LEONARDO FÁBIO DA COSTA BICHO¹
CAROLINA GALVÃO SARZEDAS²
Observa-se na atualidade que com o grande volume de informações científicas, vem aumentando a desconfiança por parte da população na veracidade desses fatos. Portanto, uma parcela importante dessa desconfiança vem dos avanços científicos ligados aos organismos geneticamente modificados e o seu uso como alimento diário. Essa insegurança latente se materializa porque a ciência ainda não pode oferecer respostas totalmente confiáveis em médio e longo espaço de tempo para a segurança do uso desses alimentos. Deste modo, o presente trabalho tem como objetivo a análise da Biossegurança, sua efetividade real sobre a segurança e controle de tais usos, e o princípio da Precaução, permitindo verificar se tal respeito e efetividade são alcançados. O trabalho foi realizado utilizando a pesquisa bibliográfica exploratória, por meio de livros e artigos científicos sobre o tema. O resultado mostra que apesar da importância da lei e seu conceito para um uso ético de tais alimentos modificados, estes ainda podem apresentar lacunas de segurança no que se refere ao seu consumo.
Avanços científicos; Alimentos geneticamente modificados; Incredibilidade; Legislação; Princípios.
¹Pós-graduando em Biotecnologia Ambiental pela UNICESUMAR, especialista em Direito Ambiental pela UNINTER, especialista em Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela UNINTER, especialista em Perícia e Auditoria Ambiental pela UNINTER, bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG).
² Doutora em Ciências (Química Biológica) pela UFRJ, mestre em Ciências Biológicas pela UFRJ, bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO).
Diante do cenário produzido nas últimas décadas, notadamente com o advento da internet, multiplicaram-se as informações disseminadas e ao mesmo tempo, a desinformação foi potencializada. Como consequência desse fenômeno, houve estranhamente um aumento do nível de desconfiança social, intensificando-se e gerando uma incredibilidade, paradoxalmente, recaindo sobre o segmento científico.
Um dos pontos que gera maior desconfiança é referente a inventos e avanços científicos, que atualmente foram catapultados, por ter a maior possibilidade de serem usados pela sociedade.
É preciso entender que o campo científico pode inconscientemente ter propiciado sua parcela de responsabilidade nessa desconfiança, talvez produto do seu distanciamento ou linguagem não tão acessível para a população.
Contudo, também é preciso analisar se as pessoas estão cientes realmente ou possuem um conhecimento escasso do atual avanço científico, contudo, não se sabe o nível de confiança no que se refere à ética científica e o quanto ela se baseia em seus avanços.
Partindo deste ponto, tem-se uma problemática perceptível, que se refere aos alimentos geneticamente modificados desenvolvidos com tecnologia avançada, e se os mesmos poderiam ser um impedimento para a saúde humana e ser passível de concreta insegurança.
O artigo busca analisar se a Lei de Biossegurança pode realmente proteger e dar garantias seguras para a sociedade em um uso seguro destes alimentos.
Deste modo, este artigo analisou o conceito de Biossegurança no que se refere aos Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e também sobre o princípio da precaução, como parte integrante da mesma Lei. Portanto, pergunta-se se tal ferramenta está sendo segura na proteção da vida da sociedade e se os limites biotecnológicos estão sendo respeitados. Este trabalho foi desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica.
Desde o surgimento da engenharia genética e do conhecimento sobre o DNA, a ciência se capacitou em modificar organismos geneticamente. Via de regra, essa modificação tem em seu cerne central, o intuito de melhoria nesses organismos. No que se refere a Bioética, isso é um tanto quanto polêmico e bem discutível, pois essa propagada “melhoria” pode ser uma via de mão dupla, já que ainda não é conhecida totalmente pela ciência, e o quanto pode ser nociva à natureza e ao homem a médio e longo prazo.
Segundo Veneral et al. (2014, p. 155),
As impressionantes alterações das possibilidades de interferência dos seres humanos em assuntos até então exclusivos da natureza resultam em inquietantes indagações, algumas das quais nem sempre são respondidas – ao menos não satisfatoriamente.
