(Regulamenta a Lei nº 1004, de 08 de junho de 2005)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Maracanaú tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento dos servidores pertencentes ao Corpo da Guarda, e os recursos contra a aplicação das punições.
Art. 2º - A civilidade é parte da educação da Guarda Municipal e como tal de interesse vital para a disciplina consciente.
Art. 3º - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Guardas Municipais devem ser dispensadas aos Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e outras Corporações.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 4º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em uma escala pela qual uns em relação aos outros, superiores e subordinados hierarquicamente.
§ 1º - São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes à carreira do Corpo da Guarda Municipal:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário a quem se subordinar funcionalmente a Guarda Municipal;
III – Comandante da Guarda Municipal;
IV – Subcomandante da Guarda Municipal, a quem cabe a aplicação das punições disciplinares, no mesmo grau atribuído.
§ 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado e, de aplicar as penas disciplinares previstas neste Regulamento.
§ 3º - O ordenamento hierárquico do Corpo da Guarda compreende três Categorias Funcionais:
I – Categoria Funcional de Guarda
a) Guarda de 1ª Categoria
b) Guarda de 2ª Categoria
II – Categoria Funcional de Subinspetor
a) Subinspetor de 1ª Categoria
b) Subinspetor de 2ª Categoria
III – Categoria Funcional de Inspetor
Inspetor
§ 4º - A precedência hierárquica, salvo nos casos a que se refere o § 1º deste artigo, é regulada pelos cargos.
§ 5º - Na igualdade de cargos, terá precedência hierárquica:
I – o mais antigo no cargo;
II – o mais antigo no cargo anterior;
III – o mais antigo na Guarda Municipal;
IV – o de maior idade.
Art. 5º - A disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, decretos, normas e disposições, traduzindo-se pelo voluntário cumprimento ao dever de cada um.
§ 1º - São manifestações essenciais à disciplina:
I – a correção de atitude;
II – a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos;
III – a dedicação integral ao serviço;
IV – a rigorosa observância das prescrições regulamentares;
V – a colaboração espontânea à disciplina coletiva.
§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos servidores integrantes do Corpo da Guarda Municipal de Maracanaú, na ativa e, quando na inatividade.
Art. 6º - As ordens devem ser prontamente obedecidas, cabendo ao superior a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e, pelas conseqüências que delas advirem.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 7º - Constitui deveres dos Guardas Municipais, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Art.142, da Lei Municipal nº 447/95):
I – estar sempre pronto para atender as exigências normais e as emergências exigidas pela Prefeitura Municipal de Maracanaú;
II – dedicar-se ao exercício do cargo, colocando os interesses da corporação acima de suas conveniências pessoais;
III – praticar com galhardia os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos;
IV – cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos legais e disciplinares;
V – demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em todas as situações;
VI – tomar iniciativa logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
VII – aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível de seus conhecimentos e de capacidade funcional;
VIII – dignificar o cargo e função que exerce, mantendo íntegro o seu prestígio, o princípio da autoridade e da hierarquia e o respeito às leis, regulamentos e ordens de serviços;
IX – cultivar o sentimento de responsabilidade e destemor;
X – ser leal em todas as circunstâncias;
XI – ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
XII – manter elevado o espírito de camaradagem;
XIII – observar os preceitos sociais e de boa educação;
XIV – ser justo e correto no seu procedimento e também nas decisões tomadas em relação aos seus subordinados;
XV – ser altivo, dentro da disciplina e da boa educação;
XVI – assumir a responsabilidade de seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
XVII – permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles aptidão para agirem por si;
XVIII – tomar em consideração as sugestões dos subordinados, quando manifestados de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
XIX – exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído;
XX – apresentar-se ao Chefe da Seção de Controle e Fiscalização Operacional, estando de folga, sempre que haja ameaça de perturbação da ordem pública e em casos de emergência;
XXI – comunicar a quem de direito, toda falta praticada por elementos da Corporação;
XXII – garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver ou prender;
