141) Rotina de um Gestor Ambiental em Obras - Gestão Ambiental de Obras - Técnico Ambiental

1.  OBJETIVO:

Orientar e padronizar os procedimentos e controles ambientais em obras necessários para garantir o cumprimento dos requisitos  legais ambientais e outros requisitos aplicáveis às atividades.

SEGURANÇA, ENGENHEIROS, CHEFES DE PRODUÇÃO E LÍDERES.

1.1 TREINAMENTO DE TÉCNICOS AMBIENTAIS, TÉCNICOS DE 

1. LAI - Levantamento de aspectos impactos ambientais

2. Inventário de equipamentos 

3. Relação de veículos motores

4. Monitoramento de fumaça preta

1.2 PRÓXIMOS MESES (Rotina)

1. Caminhão pipa - não previsto no contrato (poeira)

2. Higienização de bebedouros 

3. Laudo de potabilidade

4. Inventário de equipamentos

5. Monitoramento de fumaça preta

Material elaborado pela Eng. Ambiental e Sanitarista Caroline Assis Mota para uma de nossas obras sendo divulgação em 15/07/2021 a todas as nossas obras.

6. Rotograma de aspersão

7. Resíduos decorrente de obra (Segregação, acondicionamento, destinação final)

O QR Code é uma etiqueta que pode ser veiculada tanto em materiais impressos como digitais, com a proposta de redirecionar o usuário para alguma página ou conteúdo. 

Entre as principais utilidades, a boa prática de explorar esse recurso em estratégias de campanhas de segurança e ambientais nas frentes de serviço, facilitando o acesso de todos os funcionários de forma prática e objetiva.

Campanha esta adota pela Progeo junto a seus profissionais capacitados na frente de serviço treinando e orientando de rotina a todos os funcionários.


8. DDSA - Diálogo diário de segurança ambiental

Temas para o DDSA :

8.1 Coleta Seletiva: entenda sua importância:

DIÁLOGO DE SEGURANÇA AMBIENTAL - EXECUTADO CO A EQUIPE NA FRENTE DE SERVIÇO

8.1 ) Coleta Seletiva: entenda sua importância:

 Enfrentamos hoje uma problemática ambiental que afeta a população mundial, é a questão da geração exacerbada do lixo nas grandes cidades e em muitos lugares sem tratamento ou dispostos em ambientes inadequados, como no caso de lixões.

Estima-se que hoje em São Paulo (Região Metropolitana) a geração é de 15 mil toneladas/dia, cada cidadão gera em média de 1 a 1,5kg de lixo por dia, número que vem aumentando por diversos fatores, entre eles:

– Aumento da população mundial;

– Mudança de classe social;

– Marketing;

– Consumerismo;

– Maior consumo de itens de tecnologia (informática e eletrônicos).

Esses resíduos são classificados em orgânicos e inorgânicos. Os resíduos orgânicos como há muito tempo nossas avós faziam, pode ser transformado em adubo, inclusive doméstico para quem tem horta em casa. Os resíduos inorgânicos podem ser encaminhados para a reciclagem.

Uma das soluções propostas para essa problemática é a coleta seletiva, que consiste na separação dos resíduos secos, ou seja, os inorgânicos. Importante: devem estar limpos e secos. Essa iniciativa pode ser desenvolvida em casa, escola e na empresa.

As pessoas devem ser orientadas para separar corretamente os materiais que serão usados na reciclagem, e entender o porquê e para que estão participando dessa iniciativa. Os resultados devem ser compartilhados com todos os envolvidos, colocados em painéis ou sites. As embalagens dos produtos também podem incentivar a reciclagem, possibilitando a melhor imagem da empresa e/ou projeto.

Na maior parte dos programas adotados por empresas vimos a adoção das quatro principais cores, mais utilizadas: Azul papel, Vermelho plástico, Verde vidro e Amarelo alumínio. Mas, essas cores não são aleatórias e devem ser respeitadas.

A resolução CONAMA nº 275/01 em seu artigo 1º estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Além das quatro principais cores a resolução traz cores para outros tipos de resíduos: Preto madeira, Branco resíduo de serviço de saúde, Marrom orgânico, Laranja resíduos perigosos, Roxo radioativo e Cinza resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.

Após adotar esse programa, implantar e conscientizar a população, é necessário se preocupar com a destinação correta desses resíduos, pois muitos projetos não tem sucesso por falta de atenção a essa etapa. Conheça os pontos de recebimento de sua cidade, que pode ser a prefeitura, ONG´s, associações, cooperativas, atelier e outros que podem existir próximo ao local da geração.

A iniciativa gera um ganho ambiental muito grande, pois reduz o volume de resíduos lançados nos aterros sanitários, evitando a poluição do ar, gera a educação ambiental com a quebra de paradigmas e novos hábitos, evita a possibilidade de multas e ainda há a possibilidade de vender ou trocar esses resíduos com um programa chamado Bolsa de Resíduos, onde os resíduos podem ser vendidos a outras empresas ou trocado, caso seja de interesse comercial para as empresas.

Visto que, há diversas possibilidades de diminuir os impactos ambientais, cabe a sociedade com o poder público tornar essas ações mais efetivas e constantes para diminuir os transtornos que são causados pela geração de resíduos que é inevitável, porém é controlável e com isso ter um equilíbrio ambiental e uma qualidade de vida para todos.

8.2) Você tem atitudes sustentáveis?

Todos nós temos necessidades que são supridas através dos recursos que são extraídos do meio ambiente. Por isso, atitudes sustentáveis são importantes para que o uso dos recursos seja de forma equilibrada de modo a respeitar o tempo necessário da natureza para se auto reciclar.

Sustentabilidade é um termo que está em alta nos dias de hoje, a sua criação foi durante a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente em 1983, criada pela ONU (Organização das Nações Unidas), onde o termo ganhou força e significa: “Atender às necessidades da atual geração, sem comprometer a capacidade das futuras gerações em prover suas próprias demandas.”

A partir daí o termo ganhou mercado e marketing, várias empresas usam o slogan no sentido de se promover e ganhar audiência com o público, fornecedores e concorrência. Outras até tem atitudes que colaboram com a preservação do meio ambiente, inclusão social e educação ambiental.

E você, tem atitudes sustentáveis? Confira algumas dicas para ser sustentável no seu dia-a-dia:

– Promova a dimensão ambiental, a necessidade de cuidar do meio ambiente

– Reduza a produção de lixo desnecessáriamente

– Forme e/ou participe de ações comunitárias

– Não se omita quanto a questões ambientais

– Apoie as iniciativas de reciclagem

– Reutilize materiais, recicle

– Proteja a vegetação

– Reeduque-se, procure conhecer mais sobre meio ambiente

– Replaneje seu consumo para poluir menos

– Faça o reuso da água

– Economize energia elétrica

– Promova mudança de hábitos no trabalho do ponto de vista ambiental

– Utilize o fogão racionalmente, evite desperdiçar gás

– Participe de audiências públicas

– Apoie a luta contra o tabagismo

– Veja a publicidade com olhos críticos, consuma menos

– Apoie as ciclovias

– Conheça órgãos ambientais locais

Viram quantas atitudes podemos ter em relação a sermos sustentáveis em um planeta que pede socorro, em sociedades que padecem por não ter água potável, população que morre de fome todos os anos por não ter um solo fértil ou pela pobreza.

Podemos promover a sustentabilidade com ações simples em nosso cotidiano, a responsabilidade é de cada um de nós, como as formiguinhas que não precisam de chefe, mas trabalham todos os dias no mesmo ritmo e cada uma conhece sua função, sabendo que ao final todas serão beneficiadas.

Nossa cultura, nossos costumes e hábitos são fatores que implicam na atitude de se desenvolver uma educação ambiental eficiente e plena em nossa sociedade, o famoso “jeitinho brasileiro”, leva para o descaso e banalidade de questões que envolvem a qualidade da sobrevivência humana. Temos vários exemplos de outros países que se comportam de forma diferente, respeitando a si, ao próximo e ao meio ambiente que estão inseridos.

Tomem os bons exemplos e sejamos a diferença na empresa, em casa, escola, enfim, na sociedade para que sirvamos como um espelho que reflete boas ações, pensamentos positivos que pode sim mudar para melhor, atitudes coerentes pensando no futuro, levando em consideração que o que fazemos hoje irá refletir no futuro das próximas gerações.

Na esperança de um mundo melhor vamos contribuir para um planeta sustentável devolvendo o que pegamos emprestado dessa criação que nos fornece tudo que precisamos para sobreviver.

8.3) Água, bem de domínio público:

Água, recurso natural essencial à vida. Como é bom quando bate aquela sede e podemos saciar com aquele copão d´água ou tomar aquele banho gostoso, refrescante para tirar o calor e cansaço, para fazer aquela comidinha gostosa e lavar as roupas.

A água tem diversos usos, nosso corpo é dotado de 70% de água, nossas células precisam de água para ter funcionalidade perfeita. O planeta é constituído por 70% de água e é conhecido como Planeta Água. Ela é tão importante que até ganhou um dia para comemorarmos sua existência.

Dia 22 de Março é caracterizado o Dia Mundial da Água, criado pela ONU (Organização das Nações Unidas), no dia 22 de março de 1992, mas porque se preocupar com isso já que o planeta é formado por 70% de água? A questão é que apenas 0,008% de toda essa quantidade é água doce e menos que isso está disponível na superfície de fácil captação e consumo, pois parte da água doce está concentrada nas geleiras que é de difícil acesso e quando derretem caem no mar e mistura-se com água salgada.

Para a situação piorar essa concentração de água doce em represas, lagos e rios estão sendo contaminadas por diversas fontes clandestinas pela ação predatória. Quase metade da população mundial não possui água potável, saneamento básico, nem uma condição digna de sobrevivência.

Além da pequena parcela de água doce disponível em nosso planeta, esse recurso está passando por um momento de escassez que preocupa a humanidade.

As autoridades tem demonstrado preocupação e várias medidas foram tomadas. Durante a eleição desse dia foi criada a Declaração Universal dos Direitos da Água que conta com dez artigos referentes à condição essencial da vida. O Brasil criou um órgão federal chamado ANA (Agência Nacional de Águas), que tem a missão de promover o uso sustentável da água. Em formato de lei temos a Política Nacional de Recursos Hídricos Lei Federal 9433/97 e tem como fundamento que a água é um recurso natural limitado; dotado de valor econômico; que em casos de escassez a prioridade é para o consumo humano e dessedentação de animais; a participação deve ser do poder público, usuários e comunidade.

Esse quadro de degradação pode mudar, muitas ações podem ser tomadas para que aja menos poluição nos rios, lagos, represas, entre outros. O uso racional da água é muito abordado por campanhas públicas. Existem tecnologias disponíveis para reaproveitar o uso da água.

Incentive a preservação da água limpa, conheça programas que envolvem esse assunto, respeite o meio ambiente que estiver visitando e desfrute de maneira sustentável os recursos naturais que temos sem ter que se preocupar com racionamento imposto pelo governo em caso de uma necessidade maior.

No Brasil, há cidades turísticas que tem sua visitação controlada pelo número de turistas que podem entrar na cidade, pois o uso dos recursos naturais é controlado o ano todo e a população precisa racionalizar para que no período de turismo a cidade possa recebê-los.

O Brasil além de ser o país com a maior biodiversidade do mundo é o país que tem a maior concentração de água doce. Aproveite esse mérito para usar de forma sustentável e dar bom exemplo para o Planeta.

8.4) O conceito ambiental dos 3 Rs:

Nos dias de hoje a sociedade é caracterizada como consumerista, adquiriu o hábito de consumir aquilo que não tem necessidade, é atraído por uma promoção, consome por estar frustrado ou chateado, ou simplesmente por impulso.

Esses hábitos além de requererem maior extração de matéria-prima da natureza para produção de diversos produtos, também gera grandes quantidades de resíduos, dos mais variados, resíduos tóxicos, perigosos (químicos), de serviço de saúde, entre outros.

E o que fazer com tanto resíduo (lixo) que é gerado diariamente? Só em São Paulo essa geração é de 15 mil toneladas/dia. A vida útil dos aterros sanitários são diminuídas substancialmente com tanto consumo e geração de resíduos. Muitos já fecharam por ter acabado sua vida útil e hoje são terrenos intocáveis, não podendo usar esse solo para nada (além da geração de energia que é proveniente do gás metano emitido pela decomposição do lixo), mas isso é de cunho de investimento e interesse econômico.

Várias são as ferramentas de Gestão Ambiental na tentativa de uma recuperação da natureza, menor impacto ambiental significativo e uma qualidade que atenda a todos.

Entre essas ferramentas, encontramos o Conceito dos 3 R´s, que consiste no gerenciamento dos resíduos sólidos e significa Reduzir, Reutilizar e Reciclar. Um mecanismo muito simples de ser adaptado e deve vir acompanhado com uma Educação Ambiental eficiente e constante para que as ações tenham continuidade e tragam resultados.

Um fator primordial e relevante é a hierarquia, essa ferramenta deve atender de prontidão a uma hierarquia para ter sua eficiência plena e constante. E como desenvolvemos tal ferramenta?

REDUZIR – o uso de recursos naturais. De uma maneira geral reduzir o hábito de consumo de diversas esferas. Racionalizar a energia, uso consciente da água, reduzir a compra de alimentos orgânicos que se degradam mais rápido, consumir menos embalagens, comprar somente o necessário, usar refil e comprar produtos com embalagem econômica, preferir as empresas que tem responsabilidade ambiental na fabricação e destinação de tais produtos.

REUTILIZAR – por melhor que seja a intenção de um ativista ambiental, causamos impacto, porém podemos minimizar esses impactos reutilizando aquilo que já foi gerado, roupas, mobílias e livros que não servem mais podem ser doados ou vendidos; embalagens podem ser usadas de diversas maneiras, usar o papel dos dois lados, reutilizar água da chuva ou da máquina de lavar.

RECICLAR – último item, embora a maioria das pessoas pensam que é a melhor atitude, reciclar gasta água e energia, porém, é uma ótima opção. Reciclar é a transformação física e química de um produto, ou seja, o formato físico e suas características químicas são alteradas para a confecção de um novo produto. Isso elimina a necessidade de extrair novos recursos naturais, usa a matéria-prima que já foi gerada e aumenta a vida útil dos aterros sanitários.

Essa ferramenta simples e eficaz pode ser usada por todos, nas empresas, residências, condomínios e escolas. E deve ser atendido por sua hierarquia.

Há quem adote mais dois “erres”.

REPENSAR – seus hábitos de consumo e destinação, deixar hábitos antigos que impactavam muito o meio ambiente e colaborar para uma sociedade sustentável.

RECUSAR – sendo um pouco mais crítico, recusar produtos piratas, vindos de trabalho escravo, trabalho infantil, produtos tóxicos e empresas que não tem responsabilidade socioambiental.

Agora que você já conhece a ferramenta dos 3 R’s, assuma sua responsabilidade e leve a educação ambiental para um nível de implantação e execução.