Nota-se acima que essa preocupação é evidente, ou seja, que esse conhecimento e avanço ainda não é conhecido satisfatoriamente, mostra o quanto se pode e se deve deter em análises e precauções, como também, se precisa valer de ferramentas jurídicas para proteção de possíveis danos e incertezas.
Entretanto, a ciência propicia um espantoso surgimento de avanços novos a cada dia, dificultando o controle e o impedimento do desenvolvimento de coisas nocivas ou o incentivo de bons avanços para melhoria da vida em sociedade.
Deve-se saber que a ciência, mesmo que necessária e fundamental, não possui o monopólio da verdade, até porque sua função sempre foi de tentar explicar e entender melhor o mundo. A ciência por mais que seja indispensável, também tem limitações, polêmicas e erros históricos ao longo de seu trajeto, desde quando Galileu Galilei fundou a ciência moderna.
Essas inseguranças relacionadas aos avanços da ciência, mais precisamente na Biotecnologia, se refletem claramente em alguns autores. Binsfeld (2015, p. 1-2), argumenta que:
Enquanto a maioria das técnicas e aplicações, no campo da biotecnologia, parece ter impactos aceitáveis, outras, como nos casos específicos do desenvolvimento e produção de organismos geneticamente modificados (OGM) e da biologia sintética, geram controvérsias científicas, sociais e políticas, desde que esses organismos foram inicialmente desenvolvidos, há quatro décadas.
Dentro desse imenso campo de atuação da ciência e de várias conquistas nos últimos tempos, um dos desenvolvimentos mais surpreendentes foi o surgimento dos OGM. Tal descoberta, considerada revolucionária, é compreendida como algo que pode melhorar a vida das pessoas, sua saúde e ser uma enriquecedora fonte de alimento, entre outros avanços.
Segundo Ribeiro e Marin (2012, p. 360),
Os OGM são aqueles organismos, no caso as plantas, que têm seu material genético modificado pela introdução de um ou mais genes através da técnica de biologia molecular.
O desenvolvimento de OGM, a priori, tem como finalidade a introdução de genes em organismos, assim como, a melhoria de determinados produtos agrícolas para que resistam com maior efetividade a determinadas pragas.
Ainda sobre esta introdução e os OGM, Binsfeld (2015, p.10) explica,
Assim, quando o genoma de uma planta, de um animal ou de um microorganismo é modificado geneticamente, alteram-se os genes existentes ou incorporam-se novos genes, pelos quais se modificam as características desse organismo, resultando em um organismo geneticamente modificado. Se esses genes forem herdáveis, a descendência também será alterada, ou seja, também são OGM.
Tais práticas e desenvolvimentos científicos, além de poderem, a princípio, trazer deslumbre para novas oportunidades e avanços, podem também trazer igual valor de preocupação no quesito de preceitos éticos e bioéticos.
Sobre ética e bioética, Souza (2009, p. 55) explica,
A Bioética representa o elo entre a ciência biológica e a ética. Seu discernimento consistiu em pensar que a sobrevivência de grande parte da espécie humana, numa civilização sustentável, dependia do desenvolvimento e manutenção de um sistema ético.
O ser humano em sua busca constante por mais produção e mais avanços científicos, pode desencadear no momento atual ou futuramente, problemas insolúveis, como principalmente a escassez dos recursos naturais oriundos de uma produção desenfreada e sem limites.
Sobre essa escassez dos recursos naturais, Lacerda e Candido (2013 apud LACERDA, 2015, p. 32) comentam,
O modelo econômico capitalista vigente na atualidade, baseado no uso desregulado dos recursos naturais e configurado desde a revolução industrial dos séculos XVIII e XIX, tem causado uma variedade de danos ao meio ambiente, agravamento dos conflitos ambientais, aumentando a possibilidade de escassez de recursos naturais e prejudicando a qualidade de vida dos indivíduos.
A partir disso, houve a necessidade do entendimento da Bioética, conceito surgido no século XX e que levanta com responsabilidade até onde a ciência deve chegar e quais são seus limites. Essa ética perante a vida, faz ser necessário ponderar sobre o conhecimento e a curiosidade quase ilimitados, dando parâmetros sobre questionamentos com responsabilidade.
