A desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública ocorre quando decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem o cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação ou utilização pelo proprietário. Esse instrumento atua como uma medida extrema para o cumprimento da função social da propriedade.
O Município fará o aproveitamento adequado do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público. Esses imóveis são destinados para projetos de interesse social, como habitação popular, equipamentos urbanos ou áreas verdes. Ou seja, assim como o PEUC e o IPTU, a desapropriação é um instrumento que contribui diretamente para o combate à retenção especulativa.
BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jul. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: 16 ago. 2024.