NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Descrição:
A NR31 tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatíveis o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Dentre os trabalhadores abrangidos pela NR31 estão os trabalhadores rurais, que são regidos por lei própria, a Lei 5.889/1973. O art. 1.º dessa lei dispõe que:
[...] as relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por ser norma setorial, todas as disposições constantes na NR31 devem se aplicar ao trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Entretanto, na omissão da norma, deve ser aplicado o disposto nas demais NRs, em observância ao art. 13 da Lei 5.889/1973.
Treinamento:
A NR31 determina a obrigatoriedade de capacitação dos trabalhadores, sob responsabilidade do empregador rural ou equiparado, visando ao manuseio e à operação segura de máquinas e implementos, de forma compatível com suas funções e atividades. Requisitos da capacitação:
Ocorrer antes que o trabalhador assuma a função;
Ser realizada dentro da jornada de trabalho;
Ser ministrada pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho do empregador rural ou equiparado, fabricantes, por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), entidades sindicais, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para esse fim.
A capacitação, que deve contemplar parte teórica e prática, deve ser realizada sob a supervisão de profissional habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes.
Carga Horária: não definida
Conteúdo Programático:
Descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e as proteções específicas contra cada risco;
Funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
Como, por quem e em que circunstâncias pode ser removida uma proteção;
O que fazer se uma proteção é danificada ou perde sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
Princípios de segurança na utilização da máquina;
Segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
Procedimento de trabalho seguro;
Ordem ou permissão de trabalho;
Sistema de bloqueio de funcionamento das máquinas e implementos durante a inspeção e manutenção.
A NR31 também determina a obrigatoriedade de capacitação específica dos operadores de máquinas autopropelidas e implementos. Essa capacitação também deve abranger etapa teórica e prática, com carga horária mínima de vinte e quatro horas distribuídas em no máximo oito horas diárias, dentro da jornada de trabalho. Essa capacitação específica deve possuir o seguinte conteúdo mínimo:
legislação de segurança e saúde no trabalho e noções de legislação de trânsito;
identificação das fontes geradoras dos riscos à integridade física e à saúde do trabalhador;
noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina e implementos;
medidas de controle dos riscos: Equipamento Proteção Coletiva e Equipamento de Proteção Individual;
operação da máquina e implementos com segurança;
inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
sinalização de segurança;
procedimentos em situação de emergência;
noções sobre prestação de primeiros socorros;
A parte prática da capacitação pode ser realizada na máquina em que o trabalhador irá operar e deve ter carga horária mínima de doze horas, ser supervisionada e documentada. Também será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação, por meio de registro, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou no registro de empregado, de pelo menos dois anos de experiência na
atividade, até a data de publicação da NR31, e que tenha participado do treinamento de reciclagem apresentado a seguir.
O treinamento de reciclagem deve ser realizado sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas e implementos ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. Deve ser realizado dentro do horário de trabalho. O conteúdo programático da reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou. A carga horária mínima do treinamento de reciclagem é quatro horas.