XXIII – participar ao Chefe da Seção de Controle e Fiscalização Operacional a mudança de residência que fizer;
XXIV – respeitar a crença alheia a seus ministros;
XXV – respeitar as autoridades municipais, estaduais e federais, bem como as imunidades dos parlamentares e dos representantes diplomáticos estrangeiros;
XXVI – tratar com carinho enfermos e feridos, animando-os, confortando-os e abstendo-se de exclamações de espanto, desolação ou repugnância;
XXVII – estar sempre com o uniforme limpo, cabelo cortado, com a barba raspada e os bigodes aparados, se este estiver na sua identidade;
XXVIII – ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras e exeqüíveis e certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando mesmo a cumpri-las quando as circunstâncias assim o exigirem;
XXIX – prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime de contravenção, conduzindo-as à autoridade competente;
XXX – revistar as pessoas que detiver ou prender;
XXXI – deter os que praticarem desordens ou escândalos;
XXXII – deter os que praticarem depredações;
XXXIII- deter os que dirigirem veículos com sintomas de embriaguez ou com notória imperícia, capazes de causarem acidentes de trânsito;
XXXIV – deter os que, sem a devida autorização, portarem arma;
XXXV – deter os que apresentarem indícios de prática de crime e os que forem surpreendidos destruindo vestígios de crime ou acidente;
XXXVI – deter os que faltarem com o devido respeito a qualquer pessoa;
XXXVII – deter os que desacatarem autoridades ou servidor público no exercício de suas funções;
XXXVIII – comunicar à autoridade policial, todo e qualquer acidente, incêndio, inundação, desabamento, atropelamento e encontro de cadáver;
XXXIX – comunicar ainda a ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, telegráficos, de encanamento de água, gás e esgotos;
XL – comunicar à autoridade competente a informação sobre atividades ilícitas;
XLI – encaminhar à autoridade competente as crianças extraviadas;
XLII – comunicar o encontro de residências abertas, estando ausentes os seus moradores;
XLIII – comunicar o encontro de veículos abandonados, em rua deserta ou lugar ermo;
XLIV – atender com presteza a gritos de socorro;
XLV – acorrer a lugar onde tiver sido praticado o crime e auxiliar as autoridades policiais presentes;
XLVI – prestar auxílio em tudo quanto esteja a seu alcance para manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
XLVII – entregar à autoridade policial competente, objetos ou valores que tiverem sido achados;
XLVIII – socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida;
XLIX – solicitar socorro médico para as pessoas acometidas de mal súbito ou que tenham sofrido acidente;
L – auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via pública, mormente em lugar de trânsito intenso;
LI – prestar atenciosa e delicadamente as informações que lhes forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;
LII – impedir que o trânsito de pedestres ou de veículos seja prejudicado ou interrompido nas vias públicas, sem a devida autorização;
LIII – obstar que delinqüente, após a prisão, lance fora objetos que possam elucidar o crime, testemunhando, sempre que possível o achado e a identidade desses objetos se, apesar da vigilância, forem destruídos;
LIV – abster-se de tocar em móveis, objetos, armas, roupas ou papéis existentes no local de crime, bem como não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes e, cumprindo-lhes, outrossim, resguardar as manchas de sangue, pegadas, sulcos de veículos que possam interessar aos peritos criminais;
LV – fazer a quem de direito, comunicação escrita do serviço realizado;
LVI – zelar pela disciplina e pelo nome da Corporação, adotando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, primando pela correção de atitudes e maneiras, pela sobriedade da linguagem falada e escrita e pela discrição.
CAPÍTULO IV
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 8º - Estarão sujeitos a este Regulamento Disciplinar todos os integrantes do Corpo da Guarda Municipal.
Parágrafo Único – Os integrantes do Corpo da Guarda serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também às normas dos Órgãos onde desenvolverem suas atividades, desde que estas não conflitem com as do Corpo da Guarda, que são soberanas.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME
Art. 9º - O Comandante da Guarda Municipal de Maracanaú proibirá o uso de uniforme ao integrante que:
I – estiver disciplinarmente afastado do cargo;
II – exercer atividades incompatíveis com o cargo;
III – mostrar-se infiel à disciplina;
IV – praticar atos de incontinência pública e escandalosa, de vícios, jogos proibidos ou embriaguez habitual;
V – por recomendação da Junta Médica Municipal;
Parágrafo Único - Fica vedado a todo servidor integrante do Corpo da Guarda, o uso de uniforme quando na inatividade.
TÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES
Art. 10 – Transgressão disciplinar é toda e qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e obrigações dos servidores integrantes do Corpo da Guarda, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos instituídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crimes
Art. 11 – São transgressões disciplinares:
I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, especificadas nos arts. 21, 23, 24, 25 e 26 deste Regulamento;
II – todas as ações, omissões ou atos não especificados neste Regulamento que afetem a honra pessoal, o decoro da classe e outras prescrições em leis, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviços estabelecidos por autoridade competente.
Art. 12 – As transgressões disciplinares, segundo sua intensidade, são classificadas em MÉDIAS, LEVES E GRAVES, desde que não haja causas de justificações.
Parágrafo Único – A classificação da transgressão competente a quem couber aplicar punição, respeitadas as considerações no Art.12 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 13 – O julgamento das transgressões disciplinares deve ser precedido de um exame e de uma análise que considerem:
I- os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir;
Art. 14 - No julgamento das transgressões disciplinares podem ser levantadas as causas que justifiquem a falta ou as circunstâncias que atenuem ou a agravem.
Art. 15 – São causas de justificação das transgressões disciplinares:
I – falta de conhecimento ou ignorância profissional, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade, honradez e integridade de caráter;
II – motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
III – terem sido cometidas na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
IV – terem sido cometidas em obediência à ordem superior;
V – terem sido cometidas em legítima defesa, própria ou de outrem.
Art. 16 – São circunstâncias atenuantes das transgressões disciplinares:
I – BOM comportamento;
II – relevância de serviços prestados;
III – terem sido cometidas para evitar mal maior;
IV – falta de prática do serviço;
V – terem sido cometidas em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação.
Art. 17 – São circunstâncias agravantes das transgressões disciplinares:
I – MAU comportamento;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência, mesmo punido verbalmente;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – terem sido praticadas durante o serviço;
VI – terem sido cometidas em presença de subordinados;
VII – ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;
VIII – terem sido cometidas em presença de público ou em formatura;
IX – terem sido praticadas com premeditação.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 18 – A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo Único – A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 19 – São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Suspensão;
IV – Demissão.
Art. 20 - A advertência é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser feita em caráter particular ou ostensivo.
Parágrafo Único – Quando ostensivo poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou durante uma formatura.
Art. 21 – A repreensão deverá ser feita por escrito e publicada em Boletim Interno da Corporação; em conseqüência deverá constar na Ficha Funcional do punido.
Art. 22 – Aplica-se a pena de repreensão às seguintes transgressões:
I – deixar de apresentar-se, entrando na sede da Corporação, ao Chefe do Grupamento de Execução Operacional;
II – omitir ou retardar comunicações de residência;
III – omitir em ocorrência ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento do fato tratado;
IV – usar uniforme ou equipamento em desacordo com as normas regulamentares;
V – usar termo descortês para com o subordinado, igual ou para o público em geral;
VI – usar no uniforme, insígnias não regulamentares;
VII – procurar resolver assunto referente ao serviço ou à disciplina, que escape à sua alçada;
VIII – usar termos de gíria em documentação oficial, trato com o público ou com integrantes da Guarda Municipal;
IX – retirar sem permissão, objeto ou documento existente na repartição;
X – apresentar-se sem uniforme, não estando autorizado, em dependência da Corporação;
XI – freqüentar ou portar-se sem compostura, quando fardado, em lugar público incompatível com o decoro da classe, estando de folga ou não;
XII – deixar de verificar antecipadamente a escala de serviço;
XIII – deixar de conduzir consigo a identidade funcional;
XIV – deixar de apresentar-se à Corporação estando de folga, quando houver iminência de calamidade pública ou perturbação da ordem pública;
XV – deixar de comunicar a quem de direito, transgressões disciplinares cometidas por subordinados;
XVI – cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
XVII – deixar de portar no lugar regulamentar o cadarço de identificação ou distintivo;
XVIII – adentrar em dependência da Corporação, onde a entrada seja proibida;
XIX – apresentar-se uniformizado em público com costeletas ou cavanhaque, barba ou cabelo fora dos padrões regulamentares;
XX – apresentar-se uniformizado em público com o uniforme sujo ou em desalinho ou portando cestas, sacolas ou volumes avantajados;
XXI – viajar sentado, estando uniformizado em veículo de transporte coletivo, estando em pé, senhoras idosas ou grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeito físico visível ou com criança de colo;
XXII – permanecer com as mãos nos bolsos, quando uniformizado;
XXIII – afastar-se do posto de serviço sem autorização;
XIV – apresentar comunicação, representação ou queixa, destituída de fundamento;
XXV – deixar de comunicar o endereço onde reside;
XXVI – atrasar sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos;
XXVII – concorrer ao superior, para que o subordinado o trate inadequadamente ou com intimidade;
XXVIII – concorrer para a discórdia ou desavença entre os servidores do Corpo da Guarda;
XXIX – contrariar as regras de trânsito;
XXX – apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado;
XXXI – deixar de atender reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, quando a intervenção desta se tornar indispensável;
XXXII – deixar de tomar providência contra qualquer servidor do Corpo da Guarda que esteja se portando de modo inconveniente em público;
XXXIII – deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado;
XXXIV – deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo hábil:
a) as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;
b) estragos ou extravios de equipamentos, armamento, uniforme ou material a seu cargo ou sob sua responsabilidade.
