Lei Nº 1.268, de 05 de dezembro de 2007
Consolida Disposições Sobre A Estrutura Organizacional E O Funcionamento da Guarda Municipal de Maracanaú, Revoga A Lei 1.004, de 08 De Junho De 2005, e da Outras Providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo 1
Disposições Preliminares
Art. 1°. A Guarda Municipal de Maracanaú, criada pela Lei Municipal n° 923, de 13 de outubro de 2003, alterada pela Lei Municipal no. 1.004 de 08 de Junho de 2005, passa a reger-se pelas disposições da presente Lei.
Parágrafo único - Esta Lei dispõe sobre sua finalidade, competência e estrutura organizacional básica, assim como sobre o regime jurídico de seus dirigentes e demais servidores integrantes do seu quadro de pessoal.
Capítulo II
Natureza Institucional
Art. 2°. A Guarda Municipal de Maracanaú é órgão desconcentrado, integrante da estrutura da Secretaria de Governo.
Parágrafo único - A Guarda Municipal terá dotações orçamentárias, recursos financeiros e gestão administrativo-financeira próprias, de modo a garantir-lhe a necessária autonomia e agilidade.
Art. 3°. A Guarda Municipal é uma corporação uniformizada e tecnicamente equipada, de caráter eminentemente preventivo e defensivo, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, atuando naquilo que for do peculiar interesse do Município e colaborando, no âmbito local, com a Polícia Militar, com a Polícia Civil e com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento de seus objetivos institucionais e atendimento à crescente demanda de segurança e tranqüilidade urbana, os integrantes da Guarda Municipal farão, nos limites legais, uso dos recursos informacionais, tecnológicos e materiais indispensáveis ao desempenho de suas funções, inclusive de armamento adequado ao exercício da legitima defesa própria ou de outrem e da comunidade, bem como da paz comunitária.
Capítulo III
Competência, Funções e Atribuições.
Art. 4°. Compete à Guarda Municipal, no âmbito local:
I - Proteger e vigiar bens, serviços e instalações municipais;
II - Promover ou apoiar a realização das seguintes atividades, constitucionalmente cometidas ao Município, a cargo de seus diversos Órgãos e Entidades:
a) conservar o patrimônio público;
b) proteger obras e bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos;
c) proteger e preservar o meio ambiente, florestas fauna e flora, assim como combater a poluição, em qualquer de suas formas;
d) colaborar com as ações de educação para a segurança do trânsito;
e) participar dos projetos sociais e educacionais.
III - Garantir o acesso e a prestação dos serviços públicos de interesse local e comunitário, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IV - Apoiar e complementar a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal, imprimindo eficiência, eficácia e efetividade no exercício do poder de polícia administrativa, previsto no art. 78 da Lei 5.172, de 25.10.1966;
V - Apoiar, auxiliar e garantir a realização das ações de Defesa Civil, notadamente nas situações de emergência ou calamidade pública, em socorro e auxílio às comunidades atingidas;
VI - Orientar, promover e animar a participação da comunidade em movimentos sociais de interesse comunitário, conforme diretrizes dos órgãos competentes;
VII - Planejar e desenvolver atividades de inteligência, precursão, logística e segurança funcional e operacional, relacionadas com ações, operações, forças-tarefas, campanhas e eventos promovidos ou apoiados pelos Poderes, Órgãos e Entidades Municipais;
VIII - Promover a segurança do Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX - Auxiliar na preservação da Ordem Pública Municipal;
X - Auxiliar no serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município;
XI - Colaborar com as atividades dos Órgãos e Entidades Municipais, orientando os munícipes na utilização dos seus serviços;
XII - Executar serviços de vigilância nas vias, logradouros, praças, jardins, prédios públicos e equipamentos comunitários, contribuindo para o fortalecimento da segurança urbana;
XIII - Auxiliar, quando solicitado ou por iniciativa própria, a Unidade local do Corpo de Bombeiros Militar, na prevenção e no combate a incêndios e nos serviços de resgate, salvamento e prestação de primeiros socorros;
XIV - Executar serviços de apoio às promoções de incentivo ao turismo e ao civismo locais.
Capítulo IV
Estrutura Organizacional
Art. 5°. A estrutura organizacional da Guarda Municipal será a seguinte:
I - Direção Geral:
Comandante Geral;
II - Direção Intermediária:
Subcomandante;
III - Grupamento de Execução Operacional (Grupamento de Guardas);
IV - Assessoria Técnica de Inteligência, Informática, Comunicação Social e Jurídica;
V - Gerência Administrativo-Financeira e suas subdivisões.
