EXERCÍCIOS-GUIA PARA O DEBATE
01.Em nossos primeiros encontros, comentamos acerca de alguns estados-membros instalarem, de antemão, seus respectivos juizados especiais. Analise a decisão do STF e o pronunciamento abaixo:
“(...) 1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial. 2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência legislativa exclusiva da União. 3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.” (HC 71713 / PB, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 26/10/1994)
“Para muitos a nossa lei se revelava inconstitucional em razão de haver definido, expressa e explicitamente, as causas cíveis de menor complexidade, e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Diziam que não era lícito a qualquer unidade federativa, editar lei cuja competência era deferida exclusivamente à União. Refutávamos, argumentando que, ante a inércia do legislador federal, que até então não havia editado a lei específica, estávamos suprindo a gravíssima omissão, legislando internamente, o que podia ser feito à vista de autorização constitucional, porquanto a Carta Maior consagrou a competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, inscrevendo, verbis: “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades” (art.24, § 3°). Também o Supremo Tribunal Federal havia se manifestado no sentido de que somente lei federal poderia definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, concluindo, no julgamento do Habeas Corpus 71.713-6 da Paraíba, que ao Estado- membro era vedado legislar sobre juizados especiais, não incidindo sobre estes a regra do inciso X, do art. 24 da Constituição que conferia competência legislativa concorrente aos Estados para legislarem sobre “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”. (Pronunciamento do Des. Rêmolo Letteriello, Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na solenidade de abertura das comemorações dos 20 anos da Lei n. 1.071/90)
Posicione-se acerca das duas antagônicas posições acima. Aborde, entre outros pontos comentados em sala, a problemática da competência para legislar sobre o art. 24, X e, principalmente, o XI, a (in)constitucionalidade da criação pelos Estados, o papel dos Estados no âmbito dos juizados especiais etc.
02.Vimos, em aula, a tendência moderna em dar “voz à vítima”. Em verdade, o direito penal/processual penal já previa essas hipóteses em crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação (em menor medida). Analise trecho da música abaixo;
“(...) Ôh, Rita, volta, desgramada!
Volta, Rita, que eu perdoo a facada
Ôh, Rita, não me deixa
Volta, Rita, que eu retiro a queixa (...)”
Responda:
a)Com base em seus conhecimentos sobre ação penal, indique o equívoco da letra, sob o ponto de vista jurídico.
b)Dê sua opinião quanto a essa mudança de paradigma nos últimos anos (quanto à “voz da vítima”).
c)Ainda quanto a esse papel da vítima, dê sua opinião crítica quanto à decisão do STF (ADIn 4424) quando passou a assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Para opinar, leia trecho do voto:
“Alega-se que a mulher ignora - vamos dizer - as sutilezas jurídicas de uma ação pública. E, neste caso, para mim, a situação é ainda pior. Por quê? Porque há o risco de ela ser, continuando a conviver com o parceiro que a ofendeu - e pode ter sido ofensa eventual e isolada -, no meio dessa convivência eventualmente já pacificada mediante renovação do pacto familiar, ser surpreendida com uma sentença condenatória, que terá no seio da família consequências imprevisíveis. Por outro lado, isso pode desencadear maior violência por parte do parceiro ofensor, pela óbvia impossibilidade de a mera publicidade da ação penal constituir impedimento a essa mesma violência. O fato de ser pública a ação penal não impede que o parceiro se torne mais violento. No caso, antes, acirra a possibilidade dessa violência, porque ele sabe que estará agora sujeito a uma situação que escapa à possibilidade de intervenção mediante atuação da mulher. Noutras palavras, ele vai se ver numa situação em que poderá tomar atitude de represália mais violenta, pelo fato de ter sido processado e condenado por uma lesão leve! Por outro lado - e esse o aspecto que mais me preocupa, mais me incomoda, que mais me atormenta, e esta é a razão pela qual estou tomando esta postura -, acho que nós, do Judiciário, estamos assumindo todos esses riscos, e assumindo-os com perda da visão da situação familiar. Nós estamos concentrados na situação da mulher, que merece, evidentemente, todas as nossas preocupações, merece toda a proteção do ordenamento jurídico. Isso é coisa indiscutível. Mas assim o legislador, como o constituinte levaram em consideração, como valores, que têm que ser de algum modo compatibilizados, a necessidade da proteção da condição da mulher e a necessidade da manutenção da situação familiar, em que está envolvida não apenas a condição da mulher ou a condição do parceiro, mas também filhos, netos, outros parentes, e que constituem elemento fundamental na mecânica da sociedade.”
