O que é um "Circulo de Estudos"?

O que é um "Circulo de Estudos"?

Regulamento para acreditação e creditação de acções de formação na modalidade de Círculo de Estudos

Retirado do CCPFC (Jan.2012)

[A vermelho, encontra-se assinalado algumas das características mais interessantes desta modalidade de formação]

1. Caracterização 

De entre os objectivos do Círculo de Estudos como  metodologia de formação sobressaem,

pela sua relevância: 

a) Implicar a formação no questionamento e na mudança das práticas profissionais

b) Incrementar a cultura democrática e a colegialidade; 

c) Fortalecer a autoconfiança dos participantes; 

d) Consolidar o espírito de grupo, a capacidade para interagir socialmente e para 

praticar a interdisciplinariedade

A natureza destes objectivos enquadra o Círculo de Estudos nos modelos e métodos 

sociais da formação exigindo, por um lado, uma relação estreita entre o formando e a sua 

realidade experimental e, por outro, a partilha e a capacidade de interrogação sobre a cultura 

do grupo no qual o formando se integra para, perante o emergir de questões problemáticas, 

desencadear a busca e o trabalho colectivos, em formas variadas que poderão até 

constituir-se como o gérmen de um projecto através de uma metodologia de rede de círculos 

de estudos, favorecendo o conhecimento da complexidade da acção nas situações educativas. 

2. Aplicação 

 O Círculo de Estudos pode enquadrar-se em qualquer uma das áreas referidas no 

artigo 6º do RJFCP. 

3. Modo de realização 

Os objectivos da formação contínua de professores  referidos no artigo 3º do RJFCP 

constituem os critérios essenciais a considerar na organização da modalidade de Círculo de 

Estudos. 

As acções, nesta modalidade, podem servir-se de vários métodos, entre os quais se 

referem como exemplos os estudos de caso, o método dos problemas, o método da discussão, 

o guia de estudo, o método da representação e o estudo de situações. 

4. Duração 

 Em princípio, o Círculo de Estudos deverá decorrer num horizonte temporal mínimo de 

10 semanas.

 

5. Acreditação 

 Para poderem ser acreditadas, as acções devem: 

a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP; 

b) Prever metodologias de investigação e de interacção social e disciplinar; 

c)  Ter por objecto de reflexão problemas, temas, situações emergentes no sistema 

educativo, na escola, na comunidade local e seu território educativo, etc; 

d) Ter um orientador com formação, nos termos do artigo 31º do RJFCP, no domínio

científico ou das metodologias pedagógicas inerentes à acção proposta; 

e)  Não prever, em princípio, menos de 7 nem mais de 15 participantes;

f)  Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das horas de formação

6. Creditação 

6.1 A acção, se acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de 

Professores, terá uma creditação base mínima nos termos do número 1 do artigo 14º do 

RJFCP. 

6.2 Compete à Comissão Pedagógica das Entidades Formadoras proceder à creditação final 

e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado de um Consultor de 

Formação, caso exista nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 25º do RJFCP, ou por um 

especialista na temática do Círculo sobre relatório produzido pela equipa formadora. 

Para o efeito, terminada a acção, o formador ou os formadores elaborarão, no prazo de 

trinta dias, relatório final circunstanciado sobre o decorrer da acção, as alterações efectuadas 

no projecto inicial e a sua justificação, os resultados alcançados e as suas implicações para a 

mudança das práticas profissionais e/ou desenvolvimento profissional dos professores, os 

materiais produzidos, a intervenção de cada um dos formandos e ainda a avaliação da acção. 

O Consultor de Formação ou especialista avaliará o relatório, considerando ainda o 

acompanhamento da acção, se necessário, e proporá à comissão pedagógica, 

fundamentadamente, ou a creditação total para todos os formandos, ou uma creditação 

selectiva diferenciada, de acordo com a avaliação em relação a cada formando. 

6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará entre 100% e 

150% da creditação base atribuída pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação 

Contínua. 

6.4 As instituições de formação darão conhecimento dos relatórios da equipa formadora e 

do Consultor de Formação ou especialista ao CCPFC, no prazo de 90 dias após ter terminado 

a acção e, ainda, da creditação atribuída, em definitivo, aos formandos. 

7. O presente regulamento entra em vigor a partir do dia 17 de Maio de 1999, produzindo 

igualmente efeitos para as acções anteriormente acreditadas.

Consultar mais informação e regulamentos diretamente em CCPFC.