O DIREITO CIVIL E O DOMICÍLIO

O domicílio civil da pessoa natural pode ser conceituado como o local onde a pessoa se encontra presente para efeitos de direito e onde habitualmente exerce ou pratica seus atos e negócios jurídicos. Diferencia-se da concepção de moradia, na qual há uma mera situação de fato. É onde a pessoa encontra-se ocasionalmente, não havendo o ânimo de permanência. Já a residência é onde a pessoa habita permanentemente, podendo coincidir com o domicílio legal.

Segundo o Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Caso possua diversas residências, seu domicílio poderá ser qualquer uma delas, havendo a chamada pluralidade domiciliar. Existe também na lei civil o conceito de domicilio da pessoa jurídica, que por sua vez diverge do domicilio da pessoa natural, entretanto também repousa na proteção e sua inviolabilidade.