JURISDICIONÁRIO


Acareação = Pode ser definida como o confronto de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes, cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

Ação penal = Ação que deve ser iniciada pelo Ministério Público, com a finalidade de processar e julgar os autores de delitos penais.

Arrolar = Nada mais é que colocar em um rol, listar, ou seja, relacionar algo ou alguém.

Atenuante = Circunstância que diminui o grau de responsabilidade do réu e, consequentemente, da pena.

Auto de Prisão em Flagrante = É o documento, feito pela autoridade policial, que contém as informações sobre as circunstâncias da prisão efetuada.

Autos do Processo = é o conjunto dos documentos que compõem o processo.

Carta precatória = Ato pelo qual um juiz (deprecante) solicita a outro juiz (deprecado) a realização de determinada diligência, como, por exemplo, ouvir uma testemunha em outro estado ou município.

Cartório ou vara judicial = Local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento das ações.

Circunstância Qualificadora = As qualificadoras são circunstâncias determinadas por lei que aumentam o mínimo e o máximo da pena que poderá ser aplicada ao réu caso condenado.

Citação = Ato pelo qual o réu é chamado a juízo para, querendo, defender-se da ação contra ele proposta.

Comarca = a comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau exerce sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios. Esse juiz de primeiro grau é o que julga todo o processo até o momento em que ele profere a sua decisão, também chamada de sentença, após essa sentença, geralmente o processo passa a um juízo de segundo grau. Competência = Delimitação da área de atuação de cada juiz.

Condenado = Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a situação da pessoa que responde a ação penal muda para condenado, visto não haver mais dúvidas quanto a prática do crime e a autoria do crime, restando apenas o cumprimento da pena imposta.

Crime = Ação ou omissão que venha a causar dano, lesar ou expor a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal.

Crime Culposo = o crime culposo acontece quando a pessoa que o comete, o faz por negligência (descuido ou desatenção), imprudência (sem precaução, precipitadamente) ou imperícia (falta de conhecimento necessário), Art. 18, II, CP.

Crime Doloso = este tipo de crime ocorre quando a pessoa que o comete quis o resultado ou assumiu o risco de produzir esse resultado, Art. 18, I, CP.

Crime hediondo = Crimes graves e que têm tratamento mais rigoroso durante o processo.

Corpo de delito = Conjunto de elementos materiais ou de vestígios que indicam a existência de um crime.

Denúncia = Peça técnica elaborada pelo promotor de justiça formulando a acusação da prática de um crime, pedindo que seja instaurada a ação penal e que o réu seja condenado.

Delito = Sinônimo de crime e infração. Ato considerado punível pela lei.

Diligência = esse termo pode ser definido como todos os serviços judiciais que são realizados no interior ou no exterior de cartórios e tribunais. Em outras palavras, a diligência serve para a confirmação de algum fato alegado no processo em que esteja ainda causando dúvidas de que se é ou não verdadeiro, ou ainda, para descobrir algum fato novo relevante.

Estupro de Vulnerável = estupro cometido contra menores de 14 anos, cuja lei prevê não poderem consentir o ato sexual, está previsto no art. 217-A do Código Penal.

Flagrante Presumido ou Ficto = tem como base a expressão “presunção”, sinônimo de “ficto”. A palavra presumir significa tirar conclusão antecipada, baseada em indícios, suposições e não em fatos comprovados. No flagrante ficto (ou presumido), considera-se em flagrante quem é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ter sido ele o autor.

Fiança = Garantia em dinheiro que o acusado, ou alguém por ele, dá à autoridade policial ou judiciária, para responder ao processo em liberdade. A lei veda a concessão desta garantia em alguns crimes, dentre eles: o de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, terrorismo, e nos crimes definidos como hediondos entre outros (Exemplos retirados do art. 323, CPP).

Imputável = Pessoa que pode receber acusação pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade.

Indiciado = é o termo utilizado para o indivíduo que foi objeto de investigação em um inquérito policial e, ao final da investigação, o delegado entende ter sido o autor do crime apurado.

