EXERCÍCIOS-GUIA PARA O DEBATE
QUESTÃO 1
Em nossos primeiros encontros, comentamos acerca de alguns estados-membros instalarem, de antemão, seus respectivos juizados especiais. Analise a decisão do STF e o pronunciamento abaixo:
“(...) 1. As penas cominadas pela lei penal traduzem presumidamente a dimensão do potencial ofensivo das infrações penais, sendo legítimo, portanto, que as tome a lei como parâmetro da competência do Juizado Especial. 2. A matéria, contudo, é de processo penal, da competência legislativa exclusiva da União. 3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos. 4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a juizados especiais e lhe demarca o âmbito material.” (HC 71713 / PB, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 26/10/1994)
“Para muitos a nossa lei se revelava inconstitucional em razão de haver definido, expressa e explicitamente, as causas cíveis de menor complexidade, e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Diziam que não era lícito a qualquer unidade federativa, editar lei cuja competência era deferida exclusivamente à União. Refutávamos, argumentando que, ante a inércia do legislador federal, que até então não havia editado a lei específica, estávamos suprindo a gravíssima omissão, legislando internamente, o que podia ser feito à vista de autorização constitucional, porquanto a Carta Maior consagrou a competência legislativa concorrente entre a União e os Estados, inscrevendo, verbis: “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades” (art.24, § 3°). Também o Supremo Tribunal Federal havia se manifestado no sentido de que somente lei federal poderia definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, concluindo, no julgamento do Habeas Corpus 71.713-6 da Paraíba, que ao Estado- membro era vedado legislar sobre juizados especiais, não incidindo sobre estes a regra do inciso X, do art. 24 da Constituição que conferia competência legislativa concorrente aos Estados para legislarem sobre “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”. (Pronunciamento do Des. Rêmolo Letteriello, Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na solenidade de abertura das comemorações dos 20 anos da Lei n. 1.071/90)
Posicione-se acerca das duas antagônicas posições acima. Aborde, entre outros pontos comentados em sala, a problemática da competência para legislar sobre o art. 24, X e, principalmente, o XI, a (in)constitucionalidade da criação pelos Estados, o papel dos Estados no âmbito dos juizados especiais etc.
ENUNCIADO (referente à Questão 1)
A edição de leis estaduais que anteciparam a criação e a demarcação das infrações penais de menor potencial ofensivo antes da edição da Lei Federal nº 9.099/1995 consubstancia legítimo exercício da competência legislativa plena e supletiva dos Estados-membros (art. 24, § 3º, e incisos X e XI, da CF/88) para suprir a inércia do Congresso Nacional e conferir eficácia imediata ao mandamento do art. 98, I; anular tais iniciativas sob o pretexto de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre processo penal (art. 22, I) consagra um centralismo formalista que sufoca a autonomia federativa e posterga a garantia de um modelo consensual de justiça criminal.
QUESTÃO 2
Vimos, em aula, a tendência moderna em dar “voz à vítima”. Em verdade, o direito penal/processual penal já previa essas hipóteses em crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação (em menor medida). Analise trecho da música abaixo;
“(...) Ôh, Rita, volta, desgramada!
Volta, Rita, que eu perdoo a facada
Ôh, Rita, não me deixa
Volta, Rita, que eu retiro a queixa (...)”
Responda:
a)Com base em seus conhecimentos sobre ação penal, indique o equívoco da letra, sob o ponto de vista jurídico.
b)Dê sua opinião quanto a essa mudança de paradigma nos últimos anos (quanto à “voz da vítima”).
