INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE LEI, QUE ORA SANCIONA:
Art. 1º - Fica instituído nos termos da Lei Municipal nº 422, de 5 de Junho de 1995, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor.
Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º -Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Cargos e Carreiras específico, conforme determinar lei própria.
Art. 5º -É expressamente proibida a prestação de serviço gratuito para a municipalidade, salvo nos casos considerados relevantes e previstos em lei.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º -Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo ocupacional, nos níveis básico, médio e superior.
Parágrafo único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Maracanaú.
Art. 7º -São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de dezoito (18) anos;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - possuir capacidade física e mental; V - estar em dia com o Serviço Militar; VI - estar em dia com as obrigações eleitorais; VII - ter idoneidade moral; VIII - ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
Art. 8º - São formas de provimento dos cargos públicos: I - nomeação; II -promoção; III - ascensão; IV - transferência; V - readaptação; VI - reversão; VII - reintegração; VIII - aproveitamento; IX - recondução; X -transformação.
Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício.
Parágrafo único -Compete, exclusivamente, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal o provimento dos cargos públicos dos respectivos Poderes.
CAPÍTULO II - DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10 -O concurso público, que será de provas ou de provas e títulos, poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei e /ou o regulamento.
Art. 11 - O concurso público terá validade de dois (2) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - Não se realizará novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, para o mesmo cargo, cujo prazo de validade não tenha expirado.
Art. 12 - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público, para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras.
§ 1º - Vinte por cento (20%) das vagas serão reservadas para os portadores de deficiência física.
§ 2º - Não preenchidas as vagas reservadas aos deficientes, serão chamados os candidatos constantes da relação geral dos aprovados, para o preenchimento das vagas remanescentes.
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO
Art. 13 - A nomeação far-se-á:
I -em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
CAPÍTULO IV - DA POSSE
Art. 14 - Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, sendo formalizada através das assinaturas do termo respectivo, pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do ato de “nomeação” prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º - Em se tratando de servidor legalmente afastado, o prazo será contado do término do afastamento.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão.
§ 5º - No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 15 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica Municipal.
Parágrafo único - Somente tomará posse aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 16 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - O prazo máximo para o servidor entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe o exercício.
Art. 17 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os documentos necessários aos seus assentamentos individuais.
Art. 18 -O exercício de cargo público exigirá, de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado, extraordinariamente, sempre que houver interesse da administração municipal.
Art. 19 - As atribuições a serem desenvolvidas pelos ocupantes de cargos públicos serão estabelecidas em lei e especificadas em regulamento.
SEÇÃO II - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de dois (2) anos, durante o qual suas aptidão e capacidade para o desempenho serão avaliados, semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV -disciplina;
V - eficiência;
VI - dedicação.
Art. 21 - O superior imediato do servidor em estágio probatório, noventa (90) dias antes do término deste, informará ao órgão central de recursos humanos sobre seu desempenho, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
§ 1º - À vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão central de recursos humanos emitirá parecer escrito, aprovando ou não seu desempenho no estágio.
§ 2º - Se o despacho do órgão central de recursos humanos for favorável à permanência do servidor estagiário, ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 3º - No caso de parecer contrário à aprovação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de dez (10) dias, para oferecer defesa.
§ 4º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, considerando aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao Chefe do Poder competente a respectiva minuta de decreto, com exposição de motivos sobre o assunto.
§ 5º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário, quando desaprovado, possa ser feita antes de findar o período do estágio.
§ 6º - O órgão central de recursos humanos diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que a aprovação se dê por mero transcurso de prazo.
SEÇÃO III - DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 22 -Lotação é a quantidade de cargos existentes em cada órgão da Administração Direta, que constituem o Quadro Único de Pessoal e a quantidade de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades Autárquicas ou Fundacionais do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 -Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado, sempre, o interesse da administração municipal.
Parágrafo único - A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do chefe do respectivo Poder.
CAPÍTULO VI - DA ESTABILIDADE
Art. 25 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade do serviço público ao completar dois(2) anos de efetivo exercício.
Art. 26 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de decisão em processo disciplinar no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VII - DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 27 - A evolução do servidor público municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional.
Parágrafo único -A ascensão funcional integrará o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Maracanaú e terá as seguintes modalidades:
I - progressão;
II -promoção;
III - transformação.