03.Analise o trecho abaixo:
“Diferentemente do sistema americano, portanto, o acordo se relaciona com a confissão que irá encurtar a marcha processual, não com a guilty plea, bem como ele depende da efetiva divulgação das provas obtidas pela acusação contra o réu, diversamente do que ocorre no sistema americano, no qual o prosecutor não tem a obrigação de revela-las integralmente.” (BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada. Curitiba, Juruá, 2016. p. 88)
O autor acima está, nesse trecho, dissertando a respeito do sistema negocial processual penal no âmbito do sistema alemão (em comparação com o estadunidense).
Dê sua opinião quanto ao tema (divulgação prévia de provas, necessidade de confissão).
04.Leia notícia, abaixo, veiculada no site da Governo do Estado do Espírito Santo no dia 05.11.2020.
“O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp), anunciou, na manhã desta quinta-feira (5), a implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) na Polícia Militar. (...) A nova ferramenta irá permitir aos policiais que finalizem uma ocorrência em que a infração ou contravenção cometida resulte em pena máxima de dois anos de reclusão, sem necessidade de ir a uma delegacia, evitando, dessa forma, que a viatura deixe o patrulhamento ostensivo momentaneamente. Assim, o militar poderá realizar a oitiva do suspeito no local, em casos de crimes com baixo potencial e que não resultariam em prisão, como posse e uso de droga ou vias de fato sem lesão corporal, por exemplo. Atualmente, o tempo de espera das guarnições nas delegacias para a lavratura de TCO tem prejudicado a efetividade do trabalho operacional da PMES, além do próprio trabalho investigativo da Polícia Civil. Em alguns casos, em municípios do interior do Estado, a distância de deslocamento é mais um entrave aos militares, visto que nos finais de semana as delegacias são regionais e funcionam em situação de plantão.”
Com base no art. 69 da Lei 9.099/95, faça uma análise da notícia. A qual autoridade policial estava se referindo a lei? Polícia civil ou militar? Dê sua opinião sobre o tema.
05.No dia 10 de abril de 2019, o juízo da 5ª Vara Criminal de São Paulo proferiu sentença condenatória, em desfavor do entrevistador/humorista Danilo Gentili, de pena privativa de liberdade de 6 meses e 28 dias (detenção).
Em 133 laudas de sentença, o juízo foi bem detalhista, fugindo à ortodoxia dos crimes contra a honra em geral.
Em particular, percebe-se que, embora o delito de injúria seja, em tese, de competência dos juizados especiais criminais, não houve composição de danos (conciliação), tampouco transação penal in casu.
Ainda sobre o tema, leia o trecho abaixo:
“Ora, a vítima não tem interesse na aplicação da pena, pois, como já vimos, tal interesse é do Estado, e daí não ter o dispositivo legal se referido à ação penal privada e tão-somente à pública incondicionada ou condicionada, restando clara a interpretação literal da lei”. (POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de processo penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 821).
Indaga-se:
a) É possível essa medida (transação) quando se trata de ação penal privada?
b) Quem seria o legitimado para propor a transação penal, nessa eventual hipótese?
c) Como você interpretaria a expressão “a vítima não tem interesse na aplicação da pena”? Qual a relação dessa expressão com o instituto da substituição processual nos casos de ação penal privada? Você concorda com o posicionamento do autor?
06.Quanto ao não-cumprimento do estabelecido na transação penal, veja, abaixo, decisão do STJ:
“Informativo nº 0236 - Período: 21 a 25 de fevereiro de 2005.
SEXTA TURMA - DESCUMPRIMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que o descumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995), na hipótese consubstanciada na obrigação de prestar serviços à comunidade, não permite ao Ministério Público oferecer denúncia, pois a sentença homologatória da transação encerra o procedimento e faz coisa julgada formal e material. Precedentes citados: REsp 172.981-SP, DJ 2/8/1999, e REsp 172.951-SP, DJ 31/5/1999. REsp 450.535-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 24/2/2005.”
a)Fale sobre o posicionamento ATUAL da jurisprudência a respeito do tema.
b)Dê sua opinião crítica.
07.Analise enunciado 120 do FONAJE (Forum Nacional de Juizados Especiais).
“O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos”. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Faça uma análise da matéria à luz da jurisprudência do STJ. Dê sua opinião
08.Conforme debatido em sala, dissemos que, em se tratando de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação, vê-se a possibilidade de “2 fases” quanto à negociação; por sua vez, em se tratando de ação penal pública incondicionada, temos apenas “1 fase”.
a)Indique os dispositivos da Lei 9.099/95 de onde se pode extrair tal entendimento, explicando o que significam e como funcionam essas fases, nos termos do debatido em sala.
b)Dissemos que houve, nos últimos anos, uma “civilização” do processo. Qual seria o objetivo dessa “civilização”? O que pensa a respeito?
c)Nessa linha de raciocínio, há (ou haveria) sentido em admitir-se a composição de danos nos casos de ação penal pública incondicionada?