c)Ainda quanto a esse papel da vítima, dê sua opinião crítica quanto à decisão do STF (ADIn 4424) quando passou a assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Para opinar, leia trecho do voto:
“Alega-se que a mulher ignora - vamos dizer - as sutilezas jurídicas de uma ação pública. E, neste caso, para mim, a situação é ainda pior. Por quê? Porque há o risco de ela ser, continuando a conviver com o parceiro que a ofendeu - e pode ter sido ofensa eventual e isolada -, no meio dessa convivência eventualmente já pacificada mediante renovação do pacto familiar, ser surpreendida com uma sentença condenatória, que terá no seio da família consequências imprevisíveis. Por outro lado, isso pode desencadear maior violência por parte do parceiro ofensor, pela óbvia impossibilidade de a mera publicidade da ação penal constituir impedimento a essa mesma violência. O fato de ser pública a ação penal não impede que o parceiro se torne mais violento. No caso, antes, acirra a possibilidade dessa violência, porque ele sabe que estará agora sujeito a uma situação que escapa à possibilidade de intervenção mediante atuação da mulher. Noutras palavras, ele vai se ver numa situação em que poderá tomar atitude de represália mais violenta, pelo fato de ter sido processado e condenado por uma lesão leve! Por outro lado - e esse o aspecto que mais me preocupa, mais me incomoda, que mais me atormenta, e esta é a razão pela qual estou tomando esta postura -, acho que nós, do Judiciário, estamos assumindo todos esses riscos, e assumindo-os com perda da visão da situação familiar. Nós estamos concentrados na situação da mulher, que merece, evidentemente, todas as nossas preocupações, merece toda a proteção do ordenamento jurídico. Isso é coisa indiscutível. Mas assim o legislador, como o constituinte levaram em consideração, como valores, que têm que ser de algum modo compatibilizados, a necessidade da proteção da condição da mulher e a necessidade da manutenção da situação familiar, em que está envolvida não apenas a condição da mulher ou a condição do parceiro, mas também filhos, netos, outros parentes, e que constituem elemento fundamental na mecânica da sociedade.”
ENUNCIADO (referente à Questão 2)
A consagração da titularidade pública incondicionada da ação penal para todas as lesões corporais praticadas contra a mulher em contexto doméstico (STF, ADI 4424), ao suprimir por completo a faculdade de retratação ou renúncia à representação, corporifica um paternalismo estatal desmedido que infantiliza e silencia a vítima a pretexto de tutelá-la; retirar da mulher a gestão estratégica do conflito, desconsiderando o impacto da persecução penal sobre a estabilidade material da prole e sobre os riscos reais de represália, sacrifica a autonomia feminina e a autodeterminação familiar em nome de uma retórica punitivista cega, contrariando a moderna tendência de conferir voz, protagonismo e centralidade decisória à vítima no processo penal.
QUESTÃO 3
Analise o trecho abaixo:
“Diferentemente do sistema americano, portanto, o acordo se relaciona com a confissão que irá encurtar a marcha processual, não com a guilty plea, bem como ele depende da efetiva divulgação das provas obtidas pela acusação contra o réu, diversamente do que ocorre no sistema americano, no qual o prosecutor não tem a obrigação de revela-las integralmente.” (BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada. Curitiba, Juruá, 2016. p. 88)
O autor acima está, nesse trecho, dissertando a respeito do sistema negocial processual penal no âmbito do sistema alemão (em comparação com o estadunidense).
Dê sua opinião quanto ao tema (divulgação prévia de provas, necessidade de confissão).
ENUNCIADO (referente à Questão 3)
A dinâmica estritamente adversarial da plea bargaining norte-americana, na qual a dispensa da revelação antecipada e integral das provas pelo prosecutor integra a legítima gestão estratégica do risco processual entre as partes, consubstancia o modelo mais eficiente e realista de justiça penal negocial; exigir do Estado a exibição prévia de todas as cartas probatórias como condição para o cálculo da defesa, à semelhança do paradigma da Alemanha, burocratiza a fase consensual e esvazia o poder de barganha estatal, desfigurando a própria essência transacional do acordo ao transformá-lo em uma lenta e custosa pré-instrução judicial.
QUESTÃO 4
Leia notícia, abaixo, veiculada no site da Governo do Estado do Espírito Santo no dia 05.11.2020.
“O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp), anunciou, na manhã desta quinta-feira (5), a implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) na Polícia Militar. (...) A nova ferramenta irá permitir aos policiais que finalizem uma ocorrência em que a infração ou contravenção cometida resulte em pena máxima de dois anos de reclusão, sem necessidade de ir a uma delegacia, evitando, dessa forma, que a viatura deixe o patrulhamento ostensivo momentaneamente. Assim, o militar poderá realizar a oitiva do suspeito no local, em casos de crimes com baixo potencial e que não resultariam em prisão, como posse e uso de droga ou vias de fato sem lesão corporal, por exemplo. Atualmente, o tempo de espera das guarnições nas delegacias para a lavratura de TCO tem prejudicado a efetividade do trabalho operacional da PMES, além do próprio trabalho investigativo da Polícia Civil. Em alguns casos, em municípios do interior do Estado, a distância de deslocamento é mais um entrave aos militares, visto que nos finais de semana as delegacias são regionais e funcionam em situação de plantão.”
Com base no art. 69 da Lei 9.099/95, faça uma análise da notícia. A qual autoridade policial estava se referindo a lei? Polícia civil ou militar? Dê sua opinião sobre o tema.
