NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
Descrição:
Enquanto a insalubridade coloca em risco a saúde do trabalhador, afetando-a continuamente enquanto não for eliminada ou neutralizada, a periculosidade põe em risco a vida do trabalhador, podendo, repentinamente, atingi-lo de forma violenta, levando-o à incapacidade, invalidez permanente ou até mesmo à morte.
A última alteração na redação da NR16 ocorreu em dezembro de 2013, com a publicação da Portaria MTE 1885/2013 que incluiu o Anexo 3: Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Em março de 2012, a norma também já havia sido modificada, com a publicação da Portaria 312, que alterou os limites inferior e superior do ponto de fulgor para caracterização dos líquidos combustíveis. E essa atualização foi necessária a fim de tornar compatível a caracterização dos líquidos combustíveis entre essa norma e a NR20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
A NR16 regulamenta o art. 193 da CLT, que lista as atividades consideradas perigosas para fins de percepção do adicional de periculosidade:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial [...]
§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Treinamento:
Carga Horária: não defininda
Conteúdo Programático: não definido