Quem pode ministrar os treinamentos da NR - 35
Não é de hoje que as pessoas tem dúvida de quem pode ministrar os treinamentos Para atendimento das normas regulamentadoras as conhecidas NR.
Vamos tentar explicar esta questão para que todos os profissionais consigam entender
Pois em algum momento você irar precisar desses treinamentos
E é bom ter um mínimo de conhecimento dessas exigências
Vamos pôr então em debate a questão.
Quem pode ministrar o treinamento da norma regulamentadora NR-35.
Muitas pessoas me procuram pedindo para que o treinamento seja ministrado por um engenheiro.
Ou ainda que o instrutor tenha um curso específico.
Mas esta solicitação de fato ela é válida?
De acordo com a norma regulamenta dura número 35, nada disso absolutamente é exigido
Então de onde vem essas dúvidas ?
Vamos responder a medida que explicamos a coisa certa.
Quanto ao trato do treinamento de segurança a norma regulamenta dura de número 35 reservou o item 35.3 Para orientar a respeito da estratégica de capacitação, ou seja tudo que você precisa saber sobre treinamento de trabalho em altura afim de cumprir essa norma estabelecida.
E não é pouca coisa veja que a norma tem apenas seis tópicos
E um tópico inteiro está reservado para as questões de treinamento
O item da norma que trata especificadamente da questão dos instrutores trivialmente está dentro desse tópico.
Estamos falando do sub item 35. 3.6 onde se lê o treinamento deve ser ministrado por instrutores por comprovada proficiência no assunto, Sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Aqui iniciam-se as dúvidas pos muita gente distorce o significado da palavra proficiência para justificar exageros mas ninguém pode questionar o dicionário Aurélio quanto a isso ele sacramenta o significado de proficiência é :
HÁBIL,
CAPAZ,
IDÔNEO.
O Dicio um famoso dicionário on line , WWW. DICIO.COM.BR é mais específico, é a capacidade de realizar algo.
Domínio certo do assunto
E ter aptidão em determinada área do conhecimento
Mas para evitar ainda qualquer tipo de discussão existe ainda o manual de auxílio na interpretação e na aplicação da norma regulamentadora, publicada pelo próprio Ministério do Trabalho e emprego e o manual deixe a questão muito bem explicada
No seu texto podemos ler a comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidade, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referente aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança do trabalho.
Depois de ler a explicação do Ministério do Trabalho não resta mais dúvidas a ideia é que dois profissionais assinem o certificado um com experiência no assunto que vai ministrar o curso e o segundo profissional qualificado em segurança do trabalho podendo ser engenheiro ou técnico e este vai figurar como responsável técnico, contudo não existe restrição que aponte que o mesmo profissional com experiência e também qualificado faça os dois papéis assinando o certificado como responsável técnico e como profissional proficiente e observe que isso pode desonerar a empresa é mais barato um do que dois, daí podemos concluir que essa prática tem ficado tão comum que algumas pessoas passaram a acreditar que era a única forma de fazer, mas que fique claro a exigência para ministrar é apenas ter experiência no assunto.
Existe ainda o caso de grandes empresas multinacionais na sua maioria que desenvolvem diretrizes internas com mais critérios que a norma vez ou outra exigindo algum curso específico para o Instrutor ou mesmo engenheiro para ministrar o curso de NR-35 You see só isto não é errado afinal de conta dentro de suas instalações elas podem fazer exigências que sejam mais rígidas que a legislação promovendo a segurança dos seus colaboradores e isso com base na criticidade de seus complexos o que não vai ocorrer é o inverso cobrar a menos que a legislação perceba ainda que é algo compreensível pense no caso das mineradoras por exemplo a restrição de suas operações são tão elevado que é uma exigência mais contundente é bem aceita a restrição nesse caso aconteça para ampliar a exigência dando a segurança do trabalho uma atenção mais difusa e essas são as prováveis causas de toda essa confusão. Para resumir se você quer atender a legislação não é necessário uma formação específica em algum curso. Se está prestando serviço para uma multinacional fique de olho nas suas diretrizes então pessoal esperamos que tenhamos colocado um ponto final no assunto. Para ministrar o treinamento da NR 35 não é necessário a formação em curso específico mas habilidade experiência e conhecimentos então é isso agradecemos esperamos que esteja conosco no próximo artigo.
