EXERCÍCIOS-GUIA E RESPECTIVOS ENUNCIADOS
QUESTÃO 01
Em sua obra (A essência da constituição. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001), Ferdinand Lassale afirma:
“Os problemas constitucionais não são problema de direito, mas do poder; a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos de poder que naquele país vigem e as constituições escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar. Nesta Conferência eu quis demonstrar, de um modo especial, o valor que representa o exército como fator decisivo e importantíssimo do poder organizado;(...)
“Em 1848, ficou demonstrado que o poder da nação é muito superior ao do exército e, por isso, depois de uma cruenta e longa luta, as tropas foram obrigadas a ceder. Mas não devemos esquecer que entre o poder da nação e o poder do exército existe uma diferença muito grande e por isso se explica que o poder do exército, embora em realidade inferior ao da nação, com o tempo seja mais eficaz que o poder do país, embora maior. É que o poder desta é um poder desorganizado e o daquele é uma força organizada e disciplinada que se encontra a todo momento em condições de enfrentar qualquer ataque, vencendo sempre, a não ser nos casos isolados em que o sentimento nacional se aglutina e, num esforço supremo, vence o poder organizado do exército. Mas isso somente acontece em momentos históricos de grande emoção”
Baseado nos trechos acima, responda:
a)Em sala, fizemos um resumo da história fictícia contada por Ferdinand Lassale. Contextualize a história mencionada em sala com os trechos acima.
b)Você concorda?
ENUNCIADO (referente à Questão 01)
Em sociedades de modernidade periférica marcadas por históricas assimetrias estruturais, a tese hessiana da "força normativa" revela-se uma quimera dogmática diante da primazia incontornável dos fatores reais de poder: a Constituição de 1988 só irradia eficácia prática e transformadora na exata medida em que acomoda ou não afronta os interesses hegemônicos das elites econômicas e políticas, convertendo-se no que Ferdinand Lassalle diagnosticou como uma mera "folha de papel" sempre que pretende submeter as forças materiais de dominação à soberania abstrata do texto.
QUESTÃO 02
O Brasil optou, desde priscas eras, pelo modelo bicameral no sistema parlamentar. Segundo alguns autores, essa forma possuiria suas vantagens e desvantagens. Dentre as desvantagens, podemos destacar um texto sobre o qual comentamos em sala (BARBOSA; Alor. Bicameralismo ou Unicameralismo? Ref. Inf. Leg. Brasilia a. 24, n. 93, jan/mar, 1987):
“Há quem vincule essas duas correntes – bicameralismo e unicameralismo – a conteúdo ideológicos definidos. Pablo Lucas Verdú, por exemplo, acha que, ´salvo no caso dos Estados federais os bicameralistas são conservadores, centristas ou reformas´, enquanto os ‘monocameralistas são esquerdistas.
(...)
Pablo Lucas Verdú resume o que em geral se diz a favor do unicameralismo:
a)Sendo a lei a expressão da vontade geral e, portanto, um conceito concreto, deve receber expressão formal única;
b)Uma câmara legislativa única atua com mais rapidez. A propósito, invoca-se aquela comparação feita por Benjamin Flankin: um corpo legislativo dividido em duas câmaras é como um carro puxado por dois cavalos em direções opostas;
c)A câmara única é mais econômica;
d)A câmara única é mais progressista e democrática;
Argumenta-se também a favor do unicameralismo por meios de impugnações ao bicameralismo.
a)O bicameralismo atrasa o trabalho legislativo;
b)O sistema bicameral é anterior à aparição dos partidos políticos, os quais passaram a controlar a vida política moderna. Assim, se um partido domina as duas câmaras legislativas, o que é feito numa é feito se repete na outra; e se as câmaras forem dominadas cada qual por um partido diferente, os conflitos entre as câmaras serão insolúveis;
(...)