CAPÍTULO VIII - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28 - Transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencente a Quadro de Pessoal Diverso.
Art. 29 -A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, mediante o preenchimento de vaga, atendido o interesse da administração municipal.
CAPÍTULO IX - DA READAPTAÇÃO
Art. 30 - Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra de referência diferente, de igual valor de vencimento, compatível com sua capacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido, dependendo, cumulativamente, de:
I - inspeção pela Junta Médica Municipal, que comprove sua incapacidade para a carreira ou a classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;
II - possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira;
III - existência de vaga.
Parágrafo único - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
CAPÍTULO X
Art. 31 - Reversão é o reingresso, de ofício ou a pedido, do aposentado no serviço público municipal, após verificado, em processo administrativo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
CAPÍTULO XI DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único - É assegurado o ressarcimento de todas as vantagens ao servidor reintegrado por invalidação da sua demissão.
CAPÍTULO XII - DA RECONDUÇÃO
Art. 33 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante ou de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
CAPÍTULO XIII - DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 34 - Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do servidor em disponibilidade.
Art. 35 - À juízo e no interesse da administração municipal, os servidores ocupantes de cargos extintos ou declarados desnecessários, poderão ser aproveitados em outros cargos compatíveis com sua aptidão funcional, mantido o vencimento e vantagens incorporáveis do cargo, ou postos em disponibilidade.
§ 1º - O aproveitamento dependerá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade física, avaliadas mediante exames de suficiência e inspeção, pela Junta Médica Municipal.
§ 2º - Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o servidor perceberá a diferença, à título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.
§ 3º - Não se abrirá concurso público, nem se preencherá vaga no sistema administrativo municipal, sem que se verifique, previamente, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária habilitação.
Art. 36 - Na ocorrência de vagas nos quadros da administração municipal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas à promoção e ao acesso.
Parágrafo único - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, a preferência será, pela ordem, para o servidor:
I - de melhor classificação em prova de habilitação;
II - de maior tempo em disponibilidade;
III - de maior tempo de serviço público.
Art. 37 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, se este, cientificado do ato de aproveitamento, não tomar posse prazo legal, salvo no caso de doença, comprovada em inspeção pela Junta Médica Municipal.
Parágrafo único - Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria.
CAPÍTULO XIV - DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 38 - Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico, para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.
CAPÍTULO I - DA VACÂNCIA
Art. 39 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II -demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V -ascensão;
VI - posse em outro cargo;
VII - transferência;
VIII - aposentadoria;
IX - falecimento.
Art. 40 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 41 - A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
§ 1º - O afastamento do servidor de função de direção, chefia ou assessoramento dar-se-á
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
c) afastamento para desempenho de mandato eletivo.
§ 2º - O servidor exonerado perceberá as seguintes pagas, quando do seu desligamento funcional:
I - saldo de remuneração; II - férias vencidas e/ou proporcionais; III - adicional de férias; IV - 13ª remuneração integral ou proporcional.
• § 2º com redação determinada pela Lei Municipal nº 505, de 29 de maio de 1996.
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 - Somente os ocupantes de cargo de provimento em comissão terão substitutos, sendo estes previamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo único -O substituto assumirá automaticamente o cargo, nos afastamentos ou impedimentos do titular, fazendo jus à remuneração pelo seu exercício, salvo nos casos de substituição inferior a quinze (15) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
SEÇÃO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 43 - Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo e correspondente padrão fixado em lei.
§ 1º - Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, admitida a remuneração proporcional à carga horária efetivamente cumprida.
§ 2º - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, remuneração superior à soma dos valores percebidos, e em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 44 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo único - Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, optante ou não pelo vencimento do cargo efetivo, é vedada a percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, excetuada a gratificação de representação ou a de função, conforme o caso.
Art. 45 - O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei;
II - um terço (1/3) do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à fixada para início do expediente ou retirar-se antes de findo o período de trabalho;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do Art. 156, desta Lei.
Art. 46 - O vencimento, a remuneração, o provento e quaisquer vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor não sofrerão descontos, além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de:
I - prestação de alimentos, determinada ou acordada judicialmente;
II - reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
Art. 47 - O servidor poderá optar pelos vencimentos quando:
I - no exercício de cargo de provimento em comissão;
II - no exercício de cargo eletivo;
III - designado para servir em qualquer órgão do Estado ou da União, a pedido do Governador do Estado ou do Presidente da República.
