PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI Nº 1.313, DE 25 DE ABRIL DE 2008
Cria a Coordenadoria de Defesa Civil do Município de Maracanaú – COMDEC, na forma que indica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Maracanaú – COMDEC, diretamente vinculada à Guarda Municipal e subordinada à Secretaria de Governo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. São atividades da COMDEC:
coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
elaborar o Plano de Ação Anual, visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
manter o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
propor ao Chefe do Executivo Municipal a declaração de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, observado critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastres;
implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia;
estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
comunicar aos órgãos componentes quando a produção, o manuseio ou o trasporte de produtos perigosos em perigo a população;
implantar programas de treinamento para voluntariado;
implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humano, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados sem situação de anormalidades;
estabelecer intercâmbio de ajuda com outros municípios, em especial, os municípios de Fortaleza, ao norte , Pacatuba, a leste, Caucaia, ao noroeste, e Maranguape, ao sul, em áreas limítrofes com Maracanaú;
promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC, nos bairros e no distrito de Pajuçara.
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Maracanaú – COMDEC tem a seguinte estrutura:
I – Coordenação Geral;
II – Secretaria Executiva;
III - Setor Técnico;
IV - Setor Operacional.
§1º O Coordenador Geral e o Secretário Executivo e demais dirigentes da COMDEC serão designados por Ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores públicos municipais de Maracanaú.
§2º Os servidores designados na forma do parágrafo anterior não perceberão qualquer remuneração pelas atividades desenvolvidas na COMDEC.
Art. 4º. Ao Coordenador Geral da COMDEC, compete:
convocar reuniões da Coordenadoria;
dirigir a entidade, representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
propor ao Conselho Municipal o plano da COMDEC;
resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas da finalidade a que se propõe a COMDEC.
Parágrafo Único. O Coordenador Geral da COMDEC poderá delegar atribuições ao Secretário Executivo, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados aos termos legais.
Art. 5º. À Secretaria Executiva compete:
implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de normalidades;
secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil;
manter a guarda e zelo dos documentos e materiais do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 6º. Ao Setor Técnico compete:
implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade e riscos de desastre;
implantar programas de treinamento para membros e voluntários da COMDEC;
promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
manter estreita e permanente ligação com os órgãos de previsão acompanhamento meteorológicos, em especial, à Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos-FUNCEME.
Art. 7º. Ao Setor Operacional compete:
implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastre;
operar o pluviômetro, produzindo relatórios de monitoramento, com visitas a futuros alentos da quadra chuvosa.
Art. 8º. No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 9º. Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
Art. 10º. A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Parágrafo único. Consideram-se municipais para os fins mencionados no caput os seguintes órgãos;
Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
Secretaria de Obras;
Secretaria de Educação;
Secretaria de Saúde;
Secretaria de Recursos Humanos e Patrimoniais;
Secretaria de Governo, através da Guarda Municipal e o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes -DEMUTRAN;
Secretaria do Meio Ambiente;
Secretaria da Cidade.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULH DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, Estado do Ceará, aos 25 de abril de 2008.
ROBERTO PESSOA
Prefeito de Maracanaú
Originária da Mensagem nº 031/2008, de autoria do
PODER EXECUTIVO.
Rua 01, nº 652, Palácio do Jenipapeiro – Conjunto Novo Maracanaú
Maracanaú-CE, CEP 61905-430