Inquirição = é o ato, realizado por autoridade competente, de averiguar/comprovar com a testemunha as circunstâncias de que ela tenha conhecimento a respeito de determinado fato.

Instrução Criminal = conjunto de ações necessárias ao esclarecimento do ocorrido, em obediência às regras do processo penal, que vão dar base ao juiz para proferir sua decisão

Intimação = Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Jurisdição = a jurisdição é a função do Estado de dizer quem tem razão em um conflito, para que isso ocorra é preciso que uma das partes vá até o Juiz solicitar a proteção de seu direito, dessa forma instaurar-se-á um processo, que nada mais é do que uma concatenação de atos na finalidade de verificar quem tem razão.

Jurisprudência = Uma das fontes do Direito. Ao dar a sentença em um processo o juiz pode utilizar entendimentos uniformes dos Tribunais em casos semelhantes.

Livramento condicional = Constitui na concessão de liberdade antecipada dada pelo juiz ao condenado que preencher todos os requisitos legais, ficando sujeito a determinadas exigências, embasadas em lei, durante o restante da pena que deveria cumprir preso.

Medidas Protetivas = são mecanismos criados pela lei para proteger pessoas em situação de risco. A Lei Maria da Penha traz exemplos desses mecanismos, para proteger a mulher, tendo sido constatada a violência doméstica, a lei determina ao agressor: o afastamento do lar, proibição de aproximação, contato, frequentar determinados lugares etc. (Art. 22, II e III).

Motivo torpe = O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Uma das qualificadoras do homicídio, ex.: matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

Nome Social = é o nome escolhido por pessoas travestis e transexuais que melhor reflete suas identidades de gênero.

Perícia = Exame ou vistoria realizados por profissionais especializados com objetivo de geração de prova judicial ou extrajudicial.

Precedentes = são decisões judiciais tomadas em um caso concreto que podem servir em julgamentos de casos semelhantes.

Prescrição = é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado período de tempo, ou seja, se o Estado não punir alguém nesse período, isso não poderá ocorrer depois que esse prazo terminar.

Prisão Cautelar = a prisão cautelar é toda prisão ocorrida antes do término do processo judicial (à exceção da prisão em flagrante), ela é medida excepcional e leva em consideração a periculosidade do agente. São três suas modalidades: preventiva, temporária e domiciliar.

Prisão Domiciliar = é o recolhimento do agente em sua casa, neste caso o indivíduo preso somente poderá se ausentar por meio de uma autorização do juiz. Ela poderá ser

aplicada a pessoas com condições específicas, definidas no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo elas: ser maior de 80 anos, estar extremamente debilitado por doença grave, ser o agente fundamental nos cuidados especiais à menores de 6 anos ou a pessoa com deficiência, gestante, mulher com filho de 12 anos de idade incompletos, homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos.

Prisão em Flagrante = Prisão realizada no momento em que o crime está sendo praticado. Pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo.

Prisão Preventiva = Ocorre quando há indícios suficientes da existência do crime e de que o acusado foi o agente que o cometeu (materialidade e autoria respectivamente), ela deve ser decretada por decisão do juiz com a devida motivação.

Prisão Temporária = é a prisão cautelar que ocorre para auxiliar a investigação criminal, e só pode ser decretada no período das investigações feitas pela polícia, que vem antes do processo judicial.

Puerpério = popularmente conhecido como resguardo, momento após o parto em que a mulher passa por modificações físicas e psicológicas.

Recurso = São os meios pelos quais as partes pedem a reanálise de uma decisão judicial, dando continuidade ao processo.

Reincidência = Em matéria penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Réu = é aquele que efetivamente responde a uma ação penal.

Sentença = é a peça do processo que contém a decisão definitiva do juiz que encerra uma fase do processo, que poderá continuar (se as partes recorrerem) ou não.

Tipificação = é a previsão em lei de uma conduta criminosa, passível de punição.

Transação Penal = ocorre quando o indiciado comete uma infração que a pena seja inferior a 2 anos, antes da queixa-crime ser oferecida é garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser aplicada de imediato pena não privativa de liberdade, ou seja, ele não ficaria preso, o que lhe livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, cumpre penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.