XXXV – deixar de registrar:
a) os telefonemas ou comunicações que receber;
b) as faltas ao serviço;
c) as ordens ou recomendações;
d) as cargas e descargas de material;
e) as peças de uniforme e equipamentos distribuídos ou recolhidos.
XXXVI – proceder ao serviço de ronda com irregularidade;
XXXVII – fumar em serviço ou em local em que tal procedimento seja vedado;
XXXVIII – deixar de manter em dia a escrituração da repartição onde trabalha, no que for de sua competência;
XXXIX – deixar de fornecer os dados referentes a sua identidade funcional, quando justificadamente solicitado;
XL – deixar de cumprir ordens recebidas;
XLI – permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso seja proibido;
XLII – assumir ou apresentar-se para o serviço com atraso;
XLIII – sentar-se estando de serviço, salvo quando, devido a sua natureza e as circunstâncias, tal ato seja admissível;
XLIV – dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa ao superior;
XLV – censurar ato praticado por superior hierárquico ou funcional;
XLVI – visar documento assinado por superior hierárquico;
XLVII – faltar à verdade;
XLVIII – simular doença para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer tipo de vantagem;
XLIX – Representar a Guarda Municipal de Maracanaú sem estar devidamente autorizado;
L – utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito;
LI – dirigir veículo oficial sem estar devidamente autorizado;
LII – não ter o devido zelo com o veículo oficial que lhe seja confiado;
LIII – deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência;
LIV – deixar de fazer continência ao superior hierárquico ou de prestar-lhe os sinais de respeito;
LV – deixar de punir o transgressor da disciplina;
LVI – retirar-se da presença do superior hierárquico sem a devida permissão;
LVII – dar ao superior tratamento íntimo, verbal ou por escrito;
LVIII – deixar que o subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou proibidas por lei ou regulamento;
LIX – deixar, quando sentado, de oferecer o seu lugar ao superior, exceto nos lugares para os quais adquira passagem ou ingresso numerado.
Parágrafo Único – Para a primeira transgressão disciplinar cometida prevista neste artigo aplica-se a pena de REPREENSÃO; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de SUSPENSÃO de um dia; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de SUSPENSÃO de dois dias até o máximo de noventa dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 23 – As transgressões disciplinares a que se comina a pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade e classificam-se em quatro grupos.
Art. 24 – Às transgressões disciplinares do primeiro grupo comina-se a pena de suspensão de 1 a 5 dias.
§ 1º - São transgressões disciplinares do primeiro grupo:
I – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou de subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
II – dirigir veículo imprudentemente;
III – vender, ceder, doar, ou emprestar peças de uniforme e/ou equipamentos ou quaisquer materiais pertencentes à Corporação;
IV – revelar falta de compostura por atitudes ou gestos;
V – entrar uniformizado, não estando de serviço em:
a) boates;
b) casas de prostituição;
c) bares suspeitos;
d) clubes de carteado;
e) salão de bilhar ou semelhantes;
f) locais em que se realizem corridas de cavalo;
g) outros locais em que, pela localização, freqüência, finalidade ou prática habitual, possam comprometer a autoridade e o bom nome da Corporação.
