Audiência de Custódia


  • O que é uma Audiência de Custódia?

Também chamada de Audiência de Apresentação, a audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.


  • Qual o objetivo da Audiência de Custódia?

O objetivo da Audiência de Custódia é conduzir o preso em flagrante, de forma ágil, à presença de um juiz, do Ministério Público e do advogado (ou Defensoria Pública, a qual ele tem direito). Neste caso, a autoridade avalia a legalidade da prisão e a integridade do preso, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana.


  • O que se pretende com a audiência de custódia?

A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do ministério público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias.


  • Quais os possíveis resultados da Audiência de Custódia?

a) O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal), isto é, quando observada alguma ilegalidade no ato da prisão em flagrante ou no decorrer da ação, o juiz deve liberar o preso e este deve gozar de liberdade plena;

b) A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal), ou seja, a autoridade competente pode substituir a prisão por medidas menos gravosas que funcionarão como alternativas para evitar a mesma. Caso o acusado descumpra tais medidas, é possível decretar a prisão preventiva.

c) A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal): temos como exemplo, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado possui residência e trabalhos fixos, o comparecimento em juízo de tempos em tempos para justificar atividades, assim como a monitoração eletrônica (uso de tornozeleira) constituem alguns tipos de medidas cautelares.

d) A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial, do Código de Processo Penal): a prisão em flagrante é a que ocorre no momento em que o crime é cometido, ou então, quando ocorreu a pouco tempo. Já a prisão preventiva acontece durante a fase da investigação policial ou da ação penal, quando surgem indícios que liguem o suspeito ao crime.

e) A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas. Ou seja, a compreensão do ocorrido e a busca por meios de solução pacíficos para o conflito, muitas vezes através de ações comunicativas.

f) Outros encaminhamentos de natureza assistencial: de acordo com o entendimento da autoridade competente, é possível aplicar outras medidas após a audiência de custódia, como o encaminhamento à rede de proteção e assistência social do município/estado, tal como o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), por exemplo.


  • Como as Audiências de Custódia funcionam?

Resumidamente, funcionam da seguinte forma:

1) Ocorre a Prisão em flagrante;

2) Apresentação do preso à autoridade policial (Delegado de Polícia);

3) Agendamento da audiência de custódia (com a defesa do acusado por advogado particular ou Defensoria Pública)

4) Protocolização do auto de prisão em flagrante e apresentação do preso ao juiz;

5) Início da audiência de custódia, que deverá ter a participação do preso, do juiz, do membro do MP e da defesa (advogado constituído ou Defensor Público);

6) O magistrado profere uma decisão.


  • O que se pretende com a audiência de custódia?

A apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do ministério público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com organizações criminosas.


  • O que acontece no ato da audiência de custódia?

a) o preso é indagado se possui advogado constituído. Não possuindo, é feita a nomeação de defensor dativo;

b) é oportunizada entrevista pessoal do preso com advogado;

c) é questionado ao preso se teve oportunidade de conversar reservadamente com seu advogado antes do ato, de ter sido atendido por médico, de ter se comunicado com familiares, bem como advertido do direito constitucional ao silêncio;

d) as partes, em seguida, são advertidas da impossibilidade de indagação a respeito dos fatos, restringindo-se exclusivamente sobre a qualificação do preso, quanto aos critérios objetivos da prisão, notadamente o tratamento recebido pelas autoridades, questionar sobre a ocorrência de torturas e maus tratos, bem como se tem algo de relevante a dizer ao juízo naquele momento.

e) primeiro pergunta o juiz, depois Ministério Público e, em seguida, a defesa;

f) encerra-se o ato e lavra-se o termo.


  • Pode o preso solicitar a realização de exame de corpo de delito?

Sim, sendo concedido sempre que o juiz verificar a necessidade de sua realização.


  • Quais as perguntas formuladas durante uma audiência de custódia?

As perguntas que devem ser formuladas durante uma audiência de custódia dizem respeito apenas sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal, contudo, atenua-se que pode haver uma verificação mínima relativa aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante. Pode-se averiguar, por exemplo, sobre hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes sobre cuidado da pessoa presa em flagrante,histórico de doença grave, incluindo em transtornos mentais e dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento assistencial e da concessão de liberdade provisória, sem ou com a imposição de medida cautelar.


  • O que o advogado do custodiado deve analisar ao participar de uma audiência de custódia?

O advogado, ao participar de uma audiência de custódia, deve analisar: a) se a prisão ocorreu de forma legal ou não; b) se o preso sofreu tortura ou maus tratos; c) se a prisão deve ser mantida ou não; d) requerer o relaxamento da prisão em flagrante; e) requerer a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; f) requerer a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.


  • O juiz pode analisar o mérito do caso já na Audiência de Custódia?

Não. O juiz deverá analisar tão somente a legalidade da prisão em flagrante e a necessidade de sua manutenção.


  • O que fazer caso ocorram perguntas inoportunas durante a audiência de custódia ?

Deve o advogado levantar a questão de ordem, fundamentando sua manifestação no art. 8, VIII, Res. 213/2015, do CNJ.


“Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo: VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;”.

  • Quem participa da audiência de custódia?

Além do Juiz, devem participar o Ministério Público e a defesa. Já os os policiais responsáveis pela prisão do custodiado não poderão estar presentes na audiência, para não inibir algum relato de violência.


  • Quais as consequências da não realização da audiência de custódia?

Após a realização da prisão, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (Art. 310. § 4º do Código de Processo Penal). Contudo, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (STJ. HC 344989/RJ. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. T5. DJe 28/04/2016)”.


  • Pode-se requerer a retirada das algemas durante a realização da audiência de custódia?

Sim, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito.


  • Há nulidade da audiência de custódia quando verificada a ilicitude no uso de algemas durante a prisão em flagrante?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante nº 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo custodiado. (RHC 91748/SP).


“Súmula Vinculante nº 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

  • São realizadas audiências de custódia nos casos de crimes de violência doméstica e familiar previstos na Lei Maria da Penha?

Sim. A obrigatoriedade de fazer audiência de custódia também vale para os delitos que envolvem a Lei Maria da Penha. Nesse caso, quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o juiz deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha. (ENUNCIADO 38: FONAVID).


  • E se a pessoa a ser apresentada estiver internada?

O juiz pode realizar a audiência de custódia no hospital ou aguardar a alta hospitalar.


  • O que acontece se a pessoa presa em flagrante delito declarar que foi vítima de tortura e maus tratos ou entender o juiz de que há indícios da prática de tortura?

Nesse caso, o juiz realizará perguntas para a máxima identificação do agressor e coleta de dados específicos sobre a agressão, e depois encaminhará para averiguação pelo setor responsável: corregedorias, MP e etc. Será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado.


  • A audiência de custódia pode ser feita por videoconferência?

Em tempos normais, não poderia. Contudo, em razão pandemia da COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça deu a seguinte Recomendação n. 62: “aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia”.


  • Pode ocorrer a conversão de prisão em flagrante em preventiva sem que haja pedido expresso da autoridade policial ou do Ministério Público?

Com o pacote Anticrime ( Lei nº 13.964/19) , passou a ser ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, ou seja, é necessário que haja pedido expresso da autoridade policial ou do Ministério Público.