Art. 48 - É permitida a consignação em folha de pagamento, desde que autorizada em termo próprio, pelo servidor, prevista em lei e não excedente, na totalidade, a quarenta por cento (40%) do valor de seu vencimento.
Parágrafo único -Constituirão exceções ao caput deste artigo, as decisões judiciais que determinem consignações diferentes ao previsto.
SEÇÃO II - AS FÉRIAS
Art. 49 - O servidor terá direito a trinta (30) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia ou diretoria do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
Parágrafo único - As férias poderão ser concedidas em dois (2) períodos, de acordo com a conveniência do serviço e aprovação do responsável pela unidade administrativa, desde que um dos períodos não seja inferior a dez (10) dias corridos.
Art. 50 - O servidor terá direito às férias após doze (12) meses de efetivo exercício.
Art. 51 -As férias serão acrescidas de um adicional correspondente a um terço (1/3) do período a ser concedido e deverão ser pagas com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas de seu início.
Parágrafo único - O servidor, a critério da administração municipal, poderá converter um terço (1/3) do período de férias em abono pecuniário, desfrutando o restante do período.
Art. 52 - É vedada a acumulação de férias, salvo por necessidade do serviço, e no máximo de dois (2) períodos, atestada de ofício pelo responsável do órgão ou unidade em que estiver lotado ou em exercício o servidor.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o período de férias acumulado deverá ser remunerado com o dobro do valor do período normal de férias.
Art. 53 - Na hipótese de acumulação de três (3) períodos aquisitivos de férias, haverá imediatamente a conversão do primeiro em tempo de serviço, contado em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 54 - As férias serão concedidas e remuneradas na seguinte proporção:
I - trinta (30) dias, quando o servidor não houver faltado ao serviço, por mais de seis (6) vezes;
II - vinte e quatro (24) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de sete (7) a quinze (15) vezes;
III - dezoito (18) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de dezesseis (16) a vinte e três (23) vezes;
IV - doze (12) dias, quando o servidor houver faltado ao serviço de vinte e quatro (24) a trinta e duas (32) vezes.
Art. 55 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocações legais obrigatórias ou necessidade comprovada de retorno inadiável e intransferível ao trabalho.
Art. 56 - O servidor perderá o direito ao gozo das férias quando: I - houver tido mais de trinta e duas (32) faltas ao serviço;
II - em licença com remuneração por mais de cento e vinte (120) dias; III - em licença sem remuneração, por mais de cento e oitenta (180) dias.
SEÇÃO III - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 57 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano com trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 58 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito (8) dias;
III - luto, até cinco (5) dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando legalmente autorizados;
V - convocação para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança nacional;
VI - participação em trabalhos do Tribunal do Júri;
VII - convocação da Justiça Eleitoral;
VIII - licença:
a) à maternidade, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde;
c) por motivo de doença na família;
d) prêmio;
e) para desempenho de função junto ao Fundo de Previdência do Município de Maracanaú;
X - afastamento:
a) em razão de inquérito administrativo, quando o servidor for considerado inocente;
b) para desempenho de mandato eletivo;
c) em razão de doença, cuja necessidade seja comprovada pela Junta Médica Municipal.
Art. 59 -É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública ou privada.
Art. 60 - Para efeito de aposentadoria e promoção por antigüidade contar-se-á: I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados ou outros Municípios; II - a licença para mandato eletivo; III - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas; IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
SEÇÃO IV - DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 61 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - por acidente em serviço;
VI - para o Serviço Militar;
VII - para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - para atividade política;
X -prêmio;
XI - para desempenhar função junto ao Fundo de Previdência do Município de Maracanaú.
Art. 62 - Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão das licenças constantes dos incisos VI ao XI, do artigo anterior.
Art. 63 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.
Parágrafo único - Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção pela Junta Médica Municipal, devendo constar no laudo sua aptidão para o serviço ou prorrogação da licença.
Art. 64 - A licença, ao seu final, poderá ser terminada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 65 - As licenças concedidas dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças do mesmo tipo, com o mesmo objetivo.