Acrescenta Schmidt (2007, p. 379),
Situações de transformações ambientais e demográficas são as que mais favorecem o aparecimento de novas doenças. A criação de grandes centros urbanos; os fluxos migratórios associados às guerras e aos desastres naturais; a incorporação desordenada de tecnologias sem um desenvolvimento social correspondente; as oportunidades de interação entre áreas distantes e relativamente isoladas através da comunicação e comércio - tudo isto se coloca como fatos que influenciam a emergência e reemergência de doenças, cada vez mais presentes e impostas pela globalização.
Para tratar os pontos deste desenvolvimento científico iniciados com a Revolução Industrial até os dias de hoje, precisou-se de outros balizadores além da Bioética, que se mostra importante, mas não suficiente. Neste sentido, surgiu um instrumento do Biodireito, pois este se debruça em uma forma de controle formal, onde a Bioética isoladamente não abraça. O campo jurídico e os órgãos se tornam um importante aliado para impor limites éticos aos meios científicos.
Souza (2009, p. 56) enfatiza que:
Essa interação entre ciência e corporalidade será, sempre, permeada pelo Direito. É nesse ponto que a Biociência e a Bioética convergem, construindo-se o chamado Biodireito, que consolida conceitos bioéticos já existentes e dando novos sentidos aos que forem atingidos pelas descobertas técnico-científicas.
A relação estreita do Biodireito com as questões de preocupação com a vida, propiciou o surgimento da Lei de Biossegurança. Como o seu próprio nome diz, trata das questões da segurança da vida perante os avanços tecnológicos e científicos.
O papel incontestável do Biodireito, da Bioética e da Biossegurança para normatizar e regular os avanços científicos dentro dos preceitos éticos também enfrentaram percalços ao longo do trajeto. A burocracia e o surgimento de leis limitantes ao desenvolvimento foram alguns destes percalços, assim como, interesses não só científicos, mas também econômicos.
Para Iacomini: (2008 apud SOUZA, 2009, p. 63)
Os avanços científicos e tecnológicos nos campos da Biologia e da Medicina têm colocado a humanidade frente a situações paradoxais. Não se nega a importância que possuem as descobertas científicas para os últimos anos, mas, ao mesmo tempo, esse conjunto de avanços faz com que sejam colocados à mercê do capital e desprezados valores como a ética e dignidade humana, sem que se faça uma reflexão sobre essa questão.
Partindo dessa perspectiva, pode-se observar que o que tange as regulamentações jurídicas e éticas se confronta algumas vezes com enormes desafios jurídicos no controle seguro do desenvolvimento da Biotecnologia e todos os avanços que esta responsavelmente pode proporcionar.
No caso dos alimentos geneticamente modificados, esta preocupação se torna ainda mais latente, visto que tal objeto não é somente desenvolvido pela Biotecnologia, mas também pode ser aplicado na agricultura para que seus produtos possam ser consumidos como alimento pelas pessoas.
Vargas et al. (2018, p. 24) comenta que:
Um aspecto muito significativo associado à biotecnologia foi o desenvolvimento de tecnologias envolvendo melhoria nas metodologias e novas características expressas em variedades introduzidas na agricultura.
Porém, alguns cientistas defendem sem ressalvas a segurança dos OGM. De acordo com Hirata, Hirata e Filho (2012, p. 128),
É possível, portanto, garantir que o alimento derivado de OGM é mais seguro que o convencional que lhe deu origem. Os testes minuciosos aplicados a variedades GM nunca são aplicados durante o desenvolvimento de uma planta convencional.
Entretanto, essa explicitação não é unanimidade entre os cientistas, pois não tem como é possível aferir o quanto um alimento geneticamente modificado pode ou não afetar a saúde das pessoas quando consumido, logo, ainda é necessário antes de mais nada, utilizar o princípio da precaução para esta situação.
Corrobora com essa incerteza Binsfeld (2015, p. 10),
Contudo, as incertezas associadas aos OGM, manifestados pelos próprios cientistas desde o início do desenvolvimento da engenharia genética, que persistem até hoje, exigem adoção de medidas técnicas e regulatórios de biossegurança, considerando que a biotecnologia moderna deve ser parte da solução dos grandes desafios para o desenvolvimento sustentável.
