2) Nem todos os exercícios abaixo serão, necessariamente, debatidos no dia. Isso dependerá de vários fatores, tais como tempo, participação da turma etc. No dia do Debate, as questões são escolhidas de forma aleatória.
EXERCÍCIOS-GUIA PARA O DEBATE
01.Em sua obra (A essência da constituição. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001), Ferdinand Lassale afirma:
“Os problemas constitucionais não são problema de direito, mas do poder; a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos de poder que naquele país vigem e as constituições escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar. Nesta Conferência eu quis demonstrar, de um modo especial, o valor que representa o exército como fator decisivo e importantíssimo do poder organizado;(...)
“Em 1848, ficou demonstrado que o poder da nação é muito superior ao do exército e, por isso, depois de uma cruenta e longa luta, as tropas foram obrigadas a ceder. Mas não devemos esquecer que entre o poder da nação e o poder do exército existe uma diferença muito grande e por isso se explica que o poder do exército, embora em realidade inferior ao da nação, com o tempo seja mais eficaz que o poder do país, embora maior. É que o poder desta é um poder desorganizado e o daquele é uma força organizada e disciplinada que se encontra a todo momento em condições de enfrentar qualquer ataque, vencendo sempre, a não ser nos casos isolados em que o sentimento nacional se aglutina e, num esforço supremo, vence o poder organizado do exército. Mas isso somente acontece em momentos históricos de grande emoção”
Baseado nos trechos acima, responda:
a)Em sala, fizemos um resumo da história fictícia contada por Ferdinand Lassale. Contextualize a história mencionada em sala com os trechos acima.
b)Você concorda?
02.O Brasil optou, desde priscas eras, pelo modelo bicameral no sistema parlamentar. Segundo alguns autores, essa forma possuiria suas vantagens e desvantagens. Dentre as desvantagens, podemos destacar um texto sobre o qual comentamos em sala (BARBOSA; Alor. Bicameralismo ou Unicameralismo? Ref. Inf. Leg. Brasilia a. 24, n. 93, jan/mar, 1987):
“Há quem vincule essas duas correntes – bicameralismo e unicameralismo – a conteúdo ideológicos definidos. Pablo Lucas Verdú, por exemplo, acha que, ´salvo no caso dos Estados federais os bicameralistas são conservadores, centristas ou reformas´, enquanto os ‘monocameralistas são esquerdistas.
(...)
Pablo Lucas Verdú resume o que em geral se diz a favor do unicameralismo:
a)Sendo a lei a expressão da vontade geral e, portanto, um conceito concreto, deve receber expressão formal única;
b)Uma câmara legislativa única atua com mais rapidez. A propósito, invoca-se aquela comparação feita por Benjamin Flankin: um corpo legislativo dividido em duas câmaras é como um carro puxado por dois cavalos em direções opostas;
c)A câmara única é mais econômica;
d)A câmara única é mais progressista e democrática;
Argumenta-se também a favor do unicameralismo por meios de impugnações ao bicameralismo.
a)O bicameralismo atrasa o trabalho legislativo;
b)O sistema bicameral é anterior à aparição dos partidos políticos, os quais passaram a controlar a vida política moderna. Assim, se um partido domina as duas câmaras legislativas, o que é feito numa é feito se repete na outra; e se as câmaras forem dominadas cada qual por um partido diferente, os conflitos entre as câmaras serão insolúveis;
(...)
O Bicameralismo surgiu no ocidente em função de motivos sociais e políticos. A estrutura social da Inglaterra se compunha, quando surgiu o Parlamento, de alta nobreza, clero e burguesia, que formavam estratos politicamente separados. A Câmara Alta exprimia as forças sociais dominantes do país, a alta nobreza e o alto clero. (...) Oferece o parlamento inglês o modelo por excelência dessa divisão bicameral, oriunda, pois, dessa desigualdade e do divórcio ocorrido no seio da aristocracia. Na Câmara Baixa ficou a representação da pequena e média aristocracia, aliada a uma burguesia emergente ou em formação, ao passo que na Câmara Alta tinham os assentos os grandes senhores, barões e cavaleiros, que foram na história parlamentar e representativa na Europa Ocidental os primeiros a impugnarem a autoridade monárquica absoluta”
Pergunta-se:
a)Com base na discussão em sala sobre o tema – e também com respaldo no texto (também abordado em sala) – analise criticamente as vantagens do unicameralismo.
b)Ao contrário do que ocorria na primeira metade do século XX, sabemos que, atualmente, a maioria dos países do mundo adotam o modelo unicameral (aproximadamente, 60%). Dê sua opinião.
