O QUE DIZ A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE?

Abuso será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. A lei Lei 13869/19, aprovada em setembro de 2019, em seu art. 1º, caput, define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Em relação à violação de domicílio por parte de agentes do estado, define o art. 22 da referida lei:


Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;II - (vetado) III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Cabe o destaque aos incisos I e III da nova lei. No inciso I há a criminalização do ato de coagir a pessoa mediante violência ou grave ameaça para que ela permita que o agente adentre na residência, sendo caracterizado como crime qualquer forma de atentado ao livre arbítrio para a permissão da entrada na residência.

O policial, para adentrar uma residência, deve obedecer ao disposto na lei, seja na Constituição, no Código Penal ou ainda observar a decisão expedida pelo STF.

Recorde-se de que a mera denúncia anônima não basta para adentrar em um domicílio e que já há determinação do Comando Geral da Instituição quanto às situações em que é lícita a entrada do militar em residência alheia.

Já o inciso III trata sobre uma definição dos horários em que deve ser cumprido o mandado de busca e apreensão em um domicílio, o que demonstra mais clareza quanto ao horário que compreende antes das 21h e após às 5h.

Esta definição é importante para o policial que presta apoio ao poder judiciário no cumprimento de mandados de busca e apreensão ou ainda no cumprimento de mandados para fins de polícia judiciária militar.