O Bicameralismo surgiu no ocidente em função de motivos sociais e políticos. A estrutura social da Inglaterra se compunha, quando surgiu o Parlamento, de alta nobreza, clero e burguesia, que formavam estratos politicamente separados. A Câmara Alta exprimia as forças sociais dominantes do país, a alta nobreza e o alto clero. (...) Oferece o parlamento inglês o modelo por excelência dessa divisão bicameral, oriunda, pois, dessa desigualdade e do divórcio ocorrido no seio da aristocracia. Na Câmara Baixa ficou a representação da pequena e média aristocracia, aliada a uma burguesia emergente ou em formação, ao passo que na Câmara Alta tinham os assentos os grandes senhores, barões e cavaleiros, que foram na história parlamentar e representativa na Europa Ocidental os primeiros a impugnarem a autoridade monárquica absoluta”
Pergunta-se:
a) Com base na discussão em sala sobre o tema – e também com respaldo no texto (também abordado em sala) – analise criticamente as vantagens do unicameralismo.
b) Ao contrário do que ocorria na primeira metade do século XX, sabemos que, atualmente, a maioria dos países do mundo adotam o modelo unicameral (aproximadamente, 60%). Dê sua opinião.
ENUNCIADO (referente à Questão 02)
A homogeneização das forças partidárias no Congresso Nacional e a simetria procedimental na tramitação das leis ordinárias esvaziaram a justificação clássica do bicameralismo como câmara de moderação e reflexão; longe de expressar uma autêntica dualidade sociopolítica entre o povo e os estados, a coexistência da Câmara e do Senado opera como um ponto de veto redundante, oneroso e corporativista, demonstrando que a transição para o modelo unicameral conferiria a agilidade e a transparência reclamadas pela sociedade sem qualquer prejuízo à substância democrática do processo legislativo.
QUESTÃO 03
Leia os 2 textos abaixo:
“Dessa peculiar conformação do Legislativo brasileiro nasce uma curiosidade: se a Casa Revisora concordar com a essência do projeto de lei, mas fizer muitas emendas importantes, sem as quais considera que o projeto não deveria ser aprovado, será politicamente mais oportuno rejeitar o projeto e propô-lo novamente, por maioria absoluta, transformando-se, assim, em Casa Iniciadora. Caso contrário, a Casa Revisora corre o risco de ver aprovado o projeto pela Casa Iniciadora sem as emendas que considerava tão importantes.” (CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo legislativo constitucional. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2024. p. 157)
“Entre os gregos e romanos da era clássica, as decisões dos governos já se davam sob a vigilância de pequenas assembleias de cidadãos da elite (...).” (ARAÚJO, Paulo Magalhães. Bicameralismo: história, conceito e funções nos governos contemporâneos. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 114, jan./jun. 2017, p. 429.)
Responda:
a) Quanto ao primeiro texto: essa curiosidade/problema decorre de que tipo de bicameralismo? Fale sobre os possíveis tipos de bicameralismo de que tratamos em sala, propondo uma solução para “consertar” o problema acima.
b) Quanto ao segundo: no mesmo contexto, explique, baseado no que foi abordado em sala, como se dá a prevalência da elite, em geral, na história e na contemporaneidade dos Parlamentos (Câmara Baixa, Câmara Alta etc).
ENUNCIADO (referente à Questão 03)
A primazia deliberativa da Casa Iniciadora sobre as emendas da Casa Revisora (art. 65, parágrafo único, da CF/88) consubstancia uma grave disfunção procedimental que subverte a essência do bicameralismo e desfigura a histórica vocação do Senado como Câmara Alta; ao incentivar manobras regimentais espúrias — como a rejeição deliberada de projetos salutares apenas para inverter a iniciativa e capturar a palavra final —, o modelo brasileiro neutraliza o papel do Senado como instância aristocrática de moderação e filtro técnico das paixões populares, impondo-se a instituição de comissões mistas de conciliação para resgatar o equilíbrio e a racionalidade legislativa.
QUESTÃO 04
Debatemos a questão do processo de formação das leis, assim como uma abordagem genérica sobre as espécies normativas previstas nas Constituição (lei complementares, leis ordinárias, decreto-legislativo etc.).
Com base nas aulas, responda:
a) Explicou-se que as normas primárias (leis complementares, leis ordinárias etc), segundo a própria jurisprudência do STF, possuem a mesma hierarquia. Embora haja autores (Alexandre de Moraes, Manoel Gonçalves Ferreira Filho) que defendem, por exemplo, que a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária, essa não é a doutrina dominante, tampouco a jurisprudência do STF. Explique por que essas normas possuem a mesma hierarquia.
b)Debatemos, outrossim, as etapas por quais passa um projeto de lei (processo de formação de leis). Comentamos que quase todos os projetos de lei iniciam sua tramitação na Câmara dos Deputados (seja quando é de iniciativa de um Deputado, seja quando é iniciativa de um ente que não faz parte do Poder Legislativo: Presidente da República, STF etc.). Qual foi a intenção do constituinte ao dispor dessa forma?