Bons projetos

8.5) Geração e destinação de resíduos sólidos durante o verão: 

Com a permanência da estação mais quente do ano é comum o aumento do consumo de vários produtos. Bebidas, como refrigerantes, sucos e cervejas, roupas, época de grandes promoções e de renovar o guarda-roupa, alimentos, em função do calor o fast-food é mais atrativo do que ficar em frente a um fogão quente. A tendência das fábricas e indústrias é uma produção em larga escala, gerando então, uma quantidade imensa de resíduos sólidos.

Esta geração de resíduos cria alguns transtornos em decorrência do seu volume e destinação. Quanto mais aumenta a produção e consumo, maior será a geração de resíduos sólidos que precisará de uma destinação correta.

Com esta demanda, principalmente no verão, estação de muita precipitação (chuva), vemos a destinação incorreta desses resíduos, que muitas vezes vão parar em córregos, entopem boca de lobo, aumento o número de lixões, provando então, diversos agravantes, inclusive de saúde pública.

Quando se forma os lixões que recebem qualquer tipo de resíduo – comum, perigoso e inerte – temos problemas, como:

– Contaminação da água e do solo

– Geração de gás metano (Ch4) à céu aberto

– Proliferação de animais como barata, escorpião, ratos, moscas e outros

– Contaminação do ar, geração de mau cheiro

Enfim, o transtorno é coletivo, agride o meio ambiente, a saúde pública e a economia.

Mas, para isso, temos solução. Se partimos do princípio dos 3 R´s – Reduzir, Reutilizar e Reciclar – vamos encontrar meios para diminuir a origem dos problemas.

E como funciona? É simples.

REDUZIR – Devemos reduzir nosso consumo, principalmente os desnecessários, como: excesso de embalagem, comprar por impulso, alimentos orgânicos em grande quantidade, impressão desnecessária. Enfim, evite o desperdício e abuso.

REUTILIZAR – Depois do resíduo gerado, podemos reutilizá-lo para outra finalidade, caso não sirva mais para nós, podemos doar, vender ou trocar em empresas que irá usar esse resíduo como matéria-prima. Reaproveite.

RECICLAR – Em último lugar, encontramos a reciclagem, onde o primeiro passo é fazer a coleta seletiva na empresa, escola e condomínio. Depois destinar para a usina de reciclagem que irá transformar esse resíduo química e fisicamente em matéria-prima para outra atividade ou em outro produto.

Todo esse processo não vai valer a pena se não vier precedido de uma Educação Ambiental. O Brasil possui uma Lei Federal nº 9795/1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, que diz:

Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Lei nº 9.795/99 art. 1º.

Traz-nos parâmetros sociais e de reflexão sobre construção de valores sociais, a sociedade valorizar o meio em que vive, conhecimentos, é imprescindível para que haja mudança de hábitos, habilidades para exercer os programas propostos e principalmente atitude, se não houver esse último a lei e o discurso não servem para nada.

Vamos ter atitude para conhecer programas de nosso município, divulgar, conscientizar a população e participar em parceria com empresas, ong´s, associações de bairro, entre outros.

Só se constrói uma sociedade justa, integra e consciente, com uma base de educação que atinja todos os níveis sociais, culturais e econômicos.

DIR - DEPOSITO INTERMEDIÁRIO DE RESÍDUOS (EXEMPLO DE OBRA E FRENTE DE SERVIÇO)

.8.6) Consciência ecológica nas empresas e para a sociedade:

A questão ambiental está ganhando espaço, sendo palco de discussões globais, conferências, palestras e campanhas. Por que tudo isso vem acontecendo? Por que a cada ano as consequências dos impactos causados no passado vem nos assolando de maneira mais feroz.

Isso é uma cadeia, no Brasil, temos a melhor Legislação Ambiental, a deficiência fica por conta do não cumprimento ou falta de fiscalização. As empresas tem o dever de cumprir as leis e promover a qualidade ambiental e a sociedade de colaborar com tal questão que é de responsabilidade de todos.

O mercado está cada vez mais exigente, com acordos internacionais, a certificação ISO 14001 vem fechando o cerco com as empresas que não tem compromisso ambiental. Isso é questão de sobrevivência, pois, empresas certificadas precisam ter parceiros que também sejam certificados ou perdem para a concorrência, o cliente (consumidor de produtos ou serviços), está adquirindo mais conhecimento e com isso está cada vez mais crítico e as leis e normas mais rigorosas.

Esse novo perfil deve ser assumido por todas as empresas em sua administração: ter uma visão, política e meta ambiental adotada para não sofrer com o que esta por vir.

Devemos levar em consideração alguns quesitos.

Sobrevivência humana: se as empresas continuarem contaminando o meio ambiente, oferecendo produtos tóxicos aos consumidores, burlando leis ambientais e do trabalho, a sobrevivência humana estará ameaçada pelos gigantes da indústria.

Consenso público: a população deve conhecer e participar mais de audiência públicas, recusar produtos, se envolver na elaboração de plano diretor de sua cidade, ser mais exigente com os vereadores que elegeram, se comprometer mais e ser menos omisso ou levar a política na brincadeira, pois a decisão de um gera consequência para todos.

Oportunidades de mercado: o Brasil deve aproveitar a questão ambiental que está inserido e acompanhar as tecnologias e estudo que são desenvolvidos a cada dia e se desenvolver em cada oportunidade de negócios que aparecem quando recebemos visitas de outros países e quando visitamos outros lugares.

Redução de riscos: as empresas que possuem consciência ecológica têm condições de reduzir seus riscos ambientais evitando assim, causar danos ao meio ambiente, patrimônios, funcionários e comunidade. Estão livres de multas, sanções e imagem negativa perante o mercado.

Redução de custos: com práticas de gestão ambiental é possível analisar as perdas, deduções de desperdício e eliminar toda forma de degradação, com isso reduzindo custos com matéria-prima, tempo e mão de obra.

Integridade pessoal: inclui realizar o trabalho de maneira integra, com a consciência de que está respeitando em todo o tempo a política, leis e normas.

A alta direção da empresa tendo essa visão prevencionista e ambiental, terá grandes ganhos com a reputação dos funcionários (que são os clientes internos), com a sociedade, pois será bem quista, como uma empresa amiga do meio ambiente com responsabilidade socioambiental e com a fiscalização, não terá de se preocupar quando receber uma visita de um auditor ou fiscal.

Repense a política de sua empresa e assuma um perfil empreendedor consciente e colabore com uma sociedade justa e saudável.

8.7)  5S – O Amigo do Meio Ambiente - TREINAMENTO

O 5S é um processo de educação e traz a oportunidade de se conquistar mais qualidade de vida. Atitudes simples que, quando interiorizadas, provocam mudanças significativas. O mais importante é o que acontece dentro de cada um à medida que pratica os conceitos. Em caso de dúvidas procure a área de meio ambiente local.

Na prática, o 5S fortalece a consciência sobre o meio ambiente. Ao ser praticado dentro da Vale, os empregados exercem parte do seu papel de Operador Sustentável (Política de Sustentabilidade) e contribuem na busca da certificação ISO 14001.

O 5S desenvolve parâmetros de organização e autodisciplina para contribuir na melhoria da qualidade dos produtos e serviços, tornam o clima com os colegas de trabalho mais saudável, otimiza o tempo, reduz o retrabalho, aumenta a produtividade nas tarefas, distribui da melhor forma os recursos humanos, físicos e financeiros, incentiva a criatividade, potencializa o trabalho em equipe e possibilita o crescimento pessoal e profissional.

A junção no número “5” com a letra “S” vem de 5 palavras japonesas que começam com S:

5S DE FERRAMENTAS NO CONTAINER ALMOXARIFADO DA PROGEO

Contribua com mais exemplos na sua área/rotina de trabalho.


O 5S é um processo de educação e traz a oportunidade de se conquistar mais qualidade de vida.

 Atitudes simples que, quando interiorizadas, provocam mudanças significativas. 

O mais importante é o que acontece dentro de cada um à medida que pratica os conceitos. 

Em caso de dúvidas procure a área de meio ambiente local.

8.8)Meio Ambiente - Entenda o que é ESG e qual sua importância para Progeo junto a seus clientes:

A sociedade tem dado cada vez mais importância a temas sociais e ambientais, mudando a forma que escolhem as marcas de seus produtos e também os seus investimentos. 

Nesse novo comportamento está o chamado “ESG” - Environmental, Social and Governance, termo que avalia as empresas de acordo com seus impactos e desempenho nas três áreas: Meio Ambiente (E), Social (S) e Governança (G).

Ambiental, Social e Governança (ESG) na Progeo e junto a determinados clientes

Nossos compromissos assumidos são robustos e no curto prazo, vamos priorizar a escuta ativa de empregados e sociedade, incluir os temas nas rotinas operacionais e elevar o fator de segurança de nossas estruturas.

O Portal ESG oferece exposição clara e objetiva das ações de nossa empresa.

Para ter ações sustentáveis, ela deve estar comprometida com suas ações e como elas irão impactar o meio ambiente e interferir nas condições de vida para as gerações atuais e as futuras. 

Nossos objetivos globais de sustentabilidade estão alinhados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, dentre os quais inclui:

 Certificação ISO 14001 para todas as operações até 2022. Dúvidas procure a área de meio ambiente local.

1.1 - Cuidar do nosso planeta – Nos comprometemos com o desenvolvimento econômico, social e ambiental nas decisões de negócio comprometemos com o desenvolvimento econômico, social e ambiental nas decisões de negócio.

E qual o nosso papel?

▪ Gestão da rotina com o VPS;

▪ Atuar preventivamente para evitar falha de processo, poluição ambiental, acidentes de trabalho, riscos ocupacionais à saúde, e minimizar impactos sociais e ambientais negativos;

▪ Trabalhar de forma organizada e disciplinada, adotando praticas rigorosas de planejamento, execução e monitoramento e ação /corretiva, buscando o uso responsável e eficiente dos recursos naturais;

▪ Cumprir legislação e demais requisitos;

▪ Trabalhar de forma ética e respeitosa;

▪ Divulgação das práticas ESG nos quadros de getão a vista;

8.9) A importância da Gestão de Mudança

Quando implantada, a gestão de mudança garante que as situações de risco sejam devidamente mapeadas, gerenciadas e bloqueadas antes da implementação da mudança, evitando a geração de novos riscos ocupacionais, ambientais e/ou potenciais desvios da qualidade dos nossos produtos e serviços.

O que é mudança:

Qualquer alteração das condições de projeto, no ambiente de trabalho, nos processos, tarefas ou atividades que possam ou não afetar as situações de risco e/ou os aspectos ambientais e/ou processo/produção de forma direta. 

Estas mudanças podem ou não afetar, mas não se limitam a: infraestrutura, tecnologia, pessoas e procedimentos.

 As mudanças podem ser temporárias ou permanentes e com ou sem impactos em SSMAQ.

Faça o treinamento:  Gerenciamento de Mudanças

Nota: Toda Gestão de Mudança "sem impacto em SSMAQ" não se faz necessário o registro, porém o Anexo 1, devidamente preenchido, deve ser arquivado conforme definição de Controle de Registros da localidade.

Sabemos que para ter ações sustentáveis, ela deve estar comprometida com suas ações e como elas irão impactar o meio ambiente e interferir nas condições de vida para as gerações atuais e as futuras. Em caso de dúvidas procure a área de meio ambiente local.

O gerenciamento de mudanças é um papel do líder e tem como objetivos identificar e medir perigos e riscos de mudanças e gerir todas as ações e medidas para garantir que se eliminem, controlem ou minimizem impactos previamente à implementação.

O gerenciamento de mudanças é um papel do líder e tem como objetivos identificar e medir perigos e riscos de mudanças e gerir todas as ações e medidas para garantir que se eliminem, controlem ou minimizem impactos previamente à implementação. Treinamento fito com a equipe Progeo na obra.

8.10) Requisitos Legais e Outros - DDSMA

Os Requisitos Legais, são normas e leis impostas pela nossa legislação vigente, tanto na esfera municipal, estadual quanto federal que se dão por meio de decretos, resoluções, leis ordinárias, leis complementares, emendas, portarias, instruções normativas, e outros e devem ser obrigatoriamente cumpridos.

Como podemos contribuir?

✓ Conscientização da responsabilidade compartilhada dos Requisitos;

✓ Apropriação dos Requisitos para a área como ferramenta de trabalho;

✓ Visão Sistêmica – Correlação entre os Requisitos Legais e Requisitos Internos;

✓ Valorização de práticas e ferramentas de SSMA aplicadas no campo, com foco na minimização dos riscos;

✓ Otimização e simplificação na aplicação dos Requisitos de SSMA focando nas práticas e rotinas já existentes nas áreas operacionais;

✓ Melhorar o entendimento do PDCA – Planejar, Fazer, Checar e Agir;

✓ Valorização da aplicação do Plano de Ação para atendimento aos Requisitos;

✓ Entendimento de aplicabilidade para os requisitos do protocolo que estavam classificados como NA;

✓ Visualização de forma ampla no seu local de trabalho os pontos de melhoria.

Implementar e manter um controle para a gestão dos requisitos legais e outros requisitos aplicáveis, desde a identificação até o atendimento. Em caso de dúvidas procure a área de meio ambiente local.

O atendimento dos Requisitos Legais está previsto em diversos requisitos do VPS. Citando os principais:

Saúde, segurança, meio ambiente e comunidades;

A gestão dos requisitos legais e outros que proporcionam a identificação, atualização, análise e o registro de cumprimento.

As áreas devem garantir a realização das avaliações de conformidade com os requisitos legais e outros requisitos aplicáveis.

Havendo conflito entre a legislação e os requisitos do sistema de gestão, prevalecerá o mais restritivo.

Assim, conseguimos antecipar os riscos que envolvem o ambiente de trabalho e a flexibilização quantos aos problemas futuros. Além disso, aumentamos o valor percebido da empresa perante os colaboradores, clientes, fornecedores e comunidade.

Sanitários e efluentes (Banheiro químico e caixa de dejetos)

11. Fornecedor que tem toda a documentação em contrato 

12. Caixa de dejetos recolher os desejos - LIDERBAN

13. Apresentar o certificados de destinação final

14. Abastecimento de combustível na obra (200 l menos burocrático , 1000 l mais burocrático ou melosa não prevista no contrato)

15. Baia de produtos químicos (Simbologia de Risco, pictograma (Placas) Indicando o que é inflamável ou explosivo.

16. Inventário de todos os produtos químicos que serão utilizados no canteiro de obras

17. Ficha FISPK 

18. Kit de emergência ambiental

19. Vistoria nas oficinas diárias e manutenção de cena caso existam na obra ou se não for na obra aonde está sendo feita a manutenção.

1.3 ROTINA DIÁRIA 

1. Check list 

2. Inspeção de sanitários

3. Área de manutenção

4. Higienização de caixa d’água

5. Comboio caso exista

6. ETIQUETAS para identificar os vetores e pragas tipo Aedes Egypt em caixas da águas

7. Formulário de Educação  Ambiental e planilhas de controle 

8. Campanha de segurança ambiental e meio ambiente 

2.  APLICAÇÃO E VIGÊNCIA:

Serviços  que  executem  atividades  nas  instalações  de frentes de serviços que impactem ao meio ambiente e obras de rodovias ou ferrovias e frentes de serviços ou canteiros de obras.