Eng. Luiz Antonio Naresi Júnior
Engenheiro Civil Sanitarista, Geotécnico , Segurança do Trabalho e Analista Ambiental
A Norma Regulamentadora 35, ou apenas NR 35, estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução.
Ou seja, ela garante a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com trabalhos em altura. Como saber se o trabalho é considerado em altura ou não? A NR 35 responde: toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior, onde existe o risco de queda, é considerada trabalho em altura.
Quedas por falta de segurança no trabalho em altura estão dentre as principais causas de morte de trabalhadores da construção civil. A NR 35 visa a diminuir o número de acidentes desse tipo. Por isso, a NR 35 exige que o empregador ofereça aos seus trabalhadores:
Treinamento e capacitação;
Equipamentos de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem;
Equipe de emergência;
Desenvolvimento de planejamento para organização e execução das atividades.
Responsabilidades determinadas pela NR 35
Não é apenas o empregador que tem a responsabilidade de evitar acidentes com quedas de altura. Segundo a NR 35, o empregado também precisa ficar atento e cumprir alguns requisitos. Confira!
Empregador
Para evitar quedas, a NR 35 estabelece as seguintes responsabilidades aos empregadores:
Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas pela NR 35;
Assegurar a realização da Análise de Risco (AR) e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho (PT);
Desenvolver procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura. Isso é feito pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas de segurança aplicáveis;
Adotar providências para o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das medidas de proteção estabelecidas pela NR 35;
Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre riscos e medidas de controle;
Garantir que qualquer trabalho em altura só seja iniciado depois de adotadas as medidas da NR 35;
Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista e que não possa ser eliminado;
Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores que forem realizar trabalho em altura;
Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão. O formato da supervisão tem que ser definido pela análise de riscos. Ou seja, considerando as peculiaridades de cada atividade;
Assegurar a organização e o arquivamento da documentação previstas pela NR 35.
Empregado
Essas são as diretrizes da NR 35 para trabalhadores que realizam trabalhos em altura superior a 2 m:
Cumprir as disposições da NR 35 sobre trabalho em altura;
Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas na NR 35;
Por meio do direito de recusa, a NR 35 garante ao trabalhador o direito de interromper suas atividades. Esse direito é válido sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes. É preciso que ele comunique imediatamente o fato a seu superior hierárquico;
Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação e treinamento
De acordo com a NR 35, o empregador é responsável por oferecer capacitação e treinamento para seus funcionários realizarem o trabalho em altura. O programa deve ser teórico e prático. A carga horária mínima é de oito horas e deve ser realizado dentro do expediente de trabalho.
A NR 35 determina que o conteúdo programático de capacitação e treinamento contenha, no mínimo:
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Análise de risco e condições impeditivas;
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
Apresentação de acidentes típicos em trabalhos em altura;
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
NR 35 e outras normas
Além das exigências da NR 35, é imprescindível atentar aoutras normas regulamentadores para trabalho em altura. A finalidade é garantir a segurança e a saúde de seus empregados quando realizarem trabalho em altura. Conforme for a situação, a NR 35 também exige o cumprimento das seguintes normas:
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual (EPI);
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais;
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.
Fique atento, pois o não cumprimento das exigências previstas nas Normas Regulamentadoras e nas NBRs (Normas Brasileiras de Referência), da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Isso pode levar a consequências legais muito graves para as empresas da construção civil. Ou seja, multas e punições severas e que podem comprometer a atividade das empresas. Não deixe de ficar atento à NRs e NBRs atualmente vigentes para a construção civil brasileira.
