VOCÊ SABE COMO FUNCIONA UM PROCESSO?


Muitas vezes nos deparamos com situações em que precisamos acionar o poder judiciário, mas não sabemos como funciona, ou o que acontece no decorrer do processo. Pois bem, vamos te explicar. De início podemos fazer a distinção de que existem dois tipos de procedimentos no processo: o procedimento comum e o procedimento especial. Mas o que é que isso significa? Procedimento comum é o que se aplica às causas para as quais não seja previsto algum procedimento especial. Apenas ele é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código.

Os procedimentos especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica de maneira acessória a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318, parágrafo único).


I. EXPLICANDO O PROCEDIMENTO COMUM


Dentro do procedimento comum nós temos um caminho a percorrer, que se divide em quatro fases:


1. A Fase Postulatória é aquela em que as partes mais agem. O autor expõe sua causa de pedir e o réu peticiona sua contestação. Também é nessa fase em que há a audiência de conciliação (em que as partes chegam a um acordo).

2. A Fase Saneatória tem o objetivo principal de acabar com todos os problemas e dúvidas acerca do que foi dito na fase anterior. Assim, o juiz cumpre suas primeiras providências e profere julgamento.

3. A Fase Instrutória, também conhecida como probatória, é aquela onde há a produção e complementação de provas. Quando encerrada, abre-se espaço para os debates orais dos advogados, as alegações finais.

4. A Fase Decisória, como o próprio nome já diz, é aquela onde há a decisão do juiz, ou seja, a sentença será proferida. Ocorre após a audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 dias (prazo impróprio).


I.I Procedimento do Processo Penal (Rito Ordinário)


Assim se seguem as etapas do Processo Penal:

1. Inquérito policial - Elaborado pela autoridade policial (que não integra o Poder Judiciário e sim o Executivo), deverá ser concluído nos seguintes prazos: a) dez dias – quando o indiciado estiver preso; b) 30dias – quando o indiciado estiver solto

2. Distribuição do inquérito e vista para o Ministério Público - Na hipótese de ação penal pública, o titular da ação é o Ministério Público a quem cabe decidir se oferecerá a denúncia, pedirá o arquivamento do inquérito policial ou determinará a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências (ações). (Se optar em denunciar deverá atentar para os prazos específicos:

a) denúncia (réu preso) – cinco dias;

b) denúncia (réu solto) – 15 dias.

3. Recebimento da denúncia ou queixa - Denúncia é o título da peça oferecida pelo Ministério Público nos casos de ação penal pública. Ao passo que se denomina queixa a peça inicial da ação penal privada que é de responsabilidade da própria vítima.

A lei define quais são os crimes sujeitos à ação pública (homicídio, roubo, etc.), à ação pública condicionada à representação (estupro, atentado violento ao pudor, etc.) ou a ação penal privada (sedução, calúnia, etc.). Chama-se recebimento o ato pelo qual o juiz examina se estão presentes os requisitos mínimos para o início da ação penal.

4. Citação do réu – Trata-se do ato pelo qual o réu é informado de que está sendo alvo de processo e, consequentemente, convocado para ser interrogado. Essa citação pode ser feita das seguintes formas:

a) pessoal;

b) por precatória – se o réu estiver fora da comarca do juízo processante;

c) por carta rogatória – se o réu está em outro país;

d) por edital – quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido.

5. Resposta à acusação: Fase em que o acusado poderá apresentar tudo o que interesse à sua defesa, como o oferecimento de documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e apresentar as suas testemunhas.

6. Absolvição sumária: Quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que está extinta a punibilidade do agente, deverá absolver sumariamente o acusado.

7. Audiência de instrução e julgamento: Não havendo absolvição sumária, se procede à audiência de instrução e julgamento. Será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em que serão tomada as declarações do ofendido, a inquirição (indagação) das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como será dado prosseguimento aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

8. Audiência de oitiva das testemunhas de acusação - As testemunhas da acusação deverão ser arroladas (apresentadas) na denúncia até o número de oito e esse ato será realizado após a apresentação da defesa prévia, que serve de marco para a contagem dos seguintes prazos:

a) 20 dias – no caso de réu preso;

b) 40 dias – no caso de réu solto

9. Audiência de oitiva das testemunhas de defesa - As testemunhas da defesa serão alistadas na defesa prévia também até o número de oito e deverão ser ouvidas após a inquirição (questionamento) das testemunhas arroladas pela acusação.

10. Diligências - Após o questionamento das testemunhas abre-se prazo de 24 horas para que a acusação e a defesa requeiram diligências (ações necessárias), tais como a realização de perícia, a inquirição de uma pessoa referida nos depoimentos colhidos, a acareação (comparação do depoimentos) entre testemunhas ou entre estas e o acusado, a requisição de documentos etc.

11. Interrogatório do acusado: É o questionamento do acusado pelo juiz, oportunidade em que poderá apresentar a sua versão dos fatos ou, se preferir, permanecer calado, pois ninguém está obrigado a se autoincriminar.