Gestão Ambiental de Obras

3.  CONSIDERAÇÕES:

Critérios básicos para o gerenciamento de obras em ambientes administrativos e operacionais de obras.

A  execução  de  obras  na  malha  ferroviária,  terminais,  portos  e  de  atividades  correlatas requerem a implementação de medidas de controle ambiental, tendo como o objetivo, o cumprimento da legislação e a manutenção da qualidade das estruturas e seu entorno.

Medidas de caráter preventivo, mitigador, corretivo ou emergencial devem ser consideradas no planejamento da execução de obras.

Os controles ambientais nas obras têm como objetivo a execução de medidas ambientais preventivas e orientações para o adequado tratamento das questões ambientais na execução das obras.

São de responsabilidade pela execução das obras e serviços, o atendimento aos requisitos abaixo:

Implementar  todas  as  medidas  de  controle  ambiental previstas  e  necessárias  para adequado desenvolvimento das obras e manutenções delas durante a sua execução.

Comunicar  a  gerência ambiental  sobre  qualquer  evento  ou  ocorrência  cuja  consequência possa implicar  em   danos  ou  riscos  ambientais   durante   a  execução  das  obras   e manutenções. 

Cumprir  integralmente  a  legislação  ambiental  e  condicionantes  de  licenciamentos, autorizações  para  supressão  vegetal,  outorgas  ou  demais  licenças  relacionadas  as obras e manutenções.

Verificar a correta implantação de dispositivos de controle ambiental nas frentes de obra ou de serviços e áreas de apoio.

Fornecer dispositivos de segurança, coleta de resíduos sólidos, instalação sanitárias provisórias,  dispositivos  de  contenção  contra  vazamentos  em  equipamentos  e maquinários, armazenamento de produtos e combustíveis nas frentes de serviço.

Implementar dispositivos de segurança e implementar procedimentos para o manuseio de resíduos, produtos químicos e combustíveis.

4.  DEFINIÇÕES:

4.1 Canteiro  de  obra:  é  a  área  destinada  à  execução  da  obra,  aos  serviços  de  apoio  e  à implantação das instalações provisórias necessárias para à realização da obra e manutenção, tais como alojamento, escritório de campo, almoxarifado ou depósito, entre outras.

Criação de jardim no canteiro de obras, ambiente mais humano e confortável. 

PARADÃO DE SEGURANÇA

O paradão de segurança é uma prática crucial nas frentes de serviço, especialmente em ambientes de trabalho que envolvem riscos e perigos. Sua importância reside em diversos aspectos:

1. Prevenção de Acidentes: O paradão de segurança permite que os trabalhadores se reúnam regularmente para discutir e identificar potenciais riscos e perigos. Isso ajuda a prevenir acidentes graves que podem resultar em lesões ou até mesmo mortes.

2. Conscientização: Essas reuniões promovem a conscientização dos trabalhadores sobre a importância da segurança no trabalho. Isso contribui para a criação de uma cultura de segurança em que todos estão comprometidos em manter um ambiente de trabalho seguro.

3. Compartilhamento de Conhecimento: Durante o paradão de segurança, os trabalhadores podem compartilhar experiências, conhecimentos e boas práticas relacionadas à segurança. Isso ajuda na disseminação de informações úteis para evitar acidentes.

4. Atualização de Procedimentos: À medida que novas informações ou regulamentações de segurança surgem, o paradão oferece a oportunidade de atualizar os procedimentos de segurança e garantir que todos estejam cientes das mudanças.

5. Motivação e Engajamento: Quando os trabalhadores se sentem ouvidos e envolvidos nas discussões sobre segurança, isso pode aumentar sua motivação para seguir práticas seguras no trabalho.

6. Cumprimento de Normas: Em muitas indústrias, o paradão de segurança é um requisito regulatório. Portanto, sua realização é essencial para cumprir as normas de segurança e evitar penalidades legais.

Em resumo, o paradão de segurança desempenha um papel fundamental na proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, na promoção de ambientes de trabalho seguros e na conformidade com regulamentações de segurança. É uma prática que deve ser priorizada em todas as frentes de serviço.

4.2 Obra: trabalho realizado de acordo com projetos, normas e técnicas próprias que resultam em construções, reconstruções, ampliações e manutenções de grande porte.

4.3 Outorga de uso de água: o instrumento pelo qual o poder público concede ao particular, empresa ou pessoa física, a autorização para o uso das águas.

Dispensa de outorga: documento expedito pelo órgão competente para casos específicos dos usos de águas, nos quais o usuário fica dispensado da obtenção de outorga de direito.

4.4 APP: Área de preservação Permanente:  - área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com  a  função  ambiental  de  preservar  os  recursos  hídricos,  a  paisagem,  a  estabilidade geológica  e  a  biodiversidade,  facilitar  o  fluxo  gênico  de  fauna  e  flora,  proteger  o  solo  e assegurar o bem-estar das populações humanas.

4.5 Licenciamento ambiental: É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente,  que  pode  ser  federal,  estadual  ou  municipal,  para  licenciar  a  instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais,  ou  que  sejam  potencialmente  poluidores  ou  que  possam  causar  degradação ambiental. 

4.6 Desvio  Ambiental/Não  conformidade:    não  atendimento  a   um  procedimento   interno, condicionante de licenciamento, requisito legal ou requisito pré-estabelecidos.

4.7 ADME: –  Área Deposição de Material Excedente: deposição ordenada, em local previamente definido e aprovado em processo de licenciamento ambiental.

4.8 Área de vivência: locais destinados ao descanso, higiene e permanência dos trabalhadores durante o dia de trabalho.

4.9 Supressão  de  Vegetação:  consiste  no  ato  de  retirar  uma  porção  de  vegetação  de  um determinado espaço, com o objetivo de usar a área anteriormente ocupada pela vegetação para fins alternativos.

4.10 Unidade de Conservação: são áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais  e  relevância  ambiental,  ao  qual  se  aplicam  garantias  adequadas  de  proteção regulamentadas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000).

Contratada/prestador de serviço: empresa contatada para executar a obra ou serviço.

5.  REQUISITOS LEGAIS E OUTROS REQUISITOS APLICÁVEIS

6.  LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

Deverão ser observadas e cumpridas todas as condicionantes de licenciamento ambiental da obra e da operação (malhas ferroviárias, rodovias,terminais, portos) em que estiver inserido o projeto.

As frentes de trabalho deverão portar cópias dos documentos ambientais - licença ambiental, autorização de supressão da vegetação (ASV) e Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Material Biológico - ACCT (quando aplicável).

Eventuais mudanças do escopo de trabalho deverão ser informadas em tempo hábil (mínimo

07  dias  de  antecedência  a  área  de  licenciamento  ambiental,  com  objetivo  de  avaliar  a necessidade de alteração no licenciamento ambiental.

O  início  de  cada  obra  deverá  ser  comunicado  a gerencia da área  de  licenciamento  com  15  dias antecedência  e  a  supressão  comunicada  com  30  dias  de  antecedência.  As  alterações  de cronograma de obras deverão ser informadas sempre que ocorridos, de forma a garantir o correto acompanhamento e atendimento dos requisitos ambientais.

Antes  do  início  das  obras  deverá  ser  realizado  treinamento  de  cunho  ambiental  com  os funcionários e empreiteiros  de  forma  esclarecer  procedimentos  e  atendimento  das  condicionantes.  O treinamento  deverá  ser  realizado  por  pessoal  da  área  de  licenciamento  ambiental  ou colaborador designado.

O gerente responsável pela obra,  semestralmente  e  ao  final  da  execução  deverá fornecer Relatório Semestral e Final de Obras a Área de Licenciamento Ambiental.

O cronograma de execução da obra deverá ser disponibilizado à área de licenciamento assim que definido pelas partes envolvidas da Rumo, bem como qualquer alteração/atualização que ocorrer no mesmo.

Havendo a necessidade de alteração de projeto executivo, a área de licenciamento deve ser comunicada, de preferência com antecedência à intervenção. 

7.  SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO:

Todas as atividades de Supressão de Vegetação somente poderão iniciar com a Autorização de Supressão Vegetal (ASV) e dentro do prazo de vigência da mesma.

As atividades de supressão deverão ser acompanhadas por Engenheiro Analista Ambiental ou Florestal lotado responsável pela empresa.

Deve-se, obrigatoriamente, efetuar a supressão de vegetação somente em área definida em projeto autorizada pela ASV. Em hipótese alguma deverá ocorrer intervenções em outras áreas.

O  material  vegetal  proveniente  da  supressão  (lenha  e  madeira)  deverá  ser  enleirado, quantificado e destinado de forma correta.

Nas obras realizadas na malha ferroviária, os demais materiais vegetais folhas e galhos finos deverão  ser  enleirados  ou  picados  ao  longo  da  faixa  de  domínio  de  tal  forma  que  fique distribuído igualmente sem formar pilhas alta e gerar risco a obra e operação.

Atentar/fiscalizar para que todos os colaboradores (externos ou interno) que executem as atividades de supressão respeitem as normas e segurança vigentes do Ministério do Trabalho.

O uso de motosserra somente será permitido para o profissional habilitado (treinamento NR12), considerando também que os equipamentos (motosserras) deverão ter o registro no IBAMA.

Quando  exigido  pelo  órgão  ambiental  competente  deverá  ser  executado  programa  de afugentamento de fauna, concomitantemente as atividades de supressão de vegetação. Esta atividade deverá ser planejada e alinhada com a equipe de licenciamento ambiental.

Via de regra, qualquer atividade que envolva a intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou a supressão de vegetação nativa, independentemente do tipo de vegetação e do estágio sucessional ou de desenvolvimento que se encontre, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente. Logo, não se admite o corte ou a supressão de vegetação sem que se obtenha a devida autorização.

O Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) estabelece as situações excepcionais autorizativas de intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP. Com efeito, somente serão admitidas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º). Apesar de o Código Florestal apresentar um rol de atividades que se enquadram em tais hipóteses e de não haver disposição expressa sobre exigência de autorização para supressão de vegetação, isso não significa que há uma dispensa desse procedimento. Pela Lei, a dispensa da autorização ocorrerá apenas para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas (art. 8º, § 3º). Assim, a regra é a obrigação e a dispensa é exceção.

Em relação ao órgão responsável, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011, tem-se que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador (art. 13, § 2º). Portanto, o pedido de autorização de supressão de vegetação deverá ser direcionado ao mesmo órgão que conduz o processo de licenciamento do empreendimento ou atividade. Convém registrar que é na fase da Licença de Instalação (LI), em que efetivamente se permite a instalação do empreendimento e início das obras, que a solicitação será analisada pelo órgão competente, e na maioria dos casos a autorização é emitida como uma condicionante da licença ou conjuntamente com a licença.

Não se pode deixar de mencionar, ainda, que existem leis que estabelecem regramentos específicos e, consequentemente, impõem outras condições para autorização do corte de vegetação. É o caso da Lei 11.428/2006: a Lei da Mata Atlântica. Pelo seu regime jurídico geral, por exemplo, a supressão de vegetação primária poderá ser autorizada somente em caso de utilidade pública. Além disso, exige-se, a autorização do órgão ambiental estadual, com anuência prévia, quando for o caso, do órgão federal ou municipal de meio ambiente. Nesse sentido, é cabível a anuência prévia do órgão federal, isto é, do IBAMA, se a supressão de vegetação primária ultrapassar os limites definidos no art. 19 do Decreto Federal n. 6.660/2008.

Considerando a complexidade do tema, é recomendável que os interessados nesse tipo de atividade contem com profissionais capacitados e especializados, tanto para diagnosticar e caracterizar corretamente a vegetação, quanto para instruir adequadamente o processo administrativo com vistas a obter as devidas autorizações e demais licenças, propondo-se ainda as necessárias medidas de reposição e compensação e evitando-se, assim, entraves ao processo e até mesmo eventual responsabilização em matéria ambiental.

8.  FAUNA E FLORA:

É extremamente proibido maltratar, capturar ou aprisionar animais silvestres.

Quando  localizado  algum  animal  silvestre  dentro  do  perímetro  da  obra  que  necessite  de remoção,  deve  ser  comunicada  a  área  de  licenciamento  ambiental  para  as  devidas orientações.

É proibida a coleta de qualquer espécie de plantas, com exceção as atividades desenvolvidas pelo programa de resgate e relocação de flora. (Ex: epífitas e samambaiçus) 

9.  CANTEIRO DE OBRAS E ÁREAS DE APOIO:

As áreas de apoio e os canteiros de obras (alojamentos, refeitórios, lavatórios, escritórios, oficinas, depósitos, pátios de estacionamento, depósitos de materiais da obra, instalação de britagem e concreto, jazidas, áreas de empréstimo - AE e áreas deposito de material excedente - ADME’s, área depósito de material temporário - ADMT) devem atender os dispositivos de segurança  previstos  nas  normas  do  Ministério  do  Trabalho  e  procedimentos  de  saúde, segurança e meio ambiente definidos pela obra ou cliente específico de cada região.

As áreas devem estar previstas e autorizadas no processo de licenciamento ambiental. Caso haja alteração de localização destas unidades de apoio, a área de licenciamento deverá ser informada previamente com prazo de 07 dias para verificar a necessidade de autorização prévia do órgão ambiental competente. A utilização de área não prevista no licenciamento ou não comunicada, fica sujeita a embargo e autuação pelo órgão ambiental.

Após  a  utilização  destas  áreas,  as  mesmas  devem  ser  desmobilizadas  pela  empreiteira responsável, de modo a garantir boas condições de limpeza e organização em seguida.

10.   GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS:

A  gestão  de  resíduos  deverá  ocorrer  em  toda  e  qualquer  frente  de  trabalho,  sendo responsabilidade de todos os colaboradores envolvidos, sem exceção.

É responsabilidade da empresa executora da obra, o manejo, acondicionamento, coleta e destinação final correta dos resíduos gerados nas frentes de obra, assim como disponibilidade de coletores seletivos e/ou local para armazenamento temporário em conformidade com as normas  ambientais  (que  definem  localização,  sinalização,  proteção  contra  intemperes climáticas, piso impermeável, contenção e demais requisitos aplicáveis).

O manejo de resíduos deve seguir as orientações para correta disposição prevenindo impactos aos recursos hídricos (obstrução, assoreamento de cursos d’água), evitando a degradação da paisagem  pela  má  disposição  de  rejeitos  de  rochas,  entulho,  restos  vegetais  e  resíduos sólidos, de modo evitar interferências negativas as comunidades impactadas pelas obras.

Os  resíduos  gerados  durante  as  intervenções  deverão  ser  segregados  e  acondicionados

respeitando as regras de coleta seletiva, evitando contaminação entre os mesmos.

O  ensacamento  dos  resíduos  quando  necessário,  deverá  ser  realizado  em  embalagens resistente e que não rasguem. 

Todos  os  colaboradores  alocados  em  obras  devem  ser  orientados  sobre  as  disposição  e destinação dos resíduos sólidos gerados nas frentes de obras e áreas de apoio.

É proibida a queima de resíduos de qualquer natureza.

É  proibido  o  armazenamento  e  destinação  em  locais  a  céu  aberto,  lixões  ou  áreas  de preservação permanente.

A empresa deve, na medida do possível, priorizar a reutilização dos resíduos na própria obra ou direciona-los para reciclagem.

