172) NR22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr22.htm#QUADRO_I

Carga Horária: 8 / 20 / 40 / 48 horas

Obrigatório de Acordo com: 22.20.17 Combate a incêndios e explosões e primeiros socorros; 22.21.17 Transporte de explosivos; 22.35.1 Treinamento admissional;22.35.1.3; 22.36.2.1 – CIPAMIN

Objetivo: Capacitar os trabalhadores que laboram em minerações quanto à prevenção de acidentes e atender às exigências legais sobre os riscos da mineração, as medidas de controle e as técnicas para prevenção e a eliminação dos acidentes e doenças do trabalho.

Combate a incêndios e explosões e primeiros socorros

Carga horaria: 08 horas

Conteúdo programático:

    • Combate a princípio de incêndio no local de trabalho
    • Riscos de incêndio na planta.
    • Comunicação de incidente
    • Evacuação do local de trabalho
    • Tratamento de vítimas de princípio de incêndio
    • Tipos de extintores no local.
    • Utilização de extintores

Treinamento admissional

Carga horaria: 40 a 48 horas

Conteúdo programático:

    • Ciclo de operações da mina;
    • Principais equipamentos e suas funções;
    • Infraestrutura da mina;
    • Distribuição de energia;
    • Suprimento de materiais;
    • Transporte na mina;
    • Regras de circulação de equipamentos e pessoas;
    • Procedimentos de emergência;
    • Primeiros socorros;
    • Divulgação dos riscos existentes nos ambientes de trabalho constantes no Programa de Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e doenças profissionais
    • Reconhecimento do ambiente do trabalho.
    • 22.35.1.3 O treinamento específico na função consistirá de estudo e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção, procedimentos corretos e de execução e terá duração mínima de quarenta horas para as atividades de superfície e quarenta e oito horas para as atividades de subsolo, durante o horário de trabalho e no período contratual de experiência ou antes da mudança de função.

CIPA

Carga horaria: 40 horas

Conteúdo programático:

    • Estrutura da CIPA
    • Organização da CIPA e Atribuições
    • Gerenciamento dos Riscos
    • Estudo do Ambiente e Condições de Trabalho
    • Os principais riscos de acidentes e doenças do trabalho na mineração
    • Elaboração do Mapa de Riscos
    • Inspeções de Segurança, aspectos teóricos e prática da inspeção de campo
    • Metodologia de Investigação e Análise de Acidentes (ferramenta ADC- árvore de causas e outras)
    • Estudo de caso prático de investigação de acidentes em espaço confinado
    • EPI, Prev. Incêndio e PPP
    • Equipamentos de Proteção Individual
    • EPR e PPR – Equipamentos e Programa de Proteção Respiratória, conforme IN-01/94
    • Princípios Básicos de Prevenção de Incêndios; PPP e a mineração
    • Saúde no Trabalho
    • Doenças do Trabalho e sua Prevenção
    • Primeiros Socorros
    • Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e sua Prevenção

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.1 Objetivo 22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. 22.2 Campos de Aplicação 22.2.1 Esta norma se aplica a: a) minerações subterrâneas; b) minerações a céu aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais e e) pesquisa mineral

