código de Processo Civil, traz de forma genérica suas características, destacando:

➢ Nomes das partes e respectivos domicílios e residências;

➢ Finalidade do mandado (citação, intimação, etc.);

➢ Cominação de alguma pena se houver no caso do não atendimento;

➢ Dia, hora e lugar do comparecimento, nas hipóteses de designação de audiência ou leilão;

➢ Cópia do despacho ou transcrição de seu teor no corpo do mandado;

➢ Prazo para defesa ou para o cumprimento do ato processual a ser praticado,

➢ Assinatura do Escrivão ou Chefe de Cartório, com a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz.

Os mandados judiciais são ordens com conteúdo e finalidade específicas. Assim, dirigem-se à citação da parte ré, intimação de quaisquer das partes para as mais variadas finalidades e são nominados, conforme seu conteúdo, por exemplo o Mandado de Busca e apreensão, previsto no Código de Processo Penal, art. 240:


Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção (BRASIL, 1941).

Caso seja noite, e estivermos tratando de MANDADO DE PRISÃO, o policial responsável, após intimar o morador que não colabore, deverá cercar as saídas da casa e, somente ao amanhecer, poderá adentrar à residência para efetuar a prisão.

Importante dizer que as buscas são efetuadas de dia, exceto quando morador permitir que se realize à noite. E antes dos executores adentrarem na casa, deverão mostrar e ler o mandado ao morador, ou a quem o represente.