Art. 66 -Terminado o prazo determinado para a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 67 -O servidor licenciado nos termos do artigo 61, incisos I a V, que dedicar-se a qualquer atividade remunerada, terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta grave.
SUBSEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 69 - A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando o próprio estiver incapacitado de requerer.
Art. 70 - O exame para a concessão de licença para tratamento de saúde será feito pela Junta Médica Municipal, exceto nos casos em que o servidor encontrar-se fora do Município, quando a inspeção será realizada por médico da localidade e, posteriormente, homologada pela Junta Médica do Município de Maracanaú.
Art. 71 -O servidor que recusar a submeter-se a exame ou inspeção médica na Junta Médica Municipal, será punido disciplinarmente com suspensão de trinta (30) dias, cessando o efeito da
penalidade logo que se realize o exame ou inspeção médica para que seja emitido laudo comprobatório da necessidade da licença.
Art. 72 - No período de curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o efetivo exercício.
Art. 73 -A licença a servidor acometido de moléstia que, a juízo da Junta Médica Municipal, ocasionar-lhe incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Parágrafo único - A relação das moléstias mencionadas no caput deste artigo será divulgada em documento próprio emitido pela Junta Médica Municipal.
Art. 74 - A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde será integral, fazendo jus, inclusive, a todas as alterações de vencimento que forem atribuídas aos ativos.
SUBSEÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 75 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença dos pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, mediante comprovação pela Junta Médica Municipal.
§ 1º - A licença será requerida pelo servidor e somente será concedida se a sua assistência direta for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até noventa (90) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica Municipal, e, excedendo aquele prazo, sem remuneração.
SUBSEÇÃO IV - DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 76 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, realizada pela Junta Médica Municipal ou por esta homologada, será licenciada por cento e vinte (120) dias corridos, com remuneração integral.
Art. 77 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um (01) ano de idade, serão concedidos noventa (90) dias de licença remunerada.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um (01) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta (30) dias.
SUBSEÇÃO V - DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 78 - Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento do filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.
Parágrafo único -A licença paternidade é de cinco (5) dias corridos, contados do nascimento ou adoção da criança.
SUBSEÇÃO VI - DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 79 - Constitui-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, direta e imediatamente, com as atribuições inerentes ao cargo exercido.
Parágrafo único - Equiparam-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 80 -A comunicação oficial do acidente será realizada no menor prazo possível, não excedente, por qualquer causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência.
Art. 81 - Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até
o décimo quinto (15º ) dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a partir do décimo sexto (16º ), à Previdência Municipal.
Art. 82 - A concessão de licença de que trata esta Subseção, depende de inspeção e emissão de laudo pela Junta Médica Municipal.
SUBSEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 83 - Ao servidor convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença para este fim, na forma da lei.
Parágrafo único - Concluído o Serviço Militar ou encargo de segurança nacional, o servidor reassumirá o exercício do cargo no prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 84 - Do vencimento do servidor descontar-se-á o que perceber como incorporado, salvo se optar pelas vantagens do Serviço Militar.
SUBSEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 85 - Ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser concedida licença sem remuneração.
§ 1º -Excluem-se do conteúdo do caput deste artigo os municípios pertencentes à Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 2º -A licença será concedida mediante requerimento do interessado, devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro.
§ 3º - A licença será concedida pela autoridade máxima do Poder Competente.
SUBSEÇÃO IX - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 86 - É assegurada ao servidor eleito para cargos de direção ou representação de confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho do mandato.
§ 1º - A licença tratada no caput deste artigo, somente será concedida até o máximo de três (3) servidores para o sindicato representativo da classe.
§ 2º - Ao servidor que for concedida a licença para desempenho de mandato classista, será assegurada a percepção do vencimento e das vantagens do cargo ocupado, quando eleito, empossado e permanecendo em exercício do mandato.
Art. 87 -A licença será concedida pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada, por uma única vez, no caso de reeleição.
SUBSEÇÃO X - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 88 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único -O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de provimento em comissão, arrecadação ou fiscalização, será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto (15º) dia seguinte ao pleito.
Art. 89 - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto (15º) dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o Art. 44.
SUBSEÇÃO XI - DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 90 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, à título de prêmio por assiduidade.