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.10 Escadas 22.10.1 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de guardacorpo e rodapé. 22.10.2 Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que vinte graus e menor que cinqüenta graus com a horizontal deverá ser instalado um sistema de escadas fixas, com as seguintes características: a) ser fixada de modo seguro; b) possuir degraus e lances uniformes; c) ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e vinte centímetros; d) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de três metros e sessenta centímetros e e) ser provida de guarda-corpo resistente e com uma altura entre noventa centímetros e um metro. 22.10.3 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinqüenta graus com a horizontal, deverá ser disponibilizada uma escada de mão, que atenda aos seguintes requisitos: a) ser de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma a reduzir ao mínimo os riscos de queda; b) ser livres de elementos soltos ou quebrados; c) ter distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros; d) ter espaçamento no mínimo de dez centímetros entre o degrau e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés; e) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo sessenta centímetros de largura e cento e vinte centímetros de comprimento em intervalos de, no máximo, sete metros, com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores e f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos um metro. 22.10.3.1 Se a escada for instalada em poço de passagem de pessoas, deverá ser construída em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados, no mínimo, de sessenta centímetros. 22.10.3.2 Se a escada possuir inclinação maior que setenta graus com a horizontal, deverá ser dotada de gaiola de proteção a partir de dois metros do piso ou outro dispositivo de proteção contra quedas. 22.10.4 As escadas de madeira devem possuir as seguintes características mínimas: a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras que comprometam sua resistência; b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições; c) ter uma distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros; d) ter espaçamento de pelo menos dez centímetros entre os degraus e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés e e) projetar-se pelo menos um metro acima do piso ou abertura, caso não haja corrimão resistente no topo da escada. 22.10.5 No caso de uso de escadas metálicas, deverão ser adotadas medidas adicionais de segurança, quando próximas a instalações elétricas. 22.10.6 Só será permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações 22.11.1 Todas as máquinas, equipamentos, instalações auxiliares e elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes e as instruções dos fabricantes e as melhorias desenvolvidas por profissional habilitado. 22.11.2 As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada instalados de modo que: a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; b) não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e nem acarrete riscos adicionais; c) possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; d) não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental. 22.11.3 Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente devem conter dispositivos de fácil acesso, que interrompam seu funcionamento quando necessário. 22.11.4 As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez paralisados, somente podem voltar a funcionar com prévia sinalização sonora de advertência. 22.11.5 As máquinas e equipamentos de grande porte, devem possuir sinal sonoro que indique o início de sua operação e inversão de seu sentido de deslocamento. 22.11.5.1 As máquinas e equipamentos de grande porte, que se deslocam também em marcha à ré, devem possuir sinal sonoro que indique o início desta manobra. 22.11.5.2 As máquinas e equipamentos, cuja área de atuação esteja devidamente sinalizada e isolada, estão dispensada de possuir sinal sonoro. 22.11.6 As máquinas e equipamentos operando em locais com riscos de queda de objetos e materiais devem dispor de proteção adequada contra impactos que possam atingir os operadores. 22.11.6.1 As máquinas e equipamentos devem possuir proteção do operador contra exposição ao sol e chuva. 22.11.7 No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes condições: a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento; b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de resfriamento e de lavagem de gás de exaustão ou catalisador; c) possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor, em minas com emanações de gases explosivos ou no transporte de explosivos e d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam um mês, nos pontos mais representativos da área afetada, e de gases de exaustão dos motores; em intervalos que não excedam três meses, realizados em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de enxofre. 22.11.8 Nas operações de início de furos com marteletes pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a utilização exclusiva das mãos. 22.11.9 As máquinas e equipamentos, que ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes destas, devem possuir dispositivo de proteção ao operador. 22.11.10 É obrigatória a proteção de todas as partes móveis de máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos. 22.11.10.1 No caso de remoção das proteções para execução de manutenção ou testes, as áreas próximas deverão ser isoladas e sinalizadas até a sua recolocação para funcionamento definitivo do equipamento. 22.11.11 As instalações, máquinas e equipamentos, em locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, devem ser à prova de explosão, observando as especificações constantes nas normas NBR 5418 - Instalações Elétricas em Atmosferas Explosivas e NRB 9518 - Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas - Requisitos Gerais, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.11.12 A manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos devem ser realizados por trabalhador treinado, utilizando-se de técnicas e dispositivos que garantam a segurança da operação. 22.11.13 Todo equipamento ou veículo de transporte deve possuir registro disponível no estabelecimento, em que conste: a) suas características técnicas; b) a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções; c) acidentes e anormalidades; d) medidas corretivas a adotar ou adotadas e e) indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções. 22.11.13.1 O registro citado neste item deve ser mantido por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores. 22.11.14 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego de defeituosas, danificadas ou improvisadas inadequadamente. 22.11.15 As mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos devem possuir as seguintes características: a) permanecer protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e entradas e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação e b) serem dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento, em caso de desprendimento acidental. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.11.16 Os condutores de alimentação de ar comprimido devem ser locados de forma a minimizar os impactos acidentais. 22.11.17 Na utilização e manuseio de ferramentas de fixação a pólvora devem ser observadas as seguintes condições: a) o operador deve ser devidamente qualificado e autorizado; b) o operador deve certificar-se que quaisquer outras pessoas não estejam no raio de ação do projétil, inclusive atrás de paredes; c) o operador deve certificar-se que o ambiente de operação não contém substâncias inflamáveis e explosivas; d) as ferramentas devem ser transportadas e guardadas descarregadas, sem o pino e o finca-pino e e) as ferramentas devem ser guardadas em local de acesso restrito. 22.11.18 Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter sistema de duplo isolamento, exceto quando acionado por baterias. 22.11.19 Nas operações com máquinas e equipamentos pesados devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: a) isolar e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à área somente permitido mediante autorização do operador ou pessoa responsável; b) antes de iniciar a partida e movimentação o operador deve certificar-se de que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou na zona de perigo; c) não operar em posição que comprometa sua estabilidade e d) tomar precauções especiais quando da movimentação próximas a redes elétricas. 22.11.19.1 As máquinas e equipamentos pesados devem possuir no mínimo: a) indicação de capacidade máxima em local visível no corpo dos mesmos e b) cadeira confortável, fixada, de forma que sejam reduzidos os efeitos da transmissão da vibração. 22.11.20 É proibido fazer manutenção, inspeção e reparos de qualquer equipamento ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos. 22.11.21 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas devem ser observadas as seguintes condições: a) os pneumáticos devem ser completamente esvaziados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou reparos em que não haja necessidade de sua retirada; b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura até alcançar uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática e c) o dispositivo de clausura citado na alínea “b” deve suportar o impacto de um aro de um pneumático com cento e cinqüenta por cento da pressão máxima especificada. 22.11.22 As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a segurança da operação, ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga muscular excessiva. 22.11.23 Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos bem ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, bem como observar o estabelecido nas NBR 12.791 - Cilindro de Aço, sem costura, para Armazenamento e Transporte de Gases a Alta Pressão, NBR 12.790 - Cilindro de Aço Especificado, sem costura, para Armazenagem e Transporte de Gases a Alta Pressão, e NBR 11.725 - Conexões e Roscas para Válvulas de cilindros para Gases Comprimidos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e ainda atender as recomendações do fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.11.24 Todo cabo sem fim só poderá operar nas seguintes condições: a) possuir sistema de proteção anti-recuo que impeça a continuidade do movimento em caso de desligamento; b) dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão; c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados e d) sua partida só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique seu acionamento.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.12 Equipamentos de Guindar 22.12.1 Os equipamentos de guindar devem possuir: a) indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de operação e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de ultrapassagem destes índices; b) indicador e limitador de velocidade para máquinas com potência superior a quarenta quilowatts; c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando independente do tambor; d) freio de segurança contra recuo, e e) freio de emergência quando utilizados para transporte de pessoas. 22.12.2 Poços com guincho devem ser equipados, no mínimo, com as seguintes instalações e dispositivos: a) bloqueios que evitem o acesso indevido ao poço; b) portões para acesso à cabine ou gaiola em cada nível; c) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando a cabine ou gaiola, na subida ou na descida, ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos; d) sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço; e) sistema de telefonia integrado com os níveis principais do poço, com o guincho e a superfície e f) sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio ou telefone, que permita comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e emergência. 22.12.3 O meio de transporte e extração, em subsolo, acionado por guincho, deve ser dotado de sistema de frenagem que possibilite a sua sustentação, parado e em qualquer posição, carregado com, no mínimo, cento e cinqüenta por cento da carga máxima recomendada. 22.12.3.1 O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical deve ser acionado quando: a) houver um comando de parada; b) o sistema de transporte estiver desativado; c) os dispositivos de proteção forem ativados; d) houver interrupção da energia; e) for ultrapassado o limite de velocidade e f) for ultrapassada a carga máxima permitida. 22.12.3.2 O sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de transporte vertical quando os motores estiverem ligados. 22.12.4 Os equipamentos de guindar devem ser montados, conforme recomendam as normas e especificações técnicas vigentes e as instruções do fabricante.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.13 Cabos, Correntes e Polias 22.13.1 Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões, devem ser projetados, especificados, instalados e mantidos em poços e planos inclinados, conforme instruções dos fabricantes e o estabelecido nas NBR 6.327 - Cabo de Aço para Usos Gerais - Especificações, NBR 11.900 - Extremidade de Laços de Cabo de Aço - Especificações, NRB 13.541 - Movimentação de Carga - Laço do Cabo de Aço - Especificações, NBR 13.542 - Movimentação de Carga - Anel de Carga, NBR 13.543 - Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço - Utilização e Inspeção, 13.511 - Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço, NBR 13.545 - Movimentação de Carga - Manilha, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, além de serem previamente certificados por organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou ainda, por instituição certificadora internacional. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.13.2 Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração devem observar os seguintes requisitos: a) no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a oito em relação à carga estática máxima; b) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a seis em relação à carga estática máxima e c) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo resistência de dez vezes a carga máxima. 22.13.2.1 Mediante justificativa técnica, os coeficientes de segurança e de resistência citados neste item poderão ser alterados, mediante responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. 