03.Leia os 2 textos abaixo:
“Dessa peculiar conformação do Legislativo brasileiro nasce uma curiosidade: se a Casa Revisora concordar com a essência do projeto de lei, mas fizer muitas emendas importantes, sem as quais considera que o projeto não deveria ser aprovado, será politicamente mais oportuno rejeitar o projeto e propô-lo novamente, por maioria absoluta, transformando-se, assim, em Casa Iniciadora. Caso contrário, a Casa Revisora corre o risco de ver aprovado o projeto pela Casa Iniciadora sem as emendas que considerava tão importantes.” (CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2024. p. 157)
“Entre os gregos e romanos da era clássica, as decisões dos governos já se davam sob a vigilância de pequenas assembleias de cidadãos da elite (...).” (ARAÚJO, Paulo Magalhães. Bicameralismo: história, conceito e funções nos governos contemporâneos. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 114, jan./jun. 2017, p. 429.)
Responda:
a) Quanto ao primeiro texto: essa curiosidade/problema decorre de que tipo de bicameralismo? Fale sobre os possíveis tipos de bicameralismo de que tratamos em sala, propondo uma solução para “consertar” o problema acima.
b) Quanto ao segundo: no mesmo contexto, explique, baseado no que foi abordado em sala, como se dá a prevalência da elite, em geral, na história e na contemporaneidade dos Parlamentos (Câmara Baixa, Câmara Alta etc).
04.Debatemos a questão do processo de formação das leis, assim como uma abordagem genérica sobre as espécies normativas previstas nas Constituição (lei complementares, leis ordinárias, decreto-legislativo etc.).
Com base nas aulas, responda:
a)Explicou-se que as normas primárias (leis complementares, leis ordinárias etc), segundo a própria jurisprudência do STF, possuem a mesma hierarquia. Embora haja autores (Alexandre de Moraes, Manoel Gonçalves Ferreira Filho) que defendem, por exemplo, que a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, essa não é a doutrina dominante, tampouco a jurisprudência do STF. Explique por que essas normas possuem a mesma hierarquia.
b)Debatemos, outrossim, as etapas por quais passa um projeto de lei (processo de formação de leis). Comentamos que quase todos os projetos de lei iniciam sua tramitação na Câmara dos Deputados (seja quando é de iniciativa de um Deputado, seja quando é iniciativa de um ente que não faz parte do Poder Legislativo: Presidente da República, STF etc.). Qual foi a intenção do constituinte ao dispor dessa forma?
05. Leia o da reportagem abaixo, veiculada pelo jornal O Globo em 07 de julho de 2023, sobre a Reforma Tributária aprovada pela Câmara dos Deputados.
“Questionado se a PEC poderia ser votada em dois turnos já nesta quinta-feira, Lira disse que qualquer partido poderá fazer "quebra de interstício", ou seja, o intervalo que pode variar entre três a cinco dias úteis entre as votações.”
Percebe-se que houve clara intenção do constituinte ao prever a exigência de votação em 2 turnos quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Como que (e por que), diuturnamente, o parlamento (tanto a Câmara dos Deputados como o Senado Federal) se desvia dessa intenção? Posicione-se a respeito.
06. Em entrevista ao Jornal O GLOBO, veiculado dia 05.10.03, o ex-senador e deputado Bernardo Cabral, Relator da Assembléia Constituinte de 1988/1987, respondeu:
O GLOBO: O senhor teve decepções?
BERNARDO CABRAL: Na comissão de sistematização aprovamos o sistema parlamentarista de governo. Mas, no plenário, aprovaram o presidencialismo. Disse para a turma do sistema presidencialista: tirem do texto constitucional as medidas provisórias, um instituto típico do sistema parlamentarista. Não retiraram e, mais grave, permitiram as reedições. O país ficou sendo governado pelo Executivo, às custas de medida provisória. Outra frustração foi a reforma agrária.
a)Por que se entende que as medidas provisórias são ferramentas típicas do parlamentarismo?
b)Em sala, dissemos que a Medida Provisória seria a “cereja” do bolo. Por quê?
c)Em sala, falamos sobre sobre o caráter surreal (na vida prática) do § 11, do art. 62, CF. Explique.
d)Faça uma comparação entre o Decreto-Lei (vigente na época da ditadura) e a Medida Provisória instituída na Constituição de 1988.
eh )Indique as principais inovações (efetivas) trazidas pela EC 32/01 e por que foi necessário o advento dessa Emenda Constitucional.
07. Em fevereiro de 1999, Hugo Chávez assume a Presidência da Venezuela, após ter sido escolhido em eleições diretas. Em seu juramento de posse, extraído da Revista ISTO É, afirmou:
"Juro perante Deus, juro perante a pátria, juro diante do meu povo e sobre essa Constituição moribunda que farei cumprir as transformações democráticas necessárias para que a República tenha uma nova Carta Magna, adequada aos novos tempos. A Constituição, e com ela o malfadado sistema político que gerou há 40 anos, tem que morrer. Vai morrer, senhores, aceitem esse fato."
