A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DOMICILIO

Diz a Constituição federal em seu Artigo 5º, inciso XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (BRASIL, 1988).

Conforme visto, a não violação do domicilio tem status de direito fundamental e amparo amplo da lei. É importante dizer que não é preciso ser proprietário do imóvel para reivindicar esse direito. Por exemplo a pessoa que mora de aluguel também tem essa proteção legal. Assim como o estrangeiro que reside no país.

Sendo assim, qualquer moradia que seja considerada domicílio tem a proteção legal. Por mais simples que seja, uma casa, um pequeno imóvel na zona urbana ou rural, um trailer, barraco, morador de rua que improvisa um local onde reside, enfim, qualquer tipo de compartimento onde a pessoa que reside tem como domicílio, conforme prevê o Código penal, art. 150 §4º:

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (BRASIL, 1940).

A título de exemplo, o inciso II trata de domicílios coletivos, como uma república universitária; já o inciso III se refere a locais onde pessoas trabalham, como escritório.