ENUNCIADO (referente à Questão 04)
A tese tradicional da estrita igualdade hierárquica entre as espécies normativas primárias consubstancia uma ficção formalista desmentida pela arquitetura do processo legislativo constitucional: ao reservar à lei complementar temas institucionais sensíveis sob quórum qualificado de maioria absoluta (art. 69 da CF) e concentrar o nascedouro das leis na Câmara dos Deputados como canal de representação direta da soberania popular (art. 64 da CF), a Constituição instituiu uma autêntica supremacia axiológico-democrática da lei complementar sobre a lei ordinária, demonstrando que o critério de mera partilha de competências é insuficiente para ocultar a graduação política e material entre as fontes do Direito.
QUESTÃO 05
É comum que as Casas do Congresso Nacional se desviem do escopo constitucional/legal, criando manobras estranhas ao processo legislativo. Temos, como exemplo, a "quebra de interstício" na PEC e a criação da "urgência urgentíssima" no rito do processo legislativo.
Nesse sentido, leia o da reportagem abaixo, veiculada pelo jornal O Globo em 07 de julho de 2023, sobre a Reforma Tributária aprovada pela Câmara dos Deputados.
“Questionado se a PEC poderia ser votada em dois turnos já nesta quinta-feira, Lira disse que qualquer partido poderá fazer "quebra de interstício", ou seja, o intervalo que pode variar entre três a cinco dias úteis entre as votações.”
Percebe-se que houve clara intenção do constituinte ao prever a exigência de votação em 2 turnos quando se trata de Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Como que (e por que), diuturnamente, o parlamento (tanto a Câmara dos Deputados como o Senado Federal) se desvia dessa intenção? Posicione-se a respeito.
ENUNCIADO (referente à Questão 05)
A prática parlamentar de suprimir os intervalos regimentais entre votações ("quebra de interstício") na deliberação de Propostas de Emenda à Constituição, convertendo a exigência de dois turnos em mera formalidade consecutiva e instantânea, consubstancia legítimo e soberano exercício da autonomia interna corporis do Congresso Nacional, cuja discricionariedade política autoriza acelerar o rito reformador diante da urgência de consensos federativos; tolher tal flexibilidade sob a pecha de vício de deliberação traduz um formalismo judicializante indevido que confunde a separação dos poderes com o engessamento da vontade congressual.
QUESTÃO 06
Em entrevista ao Jornal O GLOBO, veiculado dia 05.10.03, o ex-senador e deputado Bernardo Cabral, Relator da Assembléia Constituinte de 1988/1987, respondeu:
O GLOBO: O senhor teve decepções?
BERNARDO CABRAL: Na comissão de sistematização aprovamos o sistema parlamentarista de governo. Mas, no plenário, aprovaram o presidencialismo. Disse para a turma do sistema presidencialista: tirem do texto constitucional as medidas provisórias, um instituto típico do sistema parlamentarista. Não retiraram e, mais grave, permitiram as reedições. O país ficou sendo governado pelo Executivo, às custas de medida provisória. Outra frustração foi a reforma agrária.
Responda: Por que se entende que as medidas provisórias são ferramentas típicas do parlamentarismo?
ENUNCIADO (referente à Questão 06)
O transplante das medidas provisórias para o presidencialismo brasileiro constitui uma anomalia genética e autoritária da Constituição de 1988: concebidas originariamente sob a lógica parlamentarista - na qual a edição de decretos com força de lei submete a sobrevivência do gabinete à confiança imediata do Parlamento-, sua outorga a um Presidente com mandato fixo e legitimidade popular direta degenerou em cesarismo legislativo, subvertendo a separação dos poderes ao permitir que o Executivo governe por decretos emergenciais e sequestre a agenda decisória do Congresso Nacional.
QUESTÃO 07
Texto 1
Em fevereiro de 1999, Hugo Chávez assume a Presidência da Venezuela, após ter sido escolhido em eleições diretas. Em seu juramento de posse, extraído da Revista ISTO É, afirmou:
"Juro perante Deus, juro perante a pátria, juro diante do meu povo e sobre essa Constituição moribunda que farei cumprir as transformações democráticas necessárias para que a República tenha uma nova Carta Magna, adequada aos novos tempos. A Constituição, e com ela o malfadado sistema político que gerou há 40 anos, tem que morrer. Vai morrer, senhores, aceitem esse fato."