Parágrafo único - Somente o tempo de serviço prestado ao Município de Maracanaú será considerado para efeito de concessão da licença prêmio.
Art. 91 - Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo: I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência;
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; c) afastamento para tratar de assunto de interesse particular.
Art. 92 - Cada falta injustificada do servidor reduzirá um (1) mês na contagem do tempo do período aquisitivo para a concessão da licença.
Art. 93 - O período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não acarretando qualquer desconto na remuneração.
Art. 94 - Não se considera interrupção de exercício o disposto no Art. 58, desta Lei.
Art. 95 -O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio, de cada departamento, não poderá exceder a um terço (1/3) do total de servidores em exercício no mesmo.
Art. 96 - A licença prêmio será requerida pelo servidor, que aguardará em exercício a sua concessão.
Art. 97 -Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total da licença prêmio, contando, neste caso, em dobro como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
SUBSEÇÃO XII - DA LICENÇA PARA DESEMPENHAR FUNÇÃO JUNTO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
Art. 98 - Os servidores municipais designados ou eleitos para desempenhar funções junto ao Fundo de Previdência de Município do Maracanaú, terão direito a licença para este fim.
Parágrafo único - Os servidores a que alude o caput deste artigo, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, somente tomarão posse no Fundo de Previdência do Município de Maracanaú, após exonerados do exercício de seus cargos.
y Art. 98 , suprimido o parágrafo único, com redação determinada pela Lei Municipal nº 471, de 18 de dezembro de 1996.
SEÇÃO V - DOS AFASTAMENTOS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 99 - O servidor público municipal poderá se afastar do exercício funcional:
I - sem prejuízo da remuneração, quando:
a) - for realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora do Município de Maracanaú;
b) - por motivo de casamento, até o máximo de oito (8) dias corridos;
c) - por motivo de luto, até o limite de cinco (5) dias;
II - sem direito à percepção da remuneração, quando se tratar de afastamento para tratar de assunto de interesse particular;
III - Com ou sem direito à percepção de remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único -Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou de provimento em comissão poderão, quando devidamente autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízo da remuneração.
SUBSEÇÃO II - DO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 100 - À critério da autoridade máxima municipal poderá ser concedido, ao servidor, afastamento, sem remuneração, pelo prazo máximo e improrrogável de dois (02) anos.
§ 1º - O afastamento será requerido pelo servidor, que aguardará em exercício a sua concessão.
§ 2º - Uma vez concedido, o afastamento poderá ser interrompido, por desistência do servidor ou, ainda, por convocação da administração municipal, casos em que retornará ao exercício de suas funções.
§ 3º - Não será concedido novo afastamento antes de decorrido o prazo de dois (2) anos do término do gozo do anterior.
§ 4º - Ao servidor em estágio probatório não será concedido o afastamento previsto neste artigo.
SUBSEÇÃO III - DO AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 101 -O servidor público municipal exercerá o mandato eletivo, observadas as disposições desta Lei e conforme o estabelecido nesta subseção.
§ 1º -Quando investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção pelo vencimento do cargo.
§ 2º - Quando investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo e o mandato, fazendo jus, portanto, ao vencimento e ao subsídio.
§ 3º - Não havendo compatibilidade de horários, optará pelo vencimento ou pelo subsídio.
§ 4º - Findo o mandato o servidor reassumirá o seu cargo.
Art. 102 - Não terá afastamento para desempenho de mandato eletivo o servidor de cargo de livre nomeação e exoneração.
Art. 103 - O afastamento de que trata esta subseção será requerido pelo servidor, com a documentação comprobatória, que aguardará em exercício a sua concessão.
SEÇÃO VI - DAS CONCESSÕES
Art. 104 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um (1) dia, para doação de sangue;
II - por dois (2) dias, para se alistar como eleitor.
Art. 105 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º - Para o direito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na unidade administrativa, respeitada a duração semanal de trabalho.
§ 2º - A concessão tratada neste artigo, não poderá exceder a uma (1) hora diária.
SEÇÃO VII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 106 - Ao servidor é assegurado o direito de petição para requerer ou representar e pedir reconsideração.
Art. 107 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de cinco (5) dias úteis e decididos dentro de trinta (30) dias.