O que considerar na avaliação prévia proposta pela NR 35
Revisar os procedimentos programados, estudando e planejando as ações a executar;
Equalizar o entendimento de todos. Isso é feito com a eliminação de dúvidas de execução e conduzindo à adoção de práticas seguras de trabalho. Sempre com as melhores técnicas, sabidamente corretas, atestadas e aprovadas;
Alertar sobre outros riscos possíveis e não previstas nas instruções prévias de segurança;
Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;
Levantar problemas potenciais e que possam resultar em mudanças no serviço e nos procedimentos de trabalho;
Identificar problemas reais e que possam ter sido ignorados anteriormente;
Difundir conhecimentos, criando motivação e engajamento.
Fonte: NR 10 Comentada, do Ministério do Trabalho e Emprego
O que deve ser considerado pela Análise de Risco (AR)
Local em que se serviços serão executados e o seu entorno;
Isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
Estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
Condições meteorológicas adversas, como ventos fortes, chuvas, vendavais, tempo muito seco, sol e calor excessivos, dentre outros;
Seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual;
Risco de queda de materiais e ferramentas, que deve ser evitado a partir de procedimentos e técnicas como amarração, utilização de redes etc.;
Realização de trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos. É o caso de trabalhos de solda ou que exijam uso de máquinas e equipamentos em altura, dentre outros;
Atendimento a requisitos de segurança e saúde de outras Normas Regulamentadoras.
Riscos adicionais, incluindo os relativos a trabalhos com máquinas e equipamentos, como:
Riscos mecânicos;
Riscos elétricos;
Riscos de corte e solda;
Riscos relacionados à existência de líquidos, gases, vapores, fumos metálicos e fumaça;
Riscos de soterramento;
Risco de temperaturas extremas.
Condições impeditivas
Situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros. Isso serve para evitar riscos inerentes à suspensão pelo cinturão de segurança por muito tempo
Sistemas de comunicação;
Rotinas de supervisão.
Pontos importantes mais comumente ignorados
Não considerar os riscos indiretos relacionados ao trabalho em altura
A NR 35 estende o conceito de garantia à segurança e à saúde para todos os trabalhadores. Isso inclui aqueles que não estão envolvidos diretamente com o trabalho em altura.
Portanto, é preciso que o planejamento considere todos os potenciais envolvidos num acidente. A NR 35 exige que as atividades de acesso e saída do trabalhador ao local onde será realizada a atividade também sejam contempladas.
Deixar de considerar a segurança para trabalhos realizados em altura inferior a 2m
Trabalho em altura é o realizado em alturas a partir de 2 m do nível inferior. Mas a NR 35 recomenda realizar uma análise prévia de todos os procedimentos a serem realizados em canteiro. Logo, mesmo trabalhos realizados abaixo de 2 m de altura estão sujeitos ao estabelecimento de medidas de proteção e segurança. Isso inclui a comunicação ao trabalhador sobre os riscos envolvidos na atividade.
Deixar de fazer o diálogo preliminar de segurança
A análise deve ser feita no local de trabalho e com participação do superior, do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e dos trabalhadores. A reunião contempla a ordem de serviço, os procedimentos de trabalho, as instruções de segurança, os equipamentos, acessórios e ferramentas.
Não atualizar as informações e procedimentos de segurança e controle
A NR 35 prevê a atualização dos procedimentos estabelecidos pelos responsáveis pela segurança e saúde. Isso ocorre sempre que novos riscos ou soluções forem identificados. O trabalhador deve ser atualizado e treinado quando isso acontecer.
Deixar de organizar e arquivar a documentação prevista pela NR 35
A NR 35 prevê o desenvolvimento, organização e arquivamento dos seguintes documentos, que devem ficar à disposição da fiscalização por, pelo menos, 25 anos:
SEMPRE
Análise de riscos (AR);
Permissão de trabalho (PT).
