NR 35 – Trabalho em Altura
Descrição:
A queda de altura tem sido uma das principais causas de acidentes graves e fatais no Brasil, nas mais diversas atividades econômicas. A publicação da NR35 representou um importante avanço no que se refere à regulamentação dos requisitos mínimos para realização de trabalho em altura, dentre os quais destaco a obrigatoriedade do uso do absorvedor de energia. Apesar de obrigatório na Europa e Canadá há pelo menos vinte anos, tal dispositivo ainda é ou era desconhecido de várias empresas no Brasil, até a publicação da norma, em 2012. Sua função é reduzir ou absorver o impacto gerado pela parada brusca da queda, evitando que a força do choque (em virtude da energia cinética, que é a energia associada ao movimento de um corpo) seja totalmente transferida ao corpo do trabalhador.
Entretanto, a queda não é o único perigo no trabalho em altura. Após a queda, caso o trabalhador esteja usando cinto de segurança, ele permanecerá suspenso pelo sistema de segurança (cinto de segurança + talabarte + ancoragem) até a chegada da equipe de socorro. Essa condição é chamada de suspensão inerte e oferece risco de compressão dos vasos sanguíneos ao nível da coxa, podendo causar trombose venosa. Por isso é também importante garantir a chegada do socorro o mais rápido possível após a queda, a fim de reduzir o período em que o trabalhador permanece em suspensão inerte.
A ideia principal da norma é que a atividade exercida em altura seja planejada, de forma a evitar que o trabalhador se exponha a riscos. E esse planejamento deve envolver metodologias de análise de risco e mecanismos de execução da atividade, como as Permissões de Trabalho. Além do planejamento, a norma também dispõe sobre a organização e a execução dos trabalhos em altura de modo a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com essa atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
Treinamento:
A NR35 estabelece a obrigatoriedade de realização de treinamento inicial, bienal e eventual, de acordo com o disposto a seguir. Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser realizados com outros treinamentos da empresa, e, nesse caso, devem ser observados a carga horária, o conteúdo, a aprovação e avalidade previstos. Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. Ao contrário das outras NR, a NR35 determina que a capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. Isso significa que, caso a capacitação seja realizada fora do horário normal de trabalho, o tempo despendido deverá ser remunerado como hora extraordinária. A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
Carga Horária: não definida
Conteúdo Programático: não definido
Treinamento inicial
É responsabilidade do empregador promover programa para capacitação dos trabalhadores para realização de trabalhos em altura. É considerado trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que tenha sido submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Análise de Risco e condições impeditivas;
riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros (esse tópico do treinamento – Condutas em situações de emergência – tem caráter generalista e não tem o objetivo de capacitar o trabalhador a integrar a equipe de Emergência e Salvamento prevista na norma. Para isso, o trabalhador deverá ter capacitação específica).
Observem que a NR35 também inova ao exigir expressamente que o trabalhador seja aprovado no treinamento, que deve ser teórico e prático.
Treinamento periódico bienal
É responsabilidade do empregador realizar treinamento periódico bienal, com carga horária mínima de oito horas, e conteúdo programático definido pelo empregador.
Treinamento eventual
É responsabilidade do empregador realizar treinamento sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
evento que indique a necessidade de novo treinamento;
retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
mudança de empresa.
A “mudança de empresa” indicada na alínea “d” citada refere-se à situação na qual o trabalhador, ao executar sua atividade em outra empresa, encontrará um ambiente de trabalho diverso daquele que normalmente está em contato; por exemplo, o trabalhador de empresa contratada que realizará suas atividades num estabelecimento de uma empresa contratante. Para esse trabalhador, devem-se verificar os treinamentos
realizados e adaptar o conteúdo à realidade do novo ambiente de trabalho. O treinamento para as situações em que o trabalhador contratado por uma empresa termina o seu contrato de trabalho e é admitido em outra é o treinamento inicial, apresentado anteriormente.
A carga horária e o conteúdo programático do treinamento eventual devem atender a situação que o motivou.
Ao término do treinamento deve ser emitido certificado com o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.