12. Alegações finais - Prazo sucessivo (primeiro a acusação, depois a defesa). No Ministério Público, cinco dias; na defesa, igualmente o prazo de cinco dias.

13. Sentença - Podem ser dos seguintes tipos:

a) condenatória: quando o réu for considerado culpado da acusação que lhe foi feita, oportunidade em que caberá ao juiz fixar a pena observando os limites máximos e mínimos previstos em lei;

b) absolutória;

c) decisões terminativas de mérito: ocorrendo uma das causas previstas no art.107 do Código Penal, conforme a prescrição (tempo em que o crime prescreve).

14. Recurso - Cabível na decisão que condena, absolve ou extingue a punibilidade doréu, é a apelação que deverá ser interposta no prazo de cinco dias. Recebida a apelação, o recorrente e, depois, o recorrido terão oprazo de oito dias cada um para oferecer suas razões.

15. Julgamento do recurso – Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos ao tribunal, onde um dos seus membros será designado relator. Após a manifestação do Ministério Público, o recurso será julgado, com a possibilidade de manifestação das partes por seus advogados.

16. Acórdão - Designação da decisão proferida pelo tribunal que poderá manter, reformar, total ou parcialmente, a sentença prolatada pelo juiz. Embora desta decisão ainda possa caber o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, quando ela for unânime ou favorável ao réu põe fim às vias ordinárias.

17. Execução da decisão - Os autos serão devolvidos ao juiz (instância monocrática) para promover a execução da decisão, na hipótese de ter havido a condenação do réu, ou para o seu arquivamento quando da absolvição.


II. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (DO PROCEDIMENTO PENAL NA LEI 9.099/95)


Lembra que antes a gente falou que existe um procedimento comum e um especial? Então, agora vamos te explicar como funciona o procedimento especial penal:

1. Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO – documento que registra um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo) - Realizado pela autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de um delito para o qual a lei estabeleça pena máxima não superior a dois anos, ou multa, encaminhada ao Juizado Especial Criminal.

2. Designação da audiência preliminar - Ocorrerá com o recebimento do TCO, oportunidade em que o autor do fato e a vítima serão convocados para a conciliação dos danos civis.

3. Realização de audiência preliminar - Aceita a composição dos danos civis e homologada por sentença irrecorrível (que não se pode recorrer), evita o início da ação penal.

4. Transação penal - Não havendo a composição dos danos civis, o Ministério Público, nos casos da ação penal pública, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, que deverão ser especificadas na proposta. Aceita a proposta pelo autor do fato, será submetida à apreciação do juiz que aplicará a pena proposta.

5. Oferecimento de denúncia oral ou queixa - Não havendo a transação penal, será oferecida a denúncia ou a queixa, cuja cópia será entregue ao acusado que, de posse dela, ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução de julgamento.

6. Audiência de instrução e julgamento - Trata-se de uma audiência única em que serão praticados os seguintes atos:

a) nova tentativa de conciliação;

b) defesa preliminar;

c) recebimento da denúncia ou queixa;

d) proposta de suspensão do processo;

e) inquirição da vítima;

f) oitiva das testemunhas de acusação;

g) oitiva das testemunhas de defesa;

h) interrogatório do acusado;

i) debates orais;

j) sentença.

7. Suspensão condicional do processo - O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, mediante as seguintes condições:

a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

b) proibição de frequentar determinados lugares;

c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.

8. Sentença - Não havendo a proposta de suspensão do processo, ou tendo sido recusada, o juiz após a instrução proferirá a sentença, que poderá ser dos seguintes tipos:

a) condenatória: quando o réu for considerado culpado da acusação que lhe foi feita, oportunidade em que caberá ao juiz fixar a pena restritiva de liberdade, observados os limites máximo e mínimo previstos em lei, restritiva de direito, ou multa cumulada com estas;

b) absolutória;

c) decisões terminativas de mérito: ocorrendo uma das causas previstas no art. 107 do Código Penal, por exemplo, a prescrição do crime;

9. Recurso - Da sentença caberá apelação, a ser interposta no prazo de dez dias, contados da sua ciência pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

10. Julgamento do recurso - O recurso será julgado por uma Turma Recursal, composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição que poderá manter ou reformar, total ou parcialmente, a decisão do juiz prolator da sentença. Não há participação do tribunal no julgamento desse recurso.

11. Execução da decisão - Concluído o julgamento do recurso, será promovida a execução da decisão, na hipótese de ter havido a condenação do réu, ou o arquivamento quando da sua absolvição Esses exemplos que trouxemos foram só do direito penal. Entretanto, esses tipos de procedimentos também acontecem em outros ramos do direito, como o civil e o trabalhista.

Além de todas essas fases, existe outra diferença primordial entre esses dois procedimentos: o tempo – o processo no rito ordinário leva em média 8 anos até chegar na última fase, enquanto um processo nos juizados especiais leva em média um prazo de 65 dias.