Diário de Bordo

Para efeito de fiscalização, retirei da PORTARIA Nº 2.050/SPO/SAR, DE 29 DE JUNHO DE 2018 (aqui) algumas informações sobre o Diário de Bordo que poderão ser cobradas na fiscalização, veja:

Em tempo, a ANAC emitiu uma nova portaria, a N°128 de 14 jan 19, com alterações na Portaria N°2.050. Veja aqui

Primeira grande pergunta que sempre me fazem: O Onde está previsto que o Diário de Bordo deve estar sempre a bordo?

A resposta está nesta portaria referenciada:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. O diário de bordo é documento único, de porte obrigatório, que deve ser organizado em volumes.


Abaixo outros Artigos da Portaria que destaco:

Art. 43. O operador pode organizar o diário de bordo em volumes.

§ 1º Cada volume de diário de bordo pode conter no máximo 50 (cinquenta) folhas de vias originais.

§ 2º As páginas de cada via original de um volume de diário de bordo devem ser numeradas sequencial e mecanicamente (impresso) a partir do termo de abertura, que será a página número 1 (um), até o termo de encerramento.

Art. 44. O diário de bordo deve ser preenchido de forma a garantir a inviolabilidade dos dados registrados.

§ 1º Registros lançados incorretamente, por erro de preenchimento, devem ser taxados (dado errado) de um modo tal que possa ainda ser lido em uma fiscalização. O registro incorreto não pode ser apagado ou riscado de um modo tal que impeça a sua leitura em uma fiscalização. O registro correto então deve ser lançado em um novo campo do diário de bordo.

§ 2º Campos não utilizados no diário de bordo devem ser inutilizados com um traçado horizontal, vertical ou diagonal, que abranja todos os campos.

Art. 45. O diário de bordo, ou seus volumes, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até, no mínimo, 5 (cinco) anos e um dia após o cancelamento da matrícula da aeronave junto ao RAB (vide art. 2º, § 1º), independente do motivo.

§ 2º Um volume recém encerrado de um diário de bordo deve estar disponível na aeronave por no mínimo 30 (trinta) dias, para fins de atendimento do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 48. Os diários de bordo, ou seus volumes, impressos e em uso serão aceitos até 15 de janeiro de 2019, com preenchimento segundo o disposto na IAC 3151, de 2002 (revogada).

§ 2º Independentemente da situação de preenchimento, os volumes de diário de bordo impressos em uso após o termo assinalado no caput e no §1º acima deverão ser encerrados e aberto um novo volume atendendo as especificações acima.


Veja abaixo os links das legislações pertinentes ao Diário de Bordo:


RESOLUÇÃO Nº 457, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

Regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras.

http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2017/resolucao-no-457-20-12-2017/@@display-file/arquivo_norma/RA2017-0457.pdf

PORTARIA Nº 2.050/SPO/SAR, DE 29 DE JUNHO DE 2018.

Estabelece modelo de referência de diário de bordo em meio físico.

Preenche lacunas deixadas pela revogação da IAC 3151 (diário de bordo físico)

http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/portarias/2018/portaria-no-2050-spo-sar-29-06-2018/@@display-file/arquivo_norma/PA2018-2050.pdf

RESOLUÇÃO Nº 458, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta o uso de sistemas informatizados para registro e guarda de informações por regulados da ANAC.

http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2017/resolucao-no-458-20-12-2017/@@display-file/arquivo_norma/RA2017-0458.pdf