Entendendo a Prisão em Flagrante


  • O que é a prisão em flagrante?

É prisão realizada quando um indivíduo é apanhado cometendo um crime ou quando acabou de cometê-lo.


  • Quem pode efetuar a prisão em flagrante? É necessária autorização judicial?

A prisão em flagrante poderá ser efetuada pelos agentes policiais ou por qualquer do povo e dispensa a autorização judicial, bastando para sua realização que seja verificada a ocorrência do delito (materialidade) e identificação do autor (autoria).


  • Fui preso em flagrante, o que ocorrerá comigo?

Para melhor entender sua situação, é bom ficar atento para as seis fases em que ocorre o flagrante, pois saberá identificar se tudo ocorreu dentro da legalidade.

1) Prisão-captura: Essa fase ocorre quando o indivíduo é flagrado cometendo ou após a prática determinado crime e devido a esse fato é retido pela a força policial.

2) Condução Coercitiva: Após realizar a prisão, o indivíduo será conduzido até uma delegacia de polícia. E, chegando ao local, a autoridade policial fará a análise da legalidade da referida prisão.

3) Audiência preliminar de apresentação e garantias: Em regra, a audiência citada deveria ser realizada pelo juiz responsável, mas devido à grande demanda existente, ela é realizada normalmente pelo delegado, cuja missão é verificar se a prisão foi legal e se houver abusos durante a detenção. Cumpre frisar que é exatamente nesse momento que é informado ao detido acerca dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, com também na legislação infraconstitucional.

4) Lavratura do auto de prisão em flagrante: É o delegado de polícia que tem o condão de afirmar se o detido deve ou não prevalecer preso. Assim, entendendo que o crime ocorreu e que o preso concorreu para o fato, o delegado deverá determinar ao escrivão que lavre e encerre o auto de prisão em flagrante, após ouvir a pessoa que conduziu o preso até a delegacia, ao menos duas testemunhas que tenham algum conhecimento dos fatos, a vítima do delito (se possível), além do próprio flagrado, que, caso queira, poderá relatar sua visão dos fatos.

5) Recolhimento ao cárcere: É nessa fase que o detido é encaminhado para cela de prisão e fica recolhido no cárcere, até um pronunciamento do juiz.

6) Comunicação ao juiz da prisão: Tão logo o delegado de polícia legitime o flagrante, deve enviar o auto de prisão ao juiz. Tal envio deve ocorrer em até 24 horas após a realização da prisão, para que o juiz decida sobre a liberdade do flagrado. Caso o juiz decida manter a restrição de liberdade, a prisão em flagrante será convertida em preventiva.


  • O que ocorre se alguém é pego praticando um crime? E, caso alguém tenha auxiliado na prática do crime, mas não esteja na cena do delito?

Se alguém é pego praticando o crime pode, de imediato, ser preso em flagrante. Por outro lado, quem praticou o delito em conjunto que não estava na cena do crime ou não sejam perseguidos ou apreendidos momento depois da prática do crime com instrumentos que o façam presumir ter auxiliado na infração, não podem ser presos em flagrante.


  • Se alguém acabou de matar uma pessoa e a polícia chega ao local, encontrando-o com a arma do crime, é considerado flagrante?

Sim! Cuida-se de espécie de flagrante próprio, nesse caso, o indivíduo é encontrado no local do ocorrido e após ter encerrado a pratica do delito.

Previsão legal: Código de Processo Penal, artigo 302, II.


  • E se alguém assassina e por um ato de esperteza resolve fugir, há chances de aplicar a prisão em flagrante? Existe algum requisito para caracterizar o flagrante?

Sim! Cuida-se de hipótese de flagrante impróprio ou quase flagrante, nela a pessoa que pratica o crime é perseguido (por qualquer pessoa), logo após o delito, em situação que faça pensar ser ele o autor da infração.

Para tanto, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos:

  • Que tão logo a polícia ou qualquer do povo tome conhecimento da infração inicie as buscas;

  • Que a perseguição seja ininterrupta.

Previsão legal: Código de Processo Penal, artigo 302, inciso III.


  • Muito se fala que caso alguém cometa algum crime o sujeito deve correr e se ausentar por 24 horas. Isso procede? Aliás, qual parâmetro para identificar o flagrante nesse caso?