Logo, observa-se que imperiosamente junto a este princípio, há a lei eficaz e objetiva que se debruce na proteção e na precaução, e que também tenha como base a Constituição Federal, para que se possa de maneira segura, permitir o avanço científico em prol de toda a população.
No que se refere ao Brasil, sua Constituição de 1988 dá uma boa base referente ao meio ambiente, à saúde e à biodiversidade.
De acordo com os autores Brauner e Durante (2012, p. 34),
O artigo 225 da Constituição Federal pode ser considerado o princípio fundamental de tudo o que foi questionado até agora, pois visa à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, ou seja, traz toda a sistemática necessária para a segurança da biodiversidade, ligada a ideia de vida humana digna e com saúde, em função da proteção e preservação das gerações presentes e futuras, segundo atuação do Poder Público e de toda a coletividade.
Essas leis positivas precisam de um alicerce sólido como a Constituição, entretanto como explanado antes, mesmo que tal construção constitucional verse pela proteção do meio ambiente, a Constituição isoladamente não conseguiria abranger em detalhes todas as especificidades do desenvolvimento Biotecnológico. Por isso, então, há a necessidade da construção de leis específicas referentes aos OGM.
Viu-se que, no campo jurídico, com o aparecimento do conceito da Bioética houve a união entre este e o direito, e assim surgiu o Biodireito. Aqui no Brasil a Constituição de 1988 já versa de maneira genérica sobre o cuidado com o meio ambiente, e isto foi um importante passo para no futuro ter surgido leis ambientais de proteção.
Na jurisdição dos países, ter uma Constituição sólida que tenha preocupações ambientais pode propiciar novos avanços e também serve de base para a criação de leis, inclusive que trate de OGM e a preocupação com o consumo humano.
Desta forma, a partir desse entendimento, surgiu a Lei de Biossegurança, mas antes de se iniciar nesta lei propriamente dita, é preciso conhecer o conceito de Biossegurança.
Segundo Stapenhorst et al. (2018, p. 9),
Biossegurança é a condição de segurança alcançada por meio de um conjunto de medidas destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente.
Esse conceito pode ser aplicado no caso de alimentos geneticamente modificados e sua preocupação com a saúde e com o uso humano.
A Lei de Biossegurança, Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, em seu Art. 1º, dispõe sobre organismos geneticamente modificados:
Art. 1. Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. (BRASIL, 2005).
Contudo, é preciso entender se estas leis e ferramentas jurídicas estão realmente tendo rigor científico e ético, no que tange ao consumo dos alimentos modificados. Em um mundo apoiado em desconfianças, é importante avaliar o quanto a Lei de Biossegurança está efetivamente protegendo os consumidores sobre os possíveis danos dos alimentos geneticamente modificados.
Na linha da desconfiança, Vargas et al. (2018, p. 22-23) reforçam o tema,
A ascensão da engenharia genética e a introdução no mercado mundial de um novo tipo de alimento – " geneticamente modificados ou transgênicos” – tem gerado muita polêmica. De um lado, a indústria da biotecnologia deposita extrema confiança na segurança da engenharia genética e sua importância para o desenvolvimento econômico e, por outro, há uma desconfiança generalizada da sociedade, motivada, em parte, pela ausência de informação.
É importante saber que mesmo com os avanços na Biotecnologia, não se deve, independente do trabalho em questão, afirmar com total certeza, que estes alimentos são benéficos ou maléficos para a saúde. Ainda não há tempo suficiente de análises e estudos afirmando isso. Neste caso, o trabalho se propõe somente a discutir o quanto a lei está protegendo e assegurando o consumo seguro.
Mesmo ainda, não existindo posição unânime no mundo científico sobre este consumo seguro, Vargas et al. (2018, p. 25) discordam,
Um dos maiores benefícios para a biotecnologia agrícola é a produção de plantas melhoradas geneticamente, estabelecendo suportes para as existências atuais e futuras de segurança alimentar, para a preservação dos recursos naturais e para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável, assim como um significativo aumento na produtividade.