ENUNCIADO (referente à Questão 4)
A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) diretamente pela Polícia Militar nas infrações penais de menor potencial ofensivo consubstancia legítimo exercício da celeridade processual e da desburocratização da segurança pública preconizadas pelo art. 98, I, da CF/88 e pelo art. 69 da Lei nº 9.099/1995; anular ou tolher essa atribuição sob o pretexto de usurpação das funções de polícia judiciária (art. 144, § 4º, da CF) traduz um corporativismo cartorário anacrônico, uma vez que o TCO constitui mero relato factual e informativo sem natureza de investigação penal, liberando as viaturas para o patrulhamento ostensivo imediato e aproximando a resposta estatal do cidadão.
QUESTÃO 5
No dia 10 de abril de 2019, o juízo da 5ª Vara Criminal de São Paulo proferiu sentença condenatória, em desfavor do entrevistador/humorista Danilo Gentili, de pena privativa de liberdade de 6 meses e 28 dias (detenção).
Em 133 laudas de sentença, o juízo foi bem detalhista, fugindo à ortodoxia dos crimes contra a honra em geral.
Em particular, percebe-se que, embora o delito de injúria seja, em tese, de competência dos juizados especiais criminais, não houve composição de danos (conciliação), tampouco transação penal in casu.
Ainda sobre o tema, leia o trecho abaixo:
“Ora, a vítima não tem interesse na aplicação da pena, pois, como já vimos, tal interesse é do Estado, e daí não ter o dispositivo legal se referido à ação penal privada e tão-somente à pública incondicionada ou condicionada, restando clara a interpretação literal da lei”. (POLASTRI LIMA, Marcellus. Manual de processo penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 821).
Indaga-se:
a) É possível essa medida (transação) quando se trata de ação penal privada?
b) Quem seria o legitimado para propor a transação penal, nessa eventual hipótese?
c) Como você interpretaria a expressão “a vítima não tem interesse na aplicação da pena”? Qual a relação dessa expressão com o instituto da substituição processual nos casos de ação penal privada? Você concorda com o posicionamento do autor?
ENUNCIADO (referente à Questão 5)
A restrição literal da transação penal à iniciativa exclusiva do Ministério Público em ações públicas, sob o fundamento de que a vítima carece de interesse punitivo e atua na ação privada como mera substituta processual do Estado (na lição de Marcellus Polastri), consubstancia um formalismo arcaico que esvazia a vocação consensual dos Juizados Especiais: em crimes de menor potencial ofensivo de iniciativa privada, a legitimidade para propor a transação penal pertence primariamente ao próprio querelante, cabendo a intervenção supletiva do Parquet caso haja recusa imotivada da vítima, sob pena de transformar a persecução penal privada em um instrumento de vingança pessoal e impor penas privativas de liberdade desproporcionais por puro apego à letra fria da lei.
QUESTÃO 6
Quanto ao não-cumprimento do estabelecido na transação penal, veja, abaixo, decisão do STJ:
“Informativo nº 0236 - Período: 21 a 25 de fevereiro de 2005.
SEXTA TURMA - DESCUMPRIMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que o descumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995), na hipótese consubstanciada na obrigação de prestar serviços à comunidade, não permite ao Ministério Público oferecer denúncia, pois a sentença homologatória da transação encerra o procedimento e faz coisa julgada formal e material. Precedentes citados: REsp 172.981-SP, DJ 2/8/1999, e REsp 172.951-SP, DJ 31/5/1999. REsp 450.535-SP, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 24/2/2005.”
a)Fale sobre o posicionamento ATUAL da jurisprudência a respeito do tema.
b)Dê sua opinião crítica.
ENUNCIADO (referente à Questão 6)
A tese de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia resolutiva tácita - permitindo ao Ministério Público reabrir a persecução criminal e oferecer denúncia caso as medidas acordadas sejam descumpridas - consubstancia uma grave afronta à garantia constitucional da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF): ao acolher o acordo e aplicar a pena restritiva de direitos ou multa (art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), o provimento jurisdicional exaure a relação processual e torna a matéria imutável, devendo o eventual inadimplemento ser resolvido estritamente pelas vias de execução forçada, e não pelo retrocesso autoritário que faz reviver a acusação penal originária.
QUESTÃO 7
Analise enunciado 120 do FONAJE (Forum Nacional de Juizados Especiais).
