Art. 2° Estabelecer que a Política Nacional de Atenção Oncológica deve ser organizada de forma articulada com o Ministério da Saúde e com as Secretarias de Saúde dos estados e dos municípios, permitindo:
I - desenvolver estratégias coerentes com a política nacional de promoção da saúde voltadas para a identificação dos determinantes e condicionantes das principais neoplasias malignas e orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam a qualidade de vida e saúde, capazes de prevenir fatores de risco, reduzir danos e proteger a vida de forma a garantir a equidade e a autonomia de indivíduos e coletividades;
II - organizar uma linha de cuidados que perpasse todos os níveis de atenção (atenção básica e atenção especializada de média e alta complexidades) e de atendimento (promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos);
III - constituir Redes Estaduais ou Regionais de Atenção Oncológica, formalizadas nos Planos Estaduais de Saúde, organizadas em níveis hierarquizados, com estabelecimento de fluxos de referência e contrarreferência, garantindo acesso e atendimento integral;
IV - definir critérios técnicos adequados para o funcionamento e avaliação dos serviços públicos e privados que atuam nos diversos níveis da atenção oncológica, bem como os mecanismos de sua monitoração;
V - ampliar a cobertura do atendimento aos doentes de câncer, garantindo a universalidade, a equidade, a integralidade, o controle social e o acesso à assistência oncológica;
VI - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de incorporação tecnológica, mediante estudos de custo efetividade, eficácia e qualidade e avaliação tecnológica da atenção oncológica no Brasil;
VII - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção Oncológica, permitindo o aprimoramento da gestão e a disseminação das informações;
VIII - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e a democratização das informações com a perspectiva de usá-las para alimentar estratégias promocionais da saúde;
IX - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política de Atenção Oncológica, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização;
X - fomentar a formação e a especialização de recursos humanos para a rede de atenção oncológica; e
XI - incentivar a pesquisa na atenção oncológica, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que versa sobre o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei Orgânica da Saúde, que inclui, como um dos objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS), a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º da referida lei;
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece as diretrizes para a organização das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.029/GM/MS, de 24 de agosto de 2011, que institui a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 20 de fevereiro de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
Considerando a importância epidemiológica do câncer e a sua magnitude como problema de saúde pública;
Considerando a necessidade de redução da mortalidade e da incapacidade causadas por câncer, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção, detecção precoce e tratamento oportuno, e ainda a possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer;
Considerando a necessidade de reordenamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, em consonância com as ações preconizadas pelo Plano de Ações Estratégicas para o Enfretamento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022, em especial no seu eixo III que se refere ao cuidado integral das DCNT;
Considerando a necessidade de qualificar a gestão pública, através da implementação do controle, da regulação e da avaliação das ações e serviços para a prevenção e controle do câncer;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estabelecer diretrizes nacionais para a prevenção e controle do câncer;
1. estruturação de exames para diagnóstico, com base no mapeamento de necessidades;
2. criação de centros regionais de diagnóstico;
3. utilização de laboratórios localizados em outros centros para análise de exames;
4. implementação de linhas de cuidado para cada tipo de câncer;
5. ajuste dos valores pagos pelo SUS para a realização de exames de diagnóstico;
6. ajuste do modelo remuneratório do SUS;
7. implantação de programa para acompanhar o percurso diagnóstico de pacientes com suspeita de câncer;
8. fixação de estratégias para enfrentamento da carência de especialidades médicas;
9. elaboração de indicadores para monitorar a qualidade dos serviços de saúde;
10. aperfeiçoamento dos dados e sistemas informatizados do SUS, para viabilizar o acompanhamento do tempo de espera nas etapas de diagnóstico do câncer e dos valores orçamentários e financeiros pertinentes às consultas e aos exames para diagnóstico e ao tratamento da doença.
OQUE SÃO: CACON e UNACON são siglas que significam, respectivamente, Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon). O intuito desses centros, de acordo com o Ministério da Saúde, é oferecer assistência integral, geral e especializada, ao paciente com câncer. Eles atuam no diagnóstico e tratamento do paciente, independentemente de ser um estabelecimento de saúde pública ou privada..
Atualmente, todos os estados brasileiros contam com, pelo menos, um hospital habilitado em oncologia. Assim, independentemente do local de residência, é possível receber o devido atendimento para a doença, desde a realização de exames até a execução de cirurgias complexas.
A responsabilidade de encaminhar o paciente para atendimento oncológico é atribuição das secretarias estaduais e municipais de Saúde, por meio da Rede de Atenção Básica. O site do Instituo Nacional de Câncer (INCA) disponibiliza uma lista atualizada dessas instituições distribuídas pelo país.
COMO FUNCIONAM:
Unacon
As Unidades de Assistência de Alta Complexidade (Unacon) são centros hospitalares que possuem estrutura e profissionais preparados para oferecer o devido suporte ao paciente oncológico.
Sendo assim, constituem unidades comprometidas com a prestação de assistência especializada de alta complexidade, para diagnóstico definitivo e tratamento dos cânceres mais prevalentes no Brasil.
Além disso, estes estabelecimentos contam com especialidades em Cirurgia Geral, Coloproctologia, Ginecologia /Mastologia e Urologia, dentre outras. Desta forma, podem, ainda, ter estrutura física para assistência radioterápica. Caso a Unacon não ofereça tratamento radioterápico, o SUS (Sistema Único de Saúde) garante que seja estabelecida um local de referência para o encaminhamento dos doentes (pacientes?) que necessitam desse procedimento.
Cacon
Um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) é, assim como a Unacon, uma unidade hospitalar. Desta forma, também possui estrutura e recursos humanos adequados ao paciente oncológico.
Quando falamos de Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia nos referimos àqueles Cacons designados para exercer o papel auxiliar, de caráter técnico, ao gestor do SUS no que se refere às políticas de atenção oncológica.
Isso significa que este estabelecimento está comprometido com a prestação de assistência especializada de alta complexidade para o diagnóstico definitivo e tratamento de todos os tipos de câncer. Diferente do que ocorre na Unacon, o Cacon deve, obrigatoriamente, oferecer tratamento assistencial radioterápico na própria estrutura hospitalar.