O Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios é o instrumento que obriga, por lei municipal, o proprietário a parcelar, edificar ou utilizar adequadamente o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (BRASIL, 2001).
Imóvel não edificado (vazio): CA= 0
Imóvel subutilizado: CA < Mínimo definido em lei municipal (plano diretor desses municípios)
Imóvel não utilizado: Desocupado.
Coeficiente de aproveitamento (CA): Relação entre a área edificável e área do terreno (área da construção e a área total do lote). Define o potencial construtivo do terreno.
PARCELAR: Subdividir o solo urbano
EDIFICAR: Executar uma construção
UTILIZAR: dar uma destinação adequada
O Estatuto da Cidade, de uma maneira geral, tem como objetivo ocupar os espaços vazios da cidade antes de criar novos espaços. Por isso esse instrumento se torna essencial, pois irá garantir o princípio da função social da propriedade e evitar a retenção especulativa.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jul. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: 16 ago. 2024.