2) Nem todos os exercícios abaixo serão, necessariamente, debatidos no dia. Isso dependerá de vários fatores, tais como tempo, participação da turma etc. No dia do Debate, as questões são escolhidas de forma aleatória.
EXERCÍCIOS-GUIA PARA O DEBATE
DEBATE 2
01. Analise, abaixo, o Decreto do Governo do Estado de São Paulo, bem como trecho do voto do Ministro do STF, Moreira Alves, na Representação n.º 980, em que se apreciava a constitucionalidade do referido Decreto Estadual:
“Decreto 7.864, de 30 de abril de 1976
Determina providências ao não cumprimento de textos arguidos de inconstitucionalidade.
(...)
Art. 1.º Quando dispositivos vetados por infringência do artigo 22 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado (Emenda n.º 2), venham a ser promulgados em consequência da rejeição do veto, a Assessoria Técnico-Legislativa comunicará o fato por ofício:
(...)
II – Às Secretarias de Estado, a que interessarem os dispositivos, inclusive às autarquias que lhes estejam vinculadas, a fim de que se abstenham da prática de atos que importem na sua execução;”
“Não tenho dúvida em filiar-me à corrente que sustenta que pode o Chefe do Poder Executivo deixar de cumprir – assumindo os riscos daí decorrentes – lei que se lhe afigure inconstitucional. A opção entre cumprir a Constituição ou desrespeitá-la para dar cumprimento a lei inconstitucional é concedida ao particular para a defesa do seu interesse privado. Não o será ao Chefe de um dos Poderes do Estado para a defesa, não do seu interesse particular, mas da supremacia da Constituição que estrutura o próprio Estado? Acolho, pois, a fundamentação – que, em largos traços, expus – dos que têm entendimento igual. (...) De qualquer sorte, é certo que ao Poder Judiciário continua reservado dizer a última palavra sobre a existência, ou não, da inconstitucionalidade (...).” (STF – Representação n.º 980 – Rel. Ministro Moreira Alves – data do julgamento em 21.11.1979).
Responda os itens abaixo acerca do controle de constitucionalidade repressivo exercido pelo Poder Executivo.
a) Perceba que o Decreto e a decisão do STF foram editados/proferidas antes da Constituição de 1988. Haveria razão para crer que, após a Constituição de 1988, o entendimento sobre a temática seria outro? Por que?
b) Como tem-se posicionado a doutrina e a jurisprudência atuais sobre o tema?
c) Sabedor de sua prerrogativa (criada pela jurisprudência do STF), no sentido de rejeitar a aplicação de normas inconstitucionais, não poderia o Chefe do Poder Executivo “burlar” o poder que o Congresso Nacional possui para “derrubar” o veto? Em outras palavras, de que adiantaria a Constituição conceder a “última palavra”, quanto à criação da norma jurídica (mediante a “derrubada” do veto), ao Congresso Nacional, se o STF permite que o Chefe do Poder Executivo deixe de aplicar a norma pelo fundamento da inconstitucionalidade?
02. Em 16.03.2019, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou o Decreto n. 9.731/19, pelo o qual dispensou o visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão.
Por sua vez, noticiou a mídia a seguinte notícia:
“BRASÍLIA — O governo está preocupado com a possibilidade de sofrer nova derrota no Congresso na votação das propostas para suspender o decreto do presidente Jair Bolsonaro que concede a turistas da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos e do Japão dispensa de visto para entrar no Brasil. O alerta identificado pela articulação política foi que os posicionamentos públicos contra a medida do presidente ultrapassaram a fronteira da oposição. Parlamentares de partidos simpáticos ao governo e independentes ocuparam as tribunas da Câmara e do Senado, durante a semana, para atacar a decisão anunciada por Bolsonaro, durante a visita aos Estados Unidos. A oposição apresentou, nas duas Casas, projetos que sustam os efeitos do decreto. Para líderes governistas, porém, está claro que a proposta está ganhando o apoio para além de parlamentares da oposição.” (O Globo, em 21.03.19).
Pergunta-se:
a)Como, tecnicamente (ou seja, qual o respaldo jurídico), o Congresso poderia suspender esse Decreto?
b)Qual a relação dessa temática com o controle de constitucionalidade?
c)Na sua opinião, esse intento seria possível (não me refiro ao mérito do debate, mas, sim, a possibilidade dessa suspensão)?