22.13.2.2 Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses, medições topográficas para verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos, de acordo com as características técnicas do respectivo projeto. 22.13.3 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira anotará em livro ou outro sistema de registro, sob responsabilidade técnica, os seguintes dados relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar: a) composição e natureza; b) características mecânicas; c) nome e endereço do fornecedor e fabricante; d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante; e) tipo e resultado das inspeções realizadas; f) data de instalação e de reparos ou substituições; g) natureza e conseqüências dos eventuais acidentes; h) capacidade de carga conduzida e i) datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores. 22.13.3.1 Os registros citados neste item devem ser mantidos por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores. 22.13.4 No caso da extração com polia de fricção, todos os níveis principais do poço serão indicados na mesma e no painel do indicador de profundidade, sendo corrigido concomitantemente com o ajuste do cabo.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.14 Estabilidade dos Maciços 22.14.1 Todas as obras de mineração, no subsolo e na superfície, devem ser levantadas topograficamente e representadas em mapas e plantas, revistas e atualizadas periodicamente por profissional habilitado. 22.14.1.1 Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses, medições topográficas para verificar a verticalidade das torres dos poços. 22.14.2 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve adotar procedimentos técnicos, de forma a controlar a estabilidade do maciço, observando-se critérios de engenharia, incluindo ações para: a) monitorar o movimento dos estratos; b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação de pessoal; c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a céu aberto; d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas e e) verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas. 22.14.3 Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço ou com recuperação de pilares deverão ser acompanhados de medidas de segurança, que permitam o monitoramento permanente do processo de extração e supervisionado por pessoal qualificado. 22.14.4 Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço através de avaliações que levem em consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local, as atividades deverão ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias, executadas sob supervisão e por pessoal qualificado. 22.14.4.1 São consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade no maciço as seguintes ocorrências: a) em minas a céu aberto: I. fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da cava e abertura de trincas no topo do banco; II. abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de água; III. feições de subsidências superficiais; IV. estruturas em taludes negativos e V. percolação de água através de planos de fratura ou quebras mecânicas; e b) em minas subterrâneas I. quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes; II. quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares de sustentação; III. surgimento de água em volume anormal durante escavação, perfuração ou após detonação e IV. deformação acentuada nas estruturas de sustentação. 22.14.4.2 Na ocorrência das situações descritas no subitem 22.14.4.1 sem o devido monitoramento, conforme previsto no subitem 22.14.2, as atividades serão imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas necessárias. 22.14.4.2.1 A retomada das atividades operacionais somente poderá ocorrer após a adoção de medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável. 22.14.5 A deposição de qualquer material próximo às cristas das bancadas e o estacionamento de máquinas devem obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da estabilidade e da altura da bancada. 22.14.6 É obrigatória a estabilização ou remoção, até uma distância adequada, de material com risco de queda das cristas da bancada superior.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.15 Aberturas Subterrâneas 22.15.1 As aberturas de vias subterrâneas devem ser executadas e mantidas de forma segura, durante o período de sua vida útil. 22.15.2 Os colares dos poços e os acessos à mina devem ser construídos e mantidos, de forma a não permitir a entrada de água em quantidades que comprometam a sua estabilidade ou a ocorrência de desmoronamentos. 22.15.3 As galerias devem ser projetadas e construídas de forma compatível com a segurança do operador das máquinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando posição confortável e impedindo o contato acidental com o teto e paredes. 22.15.4 Em áreas de influência da lavra não é permitido o desenvolvimento de outras obras subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e segurança. 22.15.5 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, devem ser protegidas e sinalizadas. 22.15.6 As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem ser periodicamente inspecionadas para a identificação de blocos instáveis e chocos. 22.15.6.1 As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando da retomada das frentes de lavra após as detonações. 22.15.7 Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter sua área de influência isolada até que sejam tratados ou abatidos. 22.15.7.1 Verificada a existência de chocos, estes devem ser abatidos imediatamente. 22.15.7.2 O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado através de dispositivo adequado para a atividade, que deverá estar disponível em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador qualificado, observando normas de procedimentos da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira. 22.15.8 No desenvolvimento de galerias, eixos principais, lavra em áreas já mineradas, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem ser utilizadas técnicas adequadas de segurança. 22.15.9 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do último nível, adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de forma a manter uma profundidade segura. 22.15.10 Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos poços e planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma distância superior a dez metros da abertura. 22.15.11 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que trinta e cinco graus devem ser protegidas, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos e pessoas.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.16 Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas 22.16.1 Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e convenientemente tratadas segundo suas características hidro-geo-mecânicas e finalidades a que se destinam. 22.16.2 A avaliação realizada e os sistemas de tratamento a serem adotados devem ser implantados pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e devem estar disponíveis para a fiscalização do trabalho. 22.16.2.1 Em todas as minas com necessidade de tratamento devem estar disponíveis os planos atualizados dos tipos utilizados. 22.16.2.2 Devem constar do plano de tratamento: a) fundamentação técnica do tipo adotado; b) representação gráfica e c) instruções precisas, em linguagem acessível, das técnicas de montagem e das condições dos locais a serem tratados. 22.16.3 O pessoal de supervisão deve, sistemática e periodicamente, vistoriar todo o tratamento da mina em atividade. 22.16.4 No caso de comprometimento do tratamento deverão ser adotadas medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e desestruturação do maciço. 22.16.5 O responsável técnico pela mina definirá as áreas em que serão recuperados os escoramentos, aprovará os métodos, seqüências de desmontagem dos elementos e quais equipamentos serão utilizados na recuperação. 22.16.5.1 Os serviços de recuperação devem ser executados somente por trabalhadores qualificados. 22.16.6 Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade, apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração, em função de sua vida útil programada. 22.16.7 O uso de macacos hidráulicos para escoramento deve estar associado a dispositivos que detectem eventuais movimentações na rocha sustentada.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.15 Aberturas Subterrâneas 22.15.1 As aberturas de vias subterrâneas devem ser executadas e mantidas de forma segura, durante o período de sua vida útil. 22.15.2 Os colares dos poços e os acessos à mina devem ser construídos e mantidos, de forma a não permitir a entrada de água em quantidades que comprometam a sua estabilidade ou a ocorrência de desmoronamentos. 22.15.3 As galerias devem ser projetadas e construídas de forma compatível com a segurança do operador das máquinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando posição confortável e impedindo o contato acidental com o teto e paredes. 22.15.4 Em áreas de influência da lavra não é permitido o desenvolvimento de outras obras subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e segurança. 22.15.5 As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, devem ser protegidas e sinalizadas. 22.15.6 As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem ser periodicamente inspecionadas para a identificação de blocos instáveis e chocos. 22.15.6.1 As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando da retomada das frentes de lavra após as detonações. 22.15.7 Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter sua área de influência isolada até que sejam tratados ou abatidos. 22.15.7.1 Verificada a existência de chocos, estes devem ser abatidos imediatamente. 22.15.7.2 O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado através de dispositivo adequado para a atividade, que deverá estar disponível em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador qualificado, observando normas de procedimentos da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira. 22.15.8 No desenvolvimento de galerias, eixos principais, lavra em áreas já mineradas, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem ser utilizadas técnicas adequadas de segurança. 22.15.9 A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do último nível, adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de forma a manter uma profundidade segura. 22.15.10 Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos poços e planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma distância superior a dez metros da abertura. 22.15.11 Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que trinta e cinco graus devem ser protegidas, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos e pessoas.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.16 Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas 22.16.1 Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e convenientemente tratadas segundo suas características hidro-geo-mecânicas e finalidades a que se destinam. 22.16.2 A avaliação realizada e os sistemas de tratamento a serem adotados devem ser implantados pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e devem estar disponíveis para a fiscalização do trabalho. 22.16.2.1 Em todas as minas com necessidade de tratamento devem estar disponíveis os planos atualizados dos tipos utilizados. 22.16.2.2 Devem constar do plano de tratamento: a) fundamentação técnica do tipo adotado; b) representação gráfica e c) instruções precisas, em linguagem acessível, das técnicas de montagem e das condições dos locais a serem tratados. 22.16.3 O pessoal de supervisão deve, sistemática e periodicamente, vistoriar todo o tratamento da mina em atividade. 22.16.4 No caso de comprometimento do tratamento deverão ser adotadas medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e desestruturação do maciço. 22.16.5 O responsável técnico pela mina definirá as áreas em que serão recuperados os escoramentos, aprovará os métodos, seqüências de desmontagem dos elementos e quais equipamentos serão utilizados na recuperação. 22.16.5.1 Os serviços de recuperação devem ser executados somente por trabalhadores qualificados. 22.16.6 Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade, apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração, em função de sua vida útil programada. 22.16.7 O uso de macacos hidráulicos para escoramento deve estar associado a dispositivos que detectem eventuais movimentações na rocha sustentada.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.17 Proteção contra Poeira Mineral 22.17.1 Nos locais onde haja geração de poeiras na superfície ou no subsolo, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados observando-se, no mínimo, o Quadro I. 22.17.1.1 Grupo Homogêneo de Exposição corresponde a um grupo de trabalhadores, que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo. 22.17.2 Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que, reduzam, eliminem ou neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os níveis de ação estabelecidos nesta Norma. 22.17.3 Em toda mina deve estar disponível água em condições de uso, com o propósito de controle da geração de poeiras nos postos de trabalho, onde rocha ou minério estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou transportado. 22.17.3.1 As operações de perfuração ou corte devem ser realizados por processos umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho. 22.17.3.2 Caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais, devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho. 22.17.4 Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua eliminação ou redução e ser mantidos em condições operacionais de uso. 22.17.5 As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos, devem ser periodicamente umidificados ou limpos, de forma a impedir a dispersão de poeira no ambiente de trabalho. 22.17.6 Os postos de trabalho, que sejam enclausurados ou isolados, devem possuir sistemas adequados, que permitam a manutenção das condições de conforto previstas na Norma Regulamentadora n.º 17, especialmente as constantes no subitem 17.5.2. da citada NR e que possibilitem trabalhar com o sistema hermeticamente fechado. QUADRO I Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição, conforme disposto no item 22.17.1. N* n 8 7 9 8 10 9 11-12 10 13-14 11 15-17 12 18-20 13 21-24 14 25-29 15 30-37 16 38-49 17 50 18 ACIMA DE 50 22 Onde: N = número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição n = número de trabalhadores a serem amostrados * se N menor ou igual a 7, n = N

