EXERCÍCIOS-GUIA E RESPECTIVOS ENUNCIADOS
QUESTÃO 01
Em sua obra ( Após a promulgação da Constituição de 1988, não foram poucas as tentativas de (infrutíferas) de se obter provimento do Supremo Tribunal Federal (art. 36, III, CF) com o fim de decretação de intervenção federal em estados-membros. Por sua vez, em 16.02.2018, o Presidente da República, Michel Temer, alcançou tal intento, ao decretar intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. Explique e comente o dispositivo constitucional utilizado pelo Presidente para a decretação sem, contudo, necessitar do pronunciamento do STF.
QUESTÃO 02
Em 13.06.2019 o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 26, em que exerceu optou por um posicionamento concretista. Nesse sentido, firmou tese sobre o tema, que foi assim delineada e subdividida:
“1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta. Não participaram, justificadamente, da fixação da tese, os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Plenário, 13.06.2019.”
Sobre o tema responda:
a) Faça um retrospecto histórico sobre a posição/mudança do STF quanto às ADIn´s por omissão e Mandado de Injunção.
b) Analise e comente sobre a Tese acima firmada pelo STF no tema.
QUESTÃO 03
Costuma-se afirmar que a ADPF acabou por ser delineada como uma ferramenta que veio, sem prejuízo de outros objetivos, “suprir” as “lacunas” da Ação Direta de Inconstitucionalidade bem como da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Explique o porquê dessa afirmação.
QUESTÃO 04
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em 2008, ajuizou a ADPF 132. Percebe-se que não se postula a (in)constitucionalidade de uma norma jurídica e, sim, a constitucionalidade de determinada interpretação. Veja trechos dos pedidos:
“Por todo o exposto, o requerente espera que seja julgado procedente o presente pedido para o fim de que essa Eg. Corte declare que o regime jurídico da união estável de se aplicar, também às relações homoafetivas, seja como decorrência direta dos preceitos fundamentais aqui explicitados – igualdade, liberdade, dignidade e segurança jurídica – seja pela aplicação analógica do art. 1723 do Código Civil, interpretado conforme a Constituição. Como consequência, pede-se que este Eg. Tribunal:
a)interprete conforme a Constituição a legislação estadual indigitada – art. 19, II e V e art. 33, do Decreto-lei n. 220/75, assegurando os benefícios nela previstos aos parceiros de uniões homoafetivas estáveis;
b)Declare que as decisões judiciais que negam a equiparação jurídica referida violam preceitos fundamentais.”
Perceba, também, que, de forma subsidiaria, fez o seguinte pedido:
“Por fim, subsidiariamente e por eventualidade, caso este Eg. Tribunal entenda pelo descabimento da ADPF na hipótese – o que, repita-se, admite-se apenas para argumentar, sem conceder -, requer o autor seja a presente recebida como ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que o que se pretende é a interpretação conforme a Constituição (...)”.
Pergunta-se:
a)Comente acerca dessa maior abrangência, na ADPF, quanto às possibilidades do pedido (em comparação com a ADI e ADC). Em outras palavras, o que se “pode pedir” nessas ações?
b) Quanto ao segundo trecho, sabemos que o STF acabou por admitir a ADPF por ADI (fungibilidade). Por quê? Você concorda?
QUESTÃO 05
Em 26.10.2018, 2 dias antes do 2º turno da eleição, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, perante o STF, ADPF com a finalidade de suspender todos os atos que determinem o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, bem como o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas e debates e atividade disciplinar.
No dia seguinte ao ajuizamento, a relatora Carmen Lucia, deferiu pedido liminar, fazendo constar que:
“Pelo exposto, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos advindos da manutenção dos atos indicados na peça inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e que poderiam se multiplicar em face da ausência de manifestação judicial a eles contrária, defiro a medida cautelar para, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.”
