CONHECENDO OS DIREITOS DA PESSOA LGBT EM CÁRCERE


  • Os dependentes da pessoa LGBT em cárcere tem direito ao benefício do auxílio-reclusão do segurado recluso?

Sim. Garante-se à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso, inclusive ao cônjuge ou companheiro do mesmo sexo.

(Embasamento jurídico: art. 11 da Resolução Conjunta Nº 1/ 2014)


  • A pessoa LGBT em cárcere tem direito à visita íntima?

Sim, é garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade nos mesmos termos da visita íntima para pessoas não-LGBTs. Sendo a visita íntima a recepção pela pessoa presa (independente de gênero) de seu cônjuge ou outro parceiro ou parceira, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas às relações tanto heteroafetivas quanto homoafetivas. É importante saber que a direção do estabelecimento prisional deve assegurar a pessoa presa visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês. Este direito também é assegurado às pessoas presas casadas entre si, em união estável ou em relação homoafetiva. A visita íntima não deve ser proibida ou suspensa a título de sanção disciplinar, excetuados os casos em que a infração disciplinar estiver relacionada com o seu exercício.

(Embasamento jurídico: Portaria MJ nº 1.190/2008, Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011 e art. 11 da Resolução Conjunta Nº 1/ 2014)


  • A pessoa LGBT em cárcere tem direito a ambiente separado dos demais presos não-LGBTs?

Nem todas as unidades prisionais tem alas ou celas exclusivas para pessoas LGBTs. É importante verificar se o local em que a pessoa cumprirá sua pena dispõe de uma política de alas. Algumas unidades prisionais em que existe a separação são: Presídio do Roger, na Penintenciária Dr. Romeu Golçalves de Abrantes e Penitenciária Regional Raimundo Asfora (Complexo do Serrotão), em Campina Grande (PB); São Joaquim de Bicas e no Presídio de Vespasiano em Minas Gerais (MG); Presidio Central da Cidade de Porto Alegre no estado do Rio Grande do Sul (RS). Não sendo estes os únicos, há diversos estados que iniciaram a implementação da política nacional de combate à homofobia e promoção dos direitos LGBT por meio da elaboração de planos estaduais e da criação de coordenadorias e conselhos. Ainda assim, caso a unidade prisional não tenha alocado a pessoa LGBT para ala específica, é direito das travestis e gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, a oferta de espaços de vivência específicos. Para ocorrer, a transferência da pessoa presa para o espaço de vivência específico ficará condicionada à sua expressa manifestação de vontade. Vale lembrar que os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.

(Embasamento jurídico: art. 3º da Resolução Conjunta Nº 1/ 2014)


  • A pessoa LGBT em cárcere pode ser transferida entre celas ou alas contra sua vontade em razão da condição de pessoa LGBT?

Não! A transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBT são considerados tratamentos desumanos e degradantes.

(Embasamento jurídico: art. 8º da Resolução Conjunta Nº 1/ 2014)


  • A pessoa LGBT em cárcere pode continuar a estudar?

Sim. Será garantido à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional sob a responsabilidade do Estado.

(Embasamento jurídico: art. 9º da Resolução Conjunta Nº 1/ 2014)


  • Que outros direitos são relevantes às pessoas LGBTs em cárcere?

Não podíamos deixar de mencionar a garantia à população LGBT em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP.

(Embasamento jurídico: art. 7º da Resolução Conjunta Nº 1/ 2014)


  • Para qual prisão (masculina ou feminina) deve ir uma pessoa transsexual?

Tanto as pessoas transexuais masculinas quanto as femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas. Lembrando que às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

(Embasamento jurídico: art. 4º da Resolução Conjunta Nº 1/ 2014)


  • Se a pessoa transsexual desejar ser transferida para uma unidade prisional de acordo com sua identidade de gênero, é permitido?

Sim. Durante o curso da pena, caso uma travesti, uma mulher ou homem trans desejar transferência para uma unidade prisional de acordo com sua identidade de gênero, essa demanda deve ser ouvida e encaminhada de forma coerente com a manifestação do STF.

(Embasamento técnico: Documento técnico contendo o diagnóstico nacional do tratamento penal de pessoas LGBT nas prisões do Brasil)


  • Quais os direitos de transsexuais e travestis em cárcere?

    1. O direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.

    2. O direito de serem encaminhadas para as unidades prisionais femininas. Garantindo-se às mulheres transsexuais tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

    3. O direito de ser facultado o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

    4. À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.

(Embasamento jurídico: art. 2º, 4º, 5º e 7º, parágrafo único, da Resolução Conjunta Nº 1/ 2014)


O primeiro passo é a produção de um conjunto de regramentos com peso institucional suficiente que garanta a redução da vulnerabilidade específica que essa população vive sem a fragilidade de uma resolução. – Marina Reidel