“O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos”. (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
Faça uma análise da matéria à luz da jurisprudência do STJ. Dê sua opinião
ENUNCIADO (referente à Questão 07)
A tese doutrinária de que o concurso de infrações penais não deve afastar a competência do Juizado Especial Criminal - avaliando-se a pena de cada delito isoladamente no concurso material e desprezando-se a exasperação no concurso formal e na continuidade delitiva, à luz da lógica do art. 119 do Código Penal e do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 - consubstancia a única interpretação consentânea com o princípio do juiz natural e com a matriz despenalizadora constitucional: a soma ou o aumento aritmético das penas cominadas em abstrato para deslocar a competência para o juízo comum cria um injustificado obstáculo procedimental, ignorando que duas condutas ontologicamente leves não se transformam em um crime grave e privando o cidadão do ambiente originário da conciliação e da transação penal.
QUESTÃO 8
Conforme debatido em sala, dissemos que, em se tratando de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação, vê-se a possibilidade de “2 fases” quanto à negociação; por sua vez, em se tratando de ação penal pública incondicionada, temos apenas “1 fase”.
a)Indique os dispositivos da Lei 9.099/95 de onde se pode extrair tal entendimento, explicando o que significam e como funcionam essas fases, nos termos do debatido em sala.
b)Dissemos que houve, nos últimos anos, uma “civilização” do processo. Qual seria o objetivo dessa “civilização”? O que pensa a respeito?
ENUNCIADO (referente à Questão 8)
A estruturação bifásica da audiência preliminar dos Juizados Especiais, que autoriza a extinção da punibilidade já na primeira fase mediante mera composição cível (arts. 72 a 74 da Lei nº 9.099/1995), relegando a transação penal com o Ministério Público (art. 76) a uma etapa meramente residual, representa uma distorção privatista nefasta decorrente da chamada "civilização" do processo penal. Ao permitir que ferramentas e remédios patrimoniais do direito privado comprem a extinção do conflito antes de qualquer intervenção estatal, o rito sumaríssimo mercantiliza o injusto penal e rebaixa a jurisdição a um balcão de liquidação de dívidas; ao contrário do modelo correto das ações penais públicas incondicionadas - que marcham direto para a fase única da transação penal com o Parquet-, o arranjo bifásico subordina o desvalor normativo da conduta à capacidade econômica do ofensor, sacrificando a prevenção geral e a tutela da ordem pública em troca de um mero ressarcimento financeiro.
QUESTÃO 9
Em conversas de bastidores forenses e em estratégias defensivas traçadas perante os Juizados Especiais Criminais, é recorrente ouvir advogados afirmarem que, a depender das circunstâncias fáticas e do perfil do autor do fato, pode ser muito mais vantajoso recusar a proposta de transação penal na audiência preliminar e aguardar a deflagração da ação penal para pleitear a suspensão condicional do processo (sursis processual).
Considerando as normas que regem a transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei), responda fundamentadamente:
a) Vantagens comparativas da suspensão condicional do processo: Explique por que, sob o prisma estritamente prático e patrimonial, as condições legais comumente impostas no sursis processual (art. 89, § 1º) costumam ser consideradas menos onerosas ao réu do que as sanções aplicadas na transação penal. Ademais, analise o impacto da ausência de uma "trava temporal" de 5 anos no art. 89 em contraposição à regra impeditiva expressa no art. 76, § 2º, II.
b) Vantagens comparativas da transação penal: Em contrapartida, quais são os riscos processuais, ônus temporais e repercussões no status do cidadão que tornam a aceitação imediata da transação penal substancialmente mais segura do que submeter-se à suspensão condicional do processo? (Aborde o momento procedimental de oferecimento/recebimento da denúncia, o chamado "período de prova" e as causas de revogação).
c) Juízo de valor: Diante do confronto entre a extinção imediata do procedimento sem formação de culpa (transação) e a sujeição a um período de prova com regras de conduta mais brandas e sem queima de cartucho quinquenal (suspensão), qual das duas estratégias lhe parece dogmática e pragmaticamente mais adequada para a tutela da liberdade e da dignidade do acusado? Dê sua opinião.
ENUNCIADO (referente à Questão 9)
A orientação defensiva que induz o cidadão a rejeitar a transação penal preliminar (art. 76 da Lei nº 9.099/1995) para aguardar o recebimento da denúncia e pleitear a suspensão condicional do processo (art. 89) consubstancia uma temerária tática: submeter o imputado à condição estigmatizante de réu em ação penal e à permanente espada da revogação durante um longo período de prova de dois a quatro anos - unicamente para poupar a trava impeditiva de cinco anos do art. 76, § 2º, II, ou evitar desembolsos pecuniários imediatos - sacrifica a garantia máxima da extinção sumária da persecução sem culpa formada em favor de uma ilusória e arriscada economia de curto prazo.