Com base nessa decisão, e notadamente sobre o que debatemos em sala no tocante à ADPF, discorra sobre a efetividade e abrangência que a referida ação passou a deter no decorrer dos anos (desde quando promulgada a Constituição até os dias de hoje), fazendo, inclusive, uma comparação com a ADIn e ADC.
QUESTÃO 06
Você consegue imaginar uma situação em que o Supremo Tribunal Federal, amparado na Constituição Federal, poderia realizar uma espécie de declaração parcial de nulidade sem redução de texto (até mesmo com redução de texto) de ofício?
QUESTÃO 07
Analise os trechos abaixo, os quais possuem posições antagônicas.
“No que tange, porém, à mera exclusão de um significado inconstitucional, quando o Supremo Tribunal Federal aplica a “inconstitucionalidade parcial sem redução de texto” nos moldes em que concebida pela Corte Constitucional alemã, ou seja, como decisão estimatória parcial sem redução de texto manipulativa redutora, o Supremo exclui do sistema jurídico tão-somente uma das normas jurídicas formuláveis com base no enunciado controlado, viabilizando a formulação interpretativa de todas as demais. Ademais, se o quórum da maioria absoluta do art. 97 da Constituição fosse aplicável sempre que o Tribunal concluísse pela expulsão de normas jurídicas do Ordenamento, em razão de sua incompatibilidade com a Constituição, deveria ele ser aplicável também toda vez que se utilizassem decisões interpretativas, pois estas importam sempre numa exclusão normativa mais ou menos abrangente, conforme a técnica adotada. (...) Discordamos deste entendimento [aqui o autor se refere à doutrina que entende que, nesse caso, deve haver o cumprimento da regra do art. 97, CF] e pensamos que a chamada regra do full bench do art. 97 da Constituição não poderá ser aplicada nos casos em que a Corte proferir decisões interpretativas. Assim pensamos porque a razão de ser do quórum qualificado supra é justamente evitar a tensão entre Poderes inerente a uma pronúncia de inconstitucionalidade do enunciado legislativo. (...) Citada tensão, todavia, é bastante minimizada pela utilização das decisões interpretativas. (COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Interpretação conforme a Constituição: decisões interpretativas do STF em sede de controle de constitucionalidade.” (Coleção Professor Gilmar Mendes; v. 6). São Paulo: Método, 2007. p. 197-198)
“Assim, como na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto há efetivo juízo de desvalor da norma, surgindo a quaestio júris incidentamente em um órgão fracionário de Tribunal, o incidente deverá ser processado por seu Plenário ou Órgão Especial (art. 97 da CRFB/88 - ´full bench´). Por sua vez, a interpretação conforme à Constituição, por ser técnica hermenêutica que visa à preservação do texto quinado, pode (e deve) ser procedida por todo e qualquer juízo, monocrático ou colegiado, não necessitando, nesse último caso, de provocação do Plenário” (Amaral Junior, José Levi Mello do. Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.)
a) Perceba que o primeiro trecho – ao contrário do segundo – defende a desnecessidade da aplicação do art. 97 da CF (quando se tratar de “decisões interpretativas”). Dê sua opinião.
b) Perceba que o segundo autor utiliza o verbo “deve”. Explique.
QUESTÃO 08
Veja as decisões abaixo, proferidas pelo STF, em que se utiliza a expressão “interpretação conforme a Constituição” e “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto”. Faça uma análise crítica da utilização dos termos. Perceba, ainda, que todas as decisões citadas foram proferidas em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Seria possível tal aplicação em controle incidental/concreto?
