O que é um "Circulo de Estudos"?
O que é um "Circulo de Estudos"?
Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade de Círculo de Estudos
Retirado do CCPFC (Jan.2012)
[A vermelho, encontra-se assinalado algumas das características mais interessantes desta modalidade de formação]
1. Caracterização
De entre os objectivos do Círculo de Estudos como metodologia de formação sobressaem,
pela sua relevância:
a) Implicar a formação no questionamento e na mudança das práticas profissionais;
b) Incrementar a cultura democrática e a colegialidade;
c) Fortalecer a autoconfiança dos participantes;
d) Consolidar o espírito de grupo, a capacidade para interagir socialmente e para
praticar a interdisciplinariedade.
A natureza destes objectivos enquadra o Círculo de Estudos nos modelos e métodos
sociais da formação exigindo, por um lado, uma relação estreita entre o formando e a sua
realidade experimental e, por outro, a partilha e a capacidade de interrogação sobre a cultura
do grupo no qual o formando se integra para, perante o emergir de questões problemáticas,
desencadear a busca e o trabalho colectivos, em formas variadas que poderão até
constituir-se como o gérmen de um projecto através de uma metodologia de rede de círculos
de estudos, favorecendo o conhecimento da complexidade da acção nas situações educativas.
2. Aplicação
O Círculo de Estudos pode enquadrar-se em qualquer uma das áreas referidas no
artigo 6º do RJFCP.
3. Modo de realização
Os objectivos da formação contínua de professores referidos no artigo 3º do RJFCP
constituem os critérios essenciais a considerar na organização da modalidade de Círculo de
Estudos.
As acções, nesta modalidade, podem servir-se de vários métodos, entre os quais se
referem como exemplos os estudos de caso, o método dos problemas, o método da discussão,
o guia de estudo, o método da representação e o estudo de situações.
4. Duração
Em princípio, o Círculo de Estudos deverá decorrer num horizonte temporal mínimo de
10 semanas.
5. Acreditação
Para poderem ser acreditadas, as acções devem:
a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;
b) Prever metodologias de investigação e de interacção social e disciplinar;
c) Ter por objecto de reflexão problemas, temas, situações emergentes no sistema
educativo, na escola, na comunidade local e seu território educativo, etc;
d) Ter um orientador com formação, nos termos do artigo 31º do RJFCP, no domínio
científico ou das metodologias pedagógicas inerentes à acção proposta;
e) Não prever, em princípio, menos de 7 nem mais de 15 participantes;
f) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das horas de formação.
6. Creditação
6.1 A acção, se acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de
Professores, terá uma creditação base mínima nos termos do número 1 do artigo 14º do
RJFCP.
6.2 Compete à Comissão Pedagógica das Entidades Formadoras proceder à creditação final
e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de
Formação, caso exista nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou por um
especialista na temática do Círculo sobre relatório produzido pela equipa formadora.
Para o efeito, terminada a acção, o formador ou os formadores elaborarão, no prazo de
trinta dias, relatório final circunstanciado sobre o decorrer da acção, as alterações efectuadas
no projecto inicial e a sua justificação, os resultados alcançados e as suas implicações para a
mudança das práticas profissionais e/ou desenvolvimento profissional dos professores, os
materiais produzidos, a intervenção de cada um dos formandos e ainda a avaliação da acção.
O Consultor de Formação ou especialista avaliará o relatório, considerando ainda o
acompanhamento da acção, se necessário, e proporá à comissão pedagógica,
fundamentadamente, ou a creditação total para todos os formandos, ou uma creditação
selectiva diferenciada, de acordo com a avaliação em relação a cada formando.
6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 100% e
150% da creditação base atribuída pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação
Contínua.
6.4 As instituições de formação darão conhecimento dos relatórios da equipa formadora e
do Consultor de Formação ou especialista ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado
a acção e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos.
7. O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo
igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas.
Consultar mais informação e regulamentos diretamente em CCPFC.