Para o manejo de resíduos perigosos é obrigatório o correto armazenamento e disposição final, prevenindo a ocorrência de eventos que resultem em contaminação e poluição do solo e dos recursos hídricos.

Os resíduos perigosos devem ser estocados em recipientes adequados de acordo com seu tipo,  com  identificação  adequada.  Os  recipientes  devem  ser  armazenados  em  áreas especificas, dotadas de piso impermeável com barreiras de contenção contra vazamentos, sinalizados e protegido de intemperes ambientais.

O  transporte  de  resíduos  perigosos  para disposição  final deve  ser  realizado  por  empresa especializada, devidamente licenciada pelo órgão ambiental.

Os resíduos perigosos somente poderão ser destinados em áreas devidamente licenciadas de acordo com cada tipo de resíduos.

A disposição de baterias de aparelhos eletrônicos e de veículos automotivos, bem como filtros e outros insumos que contenham substâncias perigosas, deve ser realizada de acordo comas recomendações dos respectivos fabricantes.

O transporte e a remoção dos diferentes resíduos gerados nas frentes de obras devem ser considerados nos planejamentos dos trabalhos, de modo que, ao término de cada fase, sejam removidos todos os resíduos da faixa de domínio.

A documentação (licenças ambientais, autorizações, manifesta de resíduos, certificados de destinação)  referente  a  disposição  final  de  resíduos  sólidos  deverão  ser  arquivados  mensalmente e se solicitados pela fiscalização facilitados a sua localização a área de Licenciamento Ambiental.

11.   CAPTAÇÃO DE ÁGUA:

A captação de água somente poderá acontecer mediante a outorga ou dispensa de uso de água. 

Nos casos em que a outorga de captação de água é de responsabilidade da empreiteira, fica condicionado  a  validação  do  documento  (Outorga  de  Captação  ou  Dispensa  de  Outorga emitida pelo órgão outorgante) junto a área de licenciamento ambiental.

Para  aquisição  de  água  é  obrigatório  a  retenção  das  notas  ficais  e  cópia  de  outorga  de captação do local de extração e a apresentação mensal a área de Licenciamento Ambiental.

12.   GESTÃO DE EFLUENTES:

Locais de manutenção e lavagem de veículos e equipamentos somente poderão ser instalados mediante licenciamento ambiental.

Efluentes líquidos provenientes de áreas de manutenção e lavagem devem ser estocados em recipientes (tambores, bombonas plásticas, isotanques) devidamente identificados, podendo ser  armazenado  nos  depósitos  de  resíduos  perigosos.  A  destinação  final  deve  seguir  as orientações para destinação de resíduos perigosos.

Óleos e graxas resultantes da manutenção de máquinas e veículos devem ser encaminhados para empresas especializadas no reprocessamento de lubrificantes devidamente autorizadas pela ANP e licenciadas pelo órgão ambiental.

Quando houver necessidade de implantar alojamento para funcionários em áreas de apoio, os efluentes sanitários devem receber tratamento primário em sistema de fossas séptica e sumidouro, construídos conforme as normas da ABNT.

Frentes de obra ou atividades em locais fixos devem ser dotadas de banheiros químicos ou banheiros de campanha. As instalações dos sanitários devem respeitar os limites de APP, devendo estar a distância mínima de 50 m em relação a corpos d’ água, leitos fluviais ou áreas alagadiças.

Para o manejo de efluentes é obrigatório correto armazenamento e disposição de efluentes, prevenindo a ocorrência de eventos que resultem em contaminação e poluição do solo e dos recursos hídricos.

A documentação (licenças ambientais, autorizações, manifesta de resíduos, certificados de destinação) referente a disposição final de resíduos perigosos, manutenção e  limpeza de sanitário deverão ser apresentados mensalmente a área de Licenciamento Ambiental. 


Entendendo com  simplicidade

13.   OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS: 

As  máquinas  e  veículos  alocados  nas  obras  deverão  estar  em  condições  satisfatórias  de conservação, devendo receber periodicamente manutenção preventiva.

A operação de máquinas e veículos em áreas ambientalmente sensíveis, locais próximos a corpos d’água, áreas alagáveis, margens fluviais, redes de drenagem ou canais de irrigação, requer cuidados especiais por parte dos operadores e encarregados, no sentido de evitar acidentes que resultem em vazamentos de grandes proporções, e deverão ser acompanhadas por profissional da área ambiental.

Operadores  de  máquinas  e  motoristas  de  caminhões  devem  estar  instruídos  sobre procedimentos para prevenção de vazamentos e manuseio de resíduos perigosos.

É obrigatório monitoramento de fumaça preta dos equipamentos e veículos a diesel, conforme procedimento para Monitoramento de Emissões de Fumaça Preta.

Os  registros  de  monitoramentos  devem  ser  encaminhados  mensalmente  para  área  de Licenciamento Ambiental.

A operação de unidades de britagem, atividades de desmonte de rocha, movimentação de máquinas,  veículos  e  equipamentos  que  promovam  emissão  de  material  particulado,  são obrigatórias  a  implantação  de  controles  e  minimização  de  emissões  atmosféricas  em atendimento as legislações vigentes, tais como filtros, aspersão de água, umidificação das faixas de trafego com caminhão pipa, conforme cada caso.

14.   RUÍDOS E VIBRAÇÕES:

Deve estabelecer ações de redução e prevenção de geração de ruídos.

É  obrigatório  cumprir  os  horários  estipulados  no  zoneamento  do  local  da  obra  ou condicionante especifica de licenciamento, limitando a circulação de veículos e operação de máquinas  e  equipamentos,  quando  afetarem  diretamente  aglomerados  urbanos  e  pontos sensíveis (escolas, hospitais entre outros).

Informar para equipe de licenciamento ambiental com antecedência de 30 dias quando da

previsão  para  utilização  dos  explosivos,  devendo  ser  disponibilizada  pela  empreiteira responsável a autorização válida para uso de explosivos. 

15.   MEDIDAS PREVENTIVAS CONTRA VAZAMENTOS:

Tanques  de  armazenamento  de  combustíveis  devem  dispor  de  diques  de  contenção  com capacidade  de  110%  do  volume  do  tanque,  devem  estar  devidamente  sinalizados  e cumprindo as normas de segurança e combate a incêndio, atendendo as normas ABNT.

O  abastecimento  de  máquinas  e  veículos  em  atividades  nas  frentes  de  obras  deve  ser realizado em locais afastados de recursos hídricos, redes de drenagem ou canais de irrigação. Os veículos que efetuem o abastecimento de combustíveis e lubrificantes em máquinas e equipamentos devem dispor de bandeja e material absorvente (manta, serragem, folhas de celulose) para contenção de pequenos vazamentos. Os veículos e condutores deverão cumprir integralmente as normas de segurança e transporte de produtos perigosos.

No caso de ocorrências de pequenos vazamentos deve ser realizada a contenção imediata utilizando  material  absorvente.  O  solo  contaminado  deve  ser  totalmente  removido  e  os resíduos gerados devem ser armazenados em local adequado e destinados corretamente.

16.   AÇÕES EMERGENCIAIS:

Ações  emergenciais  são  medidas  implementadas  na  eventualidade  de  um  vazamento  de quantidade considerável de qualquer substância classificada como perigosa a saúde humana ou ao meio ambiente.

A implementação de ações emergenciais se faz necessária quando os recursos disponíveis nas  frentes  de  obra  ou  nas  áreas  de  apoio  não  suficientes  para  a  rápida  contenção  do vazamento, especialmente se o vazamento:

For constituído por substância cujas características físico-químicas impliquem na necessidade  de  dispositivos  e/ou  operações  especiais  para  o  seu  manuseio  e remoção; e Ocorrer nas proximidades de corpos d’água, canais pluviais ou de irrigação e de drenagem urbana.

Uma vez informada a ocorrência ambiental pelas equipes de trabalho, cabe ao responsável técnico da empreiteira (ou seu preposto):

Determinar  a  magnitude  do  vazamento,  bem  como  a  área  e  a  população potencialmente afetadas.

Informar o Responsável da obra.

Informar área de licenciamento ambiental. 

Coordenar  a  implementação  das  ações  emergenciais  e  prover  os  recursos necessários.

O comunicado de ocorrências ambientais a instituições públicas e de apoio a emergência (a órgãos ambientais, Defesa Civil, Corpo de Bombeiro) somente poderão ser realizadas por profissional Rumo designado no Plano de Emergência e Comunicação.

Em relação aos procedimentos Específicos em Ações de Emergências, devem ser tomados os procedimentos abaixo:

Isolar a área afetada pelo vazamento.

Evitar que o vazamento atinja corpos d’água, canais de irrigação e de drenagem.

Remover o(s) contaminante(s), bem como o material contaminado, para disposição final em local adequado e habilitado.

Apurar  as  causas  do  acidente,  bem  como(s)  responsável(is),  e  implementar  as medidas preventivas cabíveis.

Efetuar a recuperação ambiental da área afetada.

Manter um kit ambiental para as obras:

KIT AMBIENTAL

kit de mitigação ambiental

17.   CORTES, ATERROS E MOVIMENTAÇÕES DE MASSA:

Deverão ser adotadas medidas de minimização e controle de processos erosivos. Deve ser priorizado a supressão e terraplanagem no período de seca.

É obrigatório a demarcação das áreas de supressão de vegetação e terraplanagem, de acordo com ASV – Autorização de Supressão Vegetal e Autorização para Terraplanagem.

Quando  possível,  deve  ser  separado  o  horizonte  orgânico  (superficial)  do  solo  durante  a limpeza e armazena-lo para reaproveitamento posterior.

Deverão ser realizados monitoramentos periódicos durante toda a fase de implantação, com vistas  a  acompanhar  o  desencadeamento  e  evolução  dos  processos  físicos  dinâmicos superficiais.

Na execução de cortes e aterros a empreiteira é responsável pelo controle, estabilização do solo e integridade efetiva dos taludes (aplicação de técnicas de hidro-semeadura, biomanta, leivas de grama, jateamento de concreto e outras).

A conformação de processos erosivos em APP’s deverá ser realizado somente com espécies nativas, sem exceções. 

18.   SISTEMAS DE DRENAGEM:

Os sistemas de drenagem (canaletas, galerias, dissipadores, calhas e valetas) deverão ser mantidos  integra  e  desassoreadas  de  forma  a  garantir  o  cumprimento  de  sua  função. Qualquer dano ocasionado em sistemas de drenagens durante o período de obras deverão ser reparados pela própria prestadora de serviços.

Interface entres as frentes de obra devem ser planejadas de forma que não comprometam o andamento  dos  projetos  executivos.  Devem  ser  respeitadas  especificações  de  projeto  e localização das estruturas de modo a não gerar impactos não previstos.

Durante  a  execução  dos  sistemas  de  drenagem  devem  ser  garantidas  as  condições  de mínimas de acesso da comunidade e transeuntes, e após o termino das obras, as condições adequadas de trafego.

Para os sistemas de drenagem que desembocam em APP’s ou áreas ambientais sensíveis devem ser considerados estruturas que promovam a redução da velocidade de escoamento, a fim de evitar formação de processos erosivos e/ou impactos no corpo hídrico.

19.   INTERFACE COM A COMUNIDADE DE ENTORNO:

Devem ser minimizadas as interferências  ocasionadas pelas  frentes de obras de forma a garantir a circulação e o andamento da rotina da comunidade.

Em casos pontuais onde não seja possível evitar transtornos deve ser buscar previamente o contato com a comunidade através da equipe de projetos ou meio ambiente da Rumo.

20.   ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS OBRAS:

A execução de obras e das atividades correlatas devem ser objeto de acompanhamento, supervisão e fiscalização ambiental, de modo a garantir a implementação de medidas de caráter preventivo, mitigador ou emergencial, visando:

Os procedimentos para o acompanhamento e fiscalização ambiental das obras, seguem a diretrizes dos procedimentos ambientais da Rumo e cumprimento dos requisitos legais, e tem como objetivo a prevenção e melhoria contínua dos processos.

As  inspeções  em  campo  deverão  ser  registradas  através  dos  Check-list  de  Inspeção Ambiental.

Os registros são consolidados em banco de dados sob a responsabilidade da coordenação de licenciamento  ambiental,  sendo  utilizados  para  elaboração  de  relatórios  ambientais  e identificação de melhorias.

Os  desvios  ambientais  deverão  ser  comunicados  a  supervisão  de  obras  para  solução  do problema  identificado.  Sempre  que  possível  deverão  ser  tomadas  ações  imediatas  para contenção do desvio.

Quando  a  ocorrência  ambiental  representar  risco  a  terceiros,  risco  de  embargo  da  obra; caracterizar  em  reincidência  continuada  de  procedimentos  lesivos  ao  meio  ambiente,  a população   adjacente,   deverá   ser   comunicada   imediatamente   a   Coordenação   de Licenciamento Ambiental para tomada de ações de contingência e se necessária paralização das atividades.

São itens que compõem as inspeções e fiscalizações ambientais:

Em caso de Fiscalizações Ambientais por órgãos externos, o representante da obra deverá comunicar imediatamente a área de Licenciamento Ambiental.

21.   DOCUMENTOS E REGISTROS:

Os documentos e registros são obrigatórios para conformidade ambiental das obras e devem ser gerenciados pelas empreiteiras e disponibilizados para área de Licenciamento Ambiental conforme tabela abaixo:

DOCUMENTOS/REGISTROS

Definição de Responsabilidade de controle e acervo e datas de acervo e apresentação.                     

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As intervenções ambientais previstas neste decreto, em áreas de domínio público ou privado, dependerão de autorização prévia do órgão ambiental competente.

