Tipos de Prisão em Flagrante

Conforme o artigo 302 do Código de Processo Penal, há três hipóteses, e, além dos intitulados pelo CPP, temos alguns tipos de flagrantes apresentados pela doutrina ou jurisprudência, vejamos:

a) Próprio: ocorre quando o indivíduo é flagrado cometendo o crime ou quando acabou de cometê-lo, mas ainda se encontra no local dos fatos.

b) Impróprio: ocorre quando o indivíduo é perseguido logo após a prática do crime. Atente-se que a perseguição deve ser imediata (tão logo se tenha notícia da ocorrência do crime) e não deve ser interrompida até a captura do autor do delito, sob pena de se descaracterizar o flagrante.

c) Presumido: ocorre quando o indivíduo que praticou o crime é encontrado logo depois do fato, com objetos, armas ou papéis que façam presumir ser ele o autor do delito. Observe que, nesse caso, não há perseguição, sendo o indivíduo encontrado por acaso. Novamente deve-se atentar para o requisito temporal, já que não se permite a prisão em flagrante, nesta hipótese, vários dias após o crime.

d) Obrigatório: diz respeito à obrigatoriedade das forças policiais (polícia civil, rodoviária, etc.) de efetuarem a prisão em flagrante quando cientes da ocorrência de um crime.

e) Facultativo: diz respeito à possibilidade de qualquer pessoa que integre a sociedade efetuar a prisão em flagrante diante da ocorrência de um crime.

f) Preparado/Provocado: ocorre quando o indivíduo é induzido ou instigado por alguém a praticar um crime. Neste caso, o agente provocador deseja apenas efetuar a prisão em flagrante tão logo o indivíduo inicie a execução do crime. Sendo assim, a prisão é ilegal, pois o indivíduo só desenvolveu a prática criminosa pela prévia instigação.

g) Forjado: ocorre quando alguém traiçoeiramente forja provas contra um indivíduo para que ele seja preso em flagrante. Neste caso, eventual prisão realizada será e ilegal, e, sendo um agente público que tente incriminar alguém, responderá por abuso de autoridade.

h) Esperado: ocorre quando a polícia recebe informação detalhada de que um crime será cometido e, no exercício de suas funções, fica de “tocaia” esperando o indivíduo iniciar a prática do crime para prendê-lo.

i) Diferido: ocorre quando a polícia decide retardar (atrasar) a realização da prisão em flagrante para que seja possível coletar mais informações, por exemplo, no caso de uma organização criminosa, acerca do seu funcionamento, componentes, etc.