De acordo com o art. 5º da Lei Municipal nº. 3.221/2006, a Controladoria-Gera é o órgão responsável por executar as atividades de controle interno do município, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, à eficiência, à economicidade e à efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos de entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX - Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelo poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101-2000, caso haja necessidade;
XI - Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não;
XII - Realizar o controle de destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente;
XIII - Controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e nº 29/2000, respectivamente;
XV - Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - Apreciar a prestação de contas dos recursos repassados a servidores a título de adiantamento;
XVII - Apreciar a prestação de contas dos recursos repassados a título de Subvenções Sociais, nos termos da Resolução TCM 321 de 02 de setembro de 19997;
XVII - Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVIII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.