NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Descrição:
A NR12 define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção que visam garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho aplicáveis desde a concepção das máquinas e equipamentos até o seu desmonte. A redação da norma é dividida da seguinte maneira:
Parte principal: 19 Títulos: Definições básicas e medidas de ordem geral para todas as máquinas.
Anexos I a IV: Informações complementares para atendimento à parte principal e aos demais anexos.
Anexo I: Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos
Anexo II: Conteúdo programático da capacitação
Anexo III: Meios de acesso permanentes
Anexo IV: Glossário
Anexos V a XII: Especificidades ou excepcionalidades sobre determinado tipo de máquina
Anexo V: Motosserras
Anexo VI: Máquinas para panificação e confeitaria
Anexo VII: Máquinas para açougue e mercearia
Anexo VIII: Prensas e similares
Anexo IX: Injetora de materiais plásticos
Anexo X: Máquinas para fabricação de calçados e afins
Anexo XI: Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal
Anexo XII: Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.
Treinamento:
Carga Horária:
Observem que, conforme alínea “c”, para as máquinas em geral, a norma não determina a carga horária mínima do treinamento, devendo esta ser distribuída em no máximo oito horas diárias. Destaco as seguintes exceções: para Motosserras (Anexo V) e Máquinas Injetoras (Anexo IX) a carga horária mínima do treinamento é oito horas. Dessa forma, a carga horária do treinamento para as máquinas em geral será definida pelo próprio empregador, e deve ser tal que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança. O treinamento deve ser realizado durante a jornada de trabalho.
Conteúdo Programático:
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.