Parágrafo único - Sem prejuízo do início e desenvolvimento imediato de suas atividades, a estrutura organizacional da Guarda Municipal e as atribuições dos seus componentes serão detalhadas em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Seção I
Comando e Atribuições
Art. 6°. O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda Municipal terão formação de nível superior, currículo ilibado e notório conhecimento sobre ordem e segurança públicas, e exercerão cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, criado pela Lei Municipal n° 923, de 13.10.2003, sendo:
I - Comandante Geral - Simbologia SEC, em nível de Secretário Municipal;
II -. Subcomandante - Simbologia FAD 1, em nível de Coordenador.
Parágrafo único - Nos casos de ausência ou impedimentos temporários e visando garantir a continuidade administrativa, o Comandante Geral será substituído automaticamente pelo Subcomandante da Guarda, independente de quaisquer formalidades.
Art. 7°. São atribuições do Comandante Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações e orientações emanadas do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Articular-se com corporações, autoridades militares. Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Comandantes de Guardas Municipais, entre outros para o trato de assuntos de interesse da segurança urbana do Município;
III - Zelar pelo nome da instituição, representando-a nos círculos institucionais;
IV - Expedir atos administrativos normativos, disciplinares e operacionais de sua competência, dando conhecimento destes aos seus subordinados, através do Boletim Interno da Guarda, que será o canal de comunicação oficial do Comandante Geral com toda a Corporação; V - Elaborar o Plano de Trabalho da Guarda, submetendo-o à consideração do Chefe do Poder Executivo;
VI - Articular-se com os de is órgãos da municipalidade, objetivando aprimorar o Grupamento de Guardas nos seus serviços específicos;
VII - Manter atualizadas informações estatísticas das atividades da Guarda Municipal;
VIII - Planejar as atividades de inteligência de interesse operacional da Guarda;
IX - Exercer demais atividades inerentes às funções e à missão da Guarda Municipal.
Art. 8°. São atribuições do Subcomandante da Guarda Municipal:
I - Substituir o Comandante Geral nos seus afastamentos e impedimentos temporários, respondendo pela Corporação;
II - Promover e acompanhar a execução dos trabalhos a seu cargo, avaliando a qualidade e o desempenho da Guarda e divulgando, semanalmente, perante a Corporação, o Boletim Interno do qual constarão os atos administrativos, disciplinares e operacionais, devidamente assinados pelo Comandante Geral.
III Supervisionar as escalas de serviços e as alterações, comunicando-as ao Comandante Geral:
IV - Cumprir e fazer cumprir as ordens, normas e diretrizes emanadas do Comandante Geral; V - Fiscalizar, sempre que necessário, os postos e serviços, aperfeiçoando o controle das atividades desempenhadas;
VI - Acompanhar o desempenho da Guarda, com visitas e inspeções In Loco, contribuindo para a eficiência das atividades inerentes ao serviço;
VII - Executar outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Comandante Geral.
Seção II
Grupamento Operacional
Art. 9°. A Guarda Municipal será composta por um Grupamento Operacional de Guardas, com um efetivo inicial fixado no limite máximo de 300 (trezentos) componentes, correspondente ao número de cargos e carreira, igualmente criados pela Lei Municipal n° 923, de 13.10.2003, com vencimento básico inicial de Guarda Municipal de 2°. Categoria.
§ 1°. O efetivo do Grupamento Operacional de Guardas será composto por homens e mulheres, segmento masculino e feminino, respectivamente, recrutados nas condições previstas no Edital do respectivo Concurso Público.
§ 2°. Os Guardas Municipais, segmentos masculino e feminino, graduados em Pedagogia. Psicologia e Assistência Social, poderão, a critério da Administração Municipal auxiliar na implementação de programas pedagógicos e sociais do Município com gratificação no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento básico inicial do Guarda Municipal de 2º. Categoria.
Capítulo V
Carreira, Cargos e Hierarquia
Art. 10. A carreira de Guarda Municipal integra o Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Maracanaú, desdobrando-se em 04 (quatro) categorias funcionais e 06 (seis) níveis hierárquicos de cargos, a saber:
I - Categoria Funcional de Inspetor:
Inspetor;
II - Categoria Funcional de Subinspetor:
Subinspetor de i’ Categoria; Subinspetor de 2°. Categoria;
III - Categoria funcional de Guarda:
Guarda de 1a Categoria; Guarda de r Categoria;
IV - Categoria Preparatória de Aluno-Guarda:
Aluno-Guarda.