Art. 108 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão e será encaminhada pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 109 - O direito de requerer, na esfera administrativa, prescreverá;
I - em cinco (5) anos, quando aos atos de que decorrerem a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos.
Art. 110 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da divulgação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 111 - O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 112 - Além do vencimento, poderão ser pagas as seguintes vantagens; I - adicionais; II - gratificações; III - produtividade; IV -diárias.
Art. 113 - As vantagens enumeradas no artigo anterior não serão computadas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou outro fundamento.
SEÇÃO II - DOS ADICIONAIS
Art. 114 - Poderão ser concedidos aos servidores municipais os seguintes adicionais: I - por tempo de serviço; II - de insalubridade ou de periculosidade; III - por serviços extraordinários; IV - por trabalho noturno.
SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 115 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor.
Parágrafo único -O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE
Art. 116 -Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente na municipalidade.
y Art. 116 , Caput. com redação determinada pela Lei Municipal nº 471, de 18 de dezembro de 1996.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a inexistência das condições ou dos riscos que determinaram a sua concessão.
§ 3º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:
I - vinte por cento (20%), trinta por cento (30%) e quarenta por cento (40%), no caso da insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - quarenta por cento (40%), no caso da periculosidade.
§ 4º - A aferição do grau de insalubridade será feita pelo Ministério do Trabalho.
Art. 117 - Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou em locais insalubres, perigosos ou em atividades consideradas penosas.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais especificados no caput deste artigo, exercendo as suas atividades em local salubre, não penoso e não perigoso.
Art. 118 - Os locais de trabalho e os servidores que operem aparelhos de raios X e outras substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as exposições às radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo permitido na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos à exame médico a cada seis (6) meses, pela Junta Médica Municipal.
Art. 119 -São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 120 -O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias.
Art. 121 - O limite máximo do serviço extraordinário é determinado da seguinte forma:
I - até oitenta por cento (80%) do vencimento, para valores menores que dois e meio vencimentos base da municipalidade;
II - até quarenta por cento (40%) do vencimento, para valores entre dois e meio e quatro e meio vencimentos base da municipalidade;
III -vinte por cento (20%) do vencimento, para valores maiores que quatro e meio vencimentos base da municipalidade.
Art. 122 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (2) horas por jornada, em dias úteis, e de oito (8) horas nos demais.
SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 123 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às vinte e duas (22) horas de um dia e às seis (6) horas do dia seguinte.
§ 3º - Nos horários mistos, aplica-se às horas de trabalho noturno, o disposto neste artigo e seus parágrafos.
SEÇÃO III - DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 124 - O servidor público municipal fará jus, nos termos desta Lei, às seguintes gratificações:
I -de função;
II - de representação;
III - especial de gabinete;
IV - natalina ( 13ª remuneração ).
Parágrafo único - É vedada a acumulação das gratificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 125 - O servidor de nível superior, não ocupante de cargo de provimento em comissão, no exercício de função de chefia, assessoramento ou direção fará jus a uma gratificação de dez por cento (10%) sobre o vencimento do cargo.
Art. 126 - Os servidores, ocupantes de cargos da área de saúde, em exercício no Serviço de Pronto Atendimento (SPA) terão direito à gratificação no percentual de trinta e cinco por cento (35%) do vencimento do cargo.
Art. 127 - Os membros da Comissão Permanente de Licitação terão direito à gratificação no percentual de cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo.
SUBSECÃO III - DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 128 - A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.
§ 1º - Os percentuais desta gratificação serão estabelecidos em lei, observado o limite determinado no Art. 43, parágrafo segundo desta Lei.
§ 2º - A gratificação de representação será proporcional aos dias trabalhados.
SUBSEÇÃO IV - DA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE
Art. 129 -O servidor público municipal, mediante requerimento do diretor da unidade administrativa em que estiver em exercício, fará jus à gratificação de gabinete.
§ 1º - Para a solicitação da gratificação, o diretor considerará os seguintes aspectos, em relação ao servidor e suas responsabilidades funcionais:
I - eficiência;
II - dedicação exclusiva;
III - interesse pelo serviço;
IV - pontualidade; V - sigilo profissional, no exercício de suas atribuições.
VI - assiduidade.