Informativo 625 (ADI 4277 e ADPF 132)
Relação homoafetiva e entidade familiar
A norma constante do art. 1.723 do Código Civil — CC (“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, pelo Procurador-Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, conheceu-se de argüição de preceito fundamental — ADPF, proposta pelo segundo requerente, como ação direta, tendo em vista a convergência de objetos entre ambas as ações, de forma que as postulações deduzidas naquela estariam inseridas nesta, a qual possui regime jurídico mais amplo. Ademais, na ADPF existiria pleito subsidiário nesse sentido. Em seguida, declarou-se o prejuízo de pretensão originariamente formulada na ADPF consistente no uso da técnica da interpretação conforme a Constituição relativamente aos artigos 19, II e V, e 33 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da aludida unidade federativa (Decreto-lei 220/75). Consignou-se que, desde 2007, a legislação fluminense (Lei 5.034/2007, art. 1º) conferira aos companheiros homoafetivos o reconhecimento jurídico de sua união. Rejeitaram-se, ainda, as preliminares suscitadas. No mérito, prevaleceu o voto proferido pelo Min. Ayres Britto, relator, que dava interpretação conforme a Constituição ao art. 1.723 do CC para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Asseverou que esse reconhecimento deveria ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas conseqüências da união estável heteroafetiva. De início, enfatizou que a Constituição proibiria, de modo expresso, o preconceito em razão do sexo ou da natural diferença entre a mulher e o homem. Além disso, apontou que fatores acidentais ou fortuitos, a exemplo da origem social, idade, cor da pele e outros, não se caracterizariam como causas de merecimento ou de desmerecimento intrínseco de quem quer que fosse. (...)
Informativo 303 (ADI-1946)
Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas
O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para dar ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/98, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF ["Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."]. Reiterando os fundamentos deduzidos no julgamento da medida liminar, o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I). ADI 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2003. (ADI-1946)
Informativo 342 (ADI-1557)
Representação Judicial do DF - 3
Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE contra a Emenda 9/96 que, modificando a redação de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, institui a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao art. 57, § 1º, V, da norma impugnada, em face de sua expressa revogação pelo art. 1º da Emenda 14/97. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o Poder Legislativo possui autonomia para manter, em sua estrutura, setor especializado na consultoria e assessoramento jurídico de seus órgãos estatais, nos casos em que a Câmara apresente-se em juízo em nome próprio, julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput do citado art. 57, a fim de esclarecer que a representação judicial do Poder Legislativo pela Procuradoria Geral da Câmara Distrital limita-se aos casos em que esta Casa compareça em juízo em nome próprio - ficando excluídas, portanto, as hipóteses em que esta atua na defesa de interesses da pessoa jurídica do Distrito Federal -, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido e declarava a inconstitucionalidade do referido artigo ("Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa."). ADI 1557/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 31.3.2004.(ADI-1557)
QUESTÃO 09
Falamos, em sala, acerca de uma “linha imaginária” que estaria a dividir os juízes de “piso” e tribunais de 2º grau, de um lado e os Tribunais Superiores e o STF, de outro.
Responda:
a)O que, basicamente (e na essência), essa “linha imaginária” estaria dividindo?
b)E, baseado nessa divisão, dizemos que a separação é uma regra geral, admitindo portanto exceções. Fale concisamente sobre essas exceções; ou seja, sobre as hipóteses em que esses órgãos não estariam exercendo sua função “regular”.
QUESTÃO 10
Conforme comentamos em sala, nas palavras do ex-Ministro José Carlos Moreira Alves, o escopo da criação do Superior Tribunal de Justiça, pela Constituição de 1988, qual seja, o desafogar do Supremo Tribunal Federal, não foi atingido. Pergunta-se:
a) Como o Superior Tribunal de Justiça iria, segundo a ideia original do constituinte, desafogar o Supremo Tribunal Federal?
b) Por que se diz que o objetivo não foi atingido?
c)Fosse possível, atualmente, modificar toda essa sistemática, qual alteração você faria?
QUESTÃO 11
A Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Suponhamos que alguém lhe dissesse: "A Súmula 07 do STJ quer significar que aquela Corte não exerce função no âmbito do duplo grau de jurisdição".
a)Comente a observação dessa pessoa.
b)Pesquise, outrossim, julgados do STJ que aplicaram a referida súmula.