Parágrafo único - A Categoria Preparatória de Aluno-Guarda será ocupada pelo candidato aprovado no respectivo Concurso Público e convocado através do Edital para freqüentar o Curso de Formação de Guardas. Nesta situação fará jus a uma ajuda de custo específica de aluno-guarda, composta do vencimento básico, acrescido da Gratificação de Risco de Vida (GRV), no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico inicial do Guarda Municipal de 2° Categoria.
Art. 11. Os requisitos indispensáveis aos candidatos ao cargo de Guarda Municipal, além dos existentes no Artigo 7°, da Lei N° 447/95, serão previstos no Edital do respectivo Concurso Público.
§ 1°. Haverá concurso público apenas para o cargo inicial da carreira de Guarda Municipal de 2° Categoria, ascendendo-se na escala hierárquica mediante promoção, por antiguidade e merecimento.
§ 2°. O provimento de cargos das demais categorias funcionais, por ascensão, progressão ou promoção, será estabelecido em Regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3°. A nomeação para o cargo efetivo inicial da Guarda Municipal, Guarda de 2° Categoria, depende, cumulativamente:
I - de aprovação no Concurso Público de provas ou de provas e títulos;
II - de posterior aprovação em Curso Complementar de Formação de Guarda Municipal, de acordo com o contido nas Instruções Normativas para o Curso de Formação da Guarda Municipal de Maracanaú, baixadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. Os exames de sanidade mental ou psicotécnicos, previstos no Art. 70 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, corno requisito básico para a investidura e permanência em cargo público, serão realizados, para os integrantes da Guarda Municipal, com a seguinte freqüência:
I - Ordinariamente, antes do início do Curso de Formação de Guardas;
II - Extraordinariamente, a qualquer época, quando se mostrar tecnicamente recomendável.
Capítulo VI
Do desligamento
Art. 13. O Aluno-Guarda poderá ser desligado e exonerado do Curso de Formação de Guardas nas seguintes situações:
I - Concluir com aproveitamento o Curso:
II - Por inassiduidade habitual intencional e injustificada às atividades do Curso, correspondente a 25% do total das horas de aula programadas;
III - Insubordinação grave durante o Curso;
IV - Uso de meios ilícitos na realização de provas;
V - Conduta incompatível com o decoro social;
VI - Tráfico e/ou uso comprovado de drogas ilícitas.
§ 1°. No caso do inciso I, o Aluno-Guarda será desligado e nomeado Guarda Municipal de 2°. Categoria.
§ 2°. Nos casos dos incisos II a VI o Aluno-Guarda será desligado das funções.
Capítulo VII
Efetivo Operacional e Atividade
Art. 14. O efetivo inicial será de 300 (trezentos) componentes.
§ 1°. Os percentuais para atender o caput deste artigo distribuir-se-ão nas 03 (três) Categorias funcionais dos incisos I ao III do art. 10, da seguinte forma:
I - Inspetor - 5%;
II - Subinspetor de 1°. Categoria - 10%;
III - Subinspetor de 2°. Categoria - 15%;
IV — Guarda de 1°. Categoria - 40%;
VI — Guarda de 2°. Categoria - 30%
§ 2°. Para preenchimento dos cargos desses níveis hierárquicos serão necessários o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, de efetivo exercício das funções e o contido nas leis regulamentares e respectivo Plano Municipal de Carreiras e Cargos da Administração Municipal.
Art. 15. O efetivo complementar, a ser preenchido nos anos subseqüentes, será fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de modo a atender à demanda de proteção de bens, serviços e instalações, bem como a demanda de colaboração pata o fortalecimento da segurança urbana.
Art. 16. A atividade do Guarda Municipal será desenvolvida em regime de escala de plantão, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais e caracterizada por atividade devotada inteiramente às finalidades para as quais prestou o concurso público, sendo vedada a disponibilidade ou cessão, a qualquer título, para outras atividades, salvo as decorrentes de nomeação para o exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Capítulo VIII
Remuneração e Vantagens
Art. 17. Os componentes do Grupamento de Guardas, quando em efetivo exercício de suas atividades finalísticas, e desde que não ocupantes de funções comissionadas, farão jus à Gratificação de Risco de Vida - GRV. no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 18. Poderá também ser concedida aos componentes do Grupamento de Guardas em efetivo exercício de suas atividades finalísticas, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, previamente justificado pelo Comandante Geral da Corporação, Gratificação de Incentivo ao Trabalho - GIT, calculada com base na pontuação obtida por cada um, na avaliação do Comandante Geral, segundo os atributos, conceitos e parâmetros contidos nos Anexos I e II da presente Lei, limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
§ 1°. A Gratificação de Incentivo ao Trabalho - GIT, prevista no caput deste artigo, exclui o direito à percepção - de qualquer outra gratificação produtiva conferida pela Legislação Municipal.