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.18 Sistemas de Comunicação 22.18.1 Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de comunicação padronizado para informar o transporte em poços e planos inclinados. 22.18.2 O transporte de pessoas em poços e planos inclinados deve ser informado pelo sistema de comunicação ao operador do guincho. 22.18.2.1 Não existindo na mina código padronizado para o sistema de comunicação, o código de sinais básicos, sonoros e luminosos, deverá observar a sistemática constante na tabela a seguir: NÚMERO DE TOQUES TIPO DE TOQUE AÇÃO 1 longo parar 1 curto subir 2 curto descer 3 curto entrada ou saída de pessoas 3+3+1 curto subir lentamente 3+3+2 curto descer lentamente 4 curto início do transporte de pessoas 4+4 curto fim do transporte de pessoas 5 curto o sinalizador vai entrar na gaiola 1 contínuo emergência 22.18.2.2 O código do sistema de comunicação deve estar afixado em local visível, em todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de transporte. 22.18.3 Quando detectada falha no sistema de comunicação, que comprometa a segurança dos trabalhadores, o transporte deverá ser imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de supervisão e providenciado o necessário reparo. 22.18.4 Todo sistema de comunicação deve possuir retorno, através de repetição do sinal, que comprove ao emissor que o receptor recebeu corretamente a mensagem. 22.18.5 Os seguintes setores da mina devem estar interligados, através de rede telefônica ou outros meios de comunicação: a) supervisão da mina; b) próximo às frentes de trabalho; c) segurança e medicina do trabalho; d) manutenção; e) estação principal de ventilação; f) subestação principal; g) acesso de cada nível de poços e planos inclinados; h) prevenção e combate a incêndios; i) central de transporte; j) salas de controle de beneficiamento e l) câmaras de refúgio para os casos de emergência. 22.18.5.1 As linhas telefônicas devem ser independentes e protegidas de contatos com a rede elétrica geral. 22.18.6 Em minas grisutosas, o sistema de comunicação deve ser à prova de explosão.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação 22.19.1 As vias de circulação e acesso das minas devem ser sinalizadas de modo adequado, para a segurança dos trabalhadores. 22.19.2 As áreas de utilização de material inflamável, assim como aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios devem estar sinalizadas, com indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que produzam calor, faísca ou chama. 22.19.2.1 Os trabalhos em áreas citadas neste item, que utilizem meios que produzam calor, faísca ou chama, só poderão ser realizados quando adorados procedimentos especiais ou mediante a liberação por escrito do engenheiro responsável pelo setor observado o disposto no subitem 22.3.3. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.19.3 Os tanques e depósitos de substâncias tóxicas, de combustíveis inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis de gerar atmosfera explosiva devem ser sinalizadas, com a indicação de perigo e proibição de uso de chama aberta nas proximidades e o acesso restrito a trabalhadores autorizados. 22.19.4 Nos depósitos de substâncias tóxicas e de explosivos e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixados, em local visível, indicações do tipo do produto e capacidade máxima dos mesmos. 22.19.5 Os dispositivos de sinalização devem ser mantidos em perfeito estado de conservação. 22.19.6 Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma visível. 22.19.6.1 Nos cruzamentos e locais de ramificações principais devem estar indicadas as direções e as saídas da mina, inclusive as de emergência. 22.19.7 As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circulação e saída identificadas e sinalizadas de forma visível. 22.19.8 As áreas em subsolo já lavradas ou desativadas devem permanecer sinalizadas e interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas. 22.19.9 As áreas de superfície mineradas ou desativadas, que ofereçam perigo devido a sua condição ou profundidade, devem ser cercadas e sinalizadas ou vigiadas contra o acesso inadvertido. 22.19.10 As tubulações devem ser identificadas na forma disposta na NBR 6.493 – Emprego de Cores para Identificação de Tubulações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou, alternativamente, identificadas a cada cem metros, informando a natureza do seu conteúdo, direção do fluxo e pressão de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.19.11 Os recipientes de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem ser rotulados obedecendo a regulamentação vigente, indicando, no mínimo a composição do material utilizado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.19.11.1 Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem estar disponíveis fichas de emergência contendo informações acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a serem tomadas em caso de derramamento ou contato acidental ou não. 22.19.12 As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, delimitadas e protegidas contra quedas acidentais de pessoas ou equipamentos. 22.19.13 Os acessos às bancadas devem ser identificados e sinalizados.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.20 Instalações Elétricas 22.20.1 Nos trabalhos em instalações elétricas o responsável pela mina deve assegurar a presença de pelo menos um eletricista. 22.20.2 As instalações e serviços de eletricidade devem ser projetados, executados, operados, mantidos, reformados e ampliados, de forma a permitir a adequada distribuição de energia e isolamento, correta proteção contra fugas de corrente, curtos-circuitos, choques elétricos e outros riscos decorrentes do uso de energia elétrica. 22.20.3 Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados devem ser certificados por um organismo de certificação, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. 22.20.4 Os locais de instalação de transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação devem atender aos seguintes requisitos: a) ser ventilados e iluminados ou projetados e construídos com tecnologia adequada para operação em ambientes confinados; b) ser construídos e ancorados de forma segura; c) ser devidamente protegidos e sinalizados, indicando zona de perigo, de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas; d) não ser usados para outras finalidades diferentes daquelas do projeto elétrico e e) possuir extintores portáteis de incêndio, adequados à classe de risco, localizados na entrada ou nas proximidades e, em subsolo, montante do fluxo de ventilação. 22.20.5 Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser protegidos contra impactos, água e influência de agentes químicos, observando-se suas aplicações, de acordo com as especificações técnicas. 22.20.6 Os serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos só podem ser executados com o equipamento desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, exceto se forem: a) utilizadas técnicas adequadas para circuitos energizados; b) utilizadas ferramentas e equipamentos adequadas à classe de tensão e c) tomadas precauções necessárias para a segurança dos trabalhadores. 22.20.6.1 O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas deve ser realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas sinalizadoras, fixadas em local visível, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) horário e data do bloqueio; b) motivo da manutenção e c) nome do responsável pela operação. 22.20.7 Os equipamentos e máquinas de emergência, destinados a manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no trabalho, devem ser mantidos permanentemente em condições de funcionamento. 22.20.8 Redes elétricas, transformadores, motores, máquinas e circuitos elétricos, devem estar equipados com dispositivos de proteção automáticos, para os casos de curto-circuito, sobrecarga, queda de fase e fugas de corrente. 22.20.9 Os fios condutores de energia elétrica instalados no teto de galerias para alimentação de equipamentos devem estar à altura compatível com o trânsito seguro de pessoas e equipamentos e protegidos contra contatos acidentais. 22.20.10 Os sistemas de recolhimento automático de cabos alimentadores de equipamentos elétricos móveis devem ser eletricamente solidários à carcaça do equipamento principal. 22.20.11 Os equipamentos elétricos móveis devem ter aterramento adequadamente dimensionado. 22.20.12 Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, as tarefas de manutenção elétrica devem ser realizadas sob o controle de um supervisor, com a rede de energia desligada e chave de acionamento bloqueada, monitorando-se a concentração dos gases. 22.20.13 Os terminais energizados dos transformadores devem ser isolados fisicamente por barreiras ou outros meios físicos, a fim de evitar contatos acidentais. 22.20.14 Toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou peça condutora, que não faça parte dos circuitos elétricos mas que, eventualmente, possa ficar sob tensão, deve ser aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos. 22.20.15 Todas as instalações ou peças, que não fazem parte da rede condutora, mas que possam armazenar energia estática com possibilidade de gerar fagulhas ou centelhas, devem ser aterradas. 