VI – Viajar sentado em qualquer veículo de transporte coletivo urbano, sem dar prioridade ao superior hierárquico, estando ambos uniformizados;
VII – afastar-se do posto de serviço ou qualquer lugar em que se deva achar por força de ordem;
VIII – deixar de comunicar ao seu chefe imediato, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento, em razão da função;
IX – deixar, quando solicitado, de prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública, quando a seu alcance;
X – deixar de executar serviço policial que for de sua alçada;
XI – ingerir bebida alcoólica estando uniformizado, salvo moderadamente em festividades oficiais;
XII – introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependência da Corporação ou em repartição pública;
XIII – induzir superior a erro ou engano mediante informações inexatas;
XIV – permutar serviço sem permissão;
XV – solicitar a interferência de pessoas estranhas à Corporação, a fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;
XVI – trabalhar mal intencionalmente;
XVII – fazer uso de armas sem necessidade;
XVIII – fornecer à imprensa, informações que ultrapassem a sua competência, ou que sejam de caráter sigiloso;
XIX – deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
XX – provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca da política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXI – divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de oficialmente publicado;
XXII – ofender colegas com palavras;
XXIII – exercer atividade incompatível com a função de Guarda, Subinspetor ou Inspetor, conforme o caso;
XXIV – assinar documento que importe em ordem ou determinação superior;
XXV – apresentar-se uniformizado quando proibido;
XXVI – procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto achado, mantendo com a mesma entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;
XXVII – faltar ou ausentar-se do serviço sem motivo justificável;
XXVIII – espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;
XXIX – apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando fardado ou trajado civilmente;
XXX – manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;
XXXI – utilizar-se de gestos ou palavras para ofender a moral e aos bons costumes;
XXXII – deixar que se extravie, deteriore ou estrague o material sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XXXIII – fazer propaganda político – partidária em dependência da Corporação;
XXXIV – utilizar-se do anonimato;
XXXV – entrar ou permanecer em comitê político, ou participar de comícios, estando uniformizado, salvo quando em serviço;
XXXVI – deixar com pessoas estranhas à Corporação, sua carteira de identificação funcional;
§ 2º - Havendo reincidência em transgressão disciplinar prevista neste artigo, a pena cominada não poderá ser a pena aplicada na punição anterior; na segunda reincidência, a pena cominada será de cinco dias de suspensão, e assim sucessivamente de cinco em cinco dias, até o limite de noventa dias, respeitando-se sempre as circunstâncias e os agravantes.
Art. 25 – Às transgressões disciplinares do segundo grupo, comina-se a pena de seis a dez dias de suspensão.
§ 1º - São transgressões disciplinares do segundo grupo:
I – introduzir, distribuir ou tentar fazê-lo em dependência da Corporação ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;
II – ofender subordinado, igual ou superior, com palavras ou gestos;
III – introduzir ou tentar introduzir em dependência da Guarda Municipal ou outra repartição pública, material inflamável ou explosivo, sem permissão superior;
IV – vender arma ou munição a particular ou servir de intermediário;
V – promover desordens;
VI – subtrair em benefício próprio ou de outrem documento de interesse da administração;
VII – deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou deter;
VIII – publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos da Direção da Guarda Municipal;
IX – recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas necessitem do seu auxílio imediato.
§ 2º - Havendo reincidência em transgressão disciplinar prevista neste artigo, a pena cominada não poderá ser inferior a pena aplicada na punição anterior; na segunda reincidência, a pena cominada será de dez dias até o máximo de noventa dias de suspensão, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 26 – Às transgressões disciplinares do terceiro grupo, comina-se a pena de onze a vinte dias de suspensão.