§ 2°. Cada ponto na Tabela constante do Anexo II equivale a 0,5% do vencimento básico do Guarda Municipal.
§ 3°. Por ocasião do gozo de férias regulamentares, o Guarda Municipal perceberá a Gratificação de Incentivo ao Trabalho - GIT - pela média dos valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses.
Capítulo IX
Progressão, Promoção e Regime Disciplinar
Art. 19. Os servidores lotados na Guarda Municipal, pertencentes ou não às. Categorias de Guardas, farão jus à progressão, promoção e demais vantagens nos termos:
I - Desta Lei e de seus Regulamentos e alterações;
II - Do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú;
III - Do Plano Municipal de Carreiras e Cargos da administração municipal.
Art. 20. Aos Guardas Municipais e aos alunos-guardas, estes últimos quando realizando o Curso de Formação de Guardas, no que diz respeito ao Regime Disciplinar, aplicar-se-ão:
I - O Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú:
II - Esta Lei e os decretos que a regulamentam, incluindo-se, especificamente, o Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal.
Parágrafo único - O regime disciplinar da Guarda Municipal será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.
Capítulo X
Regime Jurídico
Art. 21. Aos integrantes da Guarda Municipal aplicam-se:
I - Em caráter específico e preponderante. o regime jurídico decorrente desta Lei e dos Decretos que a regulamentarem, assim corno de suas alterações supervenientes;
II - Em caráter geral e subsidiário, o regime jurídico decorrente da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal n° 447, de 19.09.1995 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú e legislação superveniente ou suplementar.
Capítulo XI
Do Armamento
Art. 22. Os Guardas Municipais no exercício das suas atividades utilizarão armamento, obedecendo às leis pertinentes ao assunto e as portarias baixadas pelo Chefe do Executivo Municipal regulando e disciplinando o emprego das armas.
Capítulo XII
Disposições Finais
Art. 23. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por coita de:
I - dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento municipal;
II - transposições orçamentárias;
III - recursos que venham a ser obtidos junto ao Governo Federal e Estadual.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada especialmente a Lei n°. 1.004, de 08 de junho de 2005, revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
Originária da Mensagem
n°. 069/2007 – Do Poder Executivo
ANEXO I DA LEI N° 1.268/2007.
GRATIFIÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO QUALIFICADO - GIT
ATRIBUTOS CONSIDERADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DA GIT. CONCEITOS E PARÂMETROS PARA PONTUACÃO
Atributos
1. Apresentação - Capacidade de apresentar porte, comportamento e aparência compatíveis com o perfil profissional de um Guarda Municipal.
2. Conduta Civil - Capacidade de agir como cidadão, de acordo com as normas estabelecidas pelo ambiente social em que convive.
3. Desprendimento - Capacidade de renunciar aos seus interesses particulares, em prol do seu trabalho ou das pessoas com as quais convive.
4. Disciplina - Capacidade de se conduzir conforme as normas, regulamentos e leis que regem a Guarda Municipal.
5. Equilíbrio Emocional - Capacidade de controlar sentimentos, emoções e reações, demonstrando tranqüilidade diante de situações que o contrariem.
6. Espírito de Grupo - Capacidade de agir e pensar em favor do ambiente que trabalha e de concorrer para a sua união, prestando apoio aos companheiros, voluntariamente, quando necessário.
7. Tato - Capacidade de agir com cautela, em relação a pessoas do seu convívio diário, sem causar-lhes animosidades ou constrangimentos.
8. Dedicação - Capacidade de doar-se voluntariamente, prazerosamente, para o desempenho de suas atividades funcionais.
9. Responsabilidade - Capacidade de cumprir os compromissos pessoais e funcionais, observando os prazos e as normas estabelecidas e assumindo as conseqüências de seus atos.
10. Zelo - Capacidade de agir com desvelo em relação aos bens públicos, especialmente os que estiverem sob sua guarda.
11. Assiduidade - Capacidade de comparecer com regularidade e exatidão ao local de trabalho, onde tenha que desempenhar suas funções.
12. Pontualidade - Capacidade de executar e cumprir suas obrigações à hora marcada.
ANEXO II DA LEI N° 1.268/2007.
Tabela de Pontuação
Rua 01, nº 652, Palácio do Jenipapeiro - Conjunto Novo Maracanaú
Maracanaú-CE, CEP 61905-430