03.Analise o texto abaixo de Thomas Grey (Stanford University):
“Until World War II, the United States was the only legal system to have active judicial review, and it was also the legal system within which a functionalist or pragmatist rather than a formalist approach to law generally was best established in legal education, commentary, and judicial discourse. What is the connection between these two phenomena?” (Grey, Thomas C., Judicial Review and Legal Pragmatism)
De acordo com o discutido em sala (influência cultural no direito e, especificamente, no controle de constitucionalidade), comente o texto acima e a importância de contextualizar o controle de constitucionalidade norte-americano e austríaco (para se compreender o instituto de forma global).
04. Analise os trechos abaixo que dizem respeito à decisão de John Marshall, no caso Marbury v. Madison.
Faça suas observações sobre os pontos principais dos trechos abaixo, segundo o contexto histórico-político da época:
“(…) em 1802, nos jornais e no Congresso foi a Corte violentamente atacada, sugerindo James Monroe o impeachment contra os seus juízes, se ousassem aplicar os princípios da Common Law à Constituição. A mesma providência foi pleiteada, dias antes da decisão, por um jornal oficioso do governo, o Independent Chronicle, de Boston, segundo o qual a concessão da medida significaria Guerra entre departamentos constituídos. Se concedida, a medida certamente não seria cumprida”. (RODRIGUES, Lêda Boechat. A Corte Suprema e o direito constitucional americano. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 35.)
“(...) Aqueles, portanto, que controvertem o princípio de que a Constituição deve ser considerada na Corte, como um Direito supremo, são levados à necessidade de provar o fato de que os tribunais devem fechar seus olhos sobre a Constituição e ver apenas a lei. Essa doutrina subvertia o próprio fundamento de todas as constituições escritas. Ela declararia que uma lei que, segundo os princípios e a teoria de nosso Governo for inteiramente nula, seria ainda, na prática, perfeitamente obrigatória. Declararia que se o Legislativo fizer o que é expressamente proibido, tal ato, todavia, apesar da proibição, será em verdade válido. Estaria dando ao Legislativo uma onipontência prática e real, com o mesmo alento com que professa a restrição de seus poderes dentro de limites escritos. É prescrever limites e declarar que aqueles limites podem ser ultrapassados por prazer.” (Trecho traduzido do voto de Marshall citado in MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo: Atlas, 2003,. p. 98.)
“In the order in which the court has viewed this subject, the following questions have been considered and decided: 1st. Has the applicant a right to the commission he demands? 2dly. If he has a right, and that right has been violated, do the laws of his country afford him a remedy? 3dly. If they do afford him a remedy, is it a mandamus issuing from this court?” [U.S. Supreme Court, MARBURY v. MADISON, 5 U.S. 137 (1803) - 5 U.S. 137 (Cranch) February Term, 1803]
05.Quanto aos efeitos da decisão em sede de controle incidental/concreto, leia o trecho abaixo:
“Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente a reclamação, mas concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz examine os demais requisitos para deferimento da progressão. Reportando-se aos fundamentos de seu voto no RE 191896/PR (DJU de 29.8.97), em que se declarou dispensável a reserva de plenário nos outros tribunais quando já houvesse declaração de inconstitucionalidade de determinada norma legal pelo Supremo, ainda que na via do controle incidente, asseverou que não se poderia, a partir daí, reduzir-se o papel do Senado, que quase todos os textos constitucionais subseqüentes a 1934 mantiveram. Ressaltou ser evidente que a convivência paralela, desde a EC 16/65, dos dois sistemas de controle tem levado a uma prevalência do controle concentrado, e que o mecanismo, no controle difuso, de outorga ao Senado da competência para a suspensão da execução da lei tem se tornado cada vez mais obsoleto, mas afirmou que combatê-lo, por meio do que chamou de “projeto de decreto de mutação constitucional”, já não seria mais necessário. Aduziu, no ponto, que a EC 45/2004 dotou o Supremo de um poder que, praticamente, sem reduzir o Senado a um órgão de publicidade de suas decisões, dispensaria essa intervenção, qual seja, o instituto da súmula vinculante (CF, art. 103-A).” Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007.
Pergunta-se:
Conforme analisado em sala, comente sobre o tema, ou seja, a respeito do efeito (no espaço) no controle incidente/concreto no Brasil (inclusive quanto à atual posição do STF).
06.Nas conclusões expostas em seu artigo “Novas perspectivas de utilização da ação civil pública e da ação popular no controle concreto de constitucionalidade”, Juliano Taveira Bernardes expõe:
“(...)
2) Embora feito de modo incidenter tantum, se o controle concreto de constitucionalidade, em sede de ACP e AP, implicar esvaziamento prático da utilidade do controle abstrato de constitucionalidade, haverá violação da competência do STF ou dos tribunais de justiça.
3) Não há óbices à utilização de ações civis públicas ou ações populares nos casos em que incabível o processamento de alguma ação do controle abstrato de constitucionalidade.