Art. 2º Para efeitos deste decreto considera-se:

I - aceiros: faixas onde a continuidade da vegetação é interrompida ou modificada com a finalidade de dificultar a propagação do fogo e facilitar o seu combate, com largura variada de acordo com o tipo de material combustível, com a localização em relação à configuração do terreno e com as condições meteorológicas esperadas na época de ocorrência de incêndios;

II - área abandonada: o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, três anos e não formalmente caracterizada como área de pousio;

III - área rural consolidada: a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

IV - árvores isoladas nativas: aquelas situadas em área antropizada, que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito - DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectare;

V - conservação in situ: conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais, além da manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies nos seus ambientes naturais e, no caso de espécies domesticadas e cultivadas, nos ambientes onde desenvolveram seus caracteres distintos;

VI - destoca: procedimento de retirada de tocos e raízes remanescentes de supressão de vegetação;

VII - estágio sucessional de regeneração: é um conjunto de características apresentadas pelas comunidades vegetais, que sucessivamente vão se estabelecendo em determinada área ao longo do tempo, acarretando em mudanças nas condições físicas do meio ambiente. Sucessivamente classifica-se o estágio sucessional de regeneração em: inicial, médio ou avançado;

VIII - extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico: atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 st/ha/ano (trinta e três metros estéreos por hectare por ano), por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade;

IX - floresta plantada: aquela originada de plantio homogêneo ou não, com espécie exótica ou nativa, na qual se utilizam técnicas silviculturais apropriadas, visando à obtenção de produtividade economicamente viável;

X - intervenção ambiental: qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação;

XI - limpeza de área ou roçada: prática por meio da qual é retirada vegetação com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasora, com rendimento lenhoso de até 8 st/ha/ano (oito metros estéreos por hectare por ano) em área localizada no Bioma Mata Atlântica e 18 st/ha/ano (dezoito metros estéreos por hectare por ano) nos demais biomas, para uso exclusivo na propriedade, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo;

XII - manejo eventual sem propósito comercial: supressão e aproveitamento de lenha ou toras, destinada a benfeitorias ou ao uso energético, para utilização no próprio imóvel rural, desde que não envolva transporte para fora dos limites da propriedade;

XIII - manejo sustentável: a administração da vegetação nativa ou plantada para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

XIV - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XV - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

XVI - picada ou trilha: abertura de até 2 m (dois metros) de largura, que se realiza por meio do corte ou supressão de cipós, plantas herbáceas ou de indivíduos arbóreos com DAP inferior a 5 cm (cinco centímetros), que não tenham potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso, utilizada como método de acesso que permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre circulação de pessoas portando ferramentas ou instrumentos de pequeno porte, prestando-se também para a prática de ecoturismo;

XVII - poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio de corte eventual de galhos desde que não implique na morte do indivíduo arbóreo;

XVIII - pousio: a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XIX - práticas de conservação do solo: técnicas vegetativas, edáficas e mecânicas que visam promover a conservação e a restituição da integridade, bem como o uso sustentável do solo;

XX - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma de madeira em toras, toretes, postes não imunizados, escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração ou fornecimento, estacas e moirões, achas e lascas, lenha, palmito, as plantas ornamentais ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de espécies vegetais de origem nativa ou plantada;

XXI - produtos in natura: aqueles que não passaram por processos de transformação;

XXII - recuperação: recomposição ou restituição de um ecossistema ou comunidade biológica nativa, degradada ou alterada, à condição de não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XXIII - regeneração natural da vegetação: regeneração natural da vegetação: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

XXIV - rendimento lenhoso: potencial de produção volumétrica de material lenhoso oriundo de supressão de vegetação nativa ou plantada;

XXV - restauração florestal: restabelecimento dos processos naturais que possibilitarão que a vegetação retorne à condição mais próxima possível da original, sendo requerido, neste caso, o uso exclusivo de espécies nativas;

XXVI - sistemas agroflorestais sucessionais: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, culturas agrícolas e forrageiras em uma mesma unidade de manejo, com interações entre estes componentes e algum grau de diversidade de espécies nativas, o qual é conduzido de forma a reproduzir os processos ecológicos, a estrutura e as funções ambientais da vegetação nativa originalmente presente naquele ecossistema;

XXVII - sub-bacia hidrográfica: Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRHs - que compõem as bacias hidrográficas de rios federais situados no território do Estado de Minas Gerais;

XXVIII - sub-bosque de florestas plantadas: formação vegetal predominantemente nativa, proveniente da regeneração natural, que ocorre logo abaixo do dossel da floresta plantada;

XXIX - subproduto florestal: produto florestal que passou por processo de beneficiamento na forma de madeira serrada ou sob qualquer forma e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, quando produzidos para esse fim, carvão de resíduos da indústria madeireira, carvão vegetal e óleos essenciais;

XXX - subsistência familiar: atividades agrícolas ou de beneficiamento de produtos agrícolas cultivados na pequena propriedade ou posse rural familiar, em quantidade suficiente para atender suas necessidades de consumo, admitida a troca ou a venda do excedente para a aquisição de produtos não cultivados nessas propriedades;

XXXI - uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras formas de ocupação do solo, associadas às atividades minerárias, industriais, agrossilvipastoris, de infraestrutura ou qualquer forma de ocupação humana.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso XV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas e às demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

CAPÍTULO II - DAS INTERV ENÇÕES AMBIENTAIS

Seção I - Das autorizações

Art. 3º São consideradas intervenções ambientais passíveis de autorização:

I - supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;

II - intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente - APP;

III - supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;

IV - manejo sustentável;

V - destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

VI - corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

VII - aproveitamento de material lenhoso.

§ 1º A supressão de sub-bosque nativo, em área com florestas plantadas, será passível de autorização somente quando o volume de madeira da floresta plantada em relação ao do sub-bosque apresentar razão igual ou inferior a 5:1 (cinco para um), sendo, 5 m³/ha (cinco metros cúbicos por hectare) de espécie plantada para 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare) de espécies nativas.

§ 2º No Bioma Mata Atlântica, a supressão de sub-bosque nativo não poderá ser autorizada nos casos em que o inventário do sub-bosque nativo apresente área basal superior a 10m²/ha (dez metros quadrados por hectare), devendo a colheita da espécie plantada ser autorizada na forma de manejo sustentável.

§ 3º A autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponível no sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, desde que observadas as seguintes condições:

I - não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;

II - estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;

III - não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.

§ 4º Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do § 3º deverá ser adotado o procedimento de autorização para intervenção ambiental previsto na Seção II deste capítulo.

§ 5º A autorização simplificada de que trata o § 3º será emitida mediante assinatura de termo de compromisso com órgão ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis.

Art. 4º Compete aos órgãos ambientais estaduais autorizar as intervenções ambientais elencadas neste decreto.

§ 1º Compete aos órgãos ambientais municipais autorizar as intervenções ambientais previstas neste decreto, respeitadas as competências dos demais entes federativos, nas seguintes situações:

I - em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;

II - quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;

III - no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.

§ 2º Os órgãos ambientais estaduais poderão delegar, mediante convênio, aos órgãos ambientais municipais, as intervenções ambientais de sua competência, previstas em legislação especial, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 3º Na hipótese de delegação prevista no § 2º, os órgãos ambientais municipais deverão requerer as devidas anuências aos órgãos ambientais federais, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º As intervenções ambientais em empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo Estado e não previstas na licença ambiental inicial dependerão de autorização a ser requerida junto ao IEF, quando desvinculadas de licença de ampliação.

Art. 6º O órgão ambiental competente determinará, nas autorizações para intervenção ambiental, as medidas compensatórias cabíveis e as medidas mitigadoras relativas à intervenção autorizada.

Parágrafo único. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna migratória ameaçada de extinção, segundo listas oficiais de abrangência nacional ou específica para o Estado de Minas Gerais, fica condicionada à adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 7º O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para o manejo sustentável, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental poderá ser prorrogado sucessivamente, por igual período, até o limite do cronograma de execução aprovado no plano de manejo.

§ 2º A prorrogação da autorização para intervenção ambiental dependerá de requerimento motivado dirigido ao órgão ambiental competente, no prazo de até sessenta dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.

§ 3º A análise do pedido de prorrogação da autorização para intervenção ambiental será realizada com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.

Art. 8º As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção.

§ 1º Quando se tratar de empreendimento no qual a supressão de vegetação aprovada na licença ambiental se estenda durante sua operação, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental fica prorrogado sucessivamente, no decorrer da licença de operação e em suas renovações.

§ 2º Nos casos de renovação da licença de instalação fica também prorrogada a autorização para intervenção ambiental a ela vinculada.

§ 3º A prorrogação da autorização para intervenção ambiental será concedida com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.

Art. 9º O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental em APP corresponde ao prazo necessário à realização da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts. 7º e 8º.

§ 1º O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.

§ 2º Caso cesse a atividade autorizada em APP ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.

Art. 10. Será admitida a emissão de autorização prévia para intervenções ambientais, agrupadas regionalmente, para atividades de distribuição de energia, com tensão menor ou igual a 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), pertencentes à concessionária de energia elétrica, que contemplará todas as intervenções a serem realizadas na área de abrangência da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade - URFBio - do IEF.

§ 1º A autorização de que trata o caput terá o prazo de validade previsto no art. 7º.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput às tipologias vegetacionais de fragmentos primários e secundários nos estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, às áreas de Reserva Legal e às Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental - APA.

§ 3º A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização prevista no caput serão estabelecidos em ato normativo específico do IEF.

Art. 11. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de supressão de vegetação não autorizada, deverá suspender a obra ou atividade que deu causa à supressão, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Parágrafo único. A suspensão restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu a supressão ilegal, não alcançando as atividades de subsistência familiar ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas à infração.

Art. 12. A suspensão da obra ou atividade que deu causa à supressão irregular poderá ser afastada por meio de autorização para intervenção ambiental corretiva, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na área suprimida, por meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, e do respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;

II - inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida;

(Revogado pelo Decreto Nº 47837 DE 09/01/2020):

III - não se tratar de infrator reincidente de forma específica, conforme previsão do art. 82 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018;

IV - recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais previstas na legislação ambiental vigente.

§ 1º Nas hipóteses de supressão de vegetação irregular em que não houver comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de um ano após a regularização, a área deverá ser totalmente recuperada pelo responsável pela infração ambiental.

§ 2º O descumprimento da execução das compensações estabelecidas com fundamento no inciso IV do caput, ensejará a cassação da autorização corretiva, sujeitando o responsável pela infração ambiental a regenerar a área objeto de supressão irregular, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações assumidas.

§ 3º A autorização para intervenção ambiental corretiva também se aplica às demais intervenções ambientais previstas no art. 3º, inclusive quando a intervenção não implicar em supressão de vegetação, hipótese em que não se aplica a condição prevista no inciso I do caput.

Art. 13. A possibilidade de regularização, por meio da obtenção da autorização para intervenção ambiental corretiva, não desobriga o órgão ambiental de aplicar as sanções administrativas pela intervenção irregular.

Parágrafo único. O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas, comprovar, alternativamente:

I - desistência voluntária de defesa ou recurso apresentado pelo infrator junto ao órgão ambiental competente e recolhimento do valor da multa aplicada no auto de infração;

II - conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

III - parcelamento dos débitos devidos a título de multa aplicada em auto de infração;

IV - depósito do valor da multa em conta específica que, após o trânsito em julgado do auto de infração, será revertido ao Estado, caso a penalidade seja mantida.

Art. 14. O processo de autorização para intervenção ambiental corretiva deverá ser instruído com cópias do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração referentes à intervenção irregular.

Seção II - Do Requerimento de Autorização para Intervenção Ambiental

Art. 15. Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão dirigidos ao órgão ambiental competente, com apresentação de estudos técnicos por ele especificados e recolhimento, quando couber, de taxa de expediente e de taxa florestal, podendo ser formalizados e tramitados por meio de sistema eletrônico.

Art. 16. Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados:

I - no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS ou não passível de licença ambiental;

II - no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.

Art. 17. A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, devendo ser comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional.

Art. 18. As áreas de intervenção ambiental deverão ser georreferenciadas conforme especificações de formatação de arquivos de representação geográfica a serem definidas pelo órgão ambiental.

Art. 19. Poderão ser solicitadas informações complementares pelo órgão ambiental, que serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do requerimento de intervenção ambiental.

§ 1º A solicitação de informações complementares de intervenções ambientais vinculadas a processos de LAC e LAT deverá ser feita concomitantemente com as informações complementares necessárias ao licenciamento.

§ 2º O prazo para o atendimento das informações complementares em processos de intervenções ambientais de empreendimentos ou atividades passíveis de LAS ou não passíveis de licença ambiental será de sessenta dias, sob pena de arquivamento do processo de autorização para intervenção ambiental.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa.

§ 4º Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no § 3º, fica esse automaticamente prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.

§ 5º O prazo previsto no § 2º poderá ser sobrestado quando as informações solicitadas exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente cronograma de execução a ser avaliado pelo órgão ambiental competente.

Art. 20. A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização para intervenção ambiental serão definidos em ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad e do IEF.

Seção III - Do aproveitamento dos produtos florestais oriundos de intervenções ambientais autorizadas

Art. 21. Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental a produto florestal cortado, colhido ou extraído, e a seus resíduos, oriundo de intervenção ambiental autorizada.

§ 1º O aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais oriundos de intervenção ambiental autorizada no Estado poderá ser feito:

I - na mesma propriedade na qual a intervenção ambiental foi autorizada, de todas as formas previstas nos incisos XVIII e XXVIII do art. 2º, admitida a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura;

II - como comercialização de produtos e subprodutos a terceiros;

III - como doação de produtos e subprodutos a terceiros.

§ 2º A forma de aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais a que se refere o § 1º deverá ser informado no pedido de autorização para intervenção ambiental, para aprovação, fiscalização e monitoramento pelo órgão ambiental competente.

§ 3º No caso de obras realizadas por entidades da Administração Pública direta ou indireta estadual, a incorporação ao solo dos produtos florestais in natura poderá ocorrer em outras áreas afetadas pelo empreendimento que deu origem à autorização para intervenção ambiental.

Art. 22. A madeira das árvores de espécies florestais nativas de uso nobre, definidas em ato normativo do IEF, não poderá ser convertida em lenha ou carvão, sendo vedada ainda a sua incorporação ao solo.

Seção IV - Da Intervenção Ambiental em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Reserva Particular do Patrimônio Natural

Art. 23. A autorização para intervenção ambiental prevista neste decreto, quando em Unidade de Conservação de Proteção Integral, será decidida pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ressalvados os casos previstos na legislação vigente.

§ 1º Entende-se por uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

§ 2º Poderão ser admitidas mediante o estabelecimento de medidas mitigadoras e compensatórias, ainda que impliquem em uso direto dos recursos naturais:

I - a manutenção de atividades agrossilvipastoris estabelecidas em data anterior à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral até que seja concluída sua regularização fundiária, desde que não haja aumento das áreas utilizadas e sejam observadas as regras de uso da Unidade de Conservação;

II - a manutenção de estruturas de serviços públicos de transporte, sistema viário, telecomunicações, radio difusão, saneamento e energia elétrica, existentes até a data de publicação deste decreto;

III - a adoção e execução de medidas para contenção de danos ambientais que coloquem em risco a conservação, preservação ou manutenção dos recursos naturais da Unidade de Conservação de Proteção Integral;

IV - a execução de obras e atividades para implantação de estruturas necessárias à gestão da Unidade de Conservação de Proteção Integral, bem como ampliação ou reforma dessas quando importar novas áreas de intervenção ambiental, observadas as diretrizes do Plano de Manejo, quando houver, e ouvido o seu conselho consultivo.

Art. 24. O IEF poderá executar, independentemente de autorização, atividades e obras necessárias à proteção, guarda, manutenção e conservação das estruturas existentes ou para o atendimento dos objetivos da Unidade de Conservação de Proteção Integral, observado o Plano de Manejo, quando houver, ouvido o seu conselho consultivo.

Parágrafo único. Estão dispensadas de manifestação do conselho consultivo da Unidade de Conservação de Proteção Integral:

I - a realização de aceiros, bem como de atividades e obras emergenciais, cuja não realização enseje risco à saúde ou integridade das pessoas, à biodiversidade ou a outros atributos da Unidade de Conservação de Proteção Integral;

II - as atividades de baixo impacto que visem à manutenção, conservação ou proteção da Unidade de Conservação de Proteção Integral, tais como manutenção de jardins, áreas comuns para uso público e demais infraestruturas nela existentes, limpeza de trilhas, a recuperação e o manejo de áreas com ocorrência de espécies exóticas.

Art. 25. O pedido de autorização para intervenção prevista neste decreto, em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade.

