2) Nem todos os exercícios abaixo serão, necessariamente, debatidos no dia. Isso dependerá de vários fatores, tais como tempo, participação da turma etc. No dia do Debate, as questões são escolhidas de forma aleatória.
EXERCÍCIOS-GUIA PARA O DEBATE
DEBATE 3
01. Após a promulgação da Constituição de 1988, não foram poucas as tentativas de (infrutíferas) de se obter provimento do Supremo Tribunal Federal (art. 36, III, CF) com o fim de decretação de intervenção federal em estados-membros. Por sua vez, em 16.02.2018, o Presidente da República, Michel Temer, alcançou tal intento, ao decretar intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. Explique e comente o dispositivo constitucional utilizado pelo Presidente para a decretação sem, contudo, necessitar do pronunciamento do STF.
02. Em 13.06.2019 o STF finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 26, em que exerceu optou por um posicionamento concretista. Nesse sentido, firmou tese sobre o tema, que foi assim delineada e subdividida:
“1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta. Não participaram, justificadamente, da fixação da tese, os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Plenário, 13.06.2019.”
Sobre o tema responda:
a) Faça um retrospecto histórico sobre a posição/mudança do STF quanto às ADIn´s por omissão e Mandado de Injunção.
b) Analise e comente sobre a Tese acima firmada pelo STF no tema.
03. Costuma-se afirmar que a ADPF acabou por ser delineada como uma ferramenta que veio, sem prejuízo de outros objetivos, “suprir” as “lacunas” da Ação Direta de Inconstitucionalidade bem como da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Explique o porquê dessa afirmação.
04. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em 2008, ajuizou a ADPF 132. Percebe-se que não se postula a (in)constitucionalidade de uma norma jurídica e, sim, a constitucionalidade de determinada interpretação. Veja trechos dos pedidos:
“Por todo o exposto, o requerente espera que seja julgado procedente o presente pedido para o fim de que essa Eg. Corte declare que o regime jurídico da união estável de se aplicar, também às relações homoafetivas, seja como decorrência direta dos preceitos fundamentais aqui explicitados – igualdade, liberdade, dignidade e segurança jurídica – seja pela aplicação analógica do art. 1723 do Código Civil, interpretado conforme a Constituição. Como consequência, pede-se que este Eg. Tribunal:
a)interprete conforme a Constituição a legislação estadual indigitada – art. 19, II e V e art. 33, do Decreto-lei n. 220/75, assegurando os benefícios nela previstos aos parceiros de uniões homoafetivas estáveis;
b)Declare que as decisões judiciais que negam a equiparação jurídica referida violam preceitos fundamentais.”
Perceba, também, que, de forma subsidiaria, fez o seguinte pedido:
“Por fim, subsidiariamente e por eventualidade, caso este Eg. Tribunal entenda pelo descabimento da ADPF na hipótese – o que, repita-se, admite-se apenas para argumentar, sem conceder -, requer o autor seja a presente recebida como ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que o que se pretende é a interpretação conforme a Constituição (...)”.
Pergunta-se:
a)Comente acerca dessa maior abrangência, na ADPF, quanto às possibilidades do pedido (em comparação com a ADI e ADC). Em outras palavras, o que se “pode pedir” nessas ações?
b) Quanto ao segundo trecho, sabemos que o STF acabou por admitir a ADPF por ADI (fungibilidade). Por quê? Você concorda?
05. Em 26.10.2018, 2 dias antes do 2º turno da eleição, a Procuradoria-Geral da República ajuizou, perante o STF, ADPF com a finalidade de suspender todos os atos que determinem o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, bem como o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas e debates e atividade disciplinar.
No dia seguinte ao ajuizamento, a relatora Carmen Lucia, deferiu pedido liminar, fazendo constar que:
“Pelo exposto, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos advindos da manutenção dos atos indicados na peça inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e que poderiam se multiplicar em face da ausência de manifestação judicial a eles contrária, defiro a medida cautelar para, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.”
Com base nessa decisão, e notadamente sobre o que debatemos em sala no tocante à ADPF, discorra sobre a efetividade e abrangência que a referida ação passou a deter no decorrer dos anos (desde quando promulgada a Constituição até os dias de hoje), fazendo, inclusive, uma comparação com a ADIn e ADC.
06.Segundo as palavras do ex-Ministro José Carlos Moreira Alves, o escopo da criação do Superior Tribunal de Justiça, pela Constituição de 1988, qual seja, o desafogar do Supremo Tribunal Federal, não foi atingido. Pergunta-se:
a) Como o Superior Tribunal de Justiça iria, segundo a ideia original do constituinte, desafogar o Supremo Tribunal Federal?
b) Por que se diz que o objetivo não foi atingido?
c)Fosse possível, atualmente, modificar toda essa sistemática, qual alteração você faria?
07. A Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Suponhamos que alguém lhe dissesse: "A Súmula 07 do STJ quer significar que aquela Corte não exerce função no âmbito do duplo grau de jurisdição".
a)Comente a observação dessa pessoa.
b)Pesquise, outrossim, julgados do STJ que aplicaram a referida súmula.
08.Houve quem afirmasse, à época (2004), que o instituto da Repercussão Geral poderia não ensejaria os resultados desejados. Entretanto, tanto a prática, como o advento de outros institutos mostraram sua relativa eficácia.
Nesse sentido, analise:
a)Diz-se que tal instituto não deixaria de ser uma “importação” do “writ of certiorari” utilizado pela Suprema Corte norte-americana. Explique.
b)Debatemos, em sala, que os “julgamentos virtuais”, em sede de Repercussão Geral, auxiliaram em sua eficácia. Explique e comente.
c)Costuma-se afirmar, atualmente, que o Supremo Tribunal Federal possui certa “preferência” pela Teses provenientes da Repercussão Geral (se compararmos com a edição de súmulas vinculantes). Por quê?
Obs.: As alíneas “b” e “c” não foram diretamente comentadas em sala; portanto, não serão cobradas no debate. Foram inseridas apenas para o caso de o(a) aluno(a) desejar aprofundar seus estudos.
EXERCÍCIOS COMPLEMENTARES (não serão corrigidos em sala, tampouco cobrados para fins de pontuação. Têm por objetivo apenas o aprendizado)
01. Se o REsp, por excelência, é uma ferramenta processual admissível para as questões infraconstitucionais, seria, então, possível imaginar o Superior Tribunal de Justiça exercendo controle de constitucionalidade incidental/concreto?