Responda, citando os fenômenos constitucionais provenientes da ruptura da ordem-jurídica e ocasionados pela promulgação de um novo ordenamento constitucional:
a) Como afirmou em seu juramento, Hugo Chávez convocou uma Assembléia Constituinte para elaboração de uma nova Constituição para seu país. Com a promulgação da nova Carta Magna, o que ocorre com a Constituição anterior, a moribunda citada no juramento, se a nova Constituição se silenciar a respeito?
b) E com o ordenamento infraconstitucional anterior?
c) Na hipótese de o novo poder constituinte desejar manter, no ordenamento jurídico, disposição da Constituição anterior (na própria Constituição nova ou como norma infraconstitucional), o que, então, poderá fazer?
08.Em 22.09.2023, a Ministra Rosa Weber antecipou seu voto nos autos da ADPF 442. Em um dos trechos, consignou:
“Ante as razões expostas, julgo procedente, em parte, o pedido, para declarar a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do código penal, em ordem a excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação realizada nas primeiras doze semanas”. (meu grifo)
Pergunta-se:
a)Por que a Ministra preferiu a expressão “declaração da não recepção” ao termo “declaração de inconstitucionalidade”?
b)Em sala, tratamos sobre recorrente questão de concurso público sobre o tema [“As normas anteriores à Constituição e com ela incompatíveis são: (...)”]. Explique a resposta correta e também por que as demais alternativas estariam erradas.
c) Isso seria possível se estivéssemos diante de uma ADin (em vez de uma ADPF)? Por quê?
obs.: ainda não estudamos a ADPF, mas tentem fazer (explico isso no Debate).
09. É sabido que por meio da recepção a novel Constituição acolhe, ou não, norma do ordenamento jurídico infraconstitucional que a precede. Sabe-se, entretanto, que tal análise possui maior relevo no tocante a (in)compatibilidade material, pois no plano formal as normas anteriores ganham nova “roupagem”. Daí porque Jorge Miranda, constitucionalista português, prefere o termo novação ao uso da expressão recepção. Ou seja, caso determinada norma seja acolhida pela Constituição posterior, ela terá mantida a mesma característica material, modificando, eventualmente, apenas sua característica formal.
Quanto ao tema, responda:
a) Você concorda com a expressão “ela terá mantida a mesma característica material”?
b) Sabemos que nem sempre a norma recepcionada, sob o ponto de vista formal, precisará de uma nova “roupagem”. É que, na maioria das vezes, a “roupagem” anterior se coaduna com as regras da nova Constituição. Sendo assim, nesses casos [em que não há necessidade de nova “roupagem”], poderíamos afirmar que houve novação? Ou a norma, sob o ponto de vista formal, permaneceu a mesma? E sob o ponto de vista material? Em outras palavras, novação diz respeito às características formais, materiais ou ambas?
c) Seria possível imaginar alguma hipótese em que, mesmo sob o ponto de vista formal, estaria vedada a recepção (ou seja, uma situação em que a incompatibilidade formal por si fosse suficiente para vedar a recepção)? (obs.: essa questão exige uma reflexão um pouco mais aprofundada; não se preocupem em acertar. O importante é, ao menos, refletir sobre ela.)
obs.: caprichem nessa questão; muito importante saber por que Jorge Miranda prefere o termo "novação". Entender isso ajuda a compreender a essência do que realmente significa uma recepção/novação.
09.Na leitura prévia do Tema 3, Juliano Taveira Bernardes (in BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Alves. Direito Constitucional. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2024) explica o tema “Repristinação”. Naquela explanação, tentou-se fazer uma diferenciação entre “repristinação” e “efeitos repristinatórios” no âmbito da declaração de inconstitucionalidade das normas. Explique.
obs.: essa é o único tema sobre o qual não falei hoje. Tentem fazer com a Leitura Previa. Explico mais detalhes no Debate.
EXERCÍCIOS COMPLEMENTARES (os exercícios abaixo não serão corrigidos em sala, nem haverá atribuição de notas; coloco-me, entretanto, à disposição daqueles que tiverem eventuais dúvidas)
01. Analise as palavras de Montesquieu:
“Para formar um Governo Moderado, precisa combinar os Poderes, regrá-los, temperá-los, fazê-los agir; dar a um Poder, por assim dizer, um lastro, para pô-lo em condições de resistir a um outro. É uma obra-prima de legislação, que raramente o acaso produz, e raramente se deixa a prudência produzir. (...) Quisera eu pesquisar, em todos os Governos moderados que conhecemos, a distribuição dos três poderes, e calcular qual o grau de liberdade que cada um pode gozar”. (MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 26 e 197)
De outro lado, veja a explanação de Pedro Vieira Mota, em suas notas-tradução da obra O Espírito das Leis:
“O que Montesquieu ressalta é a divisão dos Poderes; não a sua harmonia” (Idem. p. 28)
Comente os trechos acima, inclusive fazendo uma abordagem sobre a teoria contemporânea quanto ao tema.
02. “The inconstitutional law is not law at all”. Interprete esse brocardo norte-americano à luz do entendimento brasileiro sobre o assunto.