Exemplos

À título de curiosidade,

<- Um vídeo explicativo sobre como funcionam as audiências de custódia;

A primeira audiência de custódia é relativa ao processo nº 0006484-85.2019.8.12.0800, e figura como preso o Sr. Fernando Sabino Gomes, indiciado pela prática do crime de roubo (tentado), tendo como Presidente do ato o Juiz José de Andrade Neto.

De acordo com os artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em se tratando o roubo de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o juiz pode decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Nesse caso, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois o juiz verificou que as provas coligidas até o momento comprovam que o preso dedica-se a prática delituosa, que há gravidade no fato e periculosidade do preso. Além disso, o preso possui antecedentes criminais, visto que já respondeu pela prática de diversos crimes, inclusive com condenações transitadas em julgado também por crimes contra o patrimônio. Assim, a sua reiteração no envolvimento com o crime recomenda a decretação de sua prisão preventiva.

Além disso, considerando que o preso informou que foi agredido fisicamente por policiais, o juiz requereu que ele fosse encaminhado para o IMOL para realização imediata de exame de corpo de delito e, após, fossem remetidas cópias dos autos para o GACEP para ciência e adoção das providências legais cabíveis.

A segunda audiência de custódia é relativa ao processo nº 0006484-85.2019.8.12.0800, e figura como preso o Sr. Rafael Matheus da Silva, indiciado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo como Presidente do ato o Juiz José de Andrade Neto.

Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, bem como se já houver condenação em outro crime doloso; se envolver violência doméstica e familiar ou se houver dúvida sobre a identidade civil. No caso dos autos, o preso possui antecedentes criminais, visto que já respondeu pela prática de diversos crimes, inclusive com condenações transitadas em julgado.

Assim, a sua reiteração no envolvimento com o crime recomenda a decretação de sua prisão preventiva. Por esses motivos, o juiz converteu o flagrante do preso em prisão preventiva. Não houve a necessidade de realização de exame de corpo de delito no IMOL, uma vez que não foi relatada situação de violência.

Por fim, considerando que o preso informou que tem problema de convívio na Máxima e no Ptran, o juiz decidiu que a sua segregação deverá se dar em local diverso dos mencionados.