Texto 2
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), originalmente editado sob a forma de lei ordinária, protagoniza um dos casos mais singulares de recepção frente à Constituição de 1988. Como o art. 146 da novel Carta passou a exigir expressamente Lei Complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária — reservando as demais questões à lei ordinária —, o CTN foi recepcionado com uma dupla "roupagem" normativa.
Quanto aos textos acima, responda:
a) Como afirmou em seu juramento, Hugo Chávez convocou uma Assembléia Constituinte para elaboração de uma nova Constituição para seu país. Com a promulgação da nova Carta Magna, o que ocorre com a Constituição anterior, a moribunda citada no juramento, se a nova Constituição se silenciar a respeito? E com o ordenamento infraconstitucional anterior?
b) Explique o que significa essa dupla "roupagem" normativa e, via de consequência, como se dá o fenômeno da recepção nesse caso.
ENUNCIADO (referente à Questão 07)
O contraste entre a extinção da Constituição anterior (que "morre" por completo diante do silêncio da nova Carta) e a sobrevida do direito infraconstitucional revela a primazia da compatibilidade material sobre a rigidez das formas: ao realizar o teste puramente substancial de vigência e alterar a "roupagem formal" da norma recebida - atribuindo a uma lei ordinária de 1966 (CTN) o status formal de lei complementar naquilo que a nova ordem reserva a essa espécie-, a teoria da recepção consagra uma maleabilidade procedimental indispensável à continuidade do Estado, mas subverte a legitimidade democrática ao blindar normas do passado com um quórum de alteração que elas jamais obtiveram no Parlamento.
QUESTÃO 08
Em 22.09.2023, a Ministra Rosa Weber antecipou seu voto nos autos da ADPF 442. Em um dos trechos, consignou:
“Ante as razões expostas, julgo procedente, em parte, o pedido, para declarar a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do código penal, em ordem a excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação realizada nas primeiras doze semanas”. (meu grifo)
Pergunta-se:
a) Por que a Ministra utilizou, com rigor técnico, a expressão “declaração de não recepção” em vez do termo “declaração de inconstitucionalidade”?
b) Em sala, debatemos uma clássica "pegadinha" de provas de concurso público que costuma apresentar a seguinte assertiva: "As normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição e com ela materialmente incompatíveis são consideradas: a) inconstitucionais; b) inválidas; c) ineficazes; d) inexistentes." Com base na jurisprudência pacificada do STF, responda qual é a alternativa correta, explicando em qual plano normativo incide o fenômeno. Em seguida, contraponha esse entendimento à histórica posição divergente do Ministro Sepúlveda Pertence: por que, na visão dele, a adoção da tese da "inconstitucionalidade superveniente" seria uma explicação dogmática muito mais rica e adequada do que a teoria adotada pela maioria do Tribunal?
ENUNCIADO (referente à Questão 08)
A recusa histórica do Supremo Tribunal Federal em reconhecer a "inconstitucionalidade superveniente", reduzindo o choque entre a nova Constituição e as leis anteriores à mera revogação tácita por não recepção no plano da vigência e eficácia, consubstancia um apego formalista que rebaixa a força normativa da Carta Política às regras ordinárias de direito intertemporal; como sustentava o Ministro Sepúlveda Pertence, admitir a inconstitucionalidade superveniente é a única via dogmaticamente apta a afirmar a primazia hierárquica da nova ordem sobre a legislação do passado.
QUESTÃO 09
É sabido que, por meio da recepção, a novel Constituição acolhe (ou não) as normas do ordenamento jurídico infraconstitucional que a precedem. Compreende-se, entretanto, que tal análise possui maior relevo no tocante à (in)compatibilidade material, pois, no plano formal, as normas anteriores frequentemente ganham uma nova “roupagem”. É por essa razão que o constitucionalista português Jorge Miranda prefere o termo novação ao uso da expressão recepção. Argumenta-se, por vezes, que caso determinada norma seja acolhida pela Constituição posterior, ela terá mantida a sua característica material, modificando, eventualmente, apenas sua característica formal.
