Altera dispositivos da Lei no 447, de 05 de julho de 1995, Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 20 e 21 da Lei nº 447, de 05 de julho de 1995, Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual será observado e apurado pela administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, através de sua aptidão e capacidade, objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes critérios:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - eficiência;
VI - dedicação.
Art. 21 – O superior imediato do servidor, 04(quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, informará à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais sobre seu desempenho, tendo em vista os critérios enumerados no artigo anterior e aos deveres relativos ao servidor público, mencionados no art. 142.
§ 1º - O prazo aludido no caput não impedirá que o servidor sob estágio probatório seja avaliado, a qualquer tempo, pela Administração.
§ 2º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão, formada por servidores estáveis, previamente instituída por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para essa finalidade.
§ 3º - À vista da informação da chefia imediata do servidor, a Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais encaminhará à Comissão de Avaliação de Desempenho, para emitir parecer conclusivo sobre o desempenho do servidor, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º - Se o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho for favorável à permanência do servidor em estágio probatório, ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º - No caso de parecer contrário à permanência, dar-se-á vista ao servidor sob estágio probatório, pelo prazo de dez (10) dias, para oferecer recurso ao titular da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais.
§ 6º - Julgado o recurso, a Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, considerando aconselhável a exoneração do servidor em estágio probatório, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a respectiva expedição do ato administrativo competente, com exposição de motivos sobre o assunto.
§ 7º - A apuração dos critérios exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor em estágio probatório, quando desaprovado, possa ser feita antes de findar o período do estágio.
§ 8º - A Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que a aprovação se dê por mero transcurso de prazo.
Art. 21-A – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 33.
Art. 21-B – O servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado nem demitido sem processo administrativo, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade, a que alude o art. 21.
Art. 21-C – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21-D – O servidor em estágio probatório poderá perceber quaisquer vantagens constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais e na Legislação Municipal vigente, bem como exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, no órgão de origem ou unidade de exercício.
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para fins de concessão do disposto no caput.
Art. 21-E – Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstas no artigo 61, incisos I a VII e IX.
Art. 21-F – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 75 e 83.
Art. 21-G – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público municipal ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, após aprovação prévia na avaliação de desempenho a que alude o art. 21.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
ROBERTO PESSOA
Prefeito de Maracanaú