22.20.16 As malhas, os pontos de aterramento e os pára-raios devem ser revisados periodicamente e os resultados registrados. 22.20.17 A implantação, operação e manutenção de instalações elétricas devem ser executadas somente por pessoa qualificada, que deve receber treinamento continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a incêndios e explosões, bem como para prestação de primeiros socorros a acidentados. 22.20.18 Trabalhos em condições de risco acentuado deverão ser executados por duas pessoas qualificadas, salvo critério do responsável técnico. 22.20.19 Durante a manutenção de máquinas ou instalações elétricas, os ajustes e as características dos dispositivos de segurança não devem ser alterados, prejudicando sua eficácia. 22.20.20 Ocorrendo defeitos em máquinas ou em instalações elétricas, estes devem ser comunicados à supervisão para a adoção imediata de providências. 22.20.21 Trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos sem possibilidade de contato visual entre os operadores somente podem ser realizados com comunicação por meio de rádio ou outro sistema de comunicação, que impeça a energização acidental. 22.20.22 No caso de uso dos trilhos para o retorno do circuito elétrico de locomotivas, devem existir conexões elétricas entre os trilhos. 22.20.23 As instalações elétricas, com possibilidade de contato com água, devem ser projetadas, executadas e mantidas com especial cuidado quanto à blindagem, estanqueidade, isolamento, aterramento e proteção contra falhas elétricas. 22.20.24 Nas subestações de distribuição de energia devem estar disponíveis os esquemas elétricos referentes à instalação da rede. 22.20.25 Os cabos e as linhas elétricas, especialmente no subsolo, devem ser dispostos, de modo que não sejam danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de rochas ou pelo próprio peso. 22.20.26 Os trechos e pontos de tomada de força da rede elétrica em desuso devem ser desenergizados, marcados e isolados ou retirados, quando não forem mais utilizados. 22.20.27 Em planos inclinados, galerias e poços, as instalações de cabos e linhas energizadas devem ser executadas com suportes fixos, para a segurança de sua sustentação. 22.20.28 Os quadros de distribuição elétrica devem ser devidamente fixados e aterrados e os locais de sua instalação devem ser ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos acidentais. 22.20.29 As estações de carregamento de baterias tracionárias no subsolo devem observar as seguintes condições: a) ser identificadas e sinalizadas; b) estar sujeitas à ventilação de ar fresco da mina, observando-se que a corrente do ar deverá passar primeiro pelos transformadores e depois pelas baterias, saindo diretamente no sistema de retorno da ventilação; c) ser separadas das outras instalações elétricas e do local de manutenção de equipamentos e d) ter o acesso permitido somente a pessoas autorizadas e portando lâmpadas à prova de explosão. 22.20.30 Na mina devem ser mantidos atualizados os documentos referentes às instalações elétricas e os respectivos programas e registros de manutenções. 22.20.31 Em locais sujeitos a emanações de gases explosivos e inflamáveis, as instalações elétricas serão à prova de explosão. 22.20.32 As instalações e edificações na superfície devem estar protegidas contra descargas elétricas atmosféricas, com sistema de proteção adequadamente dimensionado, sendo sua integridade e condições de aterramento periodicamente verificadas.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.22 Lavra com Dragas Flutuantes 22.22.1 As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na Lei n.º 9.537 de 11 de dezembro de 1997, devem atender ainda os seguintes requisitos mínimos: a) a plataforma da draga deve ser equipada com corrimão; b) todos os equipamentos devem ser seguramente presos contra deslocamento; c) deve existir alerta sonoro em caso de emergência; d) ser equipadas com salva-vidas em número correspondente ao de trabalhadores e e) ter a carga máxima indicada em placa e local visível.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.23 Desmonte Hidráulico 22.23.1 Os trabalhadores e os equipamentos que efetuarem o desmonte devem estar protegidos por um distância adequada, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou deslizamentos. 22.23.2 É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nos taludes com desmonte hidráulico. 22.23.3 Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos de proteção adequado para trabalhos em condições de alta umidade. 22.23.4 Nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de três quilogramas por centímetro quadrado devem ser observados os seguintes requisitos adicionais: (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) a) os tubos, as conexões e os suportes das tubulações de pressão devem ser apropriados para estas finalidades e dotados de dispositivo que impeça o chicocheteamento da mangueira em caso de desengate acidental; (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento e c) a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de emergência da bomba de pressão.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.24 Ventilação em Atividades de Subsolo. 22.24.1 As atividades em subsolo devem dispor de sistema de ventilação mecânica que atenda aos seguintes requisitos: a) suprimento de oxigênio; b) renovação contínua do ar; c) diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho; d) temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano e e) ser mantido e operado de forma regular e contínua. 22.24.1.1 Devem ser observados os níveis de ação para implantação de medidas preventivas, conforme disposto nesta Norma. 22.24.2 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um projeto de ventilação com fluxograma atualizado periodicamente, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) localização, vazão e pressão dos ventiladores principais; b) direção e sentido do fluxo de ar e c) localização e função de todas as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação. 22.24.2.1 O fluxograma de ventilação deverá estar disponível aos trabalhadores ou seus representantes e autoridades competentes. 22.24.2.2 Um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação, de cada nível, deve ser afixado em local visível do respectivo nível. 22.24.3 Todas as frentes de lavra devem ser ventiladas por ar fresco proveniente da corrente principal ou secundária. 22.24.4 É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar, exceto durante o trabalho de desenvolvimento com exaustão ou adução tubuladas ou através de sistema que garanta a ausência de mistura entre os dois fluxos de ar. 22.24.5 Em minas com emanações de grisu, a corrente de ar viciado deve ser dirigida ascendentemente. 22.24.5.1 A corrente de ar viciado só poderá ser dirigida descendentemente mediante justificativa técnica. 22.24.6 Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando, a concentração de oxigênio no ar não deve ser inferior a dezenove por cento em volume. 22.24.7 A vazão de ar necessária em minas de carvão, para cada frente de trabalho, deve ser de, no mínimo, seis metros cúbicos por minuto por pessoa. 22.24.7.1 A vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão constituídas pelos últimos travessões arrombados deve ser de, no mínimo, duzentos e cinqüenta metros cúbicos por minuto. 22.24.7.2 Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas frentes de trabalho deve ser de, no mínimo, dois metros cúbicos por minuto por pessoa. 22.24.7.3 No caso da utilização de veículos e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco na frente de trabalho deve ser aumentada em três e meio metros cúbicos por minuto para cada cavalo-vapor de potência instalada. 22.24.7.3.1 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou equipamento a diesel, em frente de desenvolvimento, deverá ser adotada a seguinte fórmula para o cálculo da vazão de ar fresco na frente de trabalho: QT = 3,5 ( P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn ) [ m³/min] Onde: QT = vazão total de ar fresco em metros cúbico por minuto P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em operação Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação 22.24.7.3.2 No caso de desenvolvimento, sem uso de veículos ou equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deverá se dimensionada à razão de quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado da área da frente em desenvolvimento. 22.24.8 Em outras minas e demais atividades subterrâneas a vazão de ar fresco nas frentes de trabalho será dimensionada de acordo com o disposto no Quadro II, prevalecendo a vazão que for maior. 22.24.9 O fluxo total de ar fresco na mina será, no mínimo, o somatório dos fluxos das áreas de desenvolvimento e dos fluxos das demais áreas da mina, dimensionados conforme determinado nesta Norma. 22.24.10 A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a zero vírgula dois metros por segundo nem superior à média de oito metros por segundo onde haja circulação de pessoas. 