Quanto ao tema, responda fundamentadamente:
a) Você concorda com a afirmação de que, na recepção, a norma “terá mantida a mesma característica material”?
b) Sabemos que nem sempre a norma recepcionada precisará de uma nova “roupagem” formal (quando, por exemplo, a espécie normativa anterior se coaduna perfeitamente com a nova Constituição). Nesses casos, em que não há alteração formal, poderíamos continuar afirmando que houve novação? A norma, sob o ponto de vista formal e material, permaneceu a mesma? Em outras palavras, para Jorge Miranda, a novação diz respeito estritamente às características formais, às materiais, ou a ambas?
ENUNCIADO (referente à Questão 09)
A tese tradicional de que a recepção constitucional preserva intacta a essência material da legislação pretérita, operando eventual ajuste apenas na sua "roupagem formal", consubstancia uma simplificação mecanicista superada pela hermenêutica contemporânea: ao migrar para a novel ordem jurídica, opera-se uma autêntica "novação" (na lição de Jorge Miranda), na qual a norma é ontologicamente refundada pelo novo fundamento de validade e tem seu próprio conteúdo material ressignificado pela filtragem constitucional, demonstrando que nenhum preceito sobrevive substantivamente idêntico à ruptura de uma nova Constituição.
QUESTÃO 10
Em um instigante debate acadêmico sobre a jurisdição constitucional, um jurista fez a seguinte provocação teórica:
"O Supremo Tribunal Federal, ao exercer o controle de constitucionalidade, atua menos como um tribunal do presente e mais como um 'viajante do tempo'. Ao aplicar a nossa matriz teórica, a Corte retorna ao momento exato da edição da lei viciada e a elimina no berço. O problema é que esse apagamento retroativo cria um verdadeiro 'buraco negro' na linha do tempo do ordenamento jurídico, sugando para dentro do esquecimento não apenas a lei inconstitucional, mas todos os atos e revogações que ela tentou produzir enquanto esteve viva no mundo dos fatos."
Com base no texto acima, e na noção da concepção de inconstitucionalidade, responda fundamentadamente:
a) O dogma do "como se nunca houvesse existido" e a flexibilização do sistema: A metáfora do jurista ilustra a adoção, pelo Brasil, da teoria norte-americana da nulidade, que aloca a inconstitucionalidade no plano da invalidade, eliminando a norma com efeitos ex tunc. Reflita criticamente sobre essa "opção dogmática" do sistema brasileiro: em uma sociedade complexa, a ficção absoluta de que uma lei inconstitucional "como se nunca houvesse existido" (ignorando o tempo em que ela gerou efeitos na realidade) é sustentável de forma inflexível? Explique como o ordenamento brasileiro precisou criar um mecanismo para mitigar o rigor dessa matriz teórica importada dos Estados Unidos.
b) O buraco negro legislativo e o retorno dos mortos: Suponha que essa mesma lei declarada nula (e apagada do tempo) possuía, em seu texto, uma cláusula revogando expressamente uma lei mais antiga. Pela lógica do sistema, o que acontecerá com essa lei pretérita? Ao responder, utilize a doutrina de Juliano Taveira Bernardes (Leitura Prévia) para explicar a exata diferença técnica entre "repristinação" (instituto ligado à sucessão de leis no tempo e vedado tacitamente pela LINDB) e os "efeitos repristinatórios" (consequência inerente e indissociável da declaração de nulidade pelo STF).
ENUNCIADO (referente à Questão 10)
A matriz ortodoxa da nulidade absoluta do ato legislativo inconstitucional (de raiz norte-americana marshalliana), ao impor o apagamento retroativo (ex tunc) da norma e a ressurreição automática da legislação pretérita por efeito repristinatório indissociável, consubstancia uma ficção anacrônica que desestabiliza a ordem social contemporânea; a substituição do dogma da nulidade congênita pela matriz kelseniana da anulabilidade - segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade opera como ato desconstitutivo com eficácia prospectiva (ex nunc) e confere à modulação temporal o papel de regra geral de contenção da anomia - impõe-se como exigência de realismo funcional, impedindo que o tribunal atue como um "viajante do tempo" que ignora a realidade fática e faz renascer diplomas obsoletos já superados pelo Parlamento.
QUESTÃO EXTRA (não é necessário fazer; apenas para os que desejarem se aprofundar)
Quanto à Questão 07, seria possível imaginar alguma hipótese em que, mesmo sob o ponto de vista formal, estaria vedada a recepção (ou seja, uma situação em que a incompatibilidade formal por si fosse suficiente para vedar a recepção)?