§ 1º - São transgressões disciplinares do terceiro grupo:
I – recusar-se obstinadamente a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
II – censurar por qualquer meio de comunicação falado ou escrito, as autoridades constituídas, superiores hierárquicos ou criticar ato da administração pública;
III – praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
IV – pedir ou aceitar empréstimo, dinheiro ou qualquer outro benefício à pessoa que:
a) trate de interesse da repartição;
b) esteja sujeito à sua fiscalização;
c) seja seu superior hierárquico;
d) seja seu subordinado;
V – promover desordem em recinto onde deva permanecer para efeito de responsabilidade administrativa;
§ 2º - Havendo reincidência de transgressão disciplinar prevista neste artigo, a pena cominada não poderá ser inferior à pena aplicada na punição anterior; na segunda reincidência, a pena cominada será de vinte dias de suspensão, e assim sucessivamente de vinte em vinte dias, até o máximo de noventa dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 27 – Às transgressões disciplinares do quarto grupo, comina-se a pena de suspensão de vinte e um a noventa dias.
§ 1º - São transgressões disciplinares do quarto grupo:
I – apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado ou trajado civilmente;
II – ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente o superior hierárquico;
III – tomar parte em reunião preparatória de agitação social, estando uniformizado;
IV – adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou de terceiros;
V – valer-se da condição de servidor do Corpo da Guarda para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito.
§ 2º - Constituem também transgressão disciplinar do quarto grupo, as proibições contidas no Art.143, da Lei Municipal n.º 447/95.
§ 3º - Havendo reincidência de transgressão disciplinar prevista neste artigo, a pena cominada não poderá ser inferior à pena aplicada na punição anterior; na segunda reincidência, a pena cominada será noventa dias.
§ 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a qual não poderá exceder o valor da metade dos vencimentos mensais do punido, nem perdurar por mais de noventa dias.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o integrante da Corporação é obrigado a permanecer em exercício.
Art. 28 – A pena de demissão prevista no Art.158 da Lei Municipal n.º 447/95 – Estatuto dos Servidores Municipais também será aplicada aos Guardas Municipais nos casos em que:
I – faltar ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem motivo justificável, caracterizando o abandono de cargo;
II – faltar ao serviço, sem motivo justificável, por mais de sessenta dias interpolados, durante o período de 12 (doze) meses;
III – acumular de forma ilícita cargo, emprego, ou função pública, salvo os casos dispostos na Constituição Federal;
IV – ingressar o Subinspetor e o Guarda no Mau comportamento, antes de completar o estágio probatório de dois anos de efetivo exercício;
V – praticar ato de incontinência pública e escandalosa de vícios e de jogos proibidos;
VI – praticar crime contra a administração pública, a fé pública, ou previsto nas Leis relativas à segurança e a ordem pública;
VII – praticar ato de insubordinação;
VIII – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para a Prefeitura ou a particular;
IX- lesar os cofres públicos, dilapidar o patrimônio público;
X – receber ou solicitar “propina”, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
XI – exercer advocacia administrativa;
XII – trazer consigo, fazer uso, traficar, introduzir ou facilitar a introdução na Corporação, de substâncias tóxicas ou entorpecentes.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 29 – A aplicação da pena compreende uma descrição clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão disciplinar e o enquadramento da punição e a decorrente publicação no Boletim Interno da Corporação.
Art. 30 – A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico.
Parágrafo Único – São competentes para a aplicação das penas:
I – o Chefe do Poder Executivo Municipal, em se tratando de demissão;
II – o Secretário a quem se subordinar a Guarda Municipal, em se tratando de repreensão e suspensão de até noventa dias;
III – o Comandante ou o Subcomandante da Guarda Municipal, quando se tratar de advertência e suspensão de até trinta dias.
Art. 31 – Na aplicação da pena serão mencionados:
I – a autoridade que aplicou;
II – a competência legal para sua aplicação;
III – a transgressão disciplinar cometida em termos precisos e sintéticos;
IV – a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;
V – o nome do punido, número, registro funcional e nível;
VI – a capitulação legal em que incidiu o transgressor;
VII – a classificação do comportamento em que o servidor permaneça ou ingresse.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 32 – As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através de publicação no Diário Oficial do Município ou em Boletim Interno da Corporação.
§ 1º - Encontrando-se o punido suspenso, a penalidade será cumprida a contar da data em que se concluir a penalidade anterior.
§ 2º - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida a partir da data em que este reassumir o serviço.