Seção V - Do corte e supressão de espécies ameaçadas de extinção

Art. 26. A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes de vegetação nativa ou na forma de árvores isoladas nativas vivas, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais, poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que ocorra uma das seguintes condições:

I - risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e da fauna, bem como da integridade física de pessoas;

II - obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

III - quando a supressão for comprovadamente essencial para a viabilidade do empreendimento.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput, o interessado deverá apresentar laudo técnico, assinado por profissional habilitado, que ateste a inexistência de alternativa técnica e locacional, bem como que os impactos do corte ou supressão não agravarão o risco à conservação in situ da espécie.

§ 2º É vedada a autorização de que trata o caput nos casos em que a intervenção puser em risco a conservação in situ de espécies da flora ou fauna ameaçadas de extinção, especialmente nos casos de corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência direta do empreendimento, excetuada a condição prevista no inciso I.

§ 3º A autorização prevista no caput fica condicionada à adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, esta última a ser executada conforme estabelecido na Subseção III da Seção XI deste Capitulo.

Art. 27. Os critérios para corte e utilização de espécies não madeireiras raras, endêmicas, em perigo, ameaçadas de extinção ou necessárias à subsistência das populações tradicionais serão estabelecidos em ato normativo específico do IEF.

Seção VI - Do Manejo Sustentável

Art. 28. O manejo da vegetação nativa e formações sucessoras, de domínio público ou privado, inclusive em Reserva Legal, poderá ser autorizado na forma de manejo sustentável, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013.

§ 1º A autorização prevista no caput depende da apresentação de Plano de Manejo Sustentável ou Plano de Manejo Sustentável Simplificado, quando realizado em pequena propriedade ou posse rural familiar com propósito comercial.

§ 2º O plano de manejo será analisado, vistoriado, aprovado e monitorado pelo IEF.

§ 3º Poderá ser admitida pelo órgão ambiental, na forma de manejo sustentável, a intervenção para fins de controle da população nas áreas onde a regeneração natural se caracterize pela dominância de espécies vegetais e em número acima da capacidade do solo.

§ 4º O detentor da autorização para manejo sustentável deverá fornecer ao IEF as informações necessárias ao acompanhamento do manejo sustentável, definidas em ato normativo específico.

Art. 29. O plano de manejo deve atender às exigências contidas nos termos de referência disponibilizados pelo IEF em seu sítio eletrônico.

Art. 30. O IEF deve realizar o monitoramento da execução dos planos de manejo, competindolhe determinar a alteração das medidas propostas e a adoção de novos métodos, a suspensão dos serviços ou o cancelamento da autorização, caso as determinações de caráter técnico e operacional não sejam cumpridas, conforme plano aprovado.

Art. 31. O regime de manejo em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, permitido no Bioma Cerrado, não se aplica às áreas em Unidades de Conservação, exceto APAs, nem àquelas consideradas de vulnerabilidade muito alta e alta pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Estado.

Art. 32. A implantação de Sistemas Agroflorestais - SAF para fins de recomposição de APP e Reserva Legal com base no previsto nos arts. 16 e 38 da Lei nº 20.922, de 2013, dependerá de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA.

§ 1º A utilização de SAF em Reserva Legal, onde haja corte de indivíduos arbóreos para fins de exploração madeireira, caracteriza intervenção ambiental na forma de manejo sustentável e deverá ser autorizada na forma prevista para esta intervenção ambiental, vedado nesta hipótese, o corte raso ou a alteração do uso do solo.

§ 2º A implantação de SAF como método de recomposição de APP e Reserva Legal não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta.

Art. 33. Os projetos que envolvam práticas de conservação do solo, assim considerados a implantação de áreas de recuperação ambiental ou de sistemas agroflorestais sucessionais, bem como a intervenção para recuperação de áreas de preservação permanente por meio de plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de bancos de sementes e de transposição do solo, serão executados independentemente de autorização do órgão ambiental.

§ 1º As orientações técnicas para implantação de áreas de recuperação ambiental ou de sistemas agroflorestais sucessionais e a intervenção para recuperação em áreas de preservação permanente serão editadas em instrumento normativo próprio conjunto da Semad, do IEF e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º As ações executadas ou as medidas adotadas em desconformidade com os parâmetros técnicos definidos pelo órgão ambiental, ou executados sem observar projeto técnico específico elaborado por profissional habilitado nesse último caso com o devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou, ainda, em desconformidade com a legislação ambiental vigente sujeitará o responsável as sanções legalmente previstas.

§ 3º Nas hipóteses de elaboração de projeto técnico específico por profissional habilitado nesse último caso com o devido recolhimento de ART, o órgão ambiental poderá, a seu critério, determinar alterações e adequações para atendimento de metodologias e execução de práticas reconhecidamente mais favoráveis ao alcance do objetivo de recuperação das áreas.

Seção VII - Da Simples Declaração

Art. 34. A intervenção em APPs e Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, em pequena propriedade ou posse rural familiar, fica dispensada de autorização para intervenção ambiental e sujeita à Simples Declaração ao órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações previstas nas alíneas "b" e "g" do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 2º Não está sujeito à Simples Declaração o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial, ficando este condicionado à autorização do órgão ambiental competente.

§ 3º A Simples Declaração deverá ser protocolada na unidade regional do IEF, podendo ser realizada, ainda, por meio de sistema eletrônico, conforme estabelecido em ato normativo próprio.

§ 4º O formulário para Simples Declaração será disponibilizado no endereço eletrônico do IEF e seu protocolo deverá ser instruído com cópia de documento de identificação e recibo de inscrição no CAR.

Art. 35. O rendimento lenhoso proveniente das atividades eventuais ou de baixo impacto, sujeitas a Simples Declaração, deverá ser utilizado obrigatoriamente na propriedade, ressalvada a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, conforme previsto na alínea "j" do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013.

Seção VIII - Das Intervenções Emergenciais

Art. 36. Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental, ressalvadas as situações dispensadas de autorização.

§ 1º Consideram-se casos emergenciais o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como da integridade física de pessoas e aqueles que possam comprometer os serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.

§ 2º O comunicante da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, noventa dias, contados da data da realização da comunicação a que se refere o caput.

§ 3º Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da intervenção ambiental no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável e o fato será comunicado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG.

Seção IX - Da Dispensa de Autorização

Art. 37. São dispensadas de autorização, as seguintes intervenções ambientais:

I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, com as seguintes características:

a) seis metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;

b) dez metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades de Conservação ou conforme definido no Plano de Manejo;

c) três metros de largura, no máximo, nos demais casos, considerando as condições de topografia e o material combustível;

II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III - a limpeza de área ou roçada;

IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d'água perene ou intermitente.

V - o aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte;

VI - a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

VII - a instalação de obras públicas que não impliquem em rendimento lenhoso;

VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros, inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie, devendo ser observado:

a) os períodos de coleta e volumes fixados em normas específicas, quando houver;

b) a época de maturação dos frutos e sementes;

c) o uso de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;

d) necessidade de cadastramento no órgão ambiental competente, quando couber;

IX - a execução de práticas de conservação do solo e recuperação de APPs, por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes, de transposição de solo, respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis;

X - a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;

XI - o manejo sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, devendo ser observado:

a) adoção de práticas de exploração seletiva;

b) restrições legais aplicáveis às espécies imunes de corte, sendo vedado o manejo de espécies ameaçadas de extinção;

c) limite de exploração anual de 2 m³/ha (dois metros cúbicos por hectare) para pequena propriedade ou posse rural familiar e de 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20 m³ (vinte metros cúbicos), para as demais propriedades ou posses rurais;

d) declaração prévia ao órgão ambiental competente;

XII - a colheita de floresta plantada em APP consolidada.

Seção X - Das vedações

Art. 38. É vedada a autorização para uso alternativo do solo nos seguintes casos:

I - em imóvel no qual tenha ocorrido supressão de vegetação nativa não autorizada em APP, realizada após 22 de julho de 2008, sem que o infrator tenha cumprido a obrigação de promover a recomposição da vegetação ou buscado sua regularização;

II - em APP protetora de nascente, exceto em casos de utilidade pública;

III - nas áreas rurais com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), excetuados os casos de utilidade pública e interesse social;

IV - no entorno de olhos d'água intermitentes, no raio de 50m (cinquenta metros), excetuados os casos em que se admite intervenção em APP;

V - no imóvel rural que possuir área abandonada ou não efetivamente utilizada;

VI - nos locais de que tratam os incisos V a VIII do art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, excetuados os casos em que se admite intervenção em APP;

VII - no imóvel rural que possuir Reserva Legal em limites inferiores a 20% (vinte por cento) de sua área total;

VIII - no imóvel rural em cuja Reserva Legal mínima haja cômputo de APP;

IX - no imóvel rural cuja área de Reserva Legal tenha sido regularizada mediante compensação.

Parágrafo único. Nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim consideradas em plano diretor municipal ou lei específica de uso e ocupação do solo urbano, se aplica o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 39. Na faixa de 30m (trinta metros) no entorno de reservatório artificial, composta por fragmentos vegetacionais nativos, somente será permitido o manejo florestal não madeireiro, sendo vedada a supressão de vegetação nativa, excetuados os casos em que se admite intervenção em APP.

Seção XI - Das compensações por intervenções ambientais

Art. 40. Na análise dos processos para autorização de intervenção ambiental deverão ser definidas as medidas compensatórias previstas neste decreto.

§ 1º As intervenções ambientais para as atividades de manejo sustentável ou exploração de SAF não são passíveis de medidas compensatórias, salvo quando definido expressamente em legislação específica.

§ 2º A definição das medidas compensatórias é de competência do órgão ou entidade pública responsável pela emissão da licença ou autorização para a intervenção ambiental.

Art. 41. As compensações ambientais são cumulativas entre si, devendo ser exigidas concomitantemente, quando aplicáveis.

Art. 42. As compensações por intervenções ambientais, aprovadas pelo órgão ambiental competente, serão asseguradas por meio de Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF ou por condicionante do ato autorizativo, a critério do órgão ambiental.

§ 1º No caso de TCCF, este deverá ser assinado previamente à emissão da licença ou ato que autorize a intervenção ambiental, com publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, às expensas do empreendedor.

§ 2º A formalização da proposta de compensação prevista no art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, poderá ser incluída como condicionante do processo de licenciamento.

Art. 43. O IEF criará um banco de dados com áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação, degradadas ou pendentes de regularização fundiária, passíveis, respectivamente, de recuperação ou aquisição por empreendedores sujeitos às medidas compensatórias tratadas neste capítulo.

Art. 44. Nos casos de cumprimentos de compensações por destinação ao Poder Público de áreas no interior de Unidades de Conservação, o empreendedor poderá atuar como interveniente pagador em ações de desapropriação movidas pelo Estado.

Subseção I - Da compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica

Art. 45. Estão sujeitas ao regime jurídico dado à Mata Atlântica, conforme previsto na Lei Federal nº 11.428, de 2006, e no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, todas as tipologias de vegetação natural que ocorrem integralmente no bioma, bem como as disjunções vegetais existentes.

Art. 46. Independem do cumprimento da compensação prevista nesta seção os casos de corte ou supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração e, no estágio médio de regeneração, o pequeno produtor rural e populações tradicionais, além das demais atividades dispensadas de autorização para intervenção ambiental previstas na Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 47. A competência para análise da compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica é do órgão responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.

Parágrafo único. Quando a proposta de compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da mesma.

Art. 48. A área de compensação será na proporção de duas vezes a área suprimida, na forma do art. 49, e obrigatoriamente localizada no Estado.

Parágrafo único. As disjunções de Mata Atlântica localizadas em outros biomas, conforme Mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, também podem integrar proposta de compensação ambiental, desde que obedecidos os critérios de compensação.

Art. 49. Para fins de cumprimento do disposto no art. 17 e no inciso II do art. 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, o empreendedor deverá, respeitada a proporção estabelecida no art. 48, optar, isolada ou conjuntamente, por:

I - destinar área, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica de rio federal, sempre que possível na mesma sub-bacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, em áreas localizadas no mesmo município ou região metropolitana, em ambos os casos inserida nos limites geográficos do Bioma Mata Atlântica;

II - destinar ao Poder Público, área no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, inserida nos limites geográficos do bioma Mata Atlântica, independente de possuir as mesmas características ecológicas, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica de rio federal, no Estado de Minas Gerais e, sempre que possível, na mesma sub-bacia hidrográfica, observando-se, ainda, a obrigatoriedade da área possuir vegetação nativa característica do Bioma Mata Atlântica, independentemente de seu estágio de regeneração.

§ 1º Demonstrada a inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá efetuar a recuperação florestal, com espécies nativas, na proporção de duas vezes a área suprimida, na mesma bacia hidrográfica de rio federal, sempre que possível na mesma sub-bacia hidrográfica.

§ 2º A execução da recuperação florestal de que trata o § 1º deverá seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, poderão ser aceitas propostas conjuntas de empreendedores que tenham áreas a compensar inferiores à fração mínima de parcelamento, desde que respeitados os parâmetros legais e atendidas as condições do licenciamento.

§ 4º Nas propostas conjuntas a que se refere o § 3º, todos os empreendedores deverão constar como proprietários no registro do imóvel a ser doado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de intervenção objetos da compensação.

Art. 50. Entende-se por área com mesmas características ecológicas, área inserida nos limites geográficos do Bioma Mata Atlântica, com similaridade de estrutura vegetacional, conforme características de fitofisionomia, estágio sucessional, riqueza de espécies e endemismo, podendo ser considerado o ganho ambiental no estabelecimento da área como protegida, quando for inviável o atendimento de algumas destas características.

§ 1º Para fins de aplicação do caput, entende-se por ganho ambiental o conjunto de ações de conservação ou recuperação que promovam a redução da fragmentação de habitats e o aumento da conectividade entre sistemas, com a finalidade de reforçar a importância ecológica da área, por meio da formação ou do incremento de corredores ecológicos e recuperação de áreas antropizadas.

§ 2º O órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a extensão da área são compatíveis com a compensação pretendida.

Art. 51. A área destinada na forma do inciso I e do § 1º do art. 49, deverá constituir RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão ambiental perpétua.

§ 1º Deverão ser excetuadas a APP e a Reserva Legal no cômputo da área destinada à compensação.

§ 2º Nos casos em que o corte ou supressão ocorrer em APP, a área de compensação deverá incluir APP na proporção da intervenção, salvo comprovação de ganho ambiental.

Art. 52. As APPs e, quando couber, a Reserva Legal, compostas com vegetação nativa, serão aceitas no cômputo da área destinada à compensação, na forma do inciso II do 49.

Art. 53. Na impossibilidade de efetuar a recuperação para cumprimento da compensação, conforme previsão do inciso II do art. 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, deverão ser doadas, em Unidades de Conservação de domínio público, áreas inseridas nos limites geográficos do bioma Mata Atlântica e em extensão suficiente para integrar o somatório das áreas devidas de compensação.

Art. 54. Na compensação pelo corte e supressão de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de loteamento ou edificações, o empreendedor poderá optar pelas destinações elencadas no art. 49 deste decreto, desde que observada a exigência de localização no mesmo município ou região metropolitana.