§ 2º - O requerimento de que trata o caput deste artigo, em caso de aprovação pelo dirigente, será fundamentado e especificará o percentual da gratificação.
§ 3º - Não será concedida a gratificação de que trata este artigo ao servidor que faltar, por qualquer motivo, ou descumprir o horário fixado para o expediente.
§ 4º - A gratificação de que trata este artigo será paga na seguinte proporção:
I - De dez por cento (10%) a cem por cento (100%) para os servidores que percebam até um e meio (1,5) vencimento base vigente na municipalidade;
II - De dez por cento (10%) a sessenta e cinco por cento (65%) para os que percebam acima de um e meio (1,5) até o limite de dois e meio (2,5) vencimentos base vigentes na municipalidade;
III - De dez por cento (10%) a cinquenta por cento (50%) para os que percebam acima de dois e meio (2,5), até o limite de quatro (04) vencimentos base vigentes na municipalidade;
IV - De dez por cento (10%) a vinte e cinco por cento (25%) para os que percebam acima de quatro (04) vencimentos base vigentes na municipalidade.
Art. 130 - O requerimento será encaminhado ao Secretário, ou responsável pela unidade administrativa, que se manifestará, visando a decisão do Chefe do Poder, a favor ou contra a concessão da gratificação.
Art. 131 -A gratificação de gabinete poderá ser cancelada por ausência de qualquer dos critérios usados para solicitação, por decisão do Chefe do Poder ou, ainda, por restrições econômicas e financeiras municipais.
SUBSEÇÃO V - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ( 13ª REMUNERAÇÃO )
Art. 132 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos (1/12) da remuneração a que
o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a quinze (15) dias será considerada como mês integral.
Art. 133 -À critério da administração municipal, o pagamento da gratificação natalina poderá efetuar-se em duas parcelas, de mesmo percentual.
Art. 134 -O pagamento da 13ª remuneração não poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro de cada ano.
SEÇÃO IV - DA PRODUTIVIDADE
Art. 135 - Farão jus à produtividade os Fiscais de Tributos da Secretaria de Finanças do Município, os Fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária e os Fiscais do Departamento de Transportes e Urbanismo, que não ocupem cargo de provimento em comissão.
y Art. 135 alterado pela Lei Municipal nº 619/98.
§ 1º -Mediante avaliação e parecer do responsável pela unidade administrativa e aprovação do Chefe do Executivo, a produtividade poderá ser concedida a outras categorias funcionais que, efetivamente, contribuírem para o aumento da arrecadação municipal.
§ 2º - A produtividade concedida na forma prevista do parágrafo anterior, será regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º - Para os fins do Caput deste artigo, o servidor ao entrar em gozo de férias fará jus à gratificação de produtividade referente à medida das pontuações nos últimos seis meses.
y § 3º acrescentado pela Lei Municipal nº 500, de 13 de maio de 1996.
Art. 136 - A produtividade objetiva estimular: I - o aumento da arrecadação de tributos; II - o cadastramento e recadastramento de imóveis e contribuintes; III - a regularização da economia informal.
Art. 137 - A produtividade será paga mensalmente, sob a forma de pontuação variável, da forma seguinte:
y Art. 137 alterado pela Lei Municipal nº 619/98.
I - um (1) a duzentos (200) pontos, para os Fiscais, que exerçam suas atribuições funcionais no âmbito da própria Secretaria;
II - um (1) a quinhentos (500) pontos, para aqueles que executem suas atividades fora da âmbito de suas respectivas secretarias.
Parágrafo único -Cada ponto eqüivale a um por cento (1%) do vencimento do cargo do servidor.
Art. 138 - No caso da pontuação ultrapassar os limites estabelecidos no artigo anterior, o excesso será transferido para o mês seguinte, enquanto o beneficiário continuar como servidor ativo do Município.
y Art. 138 alterado pela Lei Municipal nº 619/98.
Art. 139 -Os pontos serão atribuídos conforme tabela, de acordo com o que determinar decreto específico.
y Art. 139 alterado pela Lei Municipal nº 619/98.
SEÇÃO V - DAS DIÁRIAS
Art. 140 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as depressa de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Chefe do Poder competente.
Parágrafo único -A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.
Art. 141 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco (5) dias.