22.24.10.1 Os casos especiais que demandem o aumento de limite superior da velocidade para até dez metros por segundo deverão ser submetidos à instância regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 22.24.10.2 Em poços, furos de sonda, chaminés ou galerias, exclusivos para ventilação, a velocidade pode ser superior a dez metros por segundo. 22.24.11 Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da diferença de pressão, deverão ser instaladas duas portas em série, de modo a permitir que uma permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de pessoas ou equipamentos. 22.24.11.1 A montagem e desmontagem das portas de ventilação somente será permitida com autorização do responsável pela mina. 22.24.12 Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do ar viciado, nos cruzamentos, devem ser construídas com alvenaria ou material resistente à combustão ou revestido com material anti-chama. 22.24.12.1 Os tapumes de ventilação devem ser conservados em boas condições de vedação de forma a proporcionar um fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho. 22.24.13 A instalação e as formas de operação do ventilador principal e do de emergência devem ser definidas e estabelecidas no projeto de ventilação constante do plano de lavra. 22.24.14 O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: a) possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha a direção do fluxo de ar, de acordo com as atividades para este caso, previstas no projeto de ventilação; b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas; c) o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados de modo que não permitam a recirculação do ar e d) possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência nas seguintes situações: I. minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos ou tóxicos e II. minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das pessoas durante sua retirada. 22.24.14.1 Na falta de alimentação de energia e de fonte independente da alimentação principal, o responsável pela mina deverá providenciar a retirada imediata das pessoas. 22.24.15 A estação onde estão localizados os ventiladores principais e de emergência deve estar equipada com instrumentos para medição da pressão do ar. 22.24.16 O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que indique a sua paralisação. 22.24.17 Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com presença de gases explosivos devem ser a prova de explosão. 22.24.18 Todas as galerias de desenvolvimento, após dez metros de avançamento, e obras subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas através de sistema de ventilação auxiliar e o ventilador utilizado deverá ser instalado em posição que impeça a recirculação de ar. 22.24.18.1 A chave de partida dos ventiladores deve estar na corrente de ar fresco. 22.24.19 Para cada instalação ou desinstalação de ventilação auxiliar deve ser elaborado um diagrama específico, aprovado pelo responsável pela ventilação da mina. 22.24.20 A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando na frente de serviço, salvo em casos de manutenção do próprio sistema e após a retirada do pessoal, permitida apenas a presença da equipe de manutenção, seguindo procedimentos previstos para esta situação específica. 22.24.21 É vedada a ventilação utilizando-se somente ar comprimido, salvo em situações de emergência ou se o mesmo for tratado para a retirada de impurezas. 22.24.21.1 O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado ar de ventilação. 22.24.22 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que trabalhe em subsolo, deve receber treinamento em princípios básicos de ventilação de mina. 22.24.23 Devem ser executadas, mensalmente, medições para avaliação da velocidade, vazão do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido contemplando, no mínimo, os seguintes pontos: a) caminhos de entrada da ventilação; b) frentes de lavra e de desenvolvimento e c) ventilador principal. 22.24.23.1 O resultados das medições devem ser anotados em registros próprios. 22.24.24 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis o controle da sua concentração deve ser feito a cada turno, nas frentes de trabalho em operação e nos pontos importantes da ventilação. QUADRO II Determinação da vazão de ar fresco conforme disposto no item 22.24.8 a) Cálculo da vazão de ar fresco em função do número máximo de pessoas ou máquinas com motores a combustão a óleo diesel QT = Q1 x n1 + Q2 x n2 [m³/min] Onde : QT = vazão total de ar fresco em m3 /min Q1 = quantidade de ar por pessoa em m3 /min (em minas de carvão = 6,0 m3 /min ; em outras minas = 2,0 m3 /min) n1 = número de pessoas no turno de trabalho Q2 = 3,5 m3 / min/cv (cavalo-vapor) dos motores a óleo diesel n2 = número total de cavalo-vapor dos motores a óleo diesel em operação b) Cálculo da vazão de ar fresco em função do consumo de explosivos QT = 0,5 x A [m³/min] t Onde: QT = vazão total de ar fresco em m3 /min A = quantidade total em quilogramas de explosivos empregados por desmonte t = tempo de aeração (reentrada) da frente em minutos c) Cálculo da vazão de ar fresco em função da tonelagem mensal desmontada QT = q x T [m³/min] Onde: QT = vazão total de ar fresco em m3 /min q = vazão de ar em m3 /minuto para 1.000 toneladas desmontadas por mês (mínimo de 180 m3 /minuto/1.000 toneladas por mês) T = produção em toneladas desmontadas por mês.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.25 Beneficiamento 22.25.1 Os equipamentos de beneficiamento devem ser dispostos a uma distância suficiente entre si, de forma a permitir: a) a circulação segura do pessoal; b) a sua manutenção; c) o desvio do material no caso de defeitos e d) a interposição de outros equipamentos necessários para reparos e manutenção. 22.25.2 É obrigatória a adoção de medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos seguintes equipamentos: a) alimentadores; b) moinhos; c) teares; d) galgas; e) transportadores contínuos; f) espessadores; g) silos de armazenamento e transferência e h) outros também utilizados nas operações de corte, revolvimento, moagem, mistura, armazenamento e transporte de massa. 22.25.2.1 As medidas especiais de segurança citadas devem contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: a) uso de cinto de segurança fixado a cabo salva-vida; b) realização dos trabalhos sob supervisão; c) os equipamentos devem estar desligados, desenergizados, com os comandos bloqueados, travados e etiquetados; d) descarregamento e ventilação prévia dos equipamentos e e) monitoramento prévio, quando aplicável de: I. qualidade do ar; II. explosividade e III. radiações ionizantes, quando utilizados medidores radioativos. 22.25.2.2 Somente o responsável pelo bloqueio pode desbloquear o comando de partida dos equipamentos, cujo procedimento deverá estar devidamente registrado. 22.25.3 Nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores, outros equipamentos ou locais com risco de queda, o trabalhador deve usar, obrigatoriamente, cinto de segurança firmemente fixado. 22.25.4 Nos processos que exijam coleta de amostras esta deve ser realizada seguindo procedimentos escritos e os equipamentos devem dispor de local seguro para esta atividade. 22.25.5 Em locais de risco de queda de material ou pessoas ou contato com partes móveis as áreas de circulação de pessoas devem estar sinalizadas e protegidas adequadamente, 22.25.6 O acionamento de qualquer equipamento só pode ser realizado por pessoa autorizada, através de um sistema ou procedimento adequado de comando de partida, que impeça a ligação acidental. 22.25.6.1 Deve haver, no mínimo, um sinal audível por todos os trabalhadores envolvidos ou afetados pela operação, pelo menos vinte segundos antes da movimentação efetiva de equipamentos que ofereçam riscos acentuados. 22.25.7 Os locais de implantação de processos de lixiviação em pilha devem ser cercados e sinalizados, de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas. 22.25.8 Os processos de lixiviação devem ser executados por trabalhadores treinados e supervisionados por profissional legalmente habilitado.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos 22.26.1 Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação, devem ser construídas em observância aos estudos hidro-geológicos e ainda, atender às normas ambientais e às normas reguladoras de mineração. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.26.2 Os depósitos de estéril, rejeitos ou de produtos e as barragens devem ser mantidas sob supervisão de profissional habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da movimentação e estabilidade e do comprometimento do lençol freático. 22.26.2.1 Nas situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes, as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do processo monitorado e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser informado. 22.26.2.2 O acesso aos depósitos de produtos, estéril e rejeitos deve ser sinalizado e restrito ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados. 22.26.3 A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança e de acordo com a regulamentação vigente

