• O que é aborto?

É a interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção. Ou seja, a morte embrião ou feto (a depender do estágio gestacional) ainda no contexto da gravidez, seja ele provocado ou espontâneo.

  • O aborto é considerado crime?

Depende. Se for decorrente de causas naturais, como má-formação do feto, rejeição do organismo da gestante, patologia etc., o fato será atípico (não se constituirá em crime); também não haverá crime de aborto se tiver ele sido acidental — queda, colisão de veículos, atropelamento etc.

Em verdade, para a existência de crime de aborto, é necessário que a interrupção da gravidez tenha sido provocada – pela própria gestante ou por terceiro – e que não se mostre presente quaisquer das hipóteses de aborto legal.

  • Quais as hipóteses em que o aborto é considerado crime?

A prática abortiva de modo criminoso pode se constituir a partir de quatro formas. São elas:


  1. Autoaborto (art. 124, 1ª parte, CP – em regra, pena de detenção, de um a três anos): ocorre quando é a própria gestante quem pratica as manobras abortivas que levam à morte do feto. O exemplo mais comum é a ingestão de medicamento abortivo. Pode o autoaborto, contudo, consistir em quedas intencionais, esforços excessivos a fim de provocar o aborto, utilização de brinquedos contraindicados a mulheres grávidas, como montanhas russas etc.


  1. Consentimento para o aborto (art. 124, 2º parte, CP – em regra, pena de detenção, de um a três anos): nessa modalidade, a gestante não pratica em si o ato abortivo, mas permite que outra pessoa nela realize a manobra provocadora da morte do feto. É a modalidade mais comum de aborto, em que a gestante procura um médico, uma parteira ou uma amiga para nela realizar o ato.


  1. Provocação de aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP – em regra, pena de reclusão, de um a quatro anos): aqui, a pena se direciona a pessoa que provocou o aborto, devendo a mulher grávida, no caso concreto, responder pelo crime de consentimento para o aborto (art. 124, 2º parte, CP). Para a existência do crime, é necessário o consentimento da gestante, de forma livre e espontânea, até a consumação do ato. Todavia, atenção: não se reconhece o consentimento prestado exclusivamente por gestante não maior de 14 anos, ou alienada, ou débil mental.


  1. Provocação de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125, CP – em regra, pena de reclusão, de três a dez anos): esta é a modalidade mais grave do crime de aborto e pode se caracterizar em duas hipóteses: 1ª) Quando não houve qualquer autorização por parte da gestante, o que se dá, por exemplo, quando o agente agride uma mulher grávida para causar o abortamento, ou, ainda, quando, clandestinamente, introduz substância abortiva na bebida dela; 2ª) Quando houve, no plano fático, uma autorização da gestante, mas esta não possui valor jurídico, tal como no caso de consentimento com emprego de fraude (quando a mulher grávida é enganada), com emprego de grave ameaça, com emprego de violência, se a gestante não é maior de quatorze anos ou se é alienada ou débil mental, de modo que não tenha capacidade para compreender o significado de seu gesto.


  • Quais as possibilidades de aborto legal?

Há possibilidade da prática abortiva poder dá-se de forma legal, como um direito da mulher. O Código Penal brasileiro elenca as seguintes hipóteses:


  1. Aborto necessário ou terapêutico: nesse caso, dois requisitos são imprescindíveis – 1º) Que não haja outro meio senão o aborto para salvar a vida da gestante. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de gravidez tubária, em que o óvulo fecundado não se implanta no útero, e sim em uma das trompas, podendo gerar seu rompimento e grave hemorragia interna; 2º) Que seja realizado por médico.


  1. Aborto sentimental ou humanitário: nesse caso, três são os requisitos indispensáveis –1º) Que a gravidez seja resultante de estupro (todo e qualquer ato sexual cometido com violência ou grave ameaça); 2º) Que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal se ela for incapaz (frise-se ser dispensável a autorização judicial; além disso, também não é necessária a existência de boletim de ocorrência); 3º) Que seja realizado por médico.


Para além do Código Penal, existe também um caso em que a prática abortiva é considerada legal. É o caso anencefalia em feto (feto que não apresenta parte ou toda a calota craniana e o cérebro e, portanto, não apresenta chances de sobrevivência ao nascer).


  • Quais os procedimentos de justificação e autorização para a prática de aborto legal?

  1. Termo de relato circunstanciado – É feito pela mulher que solicita a interrupção ou pelo representante legal no caso de incapaz. O documento deve conter as informações de dia, hora, local em que ocorreu a violência, características, tipo, descrição dos agentes violadores, se houveram testemunhas, cicatrizes ou tatuagens no violador, características de roupa, etc. Este documento deve ser assinado pela mulher e por duas testemunhas: no caso o médico que ouviu o relato e um enfermeiro, psicólogo ou assistente social.


  1. Parecer técnico – Documento assinado pelo médico ginecologista que, após anamnese, exame físico, ginecológico e análise do laudo do ultrassom atesta que aquela gestação tem idade gestacional compatível com a data alegada do estupro.


  1. Aprovação de procedimento de interrupção da gravidez – Este documento nada mais é que uma ata, onde se reúne a equipe multiprofissional que fez o atendimento. Todos assinam com a aprovação desta interrupção, concordando com o parecer técnico (que a data da gestação é compatível com a data do estupro) e que não há suspeita de falsa alegação de crime sexual.


  1. Termo de responsabilidade (assinado pela mulher) – Este documento contém uma advertência expressa que a paciente assina ciência de que ela incorrerá de crime de falsidade ideológica e de aborto criminoso caso posteriormente se verifique inverídicas as informações.


  1. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – Termo que esclarece sobre os desconfortos, riscos, possíveis complicações, como se dará o procedimento de interrupção da gestação, quem vai acompanhar, a garantia do sigilo (salve solicitação judicial). Este documento é assinado pela mulher e deve conter claramente expressa a sua vontade consciente de interromper a gestação, dizendo também que foi dada todas as informações sobre a possibilidade de manter a gestação e a adoção ou até a desistência do procedimento a qualquer momento.