Lista de Passageiros

Se você estiver com preguiça para ler, já adianto que para RBAC n°91 não precisa mais!

A ANAC publicou em 02 de julho de 2021 a IS nº 00-009 (hoje, dia 24/6/22, na Revisão C), com o objetivo de prestar orientações aos operadores aéreos nacionais, regidos pelos RBAC nº 91, nº 103, nº 135, nº 136 e nº 137, sobre inspeção de rampa, realizada pela ANAC, em território brasileiro.

Esta IS é muito interessante porque traz orientações para o dia-a-dia do piloto, pois eventualmente ele será inspecionado e se ele tiver um bom conhecimento sobre esta IS, vai saber previamente o que será exigido e garante assim uma inspeção de rampa tranquila.

Mas, direcionando para o tema, segue abaixo a transcrição do trecho desta IS 00-009 que trata da Lista de Passageiros

5.5.2.8. Lista de Passageiros.

5.5.2.8.1. Somente é requerido que seja preparada, esteja a bordo do voo e permaneça arquivada pelo operador uma lista de passageiros em operações comerciais de transporte de passageiros ou operações comerciais de voo panorâmico.

5.5.2.8.2. Para operações segundo o RBAC n° 135 e RBAC n° 136, quando houver o transporte de passageiros, devem possuir a bordo uma lista de passageiros.

5.5.2.8.3. Para operações segundo o RBAC n° 135 e RBAC n° 136, a lista de passageiros deverá conter informações suficientes para identificar os passageiros, por exemplo: nome completo do passageiro, documento de identificação (C.P.F. ou R.G., por exemplo) e telefone de contato. Caso o passageiro não possua C.P.F. ou R.G., pode ser informado outro documento de identificação oficial.

5.5.2.8.4. Para operações segundo o RBAC n° 135 e RBAC n° 136, as informações referentes à lista de passageiro podem ser registradas no Diário de Bordo ou em qualquer outro meio físico ou digital e devem ser preenchidas antes da realização do voo.

5.5.2.8.5. Para operações segundo o RBAC n° 135 e RBAC n° 136, a lista de passageiros a ser apresentada é referente ao voo realizado (após o pouso) ou a ser realizado (antes da decolagem). No entanto, ressalta-se que a lista de passageiros deve ser mantida por no mínimo 1 (um) ano após o voo.

5.5.2.8.6. Para operações não comerciais, sujeitas exclusivamente ao RBAC nº 91 (incluindo Subparte K do RBAC nº 91), não é requerida lista de passageiros a bordo da aeronave, nem a sua guarda após o voo. Mesmo assim, durante atividades de fiscalização da ANAC, o comandante do voo poderá ser solicitado a identificar os passageiros a bordo, prestes a embarcar ou que desembarcaram da aeronave.


Mas nada impede que você faça a sua lista de passageiros, então segue abaixo um modelo simples para ajudar.