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PRÉ HOSPITALAR

OE emitiu posição sobre Enfermeiros no Pré-Hospitalar!

A Ordem dos Enfermeiros acabou de emitir um enunciado de posição formal no seu site (a posição data de 17 de janeiro, mas só agora foi colocada on-line), relativamente às ultimas notícias sobre a Enfermagem no Pré-hospitalar. A Ordem dos Enfermeiros relata a impriscindibilidade dos Enfermeiros na emergência pré-hospitalar. A Ordem junta-se assim aos sindicatos, numa posição que reflecte a incontestávelmente necessidade de existir Enfermeiros na emergência médica.

No preâmbulo disponibilizado no site, pode ler-se:

"A intervenção clínica no contexto pré-hospitalar tem por objectivo garantir, à população, a prestação de cuidados de saúde em situações de doença súbita e/ou acidente, assegurando por todos os meios disponíveis a mais correcta abordagem e estabilização da vítima no local do acidente, o seu acompanhamento e vigilância durante o transporte até à recepção em unidade de saúde adequada. A imprescindibilidade da intervenção dos enfermeiros decorre deste compromisso"

Janeiro de 2007- EP01/07

Enfermagem no Pré-Hospitalar

 

Orientações relativas às atribuições do Enfermeiro no Pré-hospitalar

 

A intervenção clínica no contexto pré-hospitalar tem por objectivo garantir, à população, a prestação de cuidados de saúde em situações de doença súbita e/ou acidente, assegurando por todos os meios disponíveis a mais correcta abordagem e estabilização da vítima no local do acidente, o seu acompanhamento e vigilância durante o transporte até à recepção em unidade de saúde adequada.

A imprescindibilidade da intervenção dos enfermeiros decorre deste compromisso.

O enfermeiro possui formação humana, técnica e científica adequada para a prestação de cuidados em qualquer situação, particularmente em contexto de maior complexidade e constrangimento, sendo detentor de competências específicas que lhe permitem actuar de forma autónoma e interdependente, integrado na equipa de intervenção de emergência, em rigorosa articulação com os CODU1 e no respeito pelas normas e orientações internacionalmente aceites.

A Ordem dos Enfermeiros, tendo em consideração a relevância que decorre do enquadramento aqui enunciado - independentemente do contexto e estatuto jurídico da organização prestadora dos cuidados de saúde - e, no cumprimento do seu desígnio fundamental que a obriga a assumir a responsabilidade pela promoção da qualidade dos cuidados de Enfermagem prestados à população e o controlo e regulação do exercício profissional dos enfermeiros, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional, afirma:

Só o enfermeiro pode assegurar os cuidados de enfermagem ao indivíduo, família e comunidade, em situação de acidente e/ou doença súbita, da qual poderá resultar a falência de uma ou mais funções vitais, pelo que deve integrar obrigatoriamente a equipa de socorro pré-hospitalar.

Em consequência, o Conselho Directivo, ouvido o Conselho Jurisdicional e o Conselho de

Enfermagem, tendo como princípio que o enfermeiro orienta a sua actuação pelos enunciados descritivos dos Padrões de Qualidade definidos pela Ordem dos Enfermeiros, e assumindo que o enfermeiro afecto a esta área de intervenção é portador de formação específica orientada e oficialmente certificada, decide:

1 - Emitir as seguintes orientações para as intervenções do enfermeiro no préhospitalar:

􀂃 Actuar sempre de acordo com o seu enquadramento legal, procurando assegurar, no exercício das suas competências, a estabilização do indivíduo vítima de acidente e/ou doença súbita, no local da ocorrência, garantindo a manutenção das funções vitais por todos os meios à sua disposição;

􀂃 Garantir o acompanhamento e a vigilância durante o transporte primário e/ou secundário do indivíduo vítima de acidente e/ou doença súbita, desde o local da ocorrência até à unidade hospitalar de referência, assegurando a prestação de cuidados de enfermagem necessários à manutenção/recuperação das funções vitais, durante o transporte;

􀂃 Assegurar a continuidade dos cuidados de enfermagem e a transmissão da informação pertinente, sustentada em registos adequados, no momento da recepção do indivíduo vítima de acidente e/ou doença súbita, na unidade hospitalar de referência;

􀂃 Garantir adequada informação e acompanhamento à família do individuo vítima de acidente e/ou doença súbita, de forma a minimizar o seu sofrimento;

2 – Clarificar que a centralidade das atribuições do enfermeiro no pré-hospitalar decorre das intervenções aqui referidas, pelo que, quaisquer outras que impeçam a prossecução das mesmas são contrárias ao quadro da responsabilidade profissional decorrente da lei.

As orientações ora produzidas têm por finalidade última a protecção do cidadão em situação de acidente e/ou doença súbita, na perspectiva de assegurar a segurança e a qualidade dos cuidados de enfermagem no contexto pré-hospitalar. Cada cidadão tem o direito de esperar sempre o usufruto das respostas que os avanços científicos, tecnológicos e do conhecimento humano na saúde e na enfermagem permitem.

 

A Bastonária

Enfermeira Maria Augusta Sousa

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

 

 

PosiodaOEprhospitalar.pdf

 

AdaptaaRAMtransportededoentes.pdf

 

RegimeJuridicodoSRPCBMDecreto72006M.pdf

 

 LEGISLAÇÃO DO P.H.