Art. 55. Para a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, para fins de loteamentos ou edificações, nos perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Parágrafo único. Nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

Art. 56. Para a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, para fins de loteamentos ou edificações, nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação existente no imóvel do empreendimento.

Parágrafo único. No caso de perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, deve ser garantida a preservação de 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

Art. 57. As APPs e, quando couber, a Reserva Legal, existentes na área do empreendimento, quando cobertas por vegetação nativa do Bioma Mata Atlantica, serão incluídas no cômputo da área total coberta por vegetação a que se referem os arts. 55 e 56.

Art. 58. As áreas de compensação e as áreas de preservação deverão ser averbadas na forma de servidão ambiental perpétua.

Art. 59. No licenciamento de loteamentos deverá ser proposta a compensação considerando o potencial máximo de supressão das áreas comuns e dos lotes individuais, que poderá ser destinada fora do empreendimento, mantida a área a ser preservada prevista nos arts. 55 e 56.

Art. 60. Nos casos de lotes individuais inseridos em loteamentos licenciados, o proprietário, para fins de supressão de vegetação nativa no lote individual, ficará isento do cumprimento de compensação e de preservação, desde que comprove a existência da área preservada com vegetação nativa e o cumprimento da compensação pelo loteador.

Art. 61. Nos casos de lotes individuais, sem definição de área preservada e sem cumprimento da compensação pelo loteador, deverão ser observados os seguintes critérios para a proposta de compensação:

I - no caso de supressão de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração nos perímetros urbanos aprovados antes de 26 de dezembro de 2006 ou em estágio médio de regeneração nos perímetros urbanos aprovados após 26 de dezembro de 2006, o proprietário do lote deverá apresentar proposta de compensação de acordo com a área a ser suprimida, respeitando a manutenção de 50% (cinquenta por cento) da área coberta por vegetação nativa, que deverá ser destinada à preservação dentro do próprio lote;

II - no caso de supressão de Mata Atlântica no estágio médio de regeneração em perímetros urbanos aprovados até 26 de dezembro de 2006, o proprietário do lote deverá apresentar proposta de compensação de acordo com a área a ser suprimida, respeitando a manutenção de 30% (trinta por cento) da área coberta por vegetação nativa, que deverá ser destinada à preservação dentro do próprio lote.

§ 1º As APPs existentes na área do lote individual, quando cobertas por vegetação nativa, serão incluídas no cômputo da área total coberta por vegetação.

§ 2º Para garantir a conectividade das áreas de compensação de lotes individuais, será aceita proposta de compensação coletiva apresentada por associação de proprietários ou outras formas de organização, devendo constar todos os proprietários no registro do imóvel a ser destinado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de intervenção objetos da compensação.

Subseção II - Da compensação por supressão de vegetação nativa por empreendimentos minerários

Art. 62. Nos termos do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, o empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

§ 1º A compensação de que trata o caput, quando destinada para regularização fundiária, deverá ser cumprida em Unidade de Conservação de Proteção Integral Federal, Estadual ou Municipal, localizada no Estado de Minas Gerais.

§ 2º Quando destinada à implantação e manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, a medida compensatória deverá ser cumprida somente em Unidade de Conservação a ser indicada pelo IEF.

Art. 63. A competência para análise da compensação por supressão de vegetação nativa por empreendimentos minerários é do IEF.

Art. 64. A compensação a que se refere o § 1º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, implica na adoção, por parte do empreendedor, de medida compensatória florestal que vise à:

I - destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária ou sua ampliação;

II - execução de medida compensatória que vise à implantação ou manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a área destinada como medida compensatória florestal deverá ser no mínimo equivalente à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a instalação do empreendimento minerário, incluindo as áreas suprimidas para a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o empreendedor deverá adquirir áreas para destinação ao Poder Público, mediante registro da Escritura Pública perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, ficando gravado à margem da matrícula o número do processo de intervenção de que trata a referida compensação.

§ 3º As formas de compensação previstas nos incisos I e II poderão ser cumpridas isolada ou conjuntamente, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso II, a medida compensatória deverá ser executada conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

Art. 65. A compensação a que se refere o § 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, implica na adoção, por parte do empreendedor, de medida compensatória florestal que vise à:

I - destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária ou sua ampliação;

II - execução de medida compensatória que vise à implantação ou manutenção de Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF;

III - destinação ao Poder Público de área considerada de relevante interesse ambiental para a criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a área destinada como medida compensatória florestal deverá ser no mínimo equivalente à extensão da área efetivamente ocupada pelo empreendimento minerário, incluindo a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, independentemente da supressão de vegetação nativa.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o empreendedor deverá adquirir áreas para destinação ao Poder Público, mediante registro da Escritura Pública perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, ficando gravado à margem da matrícula o número do processo de intervenção de que trata a referida compensação.

§ 3º As formas de compensação previstas nos incisos I, II e III poderão ser cumpridas isolada ou conjuntamente, conforme critérios a serem definidos em ato normativo específico do IEF.

§ 4º A compensação de que trata este artigo será feita, obrigatoriamente, na mesma bacia hidrográfica de rios federais situados no território do Estado de Minas Gerais e, preferencialmente, na mesma subbacia onde está instalado o empreendimento.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II, a medida compensatória deverá ser executada conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso III, além da destinação da área ao Poder Público, o empreendedor deverá garantir a implantação de estrutura mínima necessária à gestão da Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme Plano de Trabalho a ser estabelecido pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.

Art. 66. No caso de destinação de áreas ao Poder Público poderão ser aceitas propostas conjuntas de empreendedores que tenham áreas a compensar inferiores à fração mínima de parcelamento, desde que respeitados os parâmetros legais e atendidas as condições do licenciamento.

Parágrafo único. Nas propostas conjuntas, todos os empreendedores deverão constar como proprietários no registro do imóvel a ser destinado e deverão ser gravados à margem da matrícula todos os processos de intervenção objetos da compensação.

Art. 67. Nos casos de cumprimento da compensação por meio da destinação de áreas ao Poder Público, não serão aceitas áreas objeto de compensações ou obrigações contraídas anteriormente, dentro de processo de regularização ambiental, bem como em Termos de Ajustamento de Conduta com órgão ambiental ou Ministério Público.

Art. 68. Quando do cumprimento da compensação por meio da destinação de áreas ao Poder Público poderão ser aceitas áreas que incluam APP e Reserva Legal desde que relacionadas ao imóvel original ou ao seu desmembramento, quando for o caso.

Art. 69. Na destinação de áreas ao Poder Público no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, poderão ser aceitas áreas maiores do que aquela a ser efetivamente compensada, ficando o remanescente gravado na matrícula do imóvel como crédito a ser utilizado pelo empreendedor em compensações futuras, podendo haver a comercialização do crédito.

Art. 70. Os empreendimentos que possuírem propriedades no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral, pendentes de regularização fundiária, que não sejam objeto de compensações ou obrigações contraídas anteriormente, poderão utilizá-las para o cumprimento da compensação, apresentando cronograma de entrega de documentação referente ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, com data não superior ao vencimento da licença ambiental em curso.

Art. 71. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, será considerada a data de formalização da primeira licença do empreendimento minerário.

§ 1º Entende-se por formalização do processo a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento de licença prévia acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Os empreendimentos cujos processos de instalação ou de operação corretivas tenham sido formalizados após 17 de outubro de 2013 e cuja implantação tenha ocorrido antes dessa data, ficam sujeitos ao § 1º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, devendo a proposta de compensação minerária guardar equivalência com a extensão total da área de vegetação nativa suprimida desde o início da sua instalação.

§ 3º No caso de condicionantes fixadas na fase de renovação de licença de empreendimentos minerários, a análise da compensação deverá considerar a data de formalização da primeira licença do empreendimento para aplicação do § 1º ou § 2º do art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 72. Identificada a incidência da compensação a que se refere o art. 75 da Lei nº 20.922, de 2013, em área licenciada, cuja obrigação não tenha sido exigida no processo de licenciamento anterior, o IEF poderá, a qualquer momento, exigir o seu cumprimento.

Subseção III - Da compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção

Art. 73. A autorização de que trata o art. 26 dependerá da aprovação de proposta de compensação na razão de dez a vinte e cinco mudas da espécie suprimida para cada exemplar autorizado, conforme determinação do órgão ambiental.

§ 1º A compensação prevista no caput se dará mediante o plantio de mudas da espécie suprimida em APP, em Reserva Legal ou em corredores de vegetação para estabelecer conectividade a outro fragmento vegetacional, priorizando-se a recuperação de áreas ao redor de nascentes, das faixas ciliares, de área próxima à Reserva Legal e a interligação de fragmentos vegetacionais remanescentes, na área do empreendimento ou em outras áreas de ocorrência natural.

§ 2º A definição da proporção prevista no caput levará em consideração o grau de ameaça atribuído à espécie e demais critérios técnicos aplicáveis.

§ 3º Na inviabilidade de execução da compensação na forma do § 1º será admitida a recuperação de áreas degradadas em plantio composto por espécies nativas típicas da região, preferencialmente do grupo de espécies que foi suprimido, em sua densidade populacional de ocorrência natural, na razão de vinte e cinco mudas por exemplar autorizado, em área correspondente ao espaçamento definido em projeto aprovado pelo órgão ambiental, nas áreas estabelecidas no § 1º.

§ 4º A compensação estabelecida neste artigo não se aplica às espécies objeto de proteção especial, cuja norma de proteção defina compensação específica.

Art. 74. A competência para análise da compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção é do órgão responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.

Subseção IV - Da compensação por intervenção em APP

Art. 75. O cumprimento da compensação definida no art. 5º da Resolução CONAMA nº 369 , de 28 de março de 2006, por intervenção ambiental em APP, deverá ocorrer em uma das seguintes formas:

I - recuperação de APP na mesma sub-bacia hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios;

II - recuperação de área degradada no interior de Unidade de Conservação de domínio público Federal, Estadual ou Municipal, localizada no Estado;

III - implantação ou revitalização de área verde urbana, prioritariamente na mesma sub-bacia hidrográfica, demonstrado o ganho ambiental no projeto de recuperação ou revitalização da área;

IV - destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica de rio federal, no Estado de Minas Gerais e, sempre que possível, na mesma sub-bacia hidrográfica.

§ 1º As medidas compensatórias a que se referem os incisos I, II e III deste artigo poderão ser executadas, inclusive, em propriedade ou posse de terceiros.

§ 2º Estão dispensadas da compensação por intervenção em APP as intervenções para atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental sujeitas a Simples Declaração.

Art. 76. A proposta de compensação ambiental por intervenção em APP prevista nos incisos I e II do art. 75 deverá ser obrigatoriamente instruída com:

I - Projeto Técnico de Reconstituição da Flora elaborado por profissional habilitado com ART, conforme termo de referência a ser disponibilizado no sítio do IEF;

II - declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, nos casos de compensação em propriedade de terceiros.

Art. 77. A competência para análise da compensação por intervenção em APP é do órgão responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.

Parágrafo único. Quando a proposta de compensação indicar regularização fundiária ou recuperação de área em Unidade de Conservação, sua análise deverá incluir o órgão gestor da mesma.

Seção XII - Da autotutela administrativa e dos recursos às decisões dos processos de autorização para intervenção ambiental

Art. 78. Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício de legalidade constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de intervenção ambiental, o órgão deverá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64, ou sua convalidação, nos termos do art. 66 da Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002.

Art. 79. Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:

I - deferir ou indeferir o pedido de autorização para intervenção ambiental;

II - determinar a anulação da autorização para intervenção ambiental;

III - determinar o arquivamento do processo.

Art. 80. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.

§ 1º Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

§ 2º Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

§ 3º A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 2002.

§ 4º São legitimados para interpor o recurso de que trata o art. 79:

I - o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo;

II - o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;

III - o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 81. A peça de recurso deverá conter:

I - a autoridade administrativa ou a unidade a que se dirige;

II - a identificação completa do recorrente;

III - o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;

IV - o número do processo de autorização para intervenção ambiental cuja decisão seja objeto do recurso;

V - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

VI - a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;

VII - o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.

Art. 82. O recurso não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não forem atendidos os requisitos previstos no art. 81.

Art. 83. O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 80 a 82, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente, admitida a reconsideração.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Art. 84. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR é condição necessária para qualquer imóvel rural quando do requerimento de autorização para intervenção ambiental, vinculada ou não a processo de licenciamento ambiental, no cadastro de plantio e na declaração de corte de florestas plantadas.

Art. 85. A análise dos dados declarados no CAR é de responsabilidade do órgão ambiental competente, e será definida em ato normativo conjunto da Semad e do IEF.

Art. 86. Na análise dos dados declarados no CAR, caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados, o requerente será notificado a prestar informações complementares ou promover a correção e adequação das informações prestadas.

§ 1º As informações apresentadas no CAR são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

§ 3º Até que seja regulamentado, no âmbito estadual, o PRA, o prazo para recomposição de APP e Reserva Legal estabelecido em processos de licenciamento ambiental será de vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

CAPÍTULO IV - DA RESERV A LEGAL

Art. 87. A área de Reserva Legal será registrada no órgão ambiental competente, por meio de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, sendo vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, observadas as exceções previstas na Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 88. A autorização para intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa, exceto o corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, somente poderá ser emitida após a aprovação da localização da Reserva Legal, declarada no CAR.

§ 1º A aprovação a que se refere o caput constará em parecer do órgão ambiental responsável pela análise da intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa.

§ 2º A aprovação da localização da área de Reserva Legal levará em consideração os critérios ambientais elencados no art. 26 da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 3º A inscrição do imóvel no CAR será exigida ainda que o imóvel possua Reserva Legal averbada ou Termo de Compromisso de Averbação.

§ 4º Não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal e, portanto, de inscrição do imóvel no CAR:

I - empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, disposição adequada de resíduos sólidos urbanos e aquicultura em tanque-rede;

II - áreas adquiridas, desapropriadas e objetos de servidão, por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

III - áreas utilizadas para infraestrutura pública, tais como de transporte, de educação, de segurança pública e de saúde;

IV - atividade de pesquisa mineral sem guia de utilização, quando o detentor da autorização de pesquisa não for proprietário da área e não implicar em supressão de vegetação.

Art. 89. Quando a Reserva Legal estiver averbada em Cartório de Registro de Imóveis, a alteração de sua localização no mesmo imóvel deverá ser requerida ao órgão ambiental competente e averbada junto à matrícula do imóvel, fazendo referência ao número de inscrição no CAR.

Parágrafo único. Caso seja requerida alteração de localização de Reserva Legal averbada para outro imóvel, nos termos do § 2º do art. 27 da Lei nº 20.922, de 2013, a alteração deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel matriz, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel receptor, no qual constará a nova delimitação da área de Reserva Legal, bem como, deverá ser averbada junto à matrícula do imóvel receptor, fazendo referência à inscrição no CAR do imóvel matriz.

Art. 90. A alteração de localização de Reserva Legal, quando não averbada junto à matrícula do imóvel, deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, caso já tenha ocorrido a análise dos dados declarados no CAR.

