Cria a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal de Maracanaú, e dá outras providências.
O P R E F E I T O D E M A R A C A N A Ú faz saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal do Município de Maracanaú, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
Art. 2º A Corregedoria da Guarda Municipal é um órgão autônomo, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda do Município de Maracanaú, a qual compete:
I – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Comandante da Guarda Municipal e pelo Prefeito Municipal, através de regulamento;
II - exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma da Lei nº 1.268, de 05 de dezembro de 2007;
III – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;
IV - avaliar, para encaminhamento posterior à Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal;
V – solicitar e requisitar de forma oficial informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VI – apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Municipal;
VII – promover investigação sobre comportamento ético, social e funcional dos candidatos, dos servidores em estágio probatório e dos servidores efetivos do Quadro Funcional da Guarda Municipal, inclusive daqueles indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamento aplicáveis.
§ 1º A Corregedoria da Guarda Municipal terá em sua composição um Corregedor-Geral da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após consulta ao Comandante da Guarda Municipal, devendo ser bacharel em Direito, de reputação ilibada e não integrante do Quadro da Guarda Municipal.
§ 2º A Corregedoria da Guarda Municipal contará com uma comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal, nos termos do inciso V, do art. 3º, desta Lei.
§ 3º A Corregedoria da Guarda Municipal atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.
§ 4º A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.
§ 5º A Corregedoria da Guarda Municipal deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º Ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal compete:
I – assistir à Prefeitura Municipal nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro Funcional da Guarda Municipal;
II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda e do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;
III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
IV- apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V – delegar a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, à membro da comissão de sindicância, quando de sua ausência ou impedimento por qualquer motivo;
VI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII – realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda e ao Prefeito Municipal;
VIII – remeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, de relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal, inclusive daqueles que se encontrem em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX – submeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação em vigor;
X – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda Municipal, pelo menos 01 (uma) vez por semestre;
XI – propor, ao Comandante da Guarda Municipal e ao Prefeito Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista na Lei n° 1.268, de 05 de dezembro de 2007 e suas alterações;
XII – avocar, excepcional e fundamentalmente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Municipal;
XIII – acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Municipal;
XIV – aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei n° 1.268, de 05 de dezembro de 2007 e suas alterações.
Art. 4º A Ouvidoria da Guarda Municipal constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos Guardas Municipais, a qual compete:
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal;
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.
II - receber, de servidores da Guarda Municipal, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;
III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares, fazendo ao Ministério Público ou a autoridade competente, a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal, nas esferas civil e criminal;
IV – propor ao Comandante da Guarda Municipal e ao Prefeito Municipal:
a) medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana; b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos órgãos da Guarda Municipal;
c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.
V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Comandante da Guarda Municipal e ao Prefeito Municipal;
VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Prefeito Municipal e ao Comandante da Guarda Municipal, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal e aos membros do Conselho Consultivo de que trata o artigo 6º desta Lei;
IX – fiscalizar, investigar, auditar as atividades dos órgãos e dos servidores da Guarda Municipal.
X – manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias ou reclamações.
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal terá em sua composição um Ouvidor-Geral da Guarda Municipal, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e não integrante do Quadro Funcional da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, após consulta ao Comandante da Guarda Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei.
Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Municipal compreenderá um Conselho Consultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor-Geral, que presidirá o colegiado.
§ 1º Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo Prefeito Municipal, após consultas ao Comandante da Guarda Municipal e ao Ouvidor-Geral, sendo eles:
I – 01 (um) representante da Guarda do Município de Maracanaú;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais.
§ 2º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância para o Município, exceto a de Ouvidor Geral.
§ 3º A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, não permitida recondução.
Art. 6º Ficam criados, junto ao Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Maracanaú, os seguintes cargos de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, todos com referência FAD-1 (ou outro):
I – 01 (um) Corregedor-Geral da Guarda Municipal;
II – 01 (um) Ouvidor-Geral da Guarda Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Guarda do Município de Maracanaú, vinculada à Secretaria de Governo, vigente para o exercício de 2009 e suas respectivas para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO PESSOA
Prefeito de Maracanaú