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.27 Iluminação 22.27.1 Os locais de trabalho, circulação e transporte de pessoas devem dispor de sistemas de iluminação natural ou artificial, adequado às atividades desenvolvidas. 22.27.1.1 Em subsolo, é obrigatória a existência de sistema de iluminação estacionária, mantendo-se os seguintes níveis mínimos de iluminamento médio nos locais a seguir relacionados: a) cinqüenta lux no fundo do poço; b) cinqüenta lux na casa de máquinas; c) vinte lux no caminhos principais; d) vinte lux nos pontos de carregamento, descarregamento e trânsito sobre transportadores contínuos: e) sessenta lux na estação de britagem e f) duzentos e setenta lux no escritório e oficinas de reparos. 22.27.2 As instalações de superfície que dependam de iluminação artificial, cuja falha possa colocar em risco acentuado a segurança das pessoas, devem ser providas de iluminação de emergência que atenda aos seguintes requisitos: a) ligação automática no caso de falha do sistema principal; b) ser independente do sistema principal; c) prover iluminação suficiente que permita a saída das pessoas da instalação e d) ser testadas e mantidas em condições de funcionamento. 22.27.2.1 Caso não seja possível a instalação de iluminação de emergência, os trabalhadores devem dispor de equipamentos individuais de iluminação. 22.27.3 Devem dispor de iluminação suplementar à iluminação individual as seguintes atividades no subsolo: a) verificação de riscos de quedas de material; b) verificação de falhas e descontinuidades geológicas; c) abatimentos de chocos e blocos instáveis e d) manutenção elétrica e mecânica nas frentes de trabalho. 22.27.4 Quando necessária iluminação dos depósitos de explosivos e acessórios, esta somente poderá ser externa. 22.27.5 Em trabalhos no interior de depósitos de explosivos e acessórios só é permitido o uso de lanternas de segurança. 22.27.6 Durante o trabalho noturno ou em condições de pouca visibilidade em minas a céu aberto, as frentes de basculamento ou descarregamento em operação devem possuir iluminação suficiente. 22.27.6.1 Quando as condições atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com iluminação artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos e equipamentos móveis deverão ser suspensos. 22.27.7 É obrigatório o uso de lanternas individuais nas seguintes condições: a) para o acesso e o trabalho em mina subterrânea e b) para deslocamento noturno na área de operação de lavra, basculamento e carregamento, nas minas a céu aberto. 22.27.7.1 Em minas com ocorrência de gases explosivos, só será permitido o uso de lanternas de segurança. 22.27.7.2 Lanternas de reserva devem estar disponíveis em pontos próximos aos locais de trabalho e em condições de uso. 22.27.8 No caso de trabalhos em minerais com alto índice de refletância deverão ser tomadas medidas especiais de proteção da visão.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais. 22.28.1 Na minas e instalações sujeitas a emanações de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos - deverá incluir ações de prevenção e combate a incêndio e de explosões acidentais. 22.28.1.1 As ações de prevenção e combate a incêndio e de prevenção de explosões acidentais devem ser implementadas pelo responsável pela mina e devem incluir, no mínimo: a) indicação de um responsável pelas equipes, serviços e equipamentos para realizar as medições; b) registros dos resultados das medições permanentemente organizados, atualizados e disponíveis à fiscalização e c) a periodicidade da realização das medições deverá ser determinada em função das características dos gases, podendo ser modificada a critério técnico. 22.28.2 Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a concentração um por cento em volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho. 22.28.2.1 No caso da ocorrência de metano acima desta concentração, as atividades devem ser imediatamente suspensas, informando-se a chefia imediata e executando somente trabalhos para reduzir a concentração. 22.28.2.2 Em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a dois por cento em volume, ou equivalente, a zona em perigo deve ser imediatamente evacuada e interditada. 22.28.3 A concentração de metano na corrente de ar deverá ser controlada periodicamente, conforme programa estabelecido e aprovado pelo responsável pela mina. 22.28.3.1 Acima de zero vírgula oito por cento em volume de metano no ar, será proibido desmonte com explosivo. 22.28.4 Nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases, que possam provocar explosões e incêndios, devem estar disponíveis próximos aos postos de trabalho equipamentos individuais de fuga rápida em quantidade suficiente para o número de pessoas presentes na área. 22.28.4.1- Além dos equipamentos de fuga rápida deverão estar disponíveis câmaras de refúgio incombustíveis, por tempo mínimo previsto no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR- com capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de emergência possuindo as seguintes características mínimas: a) porta capaz de ser selada hermeticamente; b) sistema de comunicação com a superfície; c) água potável e sistema de ar comprimido e d) ser facilmente acessíveis e identificados. 22.28.5 Todas as minerações devem possuir um sistema com procedimentos escritos, equipes treinadas de combate a incêndio e sistema de alarme. 22.28.5.1 As equipes deverão ser treinadas por profissional qualificado e fazer exercícios periódicos de simulação. 22.28.6 A prevenção de incêndio deverá ser promovida em todas as dependências da mina através das seguintes medidas: a) proibição de se portar ou utilizar produtos inflamáveis ou qualquer objeto que produza fogo ou faísca, a não ser os necessários aos trabalhos de mineração subterrânea; b) disposição adequada de lixo ou material descartável com potencial inflamável em qualquer dependência da mina; c) proibição de estocagem de produtos inflamáveis e de explosivos próximo a transformadores, caldeiras, e outros equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e calor; d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, através de chama aberta, só poderão ser executados quando forem providenciados todos os meios adequados para prevenção e combate de eventual incêndio e e) proibição de fumar em subsolo. 22.28.7 É proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em subsolo. 22.28.8 Em minas subterrâneas, onde for utilizado sistema de transporte por correias transportadoras, deverá ser instalado sistema de combate a incêndio próximo ao seu sistema de acionamento e dos tambores. 22.28.9 Em minas de carvão, as correias transportadoras deverão ser construídas de material resistente à combustão. 22.28.9.1 Em minas de carvão deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para evitar o acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos sistemas de transportadores de correia, onde possa ocorrer aquecimento por atrito. 22.28.10 Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais nas instalações para se evitar incêndios e sua propagação. 22.28.11 O sistema da ventilação de mina subterrânea deve ser regido e dotado de procedimentos ou dispositivos que: a) impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície penetrem no seu interior e b) possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados em seu interior em virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos. 22.28.12 Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem ser instalados depósitos de produtos combustíveis, inflamáveis ou explosivos. 22.28.13 Todo insumo inflamável ou explosivo, deve ser rotulado e guardado em depósito seguro, identificado e construído conforme regulamentação vigente. 22.28.14 Devem ser instaladas, nas minas subterrâneas, redes de água, sistemas ou dispositivos que permitam o combate a incêndios. 22.28.15 Em toda mina devem ser instalados extintores portáteis de incêndio, adequados à classe de risco, cuja inspeção deve ser realizada por pessoal treinado. 22.28.16 Os equipamentos de combate a incêndios, as tomadas de água e o estoque do material a ser utilizado na construção emergencial de diques, na superfície e no subsolo, devem estar permanentemente identificados e dispostos em locais apropriados e visíveis. 22.28.16.1 Os equipamentos do sistema de combate a incêndio devem ser inspecionados periodicamente. 22.28.17 Todos os trabalhadores devem estar instruídos sobre prevenção e combate a princípios de incêndios, através do uso de extintores portáteis, e sobre noções de primeiros socorros. 22.28.18 Havendo a constatação de incêndio, toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não diretamente envolvidas no seu combate devem ser evacuadas para áreas seguras. 22.28.19 As carpintarias devem estar distantes de outras oficinas e demais zonas com risco de incêndio e explosão.