Aquela ideia de que se o sujeito do delito conseguir se esquivar da polícia por um prazo de 24 horas após a prática do crime não poderá ser preso em flagrante é um mito, pois se houver perseguição ininterrupta (continuada) não existe prazo preestabelecido. O que importa é que os agentes policiais tão logo tomem conhecimento do crime e do paradeiro do autor iniciem a perseguição e que a perseguição, uma vez iniciada, não seja interrompida.

Previsão legal: Código de Processo Penal, artigo 302, inciso III.


  • Se, hipoteticamente, João sai e é parado em outra cidade por uma blitz policial e ao revistarem o indivíduo encontram com ele armas similares de crime ocorrido, há possibilidade de existir o flagrante?

Sim! Nesse caso irá ocorre o que se chama de flagrante presumido ou ficto. Ocorre quando o sujeito é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do delito.

Deve ficar atento a três pressupostos:

  • O sujeito não é perseguido, mas encontrado por acaso;

  • É localizado na posse dos instrumentos mencionados na lei.

  • A expressão “logo depois” exige certa imedialidade, por exemplo, que o indivíduo seja apreendido várias horas após o crime e não vários dias após o fato.

Previsão legal: Código de Processo Penal, artigo 302, inciso IV


  • E se alguém resolve convencer ou induzir outra pessoa a praticar um crime, mas em razão da indução o crime torna-se impossível de ser realizado? Há algum tipo de flagrante?

Bom... Nesse caso, imagine-se que um policial sabendo ser o indivíduo um assaltante de banco inicia uma amizade com a única finalidade de propor a prática de um roubo a uma agência bancária. Dentro deste contexto, o policial deseja apenas que o indivíduo inicie a prática do crime para efetuar a prisão em flagrante.

A partir dessa situação, podemos constatar que o crime jamais seria realizado, pois o policial estaria a postos para prender o indivíduo tão logo o assalto fosse anunciado. Assim, por ser impossível ao indivíduo consumar o delito, entende-se que não há crime. Logo, também não poderá ser realizada a prisão em flagrante. Cuida-se de hipótese de flagrante provocado, o que o torna ilegal.


  • Em caso de a polícia ser informada que alguém irá cometer um crime e decida aguardar que o indivíduo pratique o ato para então efetuar a prisão. Nesse caso será considerado válido o flagrante?

Sim! será considerado válido e regular. Cuida-se de hipótese de flagrante esperado. Como já exposto, nesse tipo de flagrante a autoridade policial, sabendo da intenção do indivíduo de praticar o crime, deixa-o agir para, então, efetuar a prisão em flagrante.

Como vê-se o flagrante é legal pois não houve qualquer provocação ou induzimento para que o indivíduo praticasse o delito.


  • Há casos em que a polícia pode retardar o momento da prisão em flagrante? Seria crime o policial ter informação acerca de um crime e evitar o flagrante delito?

Em relação à primeira pergunta a resposta é sim, nos casos de flagrante prorrogado; retardado; postergado, diferido, estratégico, ou ação controlada.

É flagrante de ação estratégica, já que a autoridade tem a possibilidade de aguardar o momento mais adequado para efetivar a prisão, sobretudo quando houver o intuito de obter mais provas acerca da prática de um crime ou quando se busque capturar um maior número de infratores e/ou até mesmo o comandante de eventual organização criminosa.

A Lei nº 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), não exige a autorização judicial ou oitiva do Ministério Público para a realização da ação controlada, apenas que haja comunicação ao juízo competente. Todavia, as Leis nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e 12.683/2012 (Lei de Lavagem de Dinheiro) exige a autorização judicial para que ocorra a ação controlada.

Nos casos acima mencionados, não configura crime o retardamento da ação policial para prender o indivíduo, pois o policial deixa de agir com a especial finalidade de aprofundar as investigações.


  • É verdade que existem “pessoas/ sujeitos” que podem e devem realizar a prisão em flagrante?

Sim! Cuida-se do flagrante compulsório ou obrigatório e se refere à obrigação legal dos agentes de segurança de efetuarem a prisão do indivíduo em situação de flagrância. Tais agentes são, por exemplo, integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Ferroviária e o Corpo de Bombeiros (militar enquanto estiver a serviço).