TÍTULO III
DA ESCALA DE COMPORTAMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DO COMPORTAMENTO
Art. 33 – O comportamento do servidor integrante do Corpo da Guarda Municipal espelha o seu procedimento civil e dentro da Corporação sob o ponto de vista disciplinar.
Art. 34 – O comportamento do servidor integrante do Corpo da Guarda Municipal será classificado em:
I – ÓTIMO – quando no período de dois anos, não haja sofrido qualquer punição;
II – BOM – quando no período de um ano, haja sofrido o somatório de até quinze dias de suspensão;
III – MAU – quando no período de um ano de efetivo exercício, haja sofrido o somatório de mais de quinze dias de suspensão;
Parágrafo Único – Bastará uma repreensão, além dos limites determinados neste artigo, para alterar a categoria de comportamento.
Art. 35 – A contagem de tempo para melhoria de comportamento, começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da última punição.
Art. 36 – As licenças ou quaisquer afastamentos do exercício, legalmente autorizados por prazo superior a 30 dias consecutivos ou não, entrarão no cômputo dos períodos de que trata o Art.33.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO ÚNICO
APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 37 – Apresentar defesa disciplinar é o direito concedido ao integrante do Corpo da Guarda Municipal que se julgue, ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico na esfera disciplinar.
Parágrafo Único – São recursos disciplinares:
I – Reconsideração de ato;
II – Representação.
Art. 38 – A reconsideração de ato é o recurso interposto mediante requerimento, pelo qual o integrante do Corpo da Guarda Municipal, que se julgue ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, o reexame de sua decisão e posterior reconsideração do ato.
§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado, num prazo máximo de três dias úteis, após o conhecimento oficial da pena.
§ 2º - A autoridade a quem é dirigida o pedido de reconsideração de ato deverá despachá-lo no prazo máximo de quatro dias úteis, e publicar seu resultado no Boletim da Corporação.
Art. 39 – A representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido em forma de ofício interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.
§ 1º - A representação só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim Interno.
§ 2º - A representação deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução da reconsideração de ato.
Art. 40 – O recurso disciplinar que contrarie as datas prescritas neste Capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta arquivá-lo e publicar sua decisão em Boletim Interno da Corporação.
TÍTULO V
DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ELOGIOS E DISPENSAS
Art. 41 – As recompensas constituem o reconhecimento dos bons serviços prestados por servidores integrantes do Corpo da Guarda Municipal.
Art. 42 – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são consideradas recompensas:
I – o elogio;
II – as dispensas de serviço.
Art. 43 – O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - O elogio individual coloca em relevo as qualidades morais e profissionais e somente poderá ser formulado a servidor integrante do Corpo da Guarda que tenha se destacado do resto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou meritória.
§ 2º - O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o desempenho de um grupo de servidores integrantes do Corpo da Guarda ao cumprir destacadamente determinada missão.
§ 3º - Só serão registrados nos assentamentos dos servidores do Corpo da Guarda os elogios tratados no § 1º deste artigo.
Art. 44 – As dispensas ao serviço, classificam-se em:
I – dispensa total;
II – dispensa parcial.
§ 1º - A dispensa total é regulada por período de 24 horas e deverá ser publicada em Boletim, com antecedência de 24 horas do seu início, não podendo ultrapassar o total de oito dias no decorrer de um ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias.
§ 2º - A dispensa parcial isenta o servidor de algum trabalho ou hora de trabalho, devendo ser especificada na concessão.
Art. 45 – As autoridades especificadas no § 1º do Artigo 4º deste Regulamento têm competência para conceder as recompensas de que trata este capítulo.
Art. 46 – Estão sujeitos a este Regulamento Disciplinar todos os servidores integrantes do Corpo da Guarda Municipal, na ativa e na inatividade.
Art. 47 – Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal são dispensados da assinatura do ponto, sendo o controle de suas freqüências efetuado através da Escala de Serviço, ou qualquer outro estabelecido pela Direção Geral da Corporação.
Art. 48 – O Comandante Geral da Guarda baixará, quando necessário, instruções complementares à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento às circunstâncias e casos não previsto no mesmo.
Art. 49 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maracanaú, ____ de _______________________ de 2005.
ROBERTO PESSOA
Prefeito Municipal