SE EXISTENTES
Certificados de treinamento;
Procedimento operacional;
Plano de emergência da Empresa;
ASO;
Registro das inspeções de EPI, acessórios e ancoragens (estes devem ser os de aquisição e os de recusa).
Não proporcionar ao trabalhador o direito de recusa
Está previsto na NR 35 o direito de recusa por parte do trabalhador que se sentir inseguro com a realização de uma tarefa de risco. Esse direito é assegurado ao trabalhador que se sentir em risco ou que perceber um colega de trabalho sob risco de acidente.
Perguntas frequentes sobre a NR 35
Qual o objetivo da NR 35?
A NR-35 protege os trabalhadores dos riscos de trabalhos em altura. Assim, a NR 35 atua para prevenir os riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos de cada trabalho, o empregador adota medidas de segurança.
Quais atividades são consideradas “trabalho em altura”?
A NR 35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 m do nível inferior e onde haja risco de queda. Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho que requeira que o trabalhador esteja posicionado em um local elevado, com diferença superior a 2m da superfície de referência e que ofereça risco de queda.
Como prevenir e garantir a segurança do trabalho em altura?
Realizando uma avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura. Ou seja, estudando, planejando e implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis e previstas na NR 35. A avaliação prévia dos serviços em altura é uma excelente prática de grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes.
Como garantir que os trabalhadores cumpram e utilizem os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual)?
A NR 35 diz que o empregador deve garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as respectivas medidas de controle. Sempre que novos riscos, soluções ou técnicas para realizar o trabalho em altura forem adotadas o trabalhador precisa receber informações.
Observações finais sobre a NR 35
Como se vê, a NR 35 é fundamental para garantir a segurança em um canteiro de obras. Ela trata de trabalhos realizados acima de 2m de altura e também daqueles que apresentam risco de queda aos trabalhadores. A NR 35 combate uma das principais causas de morte na construção civil, a queda de altura.
De forma geral, a NR 35 estabelece as responsabilidades do empregador e do trabalhador. Para definir situações específicas de risco, a NR 35 se relaciona com praticamente todas as demais Normas Regulamentadoras. Assim, a NR 10 diz como ter segurança em instalações elétricas em altura, por exemplo. A NR 12 sobre com utilizar corretamente equipamentos e máquinas em trabalho em altura.
Descumprir as orientações da NR 35 é grave. Na melhor das hipóteses, o resultado são multas e penalidades por parte do Ministério do Trabalho. E tais multas podem chegar a valores bastante elevados. O pior cenário, entretanto, é quando as consequências são ferimentos e mortes de trabalhadores.
O cumprimento das exigências não apenas da NR 35 como de todas as Normas exige planejamento prévio. Somente assim é possível identificar riscos e desenvolver soluções adequadas para cada caso.
Luiz Antonio Naresi Júnior é engenheiro civil com ênfase na área de Saneamento, possui pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, Analista Ambiental pela UFJF (Universidade Federal de Juiz de Fora), e em Engenharia Geotécnica pela UNICID (Universidade Cidade de São Paulo). É especialista em obras de Fundação Profunda, Contenções de Encosta, Obras de Artes Especiais, Projetos de Contenção, Infraestrutura Ferroviária e Rodoviária. Atualmente é sócio da ABMS (Associação Brasileira de Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica), diretor do Clube de Engenharia de Juiz deFora (MG) desde 2005 até 2017, participa como voluntario pela ABMS como apoio a defesa civil de Belo Horizonte, Professor da Escalla Cursos para Mestre de Obras (CEJF / CREA/MG), Professor da Pontífica Universidade Católica de Minas Gerais, em Especialização lato sensu em M. ENG. EM ENGENHARIA GEOTECNICA, da disciplina, Fundações Especiais, Patologias e Soluções, consultor de fundação pesada e geotecnia, comercial e assessor da diretoria da Empresa ProgeoEngenharia Ltda .
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Josias Eduardo Rossi Ladeira - Mestre
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