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
Art. 142 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às unidades ou instituições a que servir;
III - seguir as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Municipal;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto funcional;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 143 - Ao servidor municipal é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II -retirar, sem autorização prévia e escrita, qualquer documento, objeto ou bem da unidade administrativa ou sob guarda desta;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor existência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;
V - promover manifestação de apreço e desapreço no recinto da unidade;
VI - cometer a pessoa estranha à unidade, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se ou desfiliar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII -manter sob a sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
IX - tirar proveito, próprio ou para terceiros, do cargo ocupado, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração ou de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, e nesta condição, transacionar com a administração municipal;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a unidades administrativas ou entidade públicas municipais, exceto quanto se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau civil de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV -utilizar pessoal ou recursos materiais da administração em serviços ou atividades particulares;
XVI -cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho;
XVIII - dificultar ou impedir o acesso de servidores aos seus locais de trablho;
XIX -fornecer informações incorretas ou adulteradas ao público em geral e, especialmente, a servidores, para vantagens próprias ou de terceiros.
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO
Art. 144 -Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município é vedada a acumulação dos cargos, empregos e funções públicas, nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 145 - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e ao efetivo exercício dos cargos.
Art. 146 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 147 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 148 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 149 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contraversões imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 150 -A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 151 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independente entre si.
Art. 152 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Art. 153 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo de provimento em comissão.
Art. 154 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 155 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de qualquer das proibições constantes do artigo 143, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto nesta lei.
Art. 156 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até trinta (30) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 157 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registro cancelados, após o decurso de três (3) e cinco (5) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 158 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na administração;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo funcional;
X - dilapidação do patrimônio público municipal;
XI - corrupção ativa ou passiva;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XIX do artigo 143 desta Lei.
Art. 159 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 160 - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo de provimento em comissão por infringência do artigo 158, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XIII.
Art. 161 - Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada do servidor ao serviço por trinta (30) dias consecutivos.
Art. 162 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.
Art. 163 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 164 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquias ou fundações públicas, as de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria e destituição de cargo de provimento em comissão;
II - pelo Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a trinta
(30) dias; III - pelo Diretor de Departamento, ou autoridade equivalente, a de suspensão por prazo
inferior a trinta (30) dias; IV - todas as autoridades administrativas, as de advertência.
Art. 165 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco (5) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão;
II - em dois (2) anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 167 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único -Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 168 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;
III - instauração do processo disciplinar.
Parágrafo único -O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 169 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo de provimento em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 170 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único -O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 171 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 172 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) servidores designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 173 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 174 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.
Art. 175 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de divulgação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I - DO INQUÉRITO
Art. 176 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 177 -Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 178 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 179 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º -Será indeferido o pedido da prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 180 -As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da unidade onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 181 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º -Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 182 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos arts. 180 e 181.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 183 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica Municipal, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único -O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 184 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na unidade.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas (2) testemunhas.
Art. 185 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 186 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 187 -Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, pela comissão, que devolverá o prazo para defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, oculpante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 188 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para informar a convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 189 - O processo disciplinar , com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Art. 190 - No prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º -Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 164.
Art. 191 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único -Quando relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 192 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de nova comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que de causa à prescrição de que trata o Art. 165, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título V.
Art. 193 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 194 -Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na unidade.
Art. 195 -O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único -Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 196 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora do local de sua residência, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II -ao membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III - DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 197 -O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 198 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 199 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 200 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade máxima do respectivo Poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente da unidade administrativa ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 172.
Art. 201 - A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único -Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 202 - A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 203 -Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 204 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 164.
Parágrafo único - O prazo para o julgamento será de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 205 - Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de provimentos em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 206 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro.
Art. 207 -Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daquele já previstos nos respectivos planos de carreiras:
I - prêmio pela apresentação de idéias, incentivos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 208 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 209 -Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 210 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um (1) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
y Art. 210 alterado pela Lei Municipal nº 641/99.
Art. 211 - São assegurados aos servidores públicos do Município de Maracanaú, os benefícios relativos à securidade social, inclusive aposentadoria e pensão, que serão objeto de lei específica.
Art. 212 - O Grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria.
Art. 213 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Quatro de Julho da Prefeitura Municipal de Maracanaú, em 19 de setembro de 1995.
DIONÍSIO BROXADO LAPA FILHO
Prefeito Municipal