Art. 91. A compensação de Reserva Legal deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, devendo ser precedida de inscrição da propriedade ou posse rural no CAR, e será feita, isolada ou conjuntamente, mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

III - destinação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Parágrafo único. As áreas a serem utilizadas para compensação na forma deste artigo deverão:

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

Art. 92. A documentação e os estudos necessários à instrução dos requerimentos de alteração de localização de Reserva Legal e de compensação de Reserva Legal serão definidos em ato normativo conjunto da Semad e do IEF.

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS

Art. 93. Nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas, respeitadas as faixas de recomposição obrigatórias previstas no art. 16 da Lei nº 20.922, de 2013.

§ 1º A continuidade das atividades agrossilvipastoris fica caracterizada, inclusive, nas hipóteses em que houver a alternância entre essas atividades, sendo admitido, ainda, o regime de pousio, vedada a instalação de novas edificações ou ampliação horizontal das existentes, ressalvadas novas intervenções passíveis de autorização.

§ 2º A regularização das intervenções em APP previstas no caput, bem como a definição da recomposição das faixas obrigatórias serão feitas quando da análise do CAR.

Art. 94. Será admitida a manutenção da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural e das residências e benfeitorias, inclusive seus acessos, nas APPs em áreas rurais consolidadas, independentemente das faixas de recomposição obrigatórias definidas no art. 16 da Lei 20.922, de 2013, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

Art. 95. Nas áreas rurais consolidadas com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) é autorizado o exercício das atividades agrossilvipastoris e da infraestrutura a ela associada, observadas as boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água.

Art. 96. As áreas rurais consolidadas poderão, a qualquer tempo, ser fiscalizadas pelos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. A comprovação de ocupação consolidada poderá ser feita por todos os meios idôneos admitidos em direito.

Art. 97. Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais inscritos no CAR, são admitidas, nas áreas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º da Lei nº 20.922, de 2013, a prática da aquicultura em tanque escavado ou tanque rede e a existência de infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, na forma definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - sejam observados os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado licenciamento ou concedida autorização pelo órgão ambiental competente, quando couber;

IV - não sejam geradas novas supressões de vegetação nativa;

V - sejam observadas as disposições da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE PLANTIO E COLHEITA DE FLORESTAS PLANTADAS

Art. 98. O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente e deverão ser cadastrados junto ao órgão ambiental competente, para fins de controle de origem.

Art. 99. Os plantios florestais deverão ser cadastrados no prazo máximo de um ano após a sua implantação.

§ 1º Os plantios realizados antes da vigência deste decreto deverão ser cadastrados anteriormente à colheita, junto ao IEF.

§ 2º Ficam dispensados do cadastro previsto neste decreto:

I - os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;

II - os plantios de espécies florestais exóticas ou nativas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados;

III - os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.

Art. 100. Deverão ser previamente declarados ao IEF:

I - as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;

II - a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal;

III - o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.

§ 1º A colheita e a comercialização de floresta e espécimes plantados com espécies exóticas, em área de uso alternativo do solo, inclusive em APPs consolidadas, para utilização do produto in natura, independe de autorização ou declaração ao IEF.

§ 2º Para os fins deste artigo, deverá ser observada a obrigatoriedade de recolhimento da taxa florestal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 101. O cadastro e a declaração das atividades a que se referem os arts. 98, 99 e 100 serão realizados conforme definido em ato normativo específico do IEF.

Parágrafo único. O cadastro e a declaração das atividades previstas poderão ser realizados por meio de sistema de informação.

CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Art. 102. O controle da origem de produtos e subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, e de atividades de fiscalização.

Parágrafo único. As regras de acesso e operacionalização do sistema, abrangidas as regras de conversão de produtos e subprodutos florestais por meio do processamento industrial, serão definidas em ato normativo específico do IEF.

Art. 103. O transporte, por qualquer meio, o armazenamento e o consumo de produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do órgão ambiental competente, expedida por meio de documento de controle ambiental.

Parágrafo único. O documento de controle ambiental conterá as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e será gerado por sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 104. A autorização para intervenção ambiental na cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, ou a declaração prevista no art. 100, é requisito para a obtenção do documento de controle ambiental previsto no art. 103.

§ 1º Nos casos de destinação final de produto ou subproduto florestal, o documento de controle ambiental poderá ser emitido com base nos seguintes documentos, sendo dispensada a apresentação da autorização para intervenção ambiental e da declaração prevista no art. 100:

I - documento de doação, emitido pelo órgão ambiental competente;

II - ordem judicial;

III - Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público;

§ 2º Outros documentos aptos a subsidiar a emissão do documento de controle ambiental serão previstos em ato normativo específico do IEF, conforme previsão do parágrafo único do art. 102.

Art. 105. O documento de controle ambiental acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nele consignado.

§ 1º Nas hipóteses em que for necessária a utilização de diferentes modalidades de transporte, as regras de operacionalização do sistema de controle estarão contidas no ato normativo referenciado no parágrafo único do art. 102.

§ 2º O documento de controle ambiental deverá estar vinculado à nota fiscal do produto ou subproduto florestal transportado ou armazenado.

§ 3º O documento de controle ambiental de produto ou subproduto florestal somente será emitido pela pessoa física ou jurídica que estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da reposição florestal.

Art. 106. Ficam dispensados da obrigação de uso de documento de controle ambiental o transporte, o armazenamento e o consumo de:

I - produtos florestais in natura de floresta plantada com espécies exóticas;

II - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;

III - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, a serem definidos em ato normativo do IEF;

IV - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

V - resíduos de serraria, paletes, briquetes, moinha de carvão, folhas, cascas, palhas e fibras;

VI - madeira usada e reaproveitamento de madeira em geral, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas de extinção;

VII - bambu exótico;

VIII - palmito e vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

IX - pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;

X - plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, da lista oficial do Estado de Minas Gerais, ou dos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

XI - carvão vegetal empacotado, exceto da pessoa física ou jurídica que realiza o empacotamento;

XII - exsicata para pesquisa científica.

Art. 107. O documento de controle ambiental será considerado inválido, para todos os efeitos, nas seguintes hipóteses:

I - quantidade ou volume de produto ou subproduto florestal diferente do autorizado ou declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento);

II - tipo ou espécie de produto ou subproduto diferente do autorizado ou declarado;

III - utilização de percurso diferente do autorizado ou declarado;

IV - transporte realizado em veículo diferente do autorizado ou declarado;

V - documento de controle ambiental cancelado ou fora do prazo de validade;

VI - rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.

Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do documento de controle ambiental e da nota fiscal, e dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e no Decreto nº 47.383, de 2018.

Seção I - Do registro, do cadastro e sua renovação anual

Art. 108. Está sujeita às obrigações de registro e de renovação anual do cadastro junto ao órgão ambiental, conforme as Lei nº 20.922, de 2013, e 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:

I - que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II - que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;

III - prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;

IV - que comercialize, porte ou utilize motosserras.

Art. 109. Ficam isentos do registro previsto no art. 108:

I - a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II - o apicultor;

III - a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:

a) 5 m3 (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada;

b) 30 dz (trinta dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

IV - o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

V - a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites anuais:

a) até 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de essências nativas;

b) até 300 m3 (trezentos metros cúbicos) de essências exóticas.

Parágrafo único. Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 108.

Art. 110. A cobrança para o registro e a renovação anual do cadastro está prevista na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 47.577 , de 28 de dezembro de 2018.

Art. 111. No caso de paralisação ou encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.

Parágrafo único. O proprietário de equipamento sujeito a registro deverá requerer ao IEF a sua baixa pelo término de vida útil, extravio, furto, roubo ou perda total.

Art. 112. O registro, o cadastro e sua renovação anual serão realizados por meio de sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

Parágrafo único. As regras de acesso e operacionalização do sistema, a data de renovação anual do cadastro, o recadastramento, a paralisação ou encerramento de atividades e a baixa de equipamentos serão definidas em ato normativo específico do IEF.

CAPÍTULO VIII - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 113. A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.

Art. 114. Aplica-se à reposição florestal incidente sobre a supressão, industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de vegetação nativa de origem no Estado, as regras previstas neste capítulo.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal:

I - formação de florestas, próprias ou fomentadas;

II - participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF;

III - recolhimento à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal;

IV - destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral Estadual, de domínio público, baseada em avaliação oficial, no caso de passivo referente ao período anterior ao ano de 2012 devido por pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal.

§ 2º É vedado, para fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado.

§ 3º A reposição florestal incide sobre a vegetação nativa de origem do Estado.

Art. 115. Para fins de cálculo da reposição florestal devida, será considerado o rendimento lenhoso apurado na supressão de vegetação nativa ou o volume de produto ou subproduto florestal industrializado, beneficiado, utilizado ou consumido oriundo de floresta nativa.

Parágrafo único. A reposição florestal é devida em número de árvores e obedecerá à relação de 4 (quatro) árvores por 1 st (um metro estéreo) de madeira, 6 (seis) árvores por 1 m³ (um metro cúbico) de madeira ou 12 (doze) árvores por 1 mdc (um metro de carvão).

Art. 116. A formação de florestas a título de reposição florestal a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 114 poderá ser realizada mediante o plantio de espécies nativas ou exóticas e nas modalidades de florestas de produção e de proteção, em área antropizada, exceto em APPs e em áreas de Reserva Legal, dentro dos limites do território do Estado de Minas Gerais, preferencialmente no município onde ocorreu a supressão vegetal.

Parágrafo único. As associações de reflorestadores, previstas no inciso II do § 1º do art. 114, deverão passar por credenciamento junto ao IEF, conforme definido em ato normativo específico.

Art. 117. O projeto técnico de plantio, a ser apresentado para cumprimento da reposição a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 114, deverá conter área de plantio e cronograma físico e financeiro de implantação e será instruído com os documentos e informações descritas em ato normativo específico do IEF.

§ 1º Serão aceitos projetos com no máximo 1.667 (mil seiscentos e sessenta e sete) mudas por hectare.

§ 2º O projeto técnico de plantio deverá ser apresentado no ato de protocolo do processo de requerimento para intervenção ambiental que implicar em supressão de vegetação nativa, para análise do órgão ambiental competente, e sua aprovação deve preceder a emissão do ato autorizativo.

Art. 118. O início da execução do cronograma apresentado no projeto técnico de plantio, para fins de cumprimento da reposição florestal, deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano da supressão de vegetação nativa, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.

§ 1º A implantação do projeto poderá ser fiscalizada, a qualquer tempo e pelos meios cabíveis, a partir da data de protocolo do projeto, tendo como base o cronograma apresentado.

§ 2º Os créditos de reposição serão dados de forma equivalente ao número de árvores encontradas na vistoria, considerando o descrito no projeto de plantio apresentado e a relação prevista no parágrafo único do art. 115.

§ 3º Será admitido um índice de falhas de até 5% (cinco por cento) das árvores plantadas em relação ao descrito no projeto de plantio apresentado.

§ 4º A manutenção do plantio realizado conforme o projeto apresentado é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição florestal.

§ 5º Em caso de inviabilidade técnica do projeto implantado, no todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, total ou parcialmente, obrigando o devedor a repor o valor proporcional correspondente à reposição florestal através de depósito na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal no prazo de trinta dias, a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 119. A obrigatoriedade de reposição florestal por meio da utilização do mecanismo a que se refere o inciso III do § 1º do art. 114 ocorre no ano da supressão de vegetação nativa e deverá ser informada ao requerente antes da conclusão da análise do processo administrativo de intervenção ambiental.

§ 1º O valor a ser recolhido à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal, por meio de DAE, será equivalente a 1Ufemg por árvore e obedecerá a relação prevista no parágrafo único do art. 115.

§ 2º O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos antes da emissão do ato autorizativo que deferir a intervenção ambiental.

§ 3º Nos casos em que pagamento da reposição florestal não tiver ocorrido, por qualquer motivo, no ano da supressão, deverá ser feito no ano da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, observadas as sanções administrativas cabíveis em razão da ausência do recolhimento devido.

Art. 120. Os percentuais permitidos de industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo anual total de produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas nativas são aqueles definidos no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013.

Parágrafo único. A industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo anual total a que se refere o caput corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de florestas plantadas ou nativas, proveniente de qualquer Estado da Federação.

Art. 121. Cumprida a obrigação da reposição florestal na supressão de vegetação nativa, esta não incidirá na industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produtos e subprodutos florestais.

Art. 122. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, nos termos do art. 82 da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 123. A industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de produto ou subproduto de origem nativa acima dos limites estabelecidos no art. 83 da Lei nº 20.922, de 2013, sujeitam o infrator:

I - ao recolhimento da reposição florestal em dobro pelo volume excedente de produto ou subproduto de origem nativa, além das penalidades definidas em lei;

II - ao bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas do Estado.

Art. 124. O produto e o subproduto florestal suprimido, utilizado, industrializado, beneficiado, transportado ou consumido sem prova de origem, para os efeitos do cumprimento da reposição florestal, são considerados como produto ou subproduto florestal de origem nativa.

Art. 125. O produto ou subproduto florestal apreendido, destinado legalmente nos termos do art. 96 do Decreto nº 47.383, de 2018, para consumo, não gera a obrigação da reposição florestal a seu destinatário nem deve ter seu volume computado no cálculo de seu consumo.

Art. 126. A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação de penalidades, calculadas sobre o valor devido, conforme descrito nos arts. 78-A e 78-B da Lei nº 20.922, de 2013.

Parágrafo único. O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no Art. 78-C da Lei nº 20.922, de 2013.

Art. 127. Fica dispensada do cumprimento de reposição florestal a utilização de:

I - matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural, assim entendido a catação de material lenhoso até o limite de trinta e três estéreos ao ano, por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade;

II - madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas na Lei nº 20.922, de 2013, e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;

III - costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

IV - cavaco e moinha de carvão, desde que sua produção não seja a atividade-fim do processo produtivo;

V - matéria-prima florestal:

a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128. Situações omissas neste decreto serão objeto de regulamentação por ato normativo próprio, tais como resoluções, portarias e instruções dos órgãos competentes afetos à matéria.

Art. 129. Fica revogado o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 130. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

AUTOR DO ARTIGO

ENGENHEIRO LUIZ ANTONIO NARESI JÚNIOR

ENGENHEIRO ANALISTA AMBIENTAL

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LUIZ ANTONIO NARESI JUNIOR

Luiz Antonio Naresi Júnior é engenheiro civil com ênfase na área de Saneamento, possui pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, Analista Ambiental pela UFJF (Universidade Federal de Juiz de Fora), e em Engenharia Geotécnica pela UNICID (Universidade Cidade de São Paulo). É especialista em obras de Fundação Profunda, Contenções de Encosta, Obras de Artes Especiais, Projetos de Contenção, Infraestrutura Ferroviária e Rodoviária. Atualmente é sócio da ABMS (Associação Brasileira de Mecânica dos Solos e Engenharia Geotécnica),diretor do Clube de Engenharia de Juiz deFora (MG) desde 2005 até 2017, participa como voluntario pela ABMS como apoio a defesa civil de Belo Horizonte, Professor da Escalla Cursos para Mestre de Obras (CEJF / CREA/MG), consultor de fundação pesada e geotecnia, comercial e assessor da diretoria da Empresa  ProgeoEngenharia Ltda

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