QUESTÃO 12
Houve quem afirmasse, à época (2004), que o instituto da Repercussão Geral poderia não ensejaria os resultados desejados. Entretanto, tanto a prática, como o advento de outros institutos mostraram sua relativa eficácia.
Nesse sentido, analise:
a)Diz-se que tal instituto não deixaria de ser uma “importação” do “writ of certiorari” utilizado pela Suprema Corte norte-americana. Explique.
b)Debatemos, em sala, que os “julgamentos virtuais”, em sede de Repercussão Geral, auxiliaram em sua eficácia. Explique e comente.
c)Costuma-se afirmar, atualmente, que o Supremo Tribunal Federal possui certa “preferência” pela Teses provenientes da Repercussão Geral (se compararmos com a edição de súmulas vinculantes). Por quê?
Obs.: As alíneas “b” e “c” não foram diretamente comentadas em sala; portanto, não serão cobradas no debate. Foram inseridas apenas para o caso de o(a) aluno(a) desejar aprofundar seus estudos.
QUESTÃO 13
Cassio Scarpinella Bueno, em artigo publicado sob o título “Quem tem medo do prequestionamento” (Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, páginas 23-53), disse:
“Quando era criança e não levava sete horas para ir ao litoral sul do Estado e ver o mar e sonhar com o futuro, já haviam sido editadas as Súmulas nos. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal tratando do prequestionamento. Os advogados que faziam os recursos extraordinários de então, eram felizes e não sabiam. Naquela época, José Afonso da Silva, hoje dos maiores constitucionalistas do país, já era processualista de mão cheia. Uma das mais constantes e duradouras críticas ao assoberbamento de trabalho no Supremo Tribunal Federal — a crise do Supremo Tribunal Federal — foi feita por ele. Na sua opinião e na sua visão de gênio, o Supremo já estava à beira de sua total e completa inviabilização. Impunha-se a criação de um outro Tribunal Superior, que denominou de Tribunal Superior de Justiça, para “... julgar em grau de recurso, as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais ou juízes estaduais, dos feitos da fazenda nacional e militares: a) quando a decisão recorrida fosse contrária à letra de tratado ou lei federal; b) quando se contestasse a validade de lei ou ato de governo local em face de lei federal, e a decisão recorrida aplicasse a lei ou ato impugnado; c) quando na decisão recorrida a interpretação da lei federal invocada fosse diversa da que lhe haja dado qualquer tribunal estadual, ou tribunal militar ou o Tribunal Federal de Recursos, ou divergisse de decisão por ele próprio proferida”. Passados muitos anos, a Constituição de 1988 acabou atendendo àqueles reclamos e criou o Superior Tribunal de Justiça com a missão precípua de uniformizar e manter, em todo território brasileiro, a unidade do direito federal infraconstitucional.”
Pergunta-se:
a)Quanto ao prequestionamento, por que o autor diz que “os advogados (...) eram felizes e não sabiam”? Explique o tema.
b)Fale sobre a “convivência” (antes do advento do novo CPC) das Súmulas sobre o tema (STJ e STF).
c)Como o novo Código de Processo Civil tratou da matéria? Dê sua opinião explicando a razão.
QUESTÃO 14
Analise excerto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 07.02.2018:
"É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. (...). Isso porque eventual conflito entre normas de 1º e 2º graus reflete, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, impassível de análise na via do recurso extraordinário. (...)." RE 597064/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7.2.2018. (RE 597064)
Perceba que o STF, para fins de admissibilidade de Recurso Extraordinário, recorre à questão da “ofensa reflexa”, sobre a qual debatemos em sala. Explique o raciocínio utilizado pelo STF.
QUESTÃO 15
Se o REsp, por excelência, é uma ferramenta processual admissível para as questões infraconstitucionais, seria, então, possível imaginar o Superior Tribunal de Justiça exercendo controle de constitucionalidade incidental/concreto?