Salienta-se dizer, que a lei é balizadora ou limitadora importante, porém não garante completamente aquilo à que se propõe. Contudo, é preciso fazer uma analogia com a lei de crimes ambientais, pois esta não extingue crimes ambientais, mas os inibe. Logo, deve-se ver a Biossegurança não como uma segurança completa, mas como uma importantíssima ferramenta de mitigação para as incertezas dos consumidores.
Como se viu anteriormente, a desconfiança em alguns segmentos científicos, fez com que surgisse um fenômeno de incredibilidade na sociedade. Este sintoma não recai também em parte do próprio mundo científico, onde certezas às vezes dão lugar também para dúvidas.
Ribeiro e Marin (2012, p. 362) pontuam
Atualmente, a transgenia ainda é incipiente para proporções amplas de uso, causando riscos reais e imprevisíveis. Sendo assim, grande parte dos cientistas recomenda o princípio da precaução, que visa proteger a vida diante das incertezas científicas. Esse princípio norteia as atividades humanas, incorporando princípios de igualdade, respeito, justiça e prevenção.
No caso dos OGM, por receio e pelas dúvidas científicas, muitas pessoas sem conhecer a lei da biossegurança, acabam se valendo somente de maneira inconsciente e não formal do princípio da precaução. Desta maneira, consumidores se abstém em consumir alimentos modificados sem serem conhecedores da lei que teoricamente assegura este consumo.
Deste modo, é necessário analisar mais didaticamente e formalmente o princípio da precaução e como ele é evidenciado e contemplado também na legislação brasileira, mais precisamente na Lei de Biossegurança.
Primeiro, é indispensável para efeitos didáticos conhecer e diferenciar o princípio da precaução do princípio da prevenção, seus conceitos semelhantes despertam dúvidas quanto à Lei de Biossegurança.
Rossete (2016, p. 142) comenta o princípio da prevenção:
O princípio da prevenção trata não apenas do posicionamento a favor das medidas ambientais preventivas, mas leva à criação de uma política ambiental pelo estabelecimento de planos obrigatórios.
Observou-se pela explanação do autor que este princípio citado acima não se enquadraria pelo seu próprio entendimento para os alimentos geneticamente modificados, pois este visa uma ação preventiva para ameaças conhecidas, contrariando as ameaças desconhecidas referentes ao uso dos OGM.
Entretanto, o mesmo autor comenta o princípio da precaução. Segundo Rossete (2016, p. 142),
O primeiro questionamento diz respeito à probabilidade de dano ao ser humano e à natureza. O fato de não se ter certamente definida qual é essa probabilidade, não descarta, porém, que ela não exista de forma que, nesse caso, aconselha-se que o fato seja pesquisado e investigado, mas não ignorado.
Desta forma, consegue-se ver claramente que o entendimento do princípio da precaução se refere às ameaças desconhecidas, onde se aplicaria melhor nos OGM. Assim, o consumo dos OGM se enquadra no princípio da Precaução e não da Prevenção.
Com este artigo, constatou-se que o desenvolvimento vertiginoso da ciência nos últimos tempos, assim como o aumento dos meios de comunicação e da internet, a desconfiança acabou se materializando mais impactante no que se refere aos avanços científicos.
Os avanços significativos no campo da engenharia genética e dos organismos geneticamente modificados, fez com que ao mesmo tempo o mundo os visse com vislumbre, mas também, com desconfiança.
Com isto, o artigo se propôs a apresentar e estudar a Lei de Biossegurança e entrelaçado a esta lei, o princípio da Precaução, e assim observar se os limites da biotecnologia, no que tange ao Biodireito e a Bioética, são respeitados, e se possíveis lacunas existem no que se refere aos OGM.
Assim, nota-se que na observância da lei e no princípio da precaução para consumo seguro dos OGM, ainda podem existir lacunas. Logo, se faz necessário aprimorar leis e fiscalizações de maneira contínua, pois a sociedade está exposta a danos à saúde em médio e longo prazos.
É necessário frisar que a Lei de Biossegurança traz muito mais benefícios do que danos quanto ao controle dos OGM, visto que a mitigação e preocupação que propícia são irrefutáveis. É importante sempre lembrar que a ciência ainda não pode responder com segurança se alimentos geneticamente modificados são nocivos, sendo necessários estudos, ponderação e fiscalização.
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BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>. Acesso em: 4 abr. 2020.
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