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão 22.29.1 As minas subterrâneas de carvão devem identificar as fontes de geração de poeiras tomando as medidas preventivas cabíveis para reduzir o risco de inflamação de poeiras e a propagação da chama. 22.29.1.1 As medidas preventivas serão implementadas principalmente nos seguintes locais: a) frentes de lavra; b) pontos de transferência c) pontos de carregamento de minério em correias transportadoras e d) onde existam fontes de ignição 22.29.1.2 As medidas preventivas serão: a) nas frentes de lavra: umidificação das operações que possam gerar poeiras; b) nos pontos de transferência e nos pontos de carregamento: I. umidificação; II. neutralização com material inerte ou III. lavagem periódica em intervalos de tempo a serem determinados para cada local, das paredes, teto e lapa e c) nos locais onde existam fontes de ignição: I. isolamento da fonte II. umidificação ou III. neutralização com material inerte

NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira 22.3.1 Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores. 22.3.1.1 A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor. 22.3.2 Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) 22.3.3 Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado. 22.3.4 Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira: a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança; b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades. 22.3.5 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma. 22.3.6 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 7. 22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a: a) riscos físicos, químicos e biológicos; b) atmosferas explosivas; c) deficiências de oxigênio; d) ventilação; e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho; f) investigação e análise de acidentes do trabalho; g) ergonomia e organização do trabalho; h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados; i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6. l) estabilidade do maciço; m) plano de emergência e n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias. 22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve incluir as seguintes etapas: a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver; b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores; c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma; d) acompanhamento das medidas de controle implementadas; e) monitorizarão da exposição aos fatores de riscos; f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e g) avaliação periódica do programa. 22.3.7.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle. 22.3.7.1.2 O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser desenvolvidas ações preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional, implementando-se medidas para o monitoramento periódico da exposição, informação dos trabalhadores e o controle médico, considerando as seguintes definições: (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n.º 15 ou, na ausência destes, valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists - ACGIH ou valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que os acima mencionados; (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002) b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea “a” anterior e c) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo I, item 6. 22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR. 22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores 22.4.1 Cumpre aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde e b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros. 22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores 22.5.1 São direitos dos trabalhadores: a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.