Aos guardas civis ou agentes das forças de segurança que estejam de férias, licença, folga ou aos cidadãos comuns é facultativa a voz de prisão.


  • E se alguém, por um ato de esperteza ou mesmo por trapaça resolve criar provas contra para outrem “provocar o flagrante delito”, o que pode ocorrer? E se a farsa for provocada por um funcionário público?

Nessa situação irá ocorrer o chamado “flagrante forjado”, pois um terceiro cria/forja provas a fim de incriminar pessoa que sabe ser inocente. Verificamos que o flagrante forjado pode ocorrer quando um empregador insere objetos entre os pertences do empregado, acionando a polícia para prendê-lo em flagrante pelo furto, para com isso demiti-lo por justa causa. Neste exemplo, o único infrator seria o empregador (no caso, agente forjador).

Se o autor da farsa for uma pessoa comum deve responder pelo crime de denunciação caluniosa; caso seja praticado por um funcionário público, responde por abuso de autoridade.


  • Caso alguém pratique um crime e resolva se entregar para a polícia, nesse caso pode ocorrer a prisão em flagrante?

Não! Nesse caso temos o flagrante por apresentação e não configura um flagrante propriamente dito, mas nada impede que seja aplicada outro tipo de prisão como a preventiva.


  • Quais os direitos do preso em flagrante?

A realização da prisão e o local onde o flagrado está detido deverão ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e a sua família ou pessoa por ele indicada, para que seja assegurada a melhor assistência.

Quando da oitiva do flagrado em sede policial, deverá ser resguardado o seu direito ao silêncio, além da presença do seu advogado, se assim o desejar, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Além disso, em 24 horas, o flagrado deve receber a nota de culpa, documento emitido pela autoridade policial no qual se informa o motivo da sua prisão, o nome da pessoa que o conduziu até a delegacia e o nome das testemunhas. Por fim, o flagrado deve ser apresentado a um juiz que deverá avaliar se sua prisão é regular, se deve ser mantida ou se o flagrado deverá responder pela infração penal em liberdade.


  • E se o flagrado não tiver advogado, mas demonstrar o interesse de ser assistido por um?

Independente do flagrado demonstrar o interesse de ser assistido por um advogado, em até 24h após a realização da sua prisão, o delegado deve encaminhar a cópia integral do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública. Atente-se que, se o flagrado informar o nome de seu advogado, não será necessário demandar a Defensoria Pública.


  • Os dados do celular do flagrado, como conversas contidas em aplicativos como whatssap, instagram e facebook, podem ser acessados por policiais no momento da prisão?

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, efetuada a prisão em flagrante, os policiais não podem vasculhar o celular do preso, pois isso configura violação ao seu direito à intimidade. Desse modo, as mensagens que estiverem salvas no celular do preso não podem ser acessadas por policiais ou mesmo pelo delegado sem prévia autorização do juiz, mesmo que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.


  • Caso em um acidente de trânsito um pedestre seja gravemente lesionado, o condutor do veículo que ocasionou a lesão será preso em flagrante?

Nesse caso, se o condutor do veículo prestar pronto e integral socorro à vítima não será preso em flagrante.

Previsão legal: art. 301 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).


  • Qual medida deve ser adotada em caso de prisão em flagrante ilegal?

Caso a prisão seja ilegal, como nos casos dos flagrantes forjado e preparado/provocado, o advogado do preso deve apresentar ao juiz um pedido de relaxamento de prisão, para que cesse a restrição de liberdade indevida, caso o pedido seja negado existe outra forma, que é através do habeas corpos.


  • E se a prisão for legal, não há nada a ser feito para que o preso seja libertado?

Caso a prisão esteja coberta de todos os requisitos de legalidade, ainda assim poderá ser apresentado ao juiz um pedido de liberdade provisória. Tal pedido deverá demonstrar que a liberdade do flagrado não representará perigo à ordem pública, econômica ou mesmo à instrução criminal. Além disso, poderá ser esclarecido que, na hipótese, não estão preenchidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Para tanto, deverão ser observadas as disposições do art. 313 do CPP, que elencam as hipóteses de cabimento prisão preventiva.

Por fim, pode ser arbitrada fiança e/ou medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP.

Caso o pedido de liberdade provisória seja negado e mantida a prisão, o preso ainda tem outra oportunidade que é através do habeas corpus.