Apesar da Constituição Federal descrever o direito a inviolabilidade domiciliar, bem como o direito civil trazer o conceito jurídico do que é “domicilio”, é no direito penal que encontramos o conceito de crime de Violação de domicilio, assim previsto no Código Penal:

Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.§ 4º - A expressão "casa" compreende:I - qualquer compartimento habitado;II - aposento ocupado de habitação coletiva;III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do N.ºII do parágrafo anterior;II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero (BRASIL, 1940).

Alguns apontamentos sobre o artigo o Código Penal mencionado, podem ser feitos. No que tange as possibilidades de violabilidade ao direito aqui apresentado, a lei penal traz o conceito de “Dia” e “Noite”, sendo licito a violação de domicilio por Mandado Judicial somente no período de dia, que por sua vez varia de região para região, a depender da época do ano, consolidando “dia” como período em que incide luz solar.

Vale a pena citarmos que no período da noite, existe a possibilidade de invasão ao domicilio alheio quando se constatar pratica de crime ou certeza de sua concretização eminente.