4) Na ACP e na AP tendo por objeto interesses coletivos e individuais homogêneos, cujos beneficiários já estejam ou ainda devem necessariamente ser identificados, inexiste risco de violação da competência constitucional de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
5) A partir da redação conferida pela Lei 9.494/97 ao artigo 16 da Lei 7.347/85, a ACP patrocinada em defesa de interesses difusos pode ser livremente utilizada no controle concreto da constitucionalidade, a menos que o ato inconstitucional tenha âmbito de validade territorial equivalente ou inferior ao da competência do órgão judicial.”
Com base nessas conclusões, faça uma análise crítica a respeito do tema e fale sobre a atual jurisprudência do STF a respeito.
07.A possibilidade de controle abstrato das normas pré-constitucionais sempre causou certa divergência no Supremo Tribunal Federal. A discussão ganhou relevo quando da análise da ADIn 2, em 6 de fevereiro de 1992. Embora vencido, o Ministro Sepúlveda Pertence defendeu a tese da inconstitucionalidade superveniente:
“Não nego a paridade de efeitos substanciais entre a concepção da inconstitucionalidade superveniente e a da ab-rogação pela Constituição nova do direito pré-constitucional ordinário, com ela incompatível. (...) Prefiro-a (a tese da inconstitucionalidade superveniente) àquela da simples revogação, porque entendo que a conseqüência básica da sua adoção – o cabimento da ação direta –, é a que serve melhor às inspirações do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade. Reduzir o problema às dimensões da simples revogação da norma infraconstitucional pela norma constitucional posterior – se é alvitre que tem por si a sedução da aparente simplicidade –, redunda em fechar-lhe a via da ação direta. E deixar, em conseqüência, que o deslinde das controvérsias suscitadas flutue, durante anos, ao sabor dos dissídios entre juízes e tribunais de todo o país, até chegar, se chegar, à decisão da Alta Corte, ao fim de longa caminhada pelas vias frequentemente tortuosas do sistema de recursos”.
A tese vencedora, encabeçada pelo Min. Paulo Brossard e Moreira Alves, parece possuir um exacerbado cunho técnico. Observe as palavras do primeiro Ministro, relator da ADIn 2, que assim ementou a matéria:
“O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. Ação direta que não se conhece por impossibilidade jurídica do pedido.”
Faça uma análise crítica dos posicionamentos acima. Dê sua opinião.
08.Analise os trechos abaixo:
“Desde a criação da ação genérica, em 1965, até a Constituição de 1988, a deflagração do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade era privativa do Procurador-Geral da República. Mais que isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da plena discricionariedade do chefe do Ministério Público Federal no juízo acerca da propositura ou não da ação, sem embargo de posições doutrinárias importantes em sentido diverso. Desse modo, era ele o árbitro exclusivo e final acerca da submissão ou não da discussão constitucional ao STF. Registre-se, por relevante, que o Procurador-Geral da República ocupava cargo de confiança do Presidente da República, do qual era exonerável ad nutum. Assim sendo, o controle de constitucionalidade por via de representação ficava confinado às hipóteses que não trouxessem maior embaraço ao Poder Executivo”. (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 227-228)
“Em 1970, o MDB, único partido da oposição representado no Congresso Nacional, solicitou ao Procurador-Geral da República a instauração do controle abstrato de normas contra o decreto-lei que legitimava a censura prévia de livros, jornais e periódicos. Este se negou a submeter a questão ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que, na sua opinião, não estava constitucionalmente obrigado a fazê-lo. ” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 1262)
Com base no que discutimos em aula, faça uma correlação do papel do Ministério Público (antes e após o advento da Constituição de 88) e o fortalecimento do controle de constitucionalidade; seja na prática, seja no estudo acadêmico).
09. “A tese da anulabilidade [de Kelsen] da lei inconstitucional e do caráter constitutivo negativo da decisão que reconhece a inconstitucionalidade não teve adesão expressiva da doutrina nem dos ordenamentos positivos. Exceto pela Áustria, tal formulação não prevaleceu nem mesmo na Alemanha, tampouco nos demais países da Europa. No Brasil, foi defendida com brilho por Regina Macedo Nery Ferrari, em sede doutrinária, e pelo Ministro Leitão de Abreu, em voto vencido proferido no Supremo Tribunal Federal. É inegável, porém, que a teoria da nulidade da lei inconstitucional, conquanto vencedora, teve de fazer concessões e abrir exceções.” (BARROSO, Luís Roberto. Controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 19)
Com base na opinião do autor, faça uma análise do tema (efeitos no controle de constitucionalidade abstrato), à luz da Lei 9.868/99.