ENUNCIADOS PARA O DEBATE
01. A chamada 'civilização' do processo penal e a flexibilização do princípio da obrigatoriedade não representam uma evolução humanista, mas sim uma rendição do Estado ao utilitarismo para maquiar a falência e a lentidão do sistema de justiça criminal.
02. O movimento de 'civilização' do processo penal esvazia as funções retributiva e preventiva da pena, transformando infrações criminais em meros inadimplementos contratuais resolvíveis com dinheiro.
03. A imposição de ritos processuais penais por leis estaduais fere o pacto federativo; o processo penal é matéria de competência privativa da União, não havendo margem para invocação do art. 24, inc. XI, da Constituição.
04. A existência de múltiplos microssistemas de ritos sumaríssimos estaduais antes da Lei 9.099/95 não violava a isonomia, mas representava a verdadeira essência do federalismo na adequação da justiça às peculiaridades regionais.
05. A decisão do STF na ADI 4424, ao assentar a natureza pública incondicionada da ação por lesão leve contra a mulher, retira a autonomia da vontade da vítima e a infantiliza perante o aparato estatal.
06. O modelo estadunidense de discricionariedade absoluta do prosecutor (que escolhe quais acusações apresentar e retirar para forçar um acordo) consolida uma assimetria bélica inaceitável, fazendo com que a negociação penal seja uma imposição, e nunca um acordo de vontades.
07. Qualquer modelo de justiça negociada só possui legitimidade jurídica se for imposta à acusação a regra do full discovery (divulgação total e prévia de todas as provas em desfavor do réu).
08. A jurisprudência do STJ, ao afastar a competência do Juizado quando a soma das penas no concurso de crimes ultrapassa dois anos, faz a única interpretação estritamente legal e dogmaticamente correta da matéria.
09. A lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar usurpa a atribuição investigativa da Polícia Judiciária e contamina a cadeia probatória logo em sua origem.
10. Negar à Polícia Militar o direito de lavrar o TCO atenta contra os princípios da eficiência, da economia processual e da celeridade, pilares mestres dos Juizados Especiais Criminais. A expressão 'autoridade policial' no art. 69 da Lei 9.099/95 não pode ser interpretada restritivamente para contemplar apenas delegados de polícia, devendo abranger todo agente público com poder de polícia ostensiva.
11. A liberação imediata do autor do fato no local da ocorrência, mediante a mera assinatura de um papel (TCO) perante a Polícia Militar, transfere o ônus da tipificação para um agente não especializado e expõe a vítima a novos riscos, justificando a condução coercitiva à delegacia como regra de prudência policial.
12. A praxe da Polícia Militar de conduzir o autor do fato à delegacia, sob o pretexto de que o policial de rua não possui a obrigação técnico-jurídica de tipificar o delito para aplicar o art. 69 da Lei 9.099/95, configura constrangimento ilegal e sabota a política criminal descarcerizadora do Juizado Especial.
13. A extinção da punibilidade gerada automaticamente pela composição dos danos civis nas ações privadas e públicas condicionadas (art. 74, parágrafo único) consolida uma inaceitável 'privatização' do Direito Penal, transformando a Justiça Criminal em um balcão de negócios.
14. O regramento legal que impede a transação penal de gerar anotações na certidão de antecedentes criminais do autor do fato fomenta a impunidade estrutural, retirando da sanção o seu necessário caráter intimidatório e de prevenção geral perante a sociedade.
15. A homologação da transação penal sem a exigência de confissão ou, no mínimo, de admissão fática, viola a moralidade do sistema de justiça: é um contrassenso dogmático que o Estado imponha restrições de direitos a um indivíduo que nem sequer figura como denunciado e que não reconhece qualquer culpa.
16. A exclusão da transação penal nos crimes de ação privada fere a isonomia e a finalidade descarcerizadora da Lei 9.099/95, cabendo ao próprio querelante a legitimidade (substituição processual) para oferecê-la.
17. A sentença homologatória da transação penal faz coisa julgada material; portanto, seu descumprimento não autoriza o Ministério Público a oferecer denúncia, devendo-se apenas executar o acordo na esfera cabível.
18. A decisão que homologa a transação penal faz coisa julgada material. Permitir que o Ministério Público ofereça denúncia após o descumprimento do acordo não é apenas uma quebra de lealdade processual, mas uma violação direta da segurança jurídica.