NR 33 – Espaços Confinados
Descrição:
Os espaços confinados são encontrados nas mais diversas atividades econômicas. Antes da publicação da NR33, várias normas setoriais já estabeleciam medidas de segurança para reduzir os riscos nos trabalhos nesses locais.
A NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção foi a primeira norma a tratar dos espaços confinados: o item 18.20 – Locais confinados determina medidas especiais de proteção para atividades da indústria da construção que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho, nesses locais.
A NR29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário e a NR30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário também estabelecem medidas de segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção dos espaços confinados existentes nos portos e embarcações.
Já a NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade aborda os ambientes confinados no conteúdo programático do curso básico de Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade.
A NR31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura também dispõe sobre medidas de segurança para reduzir os riscos nos trabalhos no interior dos silos, principalmente de explosões.
Entretanto, a diversidade de espaços confinados existentes, como túneis, tanques, secadores, moegas, caldeiras, porões, contêineres, tubulões e outros, o elevado número de acidentes de trabalho nesses locais, a gravidade desses acidentes, muitas vezes caracterizados por “mortes em série”, entre vários outros fatores, levaram à decisão da publicação de uma norma que abordasse o tema de forma mais detalhada e estruturada.
A NR33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, publicada em dezembro de 2006, veio preencher essa lacuna na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho.
Treinamento:
Todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, devem ser capacitados sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme apresentado no item a seguir:
Quantidade de trabalhadores envolvidos
Equipamentos
Atmosfera IPVS – Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde
Capacitação para trabalhadores autorizados e vigias
Todos os trabalhadores autorizados e vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses. Essa capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com o seguinte conteúdo programático:
definições;
reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
funcionamento de equipamentos utilizados;
procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
noções de resgate e primeiros socorros.
Capacitação para Supervisores de Entrada
Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas. É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador. Vejam